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Secretariado CITES
Introdução à
CITES
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CITES
• CITES é a Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Fauna e Flora
Selvagens Ameaçadas de Extinção
• CITES foi assinada a 3 de Maio de
1973 e entrou em vigor a 1 de Julho de
1975
CITES está em funcionamento à
mais de 40 anos
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CITES
• O objetivo da CITES é assegurar que a fauna
e a flora selvagem usadas no comércio
internacional não sejam exploradas de forma
não sustentável
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CITES
• CITES é uma convenção internacional que
combina temas da vida selvagem e de
comércio com um instrumento legal
vinculativo para atingir os objectivos de
conservação e uso sustentável
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CITES
• A Convenção estabelece o
enquadramento legal
internacional e mecanismos
de procedimentos comuns,
para o controlo do comércio
internacional de espécies
ameaçadas e para uma
efectiva regulação do
comércio internacional de
outras espécies
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CITES
• Este enquadramento e mecanismos de
procedimentos comum é já utilizado por 181
partes para regular e monitorizar o comércio
internacional de recursos selvagens
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Texto CITES
• O texto da Convenção define as disposições
básicas para o comércio e as obrigações de
cada Parte, incluindo:
– Procedimentos e
requisitos do comércio
– Marcação
– Medidas de Aplicação
– Relatórios
– Facilitação do
comércio
– Comércio com nãoPartes
– Excepções e
procedimentos
especiais
– Alterações aos
Anexos
– Apreensões
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Resoluções e Decisões
• A Conferência das Partes adopta Resoluções
para orientar a interpretação e implementação
da Convenção, e Decisões para fornecer
instruções especificas a curto prazo
• Estão em vigor 89 Resoluções e196 Decisões
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Anexos CITES
• Espécies sujeitas à regulação CITES estão
divididas entre três Anexos
I
II
III
" Espécie significa qualquer espécie, subespécie ou
uma das suas populações geograficamente isoladas”
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Anexos CITES
Anexo I
– Espécies ameaçadas de
extinção, que são ou podem
vir a ser afetadas pelo
comércio
– O comércio internacional de
espécimes selvagens é, na
generalidade, proibido
– 630 espécies animais e 301
espécies de plantas
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Anexos CITES
Anexo II
- Espécies não necessariamente
ameaçadas de extinção, mas para as
quais o comércio deve ser controlado
para evitar que se tornem ameaçadas
e espécies semelhantes a espécies já
incluídas nos Anexos I ou II
– O comércio internacional é permitido
mas regulado
– 4827 espécies animais e 29592
espécies de plantas (86% do total)
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Anexos CITES
Anexo III
- Espécies para as quais um país
pede às outras Partes ajuda na
sua proteção
– O comércio internacional é
permitido mas regulado (menos
restritivo que o Anexo II)
– 135 espécies animais e
12 espécies de plantas
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Espécies no Comércio
• Nem todas as espécies listadas aparecem no
comércio
– Das 35.497 espécies listadas, apenas 3.680
espécies animais e 9.577 espécies de plantas
apareceram no comércio no período 2004-2008
– Destas, 11.076 espécies apareceram em 100 ou
menos carregamentos em todo o mundo, durante
esta período
– No total, 157 espécies animais e 1.878 espécies
de plantas contabilizam 90% das transações
CITES durante este período
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Anexos CITES
• Os anexos requerem uma interpretação
cuidadosa
– Espécies listadas podem ser anotadas para
especificar:
• a inclusão ou exclusão das populações geograficamente
separadas, subespécies, espécies, grupos de espécies, ou
taxa superiores, que podem incluir quotas de exportação;
• Tipos de espécimes ou quotas de exportação
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Partes e derivados
• As partes e derivados estão sempre incluídas para
espécies do Anexo I e para espécies animais do anexo II
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Partes e
derivados de
animais
Sempre
incluídas
Sempre
incluídas
Incluídas
quando
