NOTÍCIAS RECENTES
NOVO PANORAMA DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
e
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
NOTÍCIAS RECENTES
NOVO PANORAMA DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Riscos e oportunidades de economia
Contribuições previdenciárias são um dos maiores
custos da empresa
A melhor forma de administrar é conhecer as
incidências e saber sua correta
BASE DE CÁLCULO
Base para a contribuição previdenciária:
art. 195 da Constituição Federal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
A contribuição previdenciária incide sobre a
remuneração decorrente do trabalho = SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO.
O trabalho é o elemento que vincula as pessoas à
Previdência Social.
E por isso, é a remuneração do trabalho que
vincula às contribuições.
O salário-de-contribuição é a BASE DE
CÁLCULO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E ESSE CONCEITO
É
QUE
DEVE
NORTEAR
AS
INCIDÊNCIAS
Lei de Custeio da Previdência (Lei n. 8.212/91)
Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa
COTA PATRONAL
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes
de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
Nesse ponto, cabe a análise da estrutura do
conceito de REMUNERAÇÃO para a correta
compreensão da incidência de INSS sobre esta
ou aquela verba paga em folha.
O parágrafo 2º desse artigo de lei diz,
expressamente, que NÃO INTEGRAM O
CONCEITO
DE
REMUNERAÇÃO
AS
EXCEÇÕES DO §9º DO ART. 28 DA MESMA
LEI.
Esse comando da lei nos remete ao
conceito de salário-de-contribuição.
Entre as verbas que expressamente não
integram o salário-de-contribuição para
fins de incidência estão:
a) auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação,
desde que a empresa esteja inscrita como
beneficiária no Programa de Alimentação ao
Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho;
b) as importâncias recebidas a título de ganhos
eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário;
c)
vale-transporte pago na forma da lei:
Pagamento em dinheiro: Tanto o Supremo Tribunal Federal –
STF quanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ já têm
entendimento pacificado quanto à não-incidência de INSS
sobre essa modalidade, condicionado ao desconto da parcela
do trabalhador (6% sobre o salário).
Contudo, a Receita Federal ainda mantém seu entendimento
de que inclui o conceito de remuneração e autua. Por isso, a
não-incidência depende de comando judicial;
d)
Distribuição de lucros aos sócios:
Pagos ou creditados ao segurado contribuinte individual – atividade:
empresário (sociedades mercantis) – NÃO INCIDE
Valores totais pagos ou creditados ao sócios, ainda que a título de
antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver
discriminação entre remuneração decorrente do trabalho e a
proveniente do capital social (sociedade civil) ou tratar-se de
adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de
demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade
for apresentada de forma deficiente. (art. 201, § 5º, II, do
Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048/99 e Inciso II do § 5º e § 6º do art. 77 da IN INSS nº
100/2003) – INCIDE!!!
e) Participação nos lucros e resultados:
Quando paga ou creditada ao empregado de acordo
com a lei específica (Lei n. 10.101/2000) – NÃO
Requisitos – no máximo em duas parcelas de
periodicidade semestral, negociação coletiva com a
participação do sindicato ou dirigente sindical e regras
claras sobre os objetivos a ser alcançados;
f)
Reembolso-creche e/ou reembolso-babá:
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS
OU
DA
CONTRATAÇÃO
DE
BABÁ
REGISTRADA NA CTPS, DEMONSTRANDO
MENSALMENTE O CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS
DA
EMPREGADA DOMÉSTICA CONTRATADA.
g) Salário-família:
Desde que pago no limite legal ou
referente a filho de até 14 (quatorze) anos
de idade.
Pagando valores acima disso, tributa!
h) Complementação benefício previdenciário:
Por liberalidade, a empresa pode complementar
o valor do salário mensal de seu empregado
afastando quando seu salário-de-benefício não
corresponder
à
integralidade
de
seus
rendimentos sem que seja necessário o
recolhimento de contribuição previdenciária
sobre essa diferença, desde que esse
pagamento seja extensivo a todos os
empregados da empresa (Lei n. 9.528/97)
i)
Seguro de vida;
j) Previdência privada;
k) Bolsa de estudos para educação
básica (ensino fundamental e médio) e/ou
para cursos de capacitação e qualificação
(inclusive ensino superior), desde que o
benefício seja estendido a todos os
empregados e dirigentes.
O Judiciário vem reconhecendo, mediante ação
judicial, a exclusão de determinadas parcelas do
conceito de salário e, portanto, afastar a
incidência de encargos sobre elas.
Atualmente, a jurisprudência tem se formado no
sentido de não permitir a incidência de
contribuição sobre as seguintes parcelas:
a) aviso prévio indenizado;
b) 15 (quinze) primeiros dias de atestado,
quando o trabalhador é encaminhado ao
INSS;
c) abono-assiduidade
convertido
em
pecúnia (ex.: banco de horas indenizado);
d) adicionais de horas extras;
e) 1/3 férias.
Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa
SAT ou GIIL-RAT ou somente RAT
Lei n. 8.212/91, art. 22:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco
seja considerado grave.
