Duração do trabalho
Graciela Maffei
Juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região
PODERES DA UNIÃO
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
STF
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
TST
STJ
TRT
TRF e TJ
Superintendências Regionais
do Trabalho
Gerências Regionais
do Trabalho
Varas do Trabalho
Varas Federais e
Varas Estaduais
Procuradoria-Geral
do Trabalho
Procuradorias Regionais
do Trabalho
Procuradorias do Trabalho
nos Municípios
Distinções relevantes:
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
Jornada de trabalho é o tempo diário
que o empregado fica à disposição do
empregador.
Horário de trabalho é o lapso entre o
início e o fim de certa jornada.
Importância do tema

De normas de caráter estritamente
econômicas passam a normas de saúde
pública.
Composição da jornada:
1 Tempo efetivamente trabalhado
2 Tempo à disposição:
2.1 prontidão: ferroviário fica nas dependências da empresa
ou da via férrea. Remuneradas à base de 2/3 do salário-hora.
2.2 sobreaviso:
ferroviário fica em casa aguardando o
chamado para o serviço. Remuneradas à base de 1/3 do saláriohora. Aplicações analógicas. Uso de celular, “bip” e “pager”.
2.3 demais situações: art. 4º da CLT.
3 Tempo de deslocamento (horas in itinere):
Tempo de deslocamento

Requisitos das horas in itinere:
1 transporte fornecido pelo empregador; E
2 local de difícil acesso OU não servido por
transporte público regular
Limite legal da duração da jornada:
regra geral
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8 horas diárias e 44 horas semanais.
Intervalo intrajornada de uma a duas
horas.
Intervalo interjornadas é de 11 horas.
Repouso semanal remunerado de 24
horas, preferencialmente aos domingos.
Horário noturno é o compreendido das
22h às 5h.
Jornadas especiais e reduzidas:
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
Contrato entre as partes estabelece
jornada reduzida;
Bancários: arts. 224-226 da CLT. 6h/d e
30h/semana;
Telefonista: arts. 227 da CLT. 6h/d e
36h/semana;
Diversas outras categorias;
Contrato de emprego a tempo
parcial:
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Carga horária semanal até 25 horas;

Proibido de realizar horas extras.
Jornada não tipificada


Empregados domésticos: não há previsão
legal de duração da jornada.
Há direito a repouso semanal remunerado.
Controle da jornada:
Quem está obrigado a manter o controle
da jornada?
Para estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores, é obrigatório o controle
por registro manual, mecânico ou
eletrônico.
O registro do tempo de intervalo pode ser
preassinalado.
Desconsideração de minutos na marcação do
ponto.
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
Cartão-ponto eletrônico:
Portaria MTE 1.510/2009 institui o Sistema
de Registro Eletrônico do Ponto. Entrará
em vigor em 01/09/2011.
Quem está dispensado de registrar
o horário de trabalho?


quem exerce atividade externa
incompatível com a fixação de horário;
gerentes, diretores e chefes de
departamento ou filial: precisam deter
cargo de gestão e receber pelo menos
40% de acréscimo salarial.
Flexibilização da jornada


Redução da jornada com redução do
salário: somente mediante negociação
coletiva.
Regime de compensação: semanal e anual
(banco de horas).
Regime compensatório e atividade
insalubre:
necessidade de autorização do MTE?
PRORROGAÇÕES DA JORNADA:
hipóteses e limites
1 regime compensatório semanal: prorrogação
máxima de duas horas de trabalho por dia,
respeitado o limite de 44h/semana e não haverá
pagamento de horas extras.
2 regime compensatório anual: máx. 10 horas de
trabalho por dia, respeitado o limite da soma
das cargas horárias semanais no período de um
ano e não haverá pagamento de horas extras.
3 horas extras “normais”: máx. 2 por dia.
4 recuperar interrupção do trabalho: pode
ser até 10 h/d, isto é, 2 horas extras/dia,
pelo período máximo de 45 dias por ano.
5 serviços inadiáveis: pode ser até 12 horas
de trabalho, ou seja, em regra, 4 horas
extras/dia;
6 casos de força maior: a CLT não apresenta
limite objetivo, salvo para o trabalhador
menor que poderá realizar 4 horas extras;
Remuneração das horas extras:
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
Adicional de 50%, no mínimo;
Base de cálculo;
Reflexos: repouso semanal remunerado,
feriados, férias, 13º salário, FGTS e aviso
prévio não trabalhado.
Súmula 85 do TST:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
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I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por
acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo
se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não atendimento das exigências legais para a
compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o
acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas
que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas
como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente
pode ser instituído por negociação coletiva.
Site TRT-RS:
www.trt4.jus.br
Consulta de jurisprudência:
Consultas no site do TST:
www.tst.jus.br
Site da PRT 4ª Região:
www.prt4.mpt.gov.br
Site do Ministério do Trabalho e Emprego:
www.mte.gov.br
Muito obrigada!
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A duração do trabalho e a jurisprudência atual