Fator Acidentário de Prevenção Maio 2010 O seguro acidente do trabalho (SAT) nada mais é que um seguro estabelecido em favor dos trabalhadores e financiado pelas empresas de forma a garantir a disponibilização de benefícios previdenciários em decorrência de acidente/doença do trabalho, visando a garantir os direitos constitucionais de acesso ao trabalho, à saúde e à segurança. E, como fonte de custeio deste seguro acidentário, as empresas pagam, sobre sua folha de pagamento*, a contribuição de seguro acidente do trabalho, a qual possui alíquotas que variam entre 1, 2 e 3%, de acordo com o risco do atividade econômica de cada empresa, a qual é classificada pelo CNAE (classificação de atividade econômica). Concluímos, assim, que o estabelecimento da alíquota do SAT é realizado a partir da análise de um fator coletivo, já que considera o enquadramento através do risco genérico da atividade econômica, ou seja, as atividades de maior risco possuem maior alíquota de SAT, e as de menor risco possuem menor alíquota. Ocorre que os acidentes e as doenças dos trabalhos custeados pelo SAT não são incomuns e decorrem com maior freqüência em razão da omissão das empresas em adotar políticas de segurança no ambiente de trabalho, de forma que, podemos ter uma classificação de risco através da atividade econômica da empresa, mas a omissão em adotar medidas de proteção demonstra-se como um intensificador deste fator, sendo responsável direta pela elevação das ocorrências de acidentes e doenças do trabalho. Assim, o estabelecimento das alíquotas de seguro acidente do trabalho apenas em razão da classificação da atividade econômica da empresa não seria, mais, suficiente para o estabelecimento de uma correta fonte de custeio, já que geraria desproporção entre custeio e custo. Desta forma, com o objetivo de equilibrar o binômio fonte de custeio disponibilização de benefícios, foi estabelecido através da Lei 10.666/2003 um fator de elevação ou redução da alíquota do SAT através de apuração individual da responsabilidade das empresas na elevação ou diminuição dos índices de acidente do trabalho. Deste modo, através da apuração de índices de sinistralidade das empresas, os quais demonstram maior ou menor exposição de empregados a riscos ambientais do trabalho, foi estabelecido o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que nada mais é que um “índice acelerador ou redutor”, que varia de 0,5000 até 2,0000 pontos e é aplicado sobre as alíquotas de seguro acidente do trabalho de cada empresa. Contudo, apesar do Fator Acidentário ter sido previsto através de Lei 10.666/2003, sua aplicação foi adiada por anos para que se estabelecesse uma correta metodologia de individualização e apuração dos índices de sinistralidade das empresas, até que em 2009 as Resoluções 1308 e 1309 do Conselho Nacional de Previdência Social estabeleceram os critérios para apuração do FAP. Com a definição dos critérios específicos, quais sejam, freqüência, gravidade e custo dos acidentes/doenças do trabalho, considerando, ainda, a taxa de rotatividade da empresa, tipo de cada benefício deferido, tempo de afastamento, massa salarial, entre outros, a previdência social através de uma complexa operação matemática estabeleceu o Fator Acidentário de Prevenção de cada empresa. Inclusive, vale frisar que os benefícios acidentários não têm sido deferidos somente a partir da emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), sendo, também, consideradas doenças do trabalho aquelas que possuem “Nexo Técnico Epidemológico” (NTE) com a atividade da empresa, tratando-se de uma presunção estabelecida legalmente, a qual cabe à empresa desconstituir. A utilização do critério do nexo técnico epidemológico aumentou as ocorrências de doença do trabalho, não se limitando àquelas efetivamente declaradas através da emissão da CAT, de forma que as doenças do trabalho de nexo técnico epidemológico, que não foram regularmente impugnadas pelas empresas, também foram consideradas para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, além todos os demais fatores acima explicitados. Assim, o FAP passa a ser efetivamente aplicado a partir de janeiro de 2010, sendo definido a partir de fatos (dados de sinistralidade) ocorridos entre abril/2007 a dezembro/2008. Importante frisar que, assim que estabelecidas as alíquotas do FAP, foi editada a Portaria MPS 329/2009 a qual previu prazo de 30 dias para impugnação através de defesa administrativa, a qual poderia abordar diversos aspectos, já que houve diversas situações de erro nos dados lançados para apuração do FAP, existindo empresas optaram por submeter sua impugnação ao âmbito administrativo e outras se valeram diretamente do Poder Judiciário. De toda a forma, o fator acidentário para empresas que possuem baixo nível de sinistralidade exerce uma função redutora do Seguro Acidente de Trabalho, podendo reduzi-lo em até 50%, salvo algumas exceções legais, as empresas que possuem alta sinistralidade podem ter sua alíquota de SAT elevada ao dobro. Destacamos, assim, que a adoção de índice de redução/elevação através do fator acidentário visa possibilitar o cumprimento do objetivo constitucional mencionado no início deste trabalho, pois é uma forma de incentivar a adoção de medidas coletivas de proteção e segurança no ambiente de trabalho. Isto porque anualmente serão revistos os dados que balizam o cálculo do FAP, e, através de política administrativa de investimentos, os valores aplicados em melhores condições de trabalho poderão resultar na não elevação ou mesmo redução da alíquota do SAT, refletindo diretamente no custo da folha de pagamento. Kátia Moura Augusto OAB: 198.221 SP Monteiro & Neves Advogados Associados