§ 3º
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes.
JÁ ESTÁ PACIFICADO PELO STF QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODE DETERMINAR O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS – IDENTIFICADAS PELA CNAE – NOS RESPECTIVOS
GRAUS DE RISCO.
Para determinação da alíquota a ser praticada pela empresa é utilizado o
conceito de atividade preponderante, o qual é determinado no
Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99), qual seja aquele em
que está envolvido o maior número de empregados e trabalhadores
avulsos.
No Regulamento, a atividade preponderante deve
ser aplicada a toda a empresa, não importando a
existência de diferentes atividades exercidas em
cada estabelecimento (filial).
Há uma forte tendência nos Tribunais de
individualizar as alíquotas por estabelecimento, o
que pode representar significativa economia.
Em 2007 houve uma redução dos graus de risco para diversas
atividades empresariais, o que não foi devidamente divulgado,
resultando no fato de que diversas empresas permaneceram
recolhendo o imposto a maior, o que pode ser objeto de
compensação na própria GFIP.
Também está iniciando no Judiciário uma discussão acerca da
constitucionalidade e legalidade do ato que determina os
enquadramentos, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER EXPLICAÇÃO NA
NORMA SOBRE QUAIS FORAM OS CRITÉRIOS PARA QUE O
GRAU DE RISCO SEJA AUMENTADO.
Incidente sobre a contribuições antes apontadas, o FAP
– Fator Acidentário de Prevenção também vem sendo
questionado frontalmente no Judiciário, sem que,
contudo, haja entendimento pacífico sobre o tema.
É fundamental a conferência anual dos dados lançados
pela Previdência Social para o cálculo do FAP, pois
podem ser contestados administrativamente.
Em nossa prática, constatamos diversas imprecisões em
relação aos mesmos, como Comunicações de Acidente
do Trabalho – CAT não lançadas, contestações ao Nexo
Epidemiológico – NTEP que não foram registradas e,
principalmente, valores de salários pagos e números de
empregados, que sempre são contabilizados a menor!
Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa
AUTÔNOMOS E COOPERATIVAS
Lei n. 8.212/91, art. 22
...
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 9.876, de 1999).
Toda a vez que se contrata uma cooperativa de trabalho
(mão-de-obra) existe a incidência de contribuição tributária
sobre o valor da nota de prestação de serviços a cargo da
empresa contratante.
Há intensa procura pelo Judiciário para afastar essa exação,
JÁ
EXISTE
ENTENDIMENTO
DE
QUE
TAL
CONTRIBUIÇÃO NÃO TERIA FATO GERADOR PREVISTO
NO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – folha de
salários e receita ou faturamento.
A Confederação Nacional das Indústrias – CNI propôs uma
Ação de Declaração de Inconstitucionalidade contra essa
norma em 2002, sendo que até agora não houve
julgamento.
A jurisprudência atual não tem sido favorável, mas
aguarda-se o julgamento de um Recurso Extraordinário no
Supremo Tribunal Federal (RE 595.838-RG / SP), que teve
reconhecida a repercussão geral e admitido.
Portanto, finalmente o Tribunal Constitucional irá se
manifestar sobre a matéria e, caso entenda
inconstitucional a incidência, deverá orientar os demais
processos acerca da matéria.
Contudo, há alguns riscos que precisam ser dimensionados.
Ações regressivas:
Art. 120 e 121 da Lei n. 8213/91 – estabelecem a possibilidade de
ressarcimento pelo INSS das despesas por acidentes e doenças do
trabalho causadas por negligência às normas padrão de segurança e
saúde ocupacional, dispondo que o pagamento de benefícios não exclui a
responsabilidade do empregador.
O panorama judiciário acerca dessa discussão tem sido desfavorável ao
contribuinte, tendo o INSS recuperado cerca de meio milhão de reais com
gastos em benefícios acidentários.
Há outro ponto ao qual é necessário que
estejamos atentos:
A Receita Federal – que hoje fiscaliza o
recolhimento – TEM AUTUADO EMPRESAS QUE
UTILIZA REITERADAMENTE MÃO-DE-OBRA
AUTÔNOMA, aplicando multas pesadas e
DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE
TODAS
AS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS!
REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Últimas alterações e alternativas de
implantação
Segundo o art. 74, § 2º da CLT, toda a empresa
cujos estabelecimentos possuírem mais de 10 (dez)
funcionários são obrigadas a colher a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual,
mecânico ou eletrônico.
É prerrogativa do empregador OPTAR POR UMA
DESSAS FORMAS DE REGISTRO DA JORNADA
DE TRABALHO.
A própria CLT já mencionava a necessidade de instruções pelo Ministério
do Trabalho para regulamentar as formas de registro, sobretudo o
eletrônico, o qual era realizado conforme as determinações e
conveniência de cada empresa.
A anotação eletrônica da jornada desempenhada dos trabalhadores
sempre gerou muitas controvérsias, tanto com a fiscalização, quanto em
demandas trabalhistas.
Em 2009, o Ministério do Trabalho regulamentou o registro eletrônico de
jornada laboral, editando a Portaria n. 1.510 em 21 de agosto daquele
ano.
