1 Secretariado CITES Introdução à CITES 2 CITES • CITES é a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção • CITES foi assinada a 3 de Maio de 1973 e entrou em vigor a 1 de Julho de 1975 CITES está em funcionamento à mais de 40 anos 3 CITES • O objetivo da CITES é assegurar que a fauna e a flora selvagem usadas no comércio internacional não sejam exploradas de forma não sustentável 4 CITES • CITES é uma convenção internacional que combina temas da vida selvagem e de comércio com um instrumento legal vinculativo para atingir os objectivos de conservação e uso sustentável 5 CITES • A Convenção estabelece o enquadramento legal internacional e mecanismos de procedimentos comuns, para o controlo do comércio internacional de espécies ameaçadas e para uma efectiva regulação do comércio internacional de outras espécies 6 CITES • Este enquadramento e mecanismos de procedimentos comum é já utilizado por 181 partes para regular e monitorizar o comércio internacional de recursos selvagens 7 Texto CITES • O texto da Convenção define as disposições básicas para o comércio e as obrigações de cada Parte, incluindo: – Procedimentos e requisitos do comércio – Marcação – Medidas de Aplicação – Relatórios – Facilitação do comércio – Comércio com nãoPartes – Excepções e procedimentos especiais – Alterações aos Anexos – Apreensões 8 Resoluções e Decisões • A Conferência das Partes adopta Resoluções para orientar a interpretação e implementação da Convenção, e Decisões para fornecer instruções especificas a curto prazo • Estão em vigor 89 Resoluções e196 Decisões 9 Anexos CITES • Espécies sujeitas à regulação CITES estão divididas entre três Anexos I II III " Espécie significa qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas” 10 Anexos CITES Anexo I – Espécies ameaçadas de extinção, que são ou podem vir a ser afetadas pelo comércio – O comércio internacional de espécimes selvagens é, na generalidade, proibido – 630 espécies animais e 301 espécies de plantas 11 Anexos CITES Anexo II - Espécies não necessariamente ameaçadas de extinção, mas para as quais o comércio deve ser controlado para evitar que se tornem ameaçadas e espécies semelhantes a espécies já incluídas nos Anexos I ou II – O comércio internacional é permitido mas regulado – 4827 espécies animais e 29592 espécies de plantas (86% do total) 12 Anexos CITES Anexo III - Espécies para as quais um país pede às outras Partes ajuda na sua proteção – O comércio internacional é permitido mas regulado (menos restritivo que o Anexo II) – 135 espécies animais e 12 espécies de plantas 13 Espécies no Comércio • Nem todas as espécies listadas aparecem no comércio – Das 35.497 espécies listadas, apenas 3.680 espécies animais e 9.577 espécies de plantas apareceram no comércio no período 2004-2008 – Destas, 11.076 espécies apareceram em 100 ou menos carregamentos em todo o mundo, durante esta período – No total, 157 espécies animais e 1.878 espécies de plantas contabilizam 90% das transações CITES durante este período 14 Anexos CITES • Os anexos requerem uma interpretação cuidadosa – Espécies listadas podem ser anotadas para especificar: • a inclusão ou exclusão das populações geograficamente separadas, subespécies, espécies, grupos de espécies, ou taxa superiores, que podem incluir quotas de exportação; • Tipos de espécimes ou quotas de exportação 15 Partes e derivados • As partes e derivados estão sempre incluídas para espécies do Anexo I e para espécies animais do anexo II Anexo I Anexo II Anexo III Partes e derivados de animais Sempre incluídas Sempre incluídas Incluídas quando especificado Partes e derivados de plantas Sempre incluídas Incluídas quando especificado Incluídas quando especificado • Anotações às plantas listadas no Anexo II, e para as espécies do Anexo III, determinam que partes e derivados estão incluídos (As Partes acordaram que, para espécies de plantas incluídas no Anexo II, a ausência de uma anotação relacionada com essas espécies, todas as partes e derivados facilmente reconhecíveis estão incluídas 16 Licenças e Certificados CITES • A CITES regula a exportação, reexportação, importação e introdução por mar de animais e plantas, vivos ou mortos e das suas partes e derivados (apenas de espécies listadas) através de um sistema de licenças e certificados • Estas licenças e certificados, apenas podem ser emitidas quando determinadas condições estão cumpridas, e devem ser apresentados à entrada ou saída de um país • Para espécies dos Anexos I e II, as condições mais importantes são, a aquisição legal e que o comércio internacional não seja prejudicial à sua sobrevivência na natureza 17 Colaboração e cooperação • Colaboração e cooperação ao nível nacional é essencial à implementação da CITES – Autoridades CITES – Produtores/fornecedores de recursos - Alfândegas – Policia – Tribunais – Parceiros afectados, incluindo sector privado 18 Como funciona a CITES Requisitos similares de comércio Regras e regulamentos similares Autoridades similares MECANISMOS DE PROCEDIMENTO COMUNS Procedimentos similares Documentos similares 19 Estrutura da CITES Conferência das Partes Comité Permanente Comité Animal Comité Plantas Secretariado UNEP FAO / OIGs ONGs Sector Privado etc. 20 Estrutura da CITES Conferência das Partes Recomendações Orientação Autoridade Autoridade Cientifica Administrativa Entidades encarregues da implementação da CITES Comités Permanentes Secretariado Outros AAMs UNEP-WCMC OMA ICPO-Interpol ITTO, FAO IUCN Outras OIGs ONGs Sector Privado 21 Comércio com não-Partes • Quando a exportação ou reexportação é para, ou a importação é de, um país não-Parte, pode ser aceite documentação equivalente, emitida pelas autoridades competentes, substancialmente em conformidade com os requisitos CITES para licenças e certificados • As Partes aceitam documentação de um Estado não Parte da Convenção, apenas se a informação sobre as autoridades competentes e as instituições cientificas desses Estados constar da página oficial Web da CITES • Isto também se aplica a espécimes em trânsito, para ou de países não-Partes 22 Resumo • A CITES é um acordo internacional entre governos que assegura que nenhuma espécie da fauna ou flora selvagem é explorada de forma não sustentável para alimentar o comércio internacional • A Convenção estabelece o enquadramento legal internacional e os mecanismos de procedimento comuns para uma regulação efectiva do comércio internacional de espécies dos Anexos II e III, e para o estrito controlo do comércio internacional de espécies do Anexo I • A colaboração entre agências e entre setores é essencial para uma implementação efectiva da CITES 23 Resumo • A CITES regula o comércio internacional de espécimes de espécies da fauna e flora selvagem listados nos seus Anexos, com base num sistema de licenças e certificados, que são emitidos apenas quando estão cumpridas certas condições, e que deverão ser apresentados à entrada ou saída de um país • Para as espécies listadas nos Anexos II e III, o comércio internacional é permitido mas regulado, e para as espécies listadas no Anexo I, o comércio internacional é proibido na generalidade • A Conferencia das Partes é o órgão de decisão final da CITES 24 O comércio tem que ser legal, sustentável e monitorizavel O comércio legal pode ser benéfico à conservação das espécies selvagens, e à subsistência das populações locais O comércio ilegal pode colocar seriamente em risco a conservação das espécies selvagens 25 Secretariado CITES Genebra www.cites.org