DIFERENÇAS CONCEITUAIS
 DURAÇÃO
DO TRABALHO;
 JORNADA
DE TRABALHO;
 HORÁRIO
DE TRABALHO
DURAÇÃO DO TRABALHO
Fundamentos da delimitação

BIOLÓGICO;

SOCIAL;

ECONÔMICO

BL (religiosa, familiar); RP (física);
OG (fisiológico) SP (humanos)
TEORIAS SOBRE O TEMPO
DE TRABALHO




Do tempo efetivamente trabalhado:
Do tempo à disposição do
empregador;
Do tempo in itinere:
------------------------A opção do Direito do Trabalho no
Brasil
Critérios especiais de contagem da
jornada: não se computam como tempo
de trabalho diário, mas são remunerados

- Sobreaviso:
A
QUESTÃO DO BIP

- Prontidão

- Reserva (aeronauta L. 7.183/84 art. 26)


Tempo residual
Classificação da jornada
Quanto à duração:
 - normal ou ordinária:
 - prorrogada, extraordinária ou
suplementar:
 Tempo Parcial;
 Especiais
Quanto ao período:
 - diurna: entre 05h00 as 22h00.
 - noturna: entre 22h00 as 05h00
 - mista: qualquer lapso diário que englobe os
dois acima.
Jornadas especiais












6 horas/dia
bancários, economiários, telefonistas, cabineiros,
artistas, op. Cinematográfico, aeroviários, telegrafista
ferroviário, mineiros, *engenheiros, *agrimensores.
7 horas/dia
empregados de câmaras frigoríficas.
5 horas/dia
Jornalista
outros casos:
Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;
Radialistas;
Aeronautas;
Técnicos em radiologia;
Professores;
*Médicos, auxiliares e dentistas;
Músicos;
Turnos ininterruptos de revezamento
Modalidades de jornada
 Sujeitas
a controle;
 Não
sujeitas a controle;
 Não
tipificadas (anomia)
Trabalho noturno:Limites,
cômputo e remuneração
Empregado urbano;
Empregado rural (l. 5.889/73 art. 7º e par. Único);





Aeronauta;
Petroleiro/petroquímico (TST 112):
Portuário (SDI-1 60): hora noturna entre 19 e 7
horas, remuneração de 20%, exceto para os
capatazes, que terão adicional de até 50%.
Advogado (l. 8.906/94 art. 20, § 2o caput);
Prorrogação no período diurno
Prorrogação da jornada
1.
2.
3.

Semanas: brasileira, inglesa e espanhola;
Prorrogação legal x ilegal;
Casos especiais
Acordo de prorrogação:
1. Conceito;
2. Limite;
3. Remuneração;
4. Forma;
5. Impedimentos (proibição).
------------------------------Posição isolada do Sussekind
Acordo de compensação
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Conceito;
Limite;
Remuneração;
Forma;
Acordo de compensação x Banco de
horas
Impedimentos
Intervalos Intrajornada
Até 4 horas – não tem
Mais de 4 horas até 6 horas –
15 minutos
Mais de 6 horas – 1 hora até 2
horas (exceção)
Aeronauta – 45 minutos até 60
minutos
INTERVALOS ESPECIAIS
10 x 90 minutos – médico, mecanógrafo,
15 minutos x 3 horas – mineiro
20 minutos x 1 hora e 40 minutos –
trabalho em frigorífico
2 vezes de 30 minutos dia – mãe
biológica
20 minutos x 3 horas – telegrafista
(variável), radialista (7 horas)
Não previstos em lei.
INTERVALOS
Pescador – 8 horas
Ferroviário – 10 horas
Jornalista – 10 horas
Urbano – 11 horas
Aeronauta - 12x12 16(+12x15) 24(+15)
Operador de cinema – 12 horas
Bilheteiro – 14 horas
Telefonista e telegrafista (variável) – 17
horas
JORNADA NOTURNA
Urbano – entre 22 e 5 horas - 52 minutos e
30 segundos - 20%
Aeronauta – entre o pôr e o nascer do sol –
52 minutos e 30 segundos – 20%
Engenheiro – entre o pôr e o nascer do sol
– 60 minutos – 25%
JORNADA NOTURNA
Rural Pecuária – entre 20 e 4 horas – 60
minutos – 25%
Rural Agricultura – entre 21 e 5 horas –
60 minutos – 25%
Petroleiro – entre 20 e 5 horas – 60
minutos – 20% - En. 112
JORNADA NOTURNA
Portuário – entre 19 e 7 horas
– 60 minutos – 20% - exceto
aos capatazes
Advogado – entre 20 e 5 horas
– 60 minutos – 25%
OJ SDI 6
DURAÇÃO JORANADA
Teatro – 8 sessões semanais
Professor – 4 horas aula
consecutivas
6 horas aula com janela
Médico – art. 8º da Lei 3.999 de
1961
Súmula 143 e OJ SDI1 53
DURAÇÃO DA JORNADA







3 horas – músicos
4 horas – advogado
5 horas – jornalista
6 horas – telefonistas, cabineiros, bancários,
aprendiz, operador cinematográfico, engenheiro,
artista, técnico em espetáculos, mineiros,
aeroviários, químicos.
7 horas – telegrafista e telefonista (variável),
empregado de frigorífico
24 horas – técnico em radiologia
30 – fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
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DIFERENÇAS CONCEITUAIS