Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e
da Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção
Convenção de Washington
O acordo CITES foi redigido em resultado de
uma resolução adotada em 1963 no seio da
União Internacional para a Conservação da
Natureza (World Conservation Union –
IUCN). O acordo prevê vários níveis de
proteção e abrange hoje cerca de 30 000
espécies da fauna e flora selvagens.
CITES - Objetivos
controlar o comércio internacional de fauna
e flora silvestres, exercendo controle e
fiscalização especialmente quanto ao
comércio de espécies ameaçadas, suas
partes e derivados com base num sistema
de licença e certificados.
CITES – Inclusão do Brasil
• Assinada por 21 países – 1973 Washington.
• 130 países aderiram.
• Brasil - Signatário a partir do Decreto nº.
76.623, de 17/11/1975.
• Decréscimo populacional de muitas
espécies da fauna e da flora causado pelo
comércio dessas espécies vivas ou mortas,
bem como de suas partes, trazendo um
risco considerável para a sobrevivência das
espécies.
Como CITES trabalha
•Submete as espécies colocadas nos Anexos I,
II e III ao controle de licenças para comércio,
importação, exportação e reexportação
verificadas por
•Autoridades administrativas – concede as
licenças e verifica a legalidade da obtenção
•Autoridades Científicas – que designarão a
origem das espécies e sua homeostase
ecológica (espécime, espécie e ecossistema)
Anexos de CITES
1. Neste anexo estão as espécies ameaçadas
de extinção que são ou possam ser
afetadas pelo comércio internacional –
sua importação só se dará quando não
for por fins comerciais e apenas uma
única vez.
Anexos de CITES
2. No anexo dois estão todas as espécies que
poderão vir a estar ameaçadas de
extinção por falta de regulamentação de
sua exploração ou porque a forma de sua
exploração é incompatível com sua
sobrevivência. Poderão estar também as
espécies que os países Parte desejem
regulamentar, impedir ou restringir para
controle de seu comércio.
Anexos de CITES
3. O anexo três incluirá todas as espécies que
qualquer das Partes declare sujeitas, nos
limites de sua competência, à
regulamentação para impedir ou
restringir sua exploração, e, que
necessitam da cooperação das outras
Partes para o controle do comércio.
Regulamentação do Comércio
Anexo I
Artigo III da Convenção
A licença de exportação deve seguir os
requisitos:
•Parecer de autoridade científica
•Autoridade Administrativa – parecer sobre
a legalidade da obtenção; espécime vivo
deve estar acondicionado sem riscos ou
sofrimentos
Regulamentação do Comércio
Anexo I (2)
A licença de importação deve seguir os
requisitos:
•Parecer de autoridade científica – o
espécime NÃO será utilizado para fins
comerciais
•Autoridade Administrativa – concede a
licença desde que o espécime NÃO seja
utilizado para fins comerciais
Regulamentação do Comércio
Anexo I (3)
Para introdução de espécies que venham do
mar:
•Parecer de autoridade científica – a
introdução da espécie não prejudicará a
sobrevivência da espécie em questão
•Autoridade Administrativa – verifica o
destinatário e as instalações apropriadas
para abrigá-lo
Regulamentação do Comércio
Anexo II
Artigo IV da Convenção
Requererá apresentação de licença para
exportação concedida por:
•Autoridade Científica – emite parecer de
não prejuízo para a sobrevivência da espécie
•Autoridade Administrativa – emite parecer
sobre a legalidade da obtenção e condições
de seu acondicionamento reduzindo danos
ou tratamento cruel.
Regulamentação do Comércio
Anexo II (2)
•A fiscalização das licenças de exportação
deve ser feita por autoridade científica de
cada Parte
•A autoridade científica deve mencionar se
há necessidade de colocar a espécie no
Anexo I
•A autoridade científica deve comunicar à
autoridade administrativa destes pareceres
Regulamentação do Comércio
Anexo III
•Autoridade Científica – emite parecer de
não prejuízo para a sobrevivência da espécie
•Autoridade Administrativa – emite parecer
sobre a legalidade da obtenção e condições
de seu acondicionamento reduzindo danos
ou tratamento cruel.
A importação de espécies do Anexo II segue
os mesmos procedimentos da exportação.
Valem os mesmos requisitos para a
reexportação das espécies em qualquer dos
anexos.
Países Parte de CITES
(por Regiões)
1. Ásia
2. África
3. América Central, do Sul e Caribe
(Brasil o décimo sexto a aderir)
1. Europa
2. América do Norte (USA o primeiro a
aderir)
3. Oceania
(total de 172 países)
Países não parte
Devem solicitar as mesmas guias e licenças
para o recebimento das espécies
listadas nos três anexos de CITES
•Importação
•Exportação
•Reexportação
Financiamento de CITES
http://www.cites.org/eng/disc/funds/CT.pdf
Exemplos de Espécies Anexo I
Ordem Cetacea
Família Baleanopteridae
Baleanoptera musculus - Baleia azul
TAMANHO:
30 metros de
comprimento
PESO:
90 a 190 toneladas
Ordem Proboscidea
Família Elephantidae
Elefante-africano-da-savana Loxodonta
africana
Elefante-africano-da-floresta Loxodonta
cyclotis
Tamanho: 3,5 m de altura
e 6 m de comprimento
Peso do dente de marfim:
70 kg cada um
http://www.cites.org/eng/prog/MIKE/index.shtml
Exemplos de Espécies Anexo II
Família Meliaceae
Swietenia humilis
Swietenia mahagoni
Swietenia macrophylla
Nome popular – Mogno
Altura – 25 a 30 metros
Neste anexo, somente a madeira está
protegida. O tronco, está no ANEXO III.
M
O
G
N
O
U
S
UTILÍSSIMO BAÚ
O
S
http://www.ambientebrasil.com.br/composer.
php3?base=./florestal/index.html&conteudo=./
florestal/artigos/mogno.html
NECESSÁRIO
PIANO
SOFISTICADA
CADEIRA
DOBRÁVEL
Araucária
Família Araucariacea
40 metros de altura
Tronco de 12 cm de
diâmetro
Araucaria araucana
Araucaria
angustifolia
Anexo II protege a madeira e
não o tronco
Unidades de Conservação?
• Usos do solo?
• Hidrelétricas?
• Abertura de estradas?
• Comércio ilegal?
• Biopirataria?
Brasil
Decreto n. 4339 de 22 de agosto de
2002 - Política Nacional de
Biodiversidade
CITES
Conferência entre as Partes CoP 13
Encontro entre as Partes MoP 11
Revisa, adiciona ou retira espécies
dos Anexos.
Download

cites - clienteg3w.com.br