DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Junior EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO TRABALHO = tripalium (Latim) instrumento três paus feito de três paus aguçados, algumas vezes até munidos de pontas de ferro, no qual os agricultores batiam as espigas de trigo ou de milho e também o linho, para debulhar as espigas, rasgar ou desfiar o linho. Era também uma canga que pesava sobre os animais ou um instrumento de tortura, constituído de cavalete de pau. O valor social do trabalho: O trabalho por conta própria, realizado para fins de sobrevivência, possuía em si a idéia de pena, sendo que o trabalho por conta alheia impôs um sentimento bem mais negativo. Originado do vocábulo tripalium, o seu emprego na forma verbal tripaliare, passa a representar qualquer ato que represente dor e sofrimento. A expressão trabalho como atributo de dignidade e de valor, surgiu posteriormente, dada pelos escravos e servos que, sendo submissos, encontravam nele a chave para a liberdade e, por aqueles que, sendo livres, atribuíam a ele o valor de lazer e de aperfeiçoamento do espírito. A escravidão: O O homem era considerado objeto/coisa. escravo não tinha qualquer direito (só o de morar no território do seu dono). A jornada de trabalho era de 20 a 22 horas. Não havia proteção jurídica. Grécia e Roma: trabalho possuía sentido pejorativo e era realizado apenas pelos escravos Servidão: Os servos recebiam proteção política e militar em troca do trabalho. Não tinham qualquer direito relacionado ao trabalho. A jornada também era excessiva. O que produziam ia para o senhor feudal. O trabalho era considerado como castigo. Nobres não trabalhavam. Corporações de ofício: Estabeleciam hierarquia entre mestres, companheiros e aprendizes (estes, menores entre 12 e 14 anos), que não tinham qualquer proteção jurídica. Os menores eram treinados para profissões futuras. As corporações usavam essa mão-de-obra infantil para produzir e vender seus produtos. Os menores trabalhavam de 18 a 20 horas. Revolução Francesa: Através dos ideais de liberdade e igualdade, o trabalho se tornou livre e foi possível admitir-se sua prestação, em proveito de outrem, mediante contrato. Liberdade de contratar e comerciar. Extinção das corporações de ofício, por incompatibilidade com os ideais de liberdade (Lei de Chapelier). Liberalismo: Movimento no sentido de dar liberdade ao homem sob todos os prismas, na procura de seu próprio interesse, sem interferência do Estado. Pressupõe a existência de uma ordem econômica natural e que se forma sem a interferência do Estado: laissez faire – laissez aller - laissez passer (deixai fazer – deixai ir – deixai passar) A liberdade e a igualdade permitiam que se instituísse uma nova forma de escravidão, com o crescimento das forças dos privilegiados da fortuna e a servidão e a opressão dos mais débeis. O operário não passava de um simples meio de produção. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL Cena de Tempos Modernos. Revolução Industrial: Foi um fenômeno de mecanização dos meios de produção. A revolução industrial transformou o trabalho em emprego e os trabalhadores passaram a trabalhar por salário. Tempos e os lugares de trabalho passaram a não depender mais da natureza, mas das regras empresariais e dos ritmos da máquina, dos quais o operário não passava de uma engrenagem. A oferta de mão-de-obra era maior do que o número de postos de trabalho, em razão da substituição do trabalhador pelas máquinas. A industrialização trouxe progresso, benefícios, mecanizou o processo de produção, a acumulação. Mas havia a face cruel: problemas sociais, exploração, acidentes de trabalho, aumento da criminalidade, indigência. Não havia proteção à saúde e à segurança do trabalhador. O operário prestava serviços em condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações e desmoronamentos. Ocorriam muitos acidentes de trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia. Nascem as idéias socialistas, surgidas em resposta aos problemas econômicos e sociais criados pelo capitalismo, a chamada Questão Social. O socialismo criticava o capitalismo e o liberalismo, preconizava nova organização da sociedade, beneficiando as classes mais numerosas, os mais pobres, o proletariado. Os trabalhadores começaram a reunir-se, associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas e contra a exploração de menores e mulheres. Assim, a sociedade começou a despertar para a necessidade do Estado regulamentar as novas relações. A idéia de justiça social é cada vez mais difundida como reação contra a questão social. Provocavam-se greves, criavam-se organizações proletárias, travavam-se choques violentos entre essas massas e as forças policiais ainda movimentadas pela classe capitalista. Os trabalhadores passaram a reivindicar seus direitos através dos sindicatos. O direito de associação passou a ser tolerado pelo Estado. PRIMEIRAS LEIS Lei de Peel (Moral and Health Act - 1802) foi feita por um industrial inglês, sensibilizado com a condição nefasta a que eram submetidos os menores. Passou a adotar práticas humanitárias em suas indústrias. A lei teve o propósito de diminuir a exploração dos trabalhadores menores de idade, proibindo o trabalho noturno e diminuindo a jornada diurna. Peel lançava os fundamentos de um direito novo e mais