Essa norma é bastante extensa e traz diversas
exigências para a opção eletrônica de registro de
jornada, não somente em relação ao programa que
gerencia as anotações (software), como também em
relação ao próprio registrador (hardware), alterando
significativamente as práticas até então adotadas.
Dentre algumas dessas exigências, temos:
1. Vedação à (alterações de software):
a. restrição de marcação de ponto;
b. marcação automática;
c. exigência de autorização prévia para o registro de horas
d. alteração dos dados registrados pelos empregados.
extras;
2. Criação do registrador eletrônico de ponto (hardware – relógio), que deve
atender aos seguintes requisitos básicos:
a. relógio interno com precisão mínima de 1 (um) minuto por ano;
b. autonomia de energia por, no mínimo, 1.440 horas;
c. porta fiscal;
d. bobina impressora de recibo ao trabalhador.
3. Certificação e cadastro das empresas fabricantes do Registrador Eletrônico
de Ponto – REP junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, à exemplo da
prática adotada em relação aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
A Portaria criou o direito/dever de entregar ao trabalhador uma
prova da jornada registrada por ele.
Portaria não cria direito ou dever – É PRERROGATIVA DA LEI.
Não é razoável ao exigir um alto investimento em curto espaço
de tempo, nem em determinar medida com grande impacto
ambiental; portanto, inconstitucional nesses aspectos.
A reação do meio empresarial foi grande, já que a exigência de
investimento é bastante expressiva para as empresas com
necessidade de vários relógios.
Com previsão de entrada em vigor para
2010, algumas empresas e sindicatos
correram para o judiciário, tendo obtido
várias liminares que tanto suspenderam
a exigibilidade das novas normas,
quanto adiaram para a obrigatoriedade
dos novos equipamentos.
É fundamental destacar que as regras
relativas aos softwares já estão em vigor,
podendo ser exigidas pela fiscalização e,
caso descumpridas, a empresa pode ser
autuada.
Não só em razão das várias liminares
concedidas,
mas
também
pela
impossibilidade das poucas empresas
cadastradas suprirem a demanda das
empresas pelos REPs, foi editada, em
agosto/2010, poucos dias antes da
entrada em vigor da exigência, a Portaria
n. 1.987, que adiou a vigência das novas
normas para 31/03/2011.
Em março passado, novamente poucos dias
antes da entrada em vigor da norma, foi
expedida a Portaria MTE n. 373/2011, que adiou
novamente a exigibilidade das novas regras,
mas com um diferencial:
CRIOU A POSSIBILIDADE DA IMPLANTAÇÃO
DE
“SISTEMAS
ALTERNATIVOS
DE
CONTROLE DE JORNADA”, desde que
autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo.
Ao abrir essa alternativa, fixou critérios mínimos a ser
respeitados nesse sistema, repetindo as regras da Portaria n.
1.510/09 acerca do software e determinando que esses
sistemas deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir
a identificação de empregado e empregador e possibilitar,
através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do
registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Por fim, também determinou que, caso sejam adotados tais
sistemas na forma da Portaria, a jornada anotada terá
presunção de veracidade como meio de prova, mas que o
empregador deverá disponibilizar ao empregado até o momento
do pagamento, a informação sobre qualquer ocorrência que
ocasione alteração de sua remuneração em razão da adoção de
sistema alternativo.
Assim, estamos hoje diante de três alternativas
de implantação de registro de ponto pelo
método eletrônico:
A. Adoção integral das regras da Portaria n.
1.510/09, que está em vigor;
B. Propositura de ação judicial questionando a
norma ou
C. Iniciar negociação coletiva com o sindicato
profissional para a manutenção dos
harwares (relógios eletrônicos) atuais.
QUALQUER
UMA
DESSAS
TRÊS
ALTERNATIVAS DEVE SER ADOTADA JÁ,
SOB PENA DE NÃO SE TER TEMPO HÁBIL
PARA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS,
POIS É MUITO DIFÍCIL QUE A
EXIGIBILIDADE DAS NOVAS REGRAS
SEJA NOVAMENTE ADIADA!
Assim, em muito honrados e gratos por
poder dividir nossas impressões e
estudos sobre os temas aqui
apresentados, gostaríamos de colocar
nossa equipe à disposição para
qualquer esclarecimento e auxílio que
se fizer necessário.
Atenciosamente,
Mirela Barboza Cardoso
Pactum Consultoria Empresarial Ltda.
Advogada e consultora trabalhista, bacharel e Ciências Jurídicas e Sociais com especialização em
Direito Empresarial, ambas pela PUC-RS, especializanda em Direito Previdenciário pelo Instituto de
Desenvolvimento Cultural – IDC e Coordenadora das Àreas Trabalhista e Previdenciária da Unidade
RS da Pactum Consultoria Empresarial Ltda.
Contatos
E-mail:
[email protected]
Fone direto:
51 33141429
End. Corresp.: Av. Independência, 1199 – Porto Alegre/RS
CEP: 90.035-077
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