FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO 2015 – INFORMAÇÕES CONSOLIDADAS O FAP é um mecanismo multiplicador, que varia de 0,5 a 2,0, permitindo à Previdência Social aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, cujo percentual depende do grau de risco da empresa segundo a Classificação Nacional da Atividade Econômica - CNAE, variando em 1%, 2% ou 3% sobre a folha de salários. A metodologia tem por objetivo conceder redução da taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais. Por sua vez, as que apresentarem maior número de acidentes e ocorrências mais graves terão aumento no valor da contribuição. O FAP varia de 0,5 a 2,0 , o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar. Quanto maior o número de registros relacionados à empresa, maior será a alíquota do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, o que irá onerar significativamente as empresas pouco atentas ao tema. No dia 24/09/2014, foi pubicado Portaria n° 438/2014, que relaciona os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP do ano de 2014, com vigência para o ano de 2015, e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do FAP. Os citados índices servirão de consulta individual pelas empresas para comparar o respectivo desempenho em relação ao FAP com a média de seu setor, e serão utilizados para calcular as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente, que será cobrado a partir de janeiro de 2015. O Ministério da Previdência Social disponibilizou em seu portal, no dia 30 de setembro, o valor do Fator Acidentário das empresas, com as respectivas ordens de frequência, gravidade e custo, calculados com base nas regras da Resolução 1.316/2010. As informações também poderão ser acessadas na página da Receita Federal do Brasil (RFB). APURAÇÃO DO RAT AJUSTADO Para calcular corretamente o RAT Ajustado deve ser aplicada a seguinte fórmula: RAT Ajustado = RAT (conforme CNAE) x FAP (conforme consulta nos sites do MPS ou da RFB) Sendo assim, considerando, hipoteticamente, que a alíquota RAT da empresa, em janeiro/2014, corresponda a 1%, o “RAT Ajustado” será calculado da seguinte forma: RAT (conforme CNAE) = 1% FAP (conforme consulta) = 1,5801 RAT Ajustado = 1 x 1,5801 Novo RAT apurado para aplicação a partir de 1-1-2015 = 1,58% Esta alíquota será aplicada pela empresa sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear as aposentadorias especiais e aquelas aposentadorias concedidas em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. DESBLOQUEIO DE BONIFICAÇÃO As empresas que estiverem impedidas de receber bonificação, ou seja, FAP menor que 1,0000, por apresentarem casos de morte ou invalidez permanente ou Taxa Média de Rotatividade acima de 75%, conforme indicado especificamente em sua página de consulta, terá seu valor de FAP bloqueado e o mesmo não poderá ser inferior a 1,0000. Contudo, essas empresas poderão afastar esse impedimento, ou seja, desbloquear o FAP, se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. A comprovação desses investimentos é feita mediante preenchimento de formulário eletrônico “Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho” e sua homologação é de competência do sindicato. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no site do MPS e da RFB e deve ser preenchido e transmitido no período de 1 a 31-10-2014. No formulário eletrônico constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre: a) a constituição e o funcionamento de Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou a comprovação de designação de trabalhador; b) as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados; c) a composição de SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; d) a análise das informações contidas no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado; e) o investimento em EPC – Equipamento de Proteção Coletiva, EPI – Equipamento de Proteção Individual e melhoria ambiental; e f) a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às SRT – Superintendências Regionais do Trabalho, do MTE. HOMOLOGAÇÃO ELETRÔNICA O Demonstrativo citado deve ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, impreterivelmente, até o dia 18-11-2014, também de forma eletrônica, em campo próprio. A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá ocorrer, no prazo mencionado anteriormente, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação (FAP bloqueado) mantido. Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB. UTILIZAÇÃO CORRETA DO FAP Cabe ressaltar que, no caso de aparecer no extrato da “Consulta Dados do Processamento por Empresa” as expressões: “FAP Original” e “FAP Bloqueado”, o FAP a ser utilizado pela empresa será o “FAP Bloqueado” durante toda a respectiva vigência. Este fato pode ocorrer quando a empresa não teve o FAP homologado pelo sindicato ou perdeu o prazo para solicitar o desbloqueio da bonificação. Por outro lado, se o sindicato entender que todas as medidas possíveis para a promoção da saúde e segurança no ambiente laboral foram adotadas e que a morte ou a invalidez decorreu de circunstâncias alheias às citadas medidas implantadas homologará, de forma eletrônica, o pedido de desbloqueio e a referida homologação provocará a reversão do bloqueio de forma imediata. Nessa hipótese, a empresa que conseguiu afastar o impedimento de bonificação junto ao sindicato, utilizará o “FAP Original”. CONTESTAÇÃO O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) poderá ser contestado administrativamente, de 30 de outubro 2014 a 1 de dezembro de 2014, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional (DPSO). Serão analisadas apenas as contestações de possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o cálculo do FAP. O MPS e a RFB disponibilizarão, nesse período, o formulário eletrônico de contestação em seus respectivos sites. A Portaria, determina que compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos sites do MPS e da RFB. O resultado do julgamento será publicado no DOU, sendo o acesso a dados mais detalhados, restrito à empresa, nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita Federal. Além do FAP, cada empresa poderá consultar, a partir do dia 30 de setembro, a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários, de aposentadorias por invalidez e de pensão por morte. Os dados por empresa também estarão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. PREENCHIMENTO DO SEFIP De acordo com a legislação, os empregadores também estão obrigados a prestar informações no Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social relativo ao FAP. O preenchimento do campo FAP no Sefip deve ser feito com 2 casas decimais, sem arredondamento. O FAP a ser aplicado sobre as alíquotas de 1, 2 ou 3% deve conter 4 casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição da empresa para custear as aposentadorias especiais e os benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também devem conter 4 casas decimais. Desta forma, até que ocorra a adequação do Sefip, a GPS – Guia da Previdência Social gerada pelo sistema deve ser desprezada e preenchida manualmente. QUADRO-RESUMO Elaboramos a seguir o Quadro-Resumo com os prazos de vigência, consulta, desbloqueio, homologação e contestação do FAP. Mais informações entrar em contato pelo Tel.: 2221-5225, Ramal 214