humano. O Manifesto Comunista desperta a consciência de classes, a conscientização dos trabalhadores. O trabalhador passa a perceber que seu trabalho agrega valor à mercadoria. Assim os trabalhadores passaram a reivindicar, resistir. O Manifesto serviu de base para a resistência e luta operária. Doutrina Social Cristã: Encíclica “Rerum Novarum” (coisas novas) Traçava regras para a intervenção do Estado nas relações empregado x empregador. Considerava o trabalho como algo que participa da dignidade pessoal do homem Prega: o justo salário mediante participação nos lucros; direito de associação direito a uma condição digna da atividade profissional direito ao emprego A Rerum Novarum resultou no Constitucionalismo social. Constitucionalismo social: Inclusão nos textos constitucionais dos direitos e garantias fundamentais, inclusive direitos trabalhistas. Constituição do México (1917) País muito avançado, o México foi o 1° a elaborar uma Constituição com direito do trabalho. As mudanças: Jornada de 8 horas; Proibição do trabalho do menor de 12 anos; Limitação da jornada do menor de 16 anos a seis horas; Jornada noturna de 7 horas; Descanso Semanal; Salário mínimo; Proteção à maternidade; Indenização por dispensa. Constituição de Weimar (1919): Além dos direitos do México, acrescentou: Participação nos lucros; Representação dos empregados na empresa (Empresa com mais de 200 empregados tem que receber representação para acompanhar as ações da diretoria e decidir, principalmente, em relação aos direitos trabalhistas, o que evita processos na justiça); Seguro social. Tratado de Versailles (1919): Novidades: Internacionalização das normas trabalhistas; Criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho, órgão fiscalizador e negociador dos direitos trabalhistas). Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): Trouxe: Férias anuais remuneradas; Limitação da jornada (foi mantida); Normas pertinentes ao lazer. NO BRASIL: A) Constituição de 1824: Aboliu as corporações de ofício. (Embora ainda hoje permaneçam a exploração de menores no trabalho) B) Lei do Ventre Livre (1871) Os filhos de escravos nascidos a partir dessa lei têm liberdade plena, inclusive para o trabalho (Cidadão de direitos e obrigações). C) Lei Saraiva de Cotegipe (1885): Escravos a partir de 65 anos passavam a gozar de liberdade, mas precisavam esperar 3 anos para ter liberdade plena. D) Lei Áurea (1888): Aboliu a escravidão. Mas nos dias de hoje ainda há trabalho escravo (Trabalhadores nos mãos do patrão). E) Constituição de 1891: Implantou a liberdade de associação. F) Constituição de 1934: Garantia de liberdade sindical Jornada de 8 horas Isonomia salarial Proteção do trabalho do menor e da mulher Repouso semanal remunerado Férias anuais remuneradas Salário mínimo. G) Constituição de 1937 (Época da ditadura de Getúlio Vargas) Sindicato único Imposto sindical Competência normativa dos TRT’s (através de decisão em dissídio coletivo fabrica norma sem participação do legislativo). H) Constituição de 1946: Direito de greve Participação nos lucros Estabilidade I) Constituição de 1988: Direitos individuais e tutelares do trabalho (Art. 7º) Sindicato e sua organização (Art. 8º) Regras sobre greves (Art. 9º) Participação dos empregados na empresa (Art. 11) CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO: CONCEPÇÃO SUBJETIVISTA: “Conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações interpessoais por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele”. “É direito especial dos trabalhadores”. A concepção subjetivista enfatiza os sujeitos componentes das relações jurídicas. Crítica: os subjetivistas conceituam o direito do trabalho a partir de seus sujeitos (empregado/empregador) e desconsideram a sua base que é a relação de emprego. Ex: para os subjetivistas o que importa é definir direitos e deveres mas não se preocupam em criar meios para garantir a CONCEPÇÃO OBJETIVISTA: “São princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e os riscos que dela originam” A concepção objetivista enfatiza a matéria de conteúdo das relações trabalhistas Crítica: apesar de mais adequada a concepção objetivista mantém o enfoque na relação empregatícia, deixando de lado os sujeitos da relação jurídica. Ex: Quando se elabora norma de prestação de serviço deve-se levar em conta as especificidades de cada caso (menor, mulher, portador de deficiência...) CONCEPÇÃO MISTA: “Conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis à exploração de energia humana, tutelando a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho em um regime de livre-iniciativa” A concepção mista está inserida nos princípios constitucionais contidos no art. 1º, IV, da CRFB/88: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” O Princípio da livre-iniciativa (art. 170, CRFB/88) é considerado como fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens e serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva pois a CF determina que a ele cabe apenas a exploração direita da atividade econômica quando necessária à segurança nacional ou relevante interesse econômico (art. 173, 176/177, CRFB/88) O valor social do trabalho diz respeito ao direito ao trabalho digno. Diante Existe do exposto explique: colisão entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e do valor social do trabalho?