IX Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário
Belo Horizonte/MG 2013
Advocacia Previdenciária
Empresarial a partir da Repercussão
dos Benefícios por Incapacidade
Leonardo Ziccarelli Rodrigues
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SAT – Lei 8212/91
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, (...)
II - para o financiamento do benefício (...) concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho...
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho
seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ação Regressiva – Lei 8.213/91
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis.
FAP – Lei 10.666/2003
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida,
em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social.
Conceito de Acidente do Trabalho
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Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou
a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Obs: não há análise de culpa / conceito técnico
Nexo causal direto e indireto (equiparação)
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Espécies de Acidente: típico e atípico
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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho
é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
Obs: Relação Exemplificativa (Anexo II do Decreto 3.048/99)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho (...):
- acidente de trajeto
- sabotagem, agressão, assalto, competição, intervalo...
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DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
XVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
1.
extração de minérios (trabalhos no
subsolo e a céu aberto);
6.
trabalho em pedreiras;
7.
trabalho em construção de túneis;
VIII - CHUMBO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
1.
VII - Sinovites e Tenossinovites
(M65.-): Dedo em Gatilho
(M65.3); Tenossinovite do
Estilóide Radial (De
Quervain) (M65.4);
1.
X - Lesões do Ombro (M75.-):
Síndrome do Manguito
Rotatório ou Síndrome do
Supra espinhoso (M75.1);
1. Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56)
3.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII)
extração de minérios, metalurgia e
refinação do chumbo;
2.
fabricação de acumuladores e
baterias (placas);
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
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Nexo Administrativo – modalidades
IN 31/2008
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Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP (CID x CNAE)
Art.7º - prazo de 15 dias da entrega da GFIP do mês da
perícia. Da decisão cabe recurso, nos termos do §7º,
com efeito suspensivo ao CRPS; (não entra no FAP!)
Nexo Técnico Profissional – NTP (etiologia)
Impugnação ao CRPS: art.4º, §1º - prazo 30 dias da
ciência da concessão, SEM efeito suspensivo. (Ação
Judicial Impugnatória de NTP)
Nexo Técnico Individual – NTI (típico ou indireto)
obs: CAT emitida pelo EMPREGADOR
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SAT/RAT e FAP
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SAT/RAT, art.22 da Lei 8.212/91
FAP, art.10 da Lei 10.666/03
NTEP, art.21-A da Lei 8.213/91, alterado p.Lei 11.430/06
Decreto nº 6.042/07 (regulamentou o NTEP e o FAP)
INº 31/2008 – nexos técnicos administrativos
Decreto nº 6.957/09 (revisou o RAT)
Resoluções n. 1.308 e 1.309/09, 1.316/10 do CNPS,
estabeleceu a metodologia do FAP, considerando a
frequencia, gravidade e custo.
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Desafios do RAT e FAP
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Violação de preceitos constitucionais –
legalidade tributária, publicidade, devido
processo legal, ampla defesa etc..
Violação de preceitos legais?
Inadequação da aplicação da norma aos casos
concretos – aplicação finalística da lei
Exclusão da base de cálculo de inúmeros
acidentes: trajeto, sem afastamento, culpa
exclusiva, duplicidade (CAT de reabertura!), B91 – B-94 (2 acidentes!), segurado falecido..
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Exposição de Motivos da Lei 10.666/2003
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31. No art 10, faz-se proposta de flexibilização de alíquotas de contribuição em razão dos
desempenhos das empresas na prevenção dos acidentes de trabalho. A preocupação com a
saúde e segurança dos trabalhadores constitui-se em um dos temas de mais elevado poder
aglutinador. Mesmo reconhecendo que a necessidade de proteger o trabalhador que
trabalha em ambiente ou serviço perigoso, insalubre ou penoso é da empresa que assume o
risco da atividade econômica e deve responsabilizar-se pelas conseqüências das
enfermidades contraídas e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados, na prática
quem as suporta é o Governo, por meio do Ministério da Saúde em relação às despesas
médicas e hospitalares e do INSS em relação às incapacidades laborativas, temporárias ou
permanentes e às mortes.
32. A proposta visa introduzir mecanismos que estimulem os empresários a
investirem em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho,
mediante a redução, em até 50%, ou acréscimo, em até 100%, da alíquota de contribuição
destinada ao financiamento das aposentadorias especiais ou dos benefícios concedidos em
razão de acidentes ou de doenças ocupacionais, conforme a sua posição da empresa na
classificação geral apurada em conformidade com os índices de freqüência, gravidade e
custo das ocorrências de acidentes, medidas segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS. A participação do CNPS na validação desta
metodologia é de fundamental importância devido ao caráter quadripartite (governo,
aposentados, trabalhadores e empregadores) da sua composição.