especificado
Partes e
derivados de
plantas
Sempre
incluídas
Incluídas
quando
especificado
Incluídas
quando
especificado
• Anotações às plantas listadas no Anexo II, e para as espécies
do Anexo III, determinam que partes e derivados estão
incluídos (As Partes acordaram que, para espécies de plantas incluídas no Anexo
II, a ausência de uma anotação relacionada com essas espécies, todas as partes e
derivados facilmente reconhecíveis estão incluídas
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Licenças e Certificados CITES
• A CITES regula a exportação, reexportação,
importação e introdução por mar de animais e plantas,
vivos ou mortos e das suas partes e derivados
(apenas de espécies listadas) através de um sistema
de licenças e certificados
• Estas licenças e certificados, apenas podem ser
emitidas quando determinadas condições estão
cumpridas, e devem ser apresentados à entrada ou
saída de um país
• Para espécies dos Anexos I e II, as condições mais
importantes são, a aquisição legal e que o comércio
internacional não seja prejudicial à sua sobrevivência
na natureza
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Colaboração e cooperação
• Colaboração e cooperação ao nível nacional é
essencial à implementação da CITES
– Autoridades CITES
– Produtores/fornecedores
de recursos
- Alfândegas
– Policia
– Tribunais
– Parceiros afectados, incluindo sector privado
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Como funciona a CITES
Requisitos
similares de
comércio
Regras e
regulamentos
similares
Autoridades
similares
MECANISMOS DE
PROCEDIMENTO
COMUNS
Procedimentos
similares
Documentos
similares
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Estrutura da CITES
Conferência das Partes
Comité
Permanente
Comité
Animal
Comité
Plantas
Secretariado
UNEP
FAO / OIGs
ONGs
Sector Privado
etc.
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Estrutura da CITES
Conferência das
Partes
Recomendações
Orientação
Autoridade
Autoridade
Cientifica
Administrativa
Entidades
encarregues da
implementação da
CITES
Comités
Permanentes
Secretariado
Outros AAMs
UNEP-WCMC
OMA
ICPO-Interpol
ITTO, FAO
IUCN
Outras OIGs
ONGs
Sector
Privado
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Comércio com não-Partes
• Quando a exportação ou reexportação é para, ou a
importação é de, um país não-Parte, pode ser aceite
documentação equivalente, emitida pelas
autoridades competentes, substancialmente em
conformidade com os requisitos CITES para licenças
e certificados
• As Partes aceitam documentação de um Estado não
Parte da Convenção, apenas se a informação sobre
as autoridades competentes e as instituições
cientificas desses Estados constar da página oficial
Web da CITES
• Isto também se aplica a espécimes em trânsito, para
ou de países não-Partes
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Resumo
• A CITES é um acordo internacional entre governos
que assegura que nenhuma espécie da fauna ou flora
selvagem é explorada de forma não sustentável para
alimentar o comércio internacional
• A Convenção estabelece o enquadramento legal
internacional e os mecanismos de procedimento
comuns para uma regulação efectiva do comércio
internacional de espécies dos Anexos II e III, e para o
estrito controlo do comércio internacional de espécies
do Anexo I
• A colaboração entre agências e entre setores é
essencial para uma implementação efectiva da
CITES
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Resumo
• A CITES regula o comércio internacional de espécimes de
espécies da fauna e flora selvagem listados nos seus
Anexos, com base num sistema de licenças e certificados,
que são emitidos apenas quando estão cumpridas certas
condições, e que deverão ser apresentados à entrada ou
saída de um país
• Para as espécies listadas nos Anexos II e III, o comércio
internacional é permitido mas regulado, e para as espécies
listadas no Anexo I, o comércio internacional é proibido na
generalidade
• A Conferencia das Partes é o órgão de decisão final da
CITES
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O comércio tem que ser legal,
sustentável e monitorizavel
O comércio legal pode ser benéfico à
conservação das espécies selvagens, e à
subsistência das populações locais
O comércio ilegal pode colocar
seriamente em risco a conservação das
espécies selvagens
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Secretariado CITES
Genebra
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