NOTÍCIAS RECENTES NOVO PANORAMA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS e REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO NOTÍCIAS RECENTES NOVO PANORAMA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Riscos e oportunidades de economia Contribuições previdenciárias são um dos maiores custos da empresa A melhor forma de administrar é conhecer as incidências e saber sua correta BASE DE CÁLCULO Base para a contribuição previdenciária: art. 195 da Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; A contribuição previdenciária incide sobre a remuneração decorrente do trabalho = SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O trabalho é o elemento que vincula as pessoas à Previdência Social. E por isso, é a remuneração do trabalho que vincula às contribuições. O salário-de-contribuição é a BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ESSE CONCEITO É QUE DEVE NORTEAR AS INCIDÊNCIAS Lei de Custeio da Previdência (Lei n. 8.212/91) Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa COTA PATRONAL Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nesse ponto, cabe a análise da estrutura do conceito de REMUNERAÇÃO para a correta compreensão da incidência de INSS sobre esta ou aquela verba paga em folha. O parágrafo 2º desse artigo de lei diz, expressamente, que NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO AS EXCEÇÕES DO §9º DO ART. 28 DA MESMA LEI. Esse comando da lei nos remete ao conceito de salário-de-contribuição. Entre as verbas que expressamente não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência estão: a) auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, desde que a empresa esteja inscrita como beneficiária no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho; b) as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; c) vale-transporte pago na forma da lei: Pagamento em dinheiro: Tanto o Supremo Tribunal Federal – STF quanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ já têm entendimento pacificado quanto à não-incidência de INSS sobre essa modalidade, condicionado ao desconto da parcela do trabalhador (6% sobre o salário). Contudo, a Receita Federal ainda mantém seu entendimento de que inclui o conceito de remuneração e autua. Por isso, a não-incidência depende de comando judicial; d) Distribuição de lucros aos sócios: Pagos ou creditados ao segurado contribuinte individual – atividade: empresário (sociedades mercantis) – NÃO INCIDE Valores totais pagos ou creditados ao sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social (sociedade civil) ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (art. 201, § 5º, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e Inciso II do § 5º e § 6º do art. 77 da IN INSS nº 100/2003) – INCIDE!!! e) Participação nos lucros e resultados: Quando paga ou creditada ao empregado de acordo com a lei específica (Lei n. 10.101/2000) – NÃO Requisitos – no máximo em duas parcelas de periodicidade semestral, negociação coletiva com a participação do sindicato ou dirigente sindical e regras claras sobre os objetivos a ser alcançados; f) Reembolso-creche e/ou reembolso-babá: MEDIANTE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS OU DA CONTRATAÇÃO DE BABÁ REGISTRADA NA CTPS, DEMONSTRANDO MENSALMENTE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPREGADA DOMÉSTICA CONTRATADA. g) Salário-família: Desde que pago no limite legal ou referente a filho de até 14 (quatorze) anos de idade. Pagando valores acima disso, tributa! h) Complementação benefício previdenciário: Por liberalidade, a empresa pode complementar o valor do salário mensal de seu empregado afastando quando seu salário-de-benefício não corresponder à integralidade de seus rendimentos sem que seja necessário o recolhimento de contribuição previdenciária sobre essa diferença, desde que esse pagamento seja extensivo a todos os empregados da empresa (Lei n. 9.528/97) i) Seguro de vida; j) Previdência privada; k) Bolsa de estudos para educação básica (ensino fundamental e médio) e/ou para cursos de capacitação e qualificação (inclusive ensino superior), desde que o benefício seja estendido a todos os empregados e dirigentes. O Judiciário vem reconhecendo, mediante ação judicial, a exclusão de determinadas parcelas do conceito de salário e, portanto, afastar a incidência de encargos sobre elas. Atualmente, a jurisprudência tem se formado no sentido de não permitir a incidência de contribuição sobre as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 15 (quinze) primeiros dias de atestado, quando o trabalhador é encaminhado ao INSS; c) abono-assiduidade convertido em pecúnia (ex.: banco de horas indenizado); d) adicionais de horas extras; e) 1/3 férias. Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa SAT ou GIIL-RAT ou somente RAT Lei n. 8.212/91, art. 22: ... II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. JÁ ESTÁ PACIFICADO PELO STF QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DETERMINAR O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – IDENTIFICADAS PELA CNAE – NOS RESPECTIVOS GRAUS DE RISCO. Para determinação da alíquota a ser praticada pela empresa é utilizado o conceito de atividade preponderante, o qual é determinado no Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99), qual seja aquele em que está envolvido o maior número de empregados e trabalhadores avulsos. No Regulamento, a atividade preponderante deve ser aplicada a toda a empresa, não importando a existência de diferentes atividades exercidas em cada estabelecimento (filial). Há uma forte tendência nos Tribunais de individualizar as alíquotas por estabelecimento, o que pode representar significativa economia. Em 2007 houve uma redução dos graus de risco para diversas atividades empresariais, o que não foi devidamente divulgado, resultando no fato de que diversas empresas permaneceram recolhendo o imposto a maior, o que pode ser objeto de compensação na própria GFIP. Também está iniciando no Judiciário uma discussão acerca da constitucionalidade e legalidade do ato que determina os enquadramentos, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER EXPLICAÇÃO NA NORMA SOBRE QUAIS FORAM OS CRITÉRIOS PARA QUE O GRAU DE RISCO SEJA AUMENTADO. Incidente sobre a contribuições antes apontadas, o FAP – Fator Acidentário de Prevenção também vem sendo questionado frontalmente no Judiciário, sem que, contudo, haja entendimento pacífico sobre o tema. É fundamental a conferência anual dos dados lançados pela Previdência Social para o cálculo do FAP, pois podem ser contestados administrativamente. Em nossa prática, constatamos diversas imprecisões em relação aos mesmos, como Comunicações de Acidente do Trabalho – CAT não lançadas, contestações ao Nexo Epidemiológico – NTEP que não foram registradas e, principalmente, valores de salários pagos e números de empregados, que sempre são contabilizados a menor! Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa AUTÔNOMOS E COOPERATIVAS Lei n. 8.212/91, art. 22 ... III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Toda a vez que se contrata uma cooperativa de trabalho (mão-de-obra) existe a incidência de contribuição tributária sobre o valor da nota de prestação de serviços a cargo da empresa contratante. Há intensa procura pelo Judiciário para afastar essa exação, JÁ EXISTE ENTENDIMENTO DE QUE TAL CONTRIBUIÇÃO NÃO TERIA FATO GERADOR PREVISTO NO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – folha de salários e receita ou faturamento. A Confederação Nacional das Indústrias – CNI propôs uma Ação de Declaração de Inconstitucionalidade contra essa norma em 2002, sendo que até agora não houve julgamento. A jurisprudência atual não tem sido favorável, mas aguarda-se o julgamento de um Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (RE 595.838-RG / SP), que teve reconhecida a repercussão geral e admitido. Portanto, finalmente o Tribunal Constitucional irá se manifestar sobre a matéria e, caso entenda inconstitucional a incidência, deverá orientar os demais processos acerca da matéria. Contudo, há alguns riscos que precisam ser dimensionados. Ações regressivas: Art. 120 e 121 da Lei n. 8213/91 – estabelecem a possibilidade de ressarcimento pelo INSS das despesas por acidentes e doenças do trabalho causadas por negligência às normas padrão de segurança e saúde ocupacional, dispondo que o pagamento de benefícios não exclui a responsabilidade do empregador. O panorama judiciário acerca dessa discussão tem sido desfavorável ao contribuinte, tendo o INSS recuperado cerca de meio milhão de reais com gastos em benefícios acidentários. Há outro ponto ao qual é necessário que estejamos atentos: A Receita Federal – que hoje fiscaliza o recolhimento – TEM AUTUADO EMPRESAS QUE UTILIZA REITERADAMENTE MÃO-DE-OBRA AUTÔNOMA, aplicando multas pesadas e DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS! REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO Últimas alterações e alternativas de implantação Segundo o art. 74, § 2º da CLT, toda a empresa cujos estabelecimentos possuírem mais de 10 (dez) funcionários são obrigadas a colher a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. É prerrogativa do empregador OPTAR POR UMA DESSAS FORMAS DE REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. A própria CLT já mencionava a necessidade de instruções pelo Ministério do Trabalho para regulamentar as formas de registro, sobretudo o eletrônico, o qual era realizado conforme as determinações e conveniência de cada empresa. A anotação eletrônica da jornada desempenhada dos trabalhadores sempre gerou muitas controvérsias, tanto com a fiscalização, quanto em demandas trabalhistas. Em 2009, o Ministério do Trabalho