FATOR ACIDENTARIO DE PREVENÇÃO Eliane Valcam AUXILIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO O auxílio-doença será devido ao segurado que depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. Ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, desde que se trate da mesma doença ou do mesmo acidente, terá indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que intercalados. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91. Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a doença, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do RPS. INTERVALO CID-10 CNAE A15-A19 0810 3839 4711 7820 1411-8/01 ROUPAS INTIMAS; FABRICAÇÃO DE 1412-6/01 ATELIER DE COSTURA (EXCETO PEÇAS ÍNTIMAS) DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL I - Tuberculose (A15-A19.-) Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílicotuberculose) (J65.-) 1091 3900 4713 7830 1411 4120 4721 8121 1412 4211 4741 8122 1533 4213 4742 8129 1540 4222 4743 8610 2330 4223 4744 9420 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 9601 INTERVALO CID-10 CNAE F10-F19 0710 2211 2593 3102 3900 4329 5229 8121 8129-0/00 LIMPEZA DE RUAS, LOGRADOUROS; ATIVIDADE DE 1220-4/01 CIGARROS; FABRICAÇÃO DE VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) 0990 2330 2814 3329 4120 4399 5231 8122 1011 2342 2822 3600 4211 4520 5232 8129 1012 2451 2840 3701 4213 4912 5239 8411 1013 2511 2861 3702 4221 4921 5250 8423 1220 2512 2866 3811 4292 5030 5310 8424 1532 2531 2869 3812 4299 5212 6423 9420 1622 2539 2920 3821 4313 5221 7810 1732 2542 2930 3822 4319 5222 7820 1733 2543 3101 3839 4321 5223 7830 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) Importante: Aplicável às pericias iniciais realizadas a partir de 01/04/2007. A CAT continua obrigatória, sujeitando o empregador a multas pela não emissão. Reconhecido o acidente a partir do NTEP, não incidirá multa. NÃO APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO A empresa poderá requerer ao INSS, até 15 dias após a data para a entrega da GFIP a não aplicação do nexo ao caso concreto, desde que disponha de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, perante o conselho de profissão. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado. AÇÃO REGRESSIVA EMPREGADOR CONTRA O A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, a fim de evitar eventuais acidentes de trabalho. Uma vez contatados indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, a perícia encaminhará, para as providências cabíveis, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária. Assim, quando a perícia médica do INSS constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos. Encaminhará denuncia para a Procuradoria do INSS e ao Ministério Público. (Art. 10 Lei 10.666/03) FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO 1) O que é Fator Acidentário de Prevenção – FAP? da empresa em gravidade relação a custo freqüência, e dos acidentes do trabalho em comparados à sua respectiva atividade, que possibilitará a redução até 50% ou aumento até 100% das alíquotas básicas do RAT. 18 Coeficiente MULTIPLICADOR que afere o desempenho Período Utilizado para Calculo do FAP Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados sempre os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP (2009) utilizou os dados de 1º de abril de 2007 aos 31 de dezembro de 2008. Objetivo do FAP O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. Redução ou Majoração de Alíquotas Para fins da redução ou majoração a que se refere o item 2, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. FAP = 0,5 Novidade: Aplicação de FAP = 0,50000 para empresas que apresentem insumos de cálculos zerados no período-base. Os insumos de cálculo são: Freqüência Gravidade e Custo = zero, ou seja, nenhum registro de acidentes ou doenças do trabalho. Esta regra será aplicada a partir de setembro 2010. Sonegação de CAT Novidade: O não cumprimento do artigo 22 da Lei 8.213/91 (não emissão de CAT), detectado em processo de fiscalização, implica em FAP = 2,0000. Inconsistência de informações na GFIP ou dados cadastrais na Receita Federal do Brasil Exemplo: Atividade Preponderante (SubClasse CNAE) incorreta ou inexistente Ocorrendo problemas de informações e cadastro que impossibilitem o cálculo do FAP, o valor FAP atribuído será igual a 1,0000. Continuando a não informação no ano seguinte o cálculo do FAP será igual a 1,5000. A partir do terceiro processamento: FAP será igual a 2,0000. GFIP/SEFIP Informar o RAT preponderante. E o FAP Cálculo GFIP X SISTEMA DE FOLHA Na GFIP o FAP deve ser informado com duas casas decimais, desprezando as casas seguintes. Recalcule a CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) usando as 4 casas decimais do FAP divulgadas no FAP e Despreze a GPS emitida pelo SEFIP 8.4 (informe no sistema de Folha as 4 casas decimais) Exemplo: Folha: 100 mil, rat de 3% e terceiros de 5,8% FAP = 1,3476 RAT ajustado (REAL) = 4,0428 (3 x 1,3476) RAT ajustado (SEFIP) = 4,02 (3 x 1,34) CPP Calculada pela SEFIP: R$ 29.820,00 CPP correta (4 casas decimais) = R$ 29.842,80 Diferença a recolher a mais = R$ 22,80 Freqüência I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informado ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; 28 Gravidade II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: a) pensão por morte: 50%; b) aposentadoria por invalidez: 30%; e c) auxílio-doença e auxílio-acidente: 10% Custo III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. As empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. A comprovação dos investimentos mencionados anteriormente deverá ser feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado. O formulário eletrônico será disponibilizado pelo MPS e pela RFB nos seus respectivos sites e deverá ser preenchido e transmitido pelo empregador no período de 1-10-2010 até 1-11-2010, contendo as informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual. Após a transmissão pelo empregador, o referido Demonstrativo deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, também de forma eletrônica, até 17-11-2010, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido. Já as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75%, poderão afastar esse impedimento, adotando o mesmo procedimento mencionado anteriormente, se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra. A Portaria Interministerial 451 MPSMF/2010 também estabeleceu que as empresas que tiveram o FAP atribuído pelo MPS podem apresentar contestação, perante o DPSSO - Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MP. A contestação deverá ser feita de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB, constando as razões relativas a divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1-11-2010 a 3011-2010. Neste caso, o resultado do julgamento proferido pelo DPSSO será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à empresa. Da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. COMO PESQUISAR O FAP O FAP, como os elementos que compõe seu cálculo (frequência, gravidade e custo), estão disponibilizados nos sites do MPS – Ministério da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br) e da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, (www.receita.fazenda.gov.br), mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.