Duração do Trabalho
JORNADA
 vem da palavra italiana “giornata”, que significa dia
 utilizada como media de duração do tempo (diária,
semanal, mensal, anual).
 “Jornada como medida do tempo de trabalho é o
estudo dos critérios básicos destinados a esse fim, a
saber, o que é e o que não é incluído no tempo do
trabalho: o tempo efetivamente trabalhado, o tempo a
disposição do empregador, o tempo “in itinere” e os
intervalos para descanso ou alimentação. (Amauri
Mascaro Nascimento)
Critério para se
estabelecer a jornada
Artigo 4º CLT:
Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo
disposição
especial
expressamente
consignada.
 REGRA GERAL: TEMPO À DISPOSIÇÃO
Tempo “in itinere”
 EXCEÇÃO À REGRA GERAL: TEMPO GASTO NO
TRAJETO COMO INTEGRANTE DA JORNADA
§ 2º do artigo 58:
O tempo despendido pelo empregado até o local
de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio
de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público,
o empregador fornecer a condução.
Tempo “in itinere”
Requisitos para que as horas de trajeto
integrem a jornada conforme o § 2º do
artigo 58 da CLT:
1. Local de difícil acesso ou não servido por
transporte público;
2. condução seja fornecida pelo empregador
LIMITAÇÃO DE JORNADA
As regras de limitação de jornada foram
básicas para o início do Direito do Trabalho
 Limitações se dão a nível constitucional,
legal, e contratual
Limitações
constitucionais
 jornada normal: art 7º, XIII:
1. diária: 8 horas;
2. semanal: 44 horas;
jornada especial: art 7º, XIV:
turnos de revezamento: 6 horas diárias
Limitações legais
- jornada normal diária: art 58  8 horas
- jornadas especiais: exemplo:
quatro horas (advogados, com 20 horas
semanais, salvo ACT/CCT, ou dedicação
exclusiva)
cinco horas (jornalista e músicos);
seis horas (bancários, durante cinco dias
da semana; telegrafistas, telefonistas)
Limitações legais
- a tempo parcial: Art. 58-A. trabalho cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O
salário a ser pago será proporcional à sua jornada,
em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral  a jornada
parcial cabe para os contratos cuja jornada integral
seja de até 44 horas semanais  Os empregados
sob o regime de tempo parcial não poderão prestar
horas extras (§ 4º do artigo 59), e nem poderão
converter parte das férias em pecúnia (§ 3º do
artigo 145)
Limitações
convencionais
acordos individuais (tacitamente o
expressamente), acordos coletivos de
trabalho, convenções coletivas de
trabalho)
INTERVALOS
Intervalos previstos:
1. Intervalo intrajornada
2. Intervalo inter jornadas
Intervalo intrajornada
 Artigo 71 e parágrafos CLT
a) Jornadas de mais de 6 horas
diárias: de 1 a 2 horas
b) Jornada de mais de 4 horas
diárias, até 6 horas diárias: 15
minutos
Intervalo intrajornada
c) não integram a jornada;
d) Conforme súmula 118 do TST, os intervalos
não previstos em lei integram a jornada;
e) infração: além de ser um ilícito trabalhistas,
as horas devem ser pagas como extras
Intervalo interjornadas
Artigo 66 da CLT
a) 11 horas;
b) infração: horas, por analogia ao intervalo
intrajornada
JORNADA NOTURNA
para trabalhadores urbanos: artigo 73 CLT 
das 22h às 5h  cada hora com 52 minutos e 30
segundos  adicional noturno: 20%;
 para trabalhadores rurais: artigo 7º lei
5889/1973  das 21h as 5h, para a lavoura e das
20h as 4h para a pecuária  horas com 60
minutos  adicional de 25%.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
 Previsão legal: art. 67 e seguintes da
CLT, lei 605/1949, regulamentada pelo
decreto 27.048/1949, e artigos 7º, XV da
CF;
 se trata de um direito assegurado não
só legal, mas constitucionalmente, e é
indispensável para a saúde do trabalhador
e para sua dignidade, motivo pelo qual não
pode ser suprimido
Regras (para o DSR e
para feriados
-Um dia por semana, preferencialmente
aos domingos;
-Em condições especiais pode ser em
outro dia da semana (artigo 10 lei
605/1949).
Regras
-Autorizado o DSR em outro dia:
a)
b)
c)
d)
Serviço público e transporte: § único do artigo
10 da lei 605/1949;
Algumas profissões conforme decreto
27048/1949;
Comerciários, desde que autorizado
funcionamento por lei municipal , e ACT/CCT =
lei 10101/2000
Para outras atividades, deve haver autorização
específica do MTE;
Regras
-Quando o DSR for concedido em outro
dia, deve-se observar:
- Portaria 417/1966 do Ministério do
Trabalho exige escalas seja respeitado o
direito de um domingo de folga a cada
sete semanas;
- 1 a cada três semanas para os
comerciários (lei 10101/2000);
Remuneração
no mesmo valor que os demais dias  para
mensalista considera-se computado no salário
normal  integração de horas extras,
comissões, etc) = condiciona-se tal pagamento
no entanto ao cumprimento integral da jornada
na semana anterior (de segunda a domingo da
semana anterior – artigo 11, º 4º do decreto
27048/1949) = pode não ser pago, mas o
descanso deve ser sempre concedido;
Cálculo
-para quem recebe por mês, quinzena, semana ou
dia: o valor já está incluído;
-para quem recebe por hora: um dia normal. Divide-
se o valor pago pelo número de dias úteis, inclusive
dias úteis não trabalhados (sábado, por exemplo);
-no caso de professores, média multiplicada por 4,5
semanas – art. 320 CLTpara quem recebe por hora: o
mesmo valor pago para os dias úteis
Feriados cívis e
religiosos
se aplicam as disposições aos feriados civis e
religiosos = conforme condições técnicas das
empresas, pode haver o trabalho, desde que
pago, ou compensado em outro dia
(diferentemente do que ocorre com o DSR) =
dec 27048/1949, assim com a lei 101101/2000
(no caso dos comerciários), autoriza já o
trabalho nos feriados
Feriados cívis e
religiosos
fixados nos termos do artigo 1º da lei
605/1949 os feriados civis (pela União e um
pelo Estado) e do artigo 2º os religiosos
(no máximo quatro)
Lei 9093/1995
Art. 1º. São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário
de fundação do Município, fixados em lei municipal.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição
local e em número não superior a quatro, neste
incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Feriados nacionais
-lei 10.607/2002 e lei 6.802/1980:
1º de janeiro,
21 de abril,
1º de maio,
7 de setembro,
12 de outubro
, 2 de novembro e
25 de dezembro
Não fruição
-Súmula 146 TST:
O trabalho prestado em domingos e
feriados, não compensado, deve ser pago
em dobro, sem prejuízo da remuneração
relativa ao repouso semanal.
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INTRODUÇÃO AO DIREITO