regulamentou o registro eletrônico de jornada laboral, editando a Portaria n. 1.510 em 21 de agosto daquele ano. Essa norma é bastante extensa e traz diversas exigências para a opção eletrônica de registro de jornada, não somente em relação ao programa que gerencia as anotações (software), como também em relação ao próprio registrador (hardware), alterando significativamente as práticas até então adotadas. Dentre algumas dessas exigências, temos: 1. Vedação à (alterações de software): a. restrição de marcação de ponto; b. marcação automática; c. exigência de autorização prévia para o registro de horas d. alteração dos dados registrados pelos empregados. extras; 2. Criação do registrador eletrônico de ponto (hardware – relógio), que deve atender aos seguintes requisitos básicos: a. relógio interno com precisão mínima de 1 (um) minuto por ano; b. autonomia de energia por, no mínimo, 1.440 horas; c. porta fiscal; d. bobina impressora de recibo ao trabalhador. 3. Certificação e cadastro das empresas fabricantes do Registrador Eletrônico de Ponto – REP junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, à exemplo da prática adotada em relação aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI. A Portaria criou o direito/dever de entregar ao trabalhador uma prova da jornada registrada por ele. Portaria não cria direito ou dever – É PRERROGATIVA DA LEI. Não é razoável ao exigir um alto investimento em curto espaço de tempo, nem em determinar medida com grande impacto ambiental; portanto, inconstitucional nesses aspectos. A reação do meio empresarial foi grande, já que a exigência de investimento é bastante expressiva para as empresas com necessidade de vários relógios. Com previsão de entrada em vigor para 2010, algumas empresas e sindicatos correram para o judiciário, tendo obtido várias liminares que tanto suspenderam a exigibilidade das novas normas, quanto adiaram para a obrigatoriedade dos novos equipamentos. É fundamental destacar que as regras relativas aos softwares já estão em vigor, podendo ser exigidas pela fiscalização e, caso descumpridas, a empresa pode ser autuada. Não só em razão das várias liminares concedidas, mas também pela impossibilidade das poucas empresas cadastradas suprirem a demanda das empresas pelos REPs, foi editada, em agosto/2010, poucos dias antes da entrada em vigor da exigência, a Portaria n. 1.987, que adiou a vigência das novas normas para 31/03/2011. Em março passado, novamente poucos dias antes da entrada em vigor da norma, foi expedida a Portaria MTE n. 373/2011, que adiou novamente a exigibilidade das novas regras, mas com um diferencial: CRIOU A POSSIBILIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE “SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA”, desde que autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo. Ao abrir essa alternativa, fixou critérios mínimos a ser respeitados nesse sistema, repetindo as regras da Portaria n. 1.510/09 acerca do software e determinando que esses sistemas deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação de empregado e empregador e possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Por fim, também determinou que, caso sejam adotados tais sistemas na forma da Portaria, a jornada anotada terá presunção de veracidade como meio de prova, mas que o empregador deverá disponibilizar ao empregado até o momento do pagamento, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em razão da adoção de sistema alternativo. Assim, estamos hoje diante de três alternativas de implantação de registro de ponto pelo método eletrônico: A. Adoção integral das regras da Portaria n. 1.510/09, que está em vigor; B. Propositura de ação judicial questionando a norma ou C. Iniciar negociação coletiva com o sindicato profissional para a manutenção dos harwares (relógios eletrônicos) atuais. QUALQUER UMA DESSAS TRÊS ALTERNATIVAS DEVE SER ADOTADA JÁ, SOB PENA DE NÃO SE TER TEMPO HÁBIL PARA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS, POIS É MUITO DIFÍCIL QUE A EXIGIBILIDADE DAS NOVAS REGRAS SEJA NOVAMENTE ADIADA! Assim, em muito honrados e gratos por poder dividir nossas impressões e estudos sobre os temas aqui apresentados, gostaríamos de colocar nossa equipe à disposição para qualquer esclarecimento e auxílio que se fizer necessário. Atenciosamente, Mirela Barboza Cardoso Pactum Consultoria Empresarial Ltda. Advogada e consultora trabalhista, bacharel e Ciências Jurídicas e Sociais com especialização em Direito Empresarial, ambas pela PUC-RS, especializanda em Direito Previdenciário pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC e Coordenadora das Àreas Trabalhista e Previdenciária da Unidade RS da Pactum Consultoria Empresarial Ltda. Contatos E-mail: [email protected] Fone direto: 51 33141429 End. Corresp.: Av. Independência, 1199 – Porto Alegre/RS CEP: 90.035-077