Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção Convenção de Washington O acordo CITES foi redigido em resultado de uma resolução adotada em 1963 no seio da União Internacional para a Conservação da Natureza (World Conservation Union – IUCN). O acordo prevê vários níveis de proteção e abrange hoje cerca de 30 000 espécies da fauna e flora selvagens. CITES - Objetivos controlar o comércio internacional de fauna e flora silvestres, exercendo controle e fiscalização especialmente quanto ao comércio de espécies ameaçadas, suas partes e derivados com base num sistema de licença e certificados. CITES – Inclusão do Brasil • Assinada por 21 países – 1973 Washington. • 130 países aderiram. • Brasil - Signatário a partir do Decreto nº. 76.623, de 17/11/1975. • Decréscimo populacional de muitas espécies da fauna e da flora causado pelo comércio dessas espécies vivas ou mortas, bem como de suas partes, trazendo um risco considerável para a sobrevivência das espécies. Como CITES trabalha •Submete as espécies colocadas nos Anexos I, II e III ao controle de licenças para comércio, importação, exportação e reexportação verificadas por •Autoridades administrativas – concede as licenças e verifica a legalidade da obtenção •Autoridades Científicas – que designarão a origem das espécies e sua homeostase ecológica (espécime, espécie e ecossistema) Anexos de CITES 1. Neste anexo estão as espécies ameaçadas de extinção que são ou possam ser afetadas pelo comércio internacional – sua importação só se dará quando não for por fins comerciais e apenas uma única vez. Anexos de CITES 2. No anexo dois estão todas as espécies que poderão vir a estar ameaçadas de extinção por falta de regulamentação de sua exploração ou porque a forma de sua exploração é incompatível com sua sobrevivência. Poderão estar também as espécies que os países Parte desejem regulamentar, impedir ou restringir para controle de seu comércio. Anexos de CITES 3. O anexo três incluirá todas as espécies que qualquer das Partes declare sujeitas, nos limites de sua competência, à regulamentação para impedir ou restringir sua exploração, e, que necessitam da cooperação das outras Partes para o controle do comércio. Regulamentação do Comércio Anexo I Artigo III da Convenção A licença de exportação deve seguir os requisitos: •Parecer de autoridade científica •Autoridade Administrativa – parecer sobre a legalidade da obtenção; espécime vivo deve estar acondicionado sem riscos ou sofrimentos Regulamentação do Comércio Anexo I (2) A licença de importação deve seguir os requisitos: •Parecer de autoridade científica – o espécime NÃO será utilizado para fins comerciais •Autoridade Administrativa – concede a licença desde que o espécime NÃO seja utilizado para fins comerciais Regulamentação do Comércio Anexo I (3) Para introdução de espécies que venham do mar: •Parecer de autoridade científica – a introdução da espécie não prejudicará a sobrevivência da espécie em questão •Autoridade Administrativa – verifica o destinatário e as instalações apropriadas para abrigá-lo Regulamentação do Comércio Anexo II Artigo IV da Convenção Requererá apresentação de licença para exportação concedida por: •Autoridade Científica – emite parecer de não prejuízo para a sobrevivência da espécie •Autoridade Administrativa – emite parecer sobre a legalidade da obtenção e condições de seu acondicionamento reduzindo danos ou tratamento cruel. Regulamentação do Comércio Anexo II (2) •A fiscalização das licenças de exportação deve ser feita por autoridade científica de cada Parte •A autoridade científica deve mencionar se há necessidade de colocar a espécie no Anexo I •A autoridade científica deve comunicar à autoridade administrativa destes pareceres Regulamentação do Comércio Anexo III •Autoridade Científica – emite parecer de não prejuízo para a sobrevivência da espécie •Autoridade Administrativa – emite parecer sobre a legalidade da obtenção e condições de seu acondicionamento reduzindo danos ou tratamento cruel. A importação de espécies do Anexo II segue os mesmos procedimentos da exportação. Valem os mesmos requisitos para a reexportação das espécies em qualquer dos anexos. Países Parte de CITES (por Regiões) 1. Ásia 2. África 3. América Central, do Sul e Caribe (Brasil o décimo sexto a aderir) 1. Europa 2. América do Norte (USA o primeiro a aderir) 3. Oceania (total de 172 países) Países não parte Devem solicitar as mesmas guias e licenças para o recebimento das espécies listadas nos três anexos de CITES •Importação •Exportação •Reexportação Financiamento de CITES http://www.cites.org/eng/disc/funds/CT.pdf Exemplos de Espécies Anexo I Ordem Cetacea Família Baleanopteridae Baleanoptera musculus - Baleia azul TAMANHO: 30 metros de comprimento PESO: 90 a 190 toneladas Ordem Proboscidea Família Elephantidae Elefante-africano-da-savana Loxodonta africana Elefante-africano-da-floresta Loxodonta cyclotis Tamanho: 3,5 m de altura e 6 m de comprimento Peso do dente de marfim: 70 kg cada um http://www.cites.org/eng/prog/MIKE/index.shtml Exemplos de Espécies Anexo II Família Meliaceae Swietenia humilis Swietenia mahagoni Swietenia macrophylla Nome popular – Mogno Altura – 25 a 30 metros Neste anexo, somente a madeira está protegida. O tronco, está no ANEXO III. M O G N O U S UTILÍSSIMO BAÚ O S http://www.ambientebrasil.com.br/composer. php3?base=./florestal/index.html&conteudo=./ florestal/artigos/mogno.html NECESSÁRIO PIANO SOFISTICADA CADEIRA DOBRÁVEL Araucária Família Araucariacea 40 metros de altura Tronco de 12 cm de diâmetro Araucaria araucana Araucaria angustifolia Anexo II protege a madeira e não o tronco Unidades de Conservação? • Usos do solo? • Hidrelétricas? • Abertura de estradas? • Comércio ilegal? • Biopirataria? Brasil Decreto n. 4339 de 22 de agosto de 2002 - Política Nacional de Biodiversidade CITES Conferência entre as Partes CoP 13 Encontro entre as Partes MoP 11 Revisa, adiciona ou retira espécies dos Anexos.