JOSE CECHIN (10/09/2002)
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
TRF2
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(...) No caso em exame, a produção da prova requerida,
consubstanciada em perícia técnica com intuito de
demonstrar que os Nexos aplicados foram indevidos,
porquanto as moléstias apresentadas pelos funcionários não teriam
origem na atividade laborativa (fls. 74), revela-se desnecessária
à solução da lide. Isso porque, conforme se pode verificar dos
documentos de fls. 32/33 a espécie do benefício concedido pelo
INSS aos funcionários da empresa foram classificados como B91, ou
seja, inerente ao auxílio-doença acidentário (os quais são
precedidos de perícia médica da autarquia previdenciária),
pelo que não há necessidade de nova prova pericial. (TRF2,
AC 5006434-94.2012.404.7001, Terceira Turma Especializada,
Relator p/ Acórdão GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, D.E.
26/03/2013)
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TRF3
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(...) 7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos
acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo do FAP, uma
vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do
trabalho. 8. O evento relacionado ao trabalhador avulso pode ser
computado para fins de cálculo do FAP, pois o segurado em questão
estava prestando serviços à apelante quando da data de início da
incapacidade, de modo que não há falar em ausência de vínculo
empregatício. 9. Mantida a sentença, que apenas excluiu do
cálculo do FAP o evento computado em duplicidade, em
razão do equívoco da apelante na emissão de duas CAT referentes
ao mesmo acidente. (TRF3, AC 0001058-32.2012.4.03.6100,
Primeira Turma, Relator p/ Acórdão PAULO DOMINGUES, D.E.
04/09/2013)
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TRF4
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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO SAT/RAT. LEI Nº 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO Nº 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO N.º
6.957/09, E RESOLUÇÕES NºS 1.308 E 1.309/09 DO CNPS. FAP.
LEGALIDADE. 1. (...) 3. O acidente de trajeto, por se constituir,
segundo a legislação previdenciária, em acidente de trabalho,
pode ser considerado pelo órgão competente, e pela respectiva
normatização infralegal, como uma das variáveis para a
obtenção do índice. (TRF4, AC 5006434-94.2012.404.7001, Segunda
Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/07/2013)
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O que nos resta?
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Insistir na tese de ilegalidade com base na
interpretação teleológica da norma;
Realizar as impugnações administrativas e
judiciais de reconhecimento de NEXO;
Atuar como assistente do INSS nas ações
da VAT;
Realizar trabalho preventivo de consultoria
na área de medicina ocupacional e meio
ambiente laboral;
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Ações Regressivas
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Resolução do Conselho Nacional de Previdência
Social n. 1.291/2007 publicada no D.O.U. de
27/07/2007
"Dia Nacional de Combate aos Acidentes do
Trabalho" (PGF - 28 de abril)
Mais de 1.500 ações desde 2008 – passivo de
mais de R$300.000.000,00
Função ressarcitória, punitiva e pedagógica
acidentes fatais ou graves – parceria MTe e
NUCRISA
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Legislação aplicável
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Lei 8.213/91 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis.
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Críticas: inconstitucionalidade
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CF/88, Art.7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
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CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Dupla (ou tripla) penalidade?? FAP + Ação Regressiva +
Indenizatória
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Prescrição e Competência em
Ações Regressivas
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CF/88 - conflito de competência (justiça do trabalho x justiça
federal)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Código Civil (prescrição)
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.
Art.206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
V - a pretensão de reparação civil;
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EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
REGRESSIVA
DE
INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
1. A pretensão da autarquia previdenciária tem por escopo restituir
aos cofres públicos prestações de benefícios acidentários pagas em
favor de empregado vítima de acidente do trabalho decorrente de
culpa do empregador. Tais valores revestem-se de natureza
jurídica de recursos públicos, de modo que a prescrição aplicada
não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal,
prevista no Decreto 20.910/32.
(TRF4, AC 500393343.2012.404.7204, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack
de Almeida, D.E. 05/09/2013)
Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de
pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no
Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932. (TRF4, APELREEX 500403044.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, D.E. 02/10/2013)
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Elementos e pré requisitos da
ação regressiva
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Legitimidade Ativa: INSS
Responsabilidade objetiva – culpa in eligendo ?
Responsabilidade subsidiária? Súmula 331 do TST:
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada.
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Elementos e pré requisitos da
ação regressiva
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Responsabilidade subjetiva do causador do dano
CC. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano.
Prova do Dano: pagamento e concessão do benefício
acidentário (Dano – lesão a interesse juridicamente
tutelável)
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
(Código Civil) – parcelas vencidas e vincendas
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Estrutura de defesa
1.Preliminares:
1.1.competência
1.2.ilegitimidade
1.3. prescrição
2. Síntese do caso concreto
3. Mérito:
3.1. Nexo de causalidade (concausa)
3.2. Responsabilidade subjetiva – (culpa)
3.3. Excludentes de responsabilidade
4. Requerimentos finais.
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