-RAT (SAT) E FAP -
ASPECTOS JURÍDICOS –
MEDIDAS JUDICIAIS
• Objetivo: Pontuar alguns aspectos
relacionados ao reenquadramento
do RAT/SAT e à implantação do
FAP para auxiliar na reflexão dos
argumentos
e
das
medidas
judiciais.
RAT (SAT)
- Contribuição social de natureza tributária que as
empresas recolhem para custear o financiamento do
benefício da aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau do riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos.
-
-
Elementos: Tributo e finalidade específica (custear aposentadoria especial e
benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais).
BASE CONSTITUCIONAL
Art. 7º. XXVIII: Seguro acidente do trabalho, a cargo do empregador...
Art. 195: A Seguridade social será financiada por toda a
sociedade...mediante recursos provenientes dos orçamentos da União....e das
seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei....
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez morte e idade avançada;
§ 10º - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrente pelo regime geral de previdêncial social e setor privado.
Legislação Infraconstitucional
-Lei 8.212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social...
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre os total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a)1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente
do trabalho seja considerado leve;
b)2% ...risco seja considerado médio;
c)3% ...risco seja considerado grave.
§ 3º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base
nas estatísticas de acidentes do trabalho, apurados em inspeção, o
enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o
inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de
acidentes.
•
A lei não define o conceito de atividade
preponderante e grau de risco leve, médio
ou grave.
•
A lei atribui ao Poder Executivo a
regulamentação necessária à sua aplicação
(art. 103).
• STF: (...) “O fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de “atividade preponderante”
e grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao
princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade
tributária, CF 150, I.
• IV. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão
não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que
não integra o contencioso constitucional. (STF, RE 343.446-2,
Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 20.3.2003).
• STJ: Decisões no mesmo sentido.
• Súmula 351: A alíquota de contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho SAT é aferida pelo grau de risco
desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando
houver apenas um registro.
Decreto 3048/99 (redação atual):
Art. 202.
§ 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o
maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos de
acidentes do trabalho compõem a Relação Atividades Preponderantes
e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º . É de responsabilidade da empresa realizar enquadramento na atividade
preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária Social revêlo a qualquer tempo.
§ 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita
Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o
responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à
notificação dos valores devidos.
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdenciária
Social – GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva
atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de
acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º.
• Art. 203. A fim de estimular investimentos
destinados a diminuir os riscos ambientais
no trabalho, o Ministério da Previdência e
Assistência Social poderá alterar o
enquadramento de empresa que
demonstre a melhoria das condições
de trabalho, com redução dos agravos
à saúde do trabalhador, obtida através
de investimentos em prevenção e em
sistemas de gerenciamento de risco.
• O Decreto 6957/09 que alterou o texto do
Decreto 3048/99 com a redação do Decreto
6042/07 não mudou a redação do texto em
relação ao enquadramento das empresas.
• O que foi alterado foi o Anexo V que traz a
relação das atividades preponderantes e
correspondentes graus de risco.
Principais questões (ilegalidade):
•Ausência de transparência (publicidade);
•Não
demonstração
da
motivação
(razoabilidade/proporcionalidade) – (Portaria 254/09);
•Não demonstração (publicidade) do equilíbrio financeiro
atuarial (despesas x contribuições);
•Não deixa expressa que a classificação de grau de risco
por atividade econômica preponderante (deveria ser por
estabelecimento – jurisprudência do STJ).
•Princípio da solidariedade x referibilidade.
•Aspectos individuais (investimentos em prevenção,
evidencias de erro no reenquadramento, etc).
Medidas judiciais
• Cautelar
(exibição
dos
critérios,
metodologias, estatíticas, documentos,
relação custo x benefícios, depósito
judicial, etc).
• Declaratória
da
ilegalidade
do
reenquadramento.
• Sugestão: ações individuais.
FAP
I – CONCEITO:
Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que representa um multiplicador do RAT (SAT),
podendo acarretar a redução em até 50% ou a majoração em até 100% da alíquota do
RAT (SAT), em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices
de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social.
II - LEGISLAÇÃO:
Lei 10.666/03 (art. 10): “Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por
cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até
cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices
de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social.”
•
•
Decreto 3.048 (alterações Decretos 6.042/07 e
6.957/09) – principais pontos:
– traz, em linhas gerais, a definição do FAP e o modo
deste ser calculado;
– os dados das empresas para o processamento do
primeiro FAP serão os encontrados com relação ao
período de abril de 2007 a dezembro de 2008;
– prazo de 30(trinta) dias para recurso ao Conselho
de Recursos da Previdência Social
Resolução 1.308, de 27/05/2009, e 1.309, de
24/06/2009.
III – AÇÕES JUDICIAIS
1) Ação Cautelar
a) Ação Individual ou Coletiva? Sugestão: Individual.
b) Objetivo (exibição dos critérios, metodologias,
estatíticas,documentos, relação custo x benefícios, depósito
judicial, etc).
c) Pedido: exibição dos elementos, informações, documentos, etc.
2) Ação Ordinária
a) Objetivo: revisão - recalcular o FAP
b) Prazo: 30 dias a partir da efetivação da medida
cautelar (806 do CPC)
c) Principais teses ...
-
Ilegalidade: Lei 10.666/03 X Decreto 6.042/09 x Resoluções;
-
Empresas com mais de 1 estabelecimento: FAP
individualizado por estabelecimento (REsp 499.299 e EREsp
552.083, 1ª Seção, STJ);
-
Eventual erro de cálculo do FAP;
-
Eventual erro dos dados que compuseram o cálculo do FAP
(n° de registro de acidentes do trabalho e doenças do
trabalho);
-
Incompatibilidades, incongruências, obscuridades etc;
-
Violação a princípios:
▪ publicidade;
▪ transparência;
▪ motivação do ato administrativo;
▪ ampla defesa e do contraditório;
▪ devido processo legal;
▪ razoabilidade e proporcionalidade
Download

Anexo III - Apresentação Silvia Lorena - sinduscon-rio