CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
DIREITO AO LAZER
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em: www.lopescoutinho.com
Primavera – 22/nov/2011
SUMÁRIO
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ABORDAGEM INICIAL
Direito ao lazer é o direito de possuir
juridicamente tempo de negação do trabalho.
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ABORDAGEM INICIAL
Grécia
Ócio, do grego “skolé”: parar (para pensar,
para aprender)
Roma
“Ótium” é a ação de diversão de quem não
está ativo em outros afazeres.
Ótium é o contrário de “negótium”
(que nega o ócio).
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ABORDAGEM INICIAL
Só no ócio é que se aprende.
No “não ócio” (negócio) se realiza.
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BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA
CAPITALISMO
O tempo é a medida do trabalho do
empregado alienado ao empregador e da
mais valia.
LIBERALISMO
As partes contratam livremente o tempo
destinado ao trabalho.
Não há limitação à jornada de trabalho.
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BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA
REAÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL
Constitucionalismo social
Jornadas de trabalho regulamentadas no
limite máximo.
Constituição Mexicana (1917) e de Weimar
(1919)
A produtividade é a mediação do tempo e do
lucro do capitalista.
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DIREITO INTERNACIONAL
Declaração Universal dos Direitos Humanos
10 de dezembro de 1948
Artigo 24
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e férias periódicas remuneradas.
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CRFB/1988
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
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CRFB/1988
Art. 7º
IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
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DIREITO AO lazer
Conceito
Faculdade do ser humano de ocupar seu
tempo livre com atividades que lhe são
prazerosas e que não guardam qualquer
relação com o trabalho.
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DIREITO AO lazer
Lazer
É uma necessidade básica do ser humano
Aspecto biológico: mente e corpo
descansam do período de trabalho;
Aspecto social: oportunidade de conviver
com familiares, amigos e vida comunitária;
Aspecto existencial: trabalho em excesso
aliena o indivíduo e impede de pensar a
própria vida a busca de um plano mais
realizador.
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DIREITO AO lazer
Ausência
Gera sentimentos de fraqueza e baixa autoestima.
Ocasiona distúrbios de ordem psicológica e
física no indivíduo.
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DIREITO AO lazer (AMPLO)
CFRB/198
Art.7ª
XIII – duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
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DIREITO AO lazer (AMPLO)
CFRB/198
Art.7ª
XIV – jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal;
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DIREITO AO lazer (AMPLO)
CFRB/198
Art.7ª
XVII – gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menor, um terço a mais do
que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XXIV – aposentadoria.
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DIREITO AO lazer (AMPLO)
CLT
Limita o máximo de 2 horas extras diárias
para trabalhador ordinário.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
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DIREITO AO lazer
CLT
Art.62
Exclui duas espécies de trabalhadores.
1. Trabalhadores que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho
2. Exercentes de cargos de gestão com
requisito de remuneração diferenciada para o
cargo de gerência.
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DIREITO AO lazer
CLT
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo: (Redação dada pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação
de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de
empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
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DIREITO AO lazer
CLT
Art. 62
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento
ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
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DIREITO AO lazer
CLT
Art. 62
Parágrafo único - O regime previsto neste
capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando
o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40% (quarenta
por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
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JORNADA DE TRABALHO
Conceito
CLT
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo
o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
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JORNADA DE TRABALHO
Discussão do conceito
Tempo efetivo de trabalho
Tempo à disposição do empregador no centro
do trabalho
Tempo á disposição do empregador fora do
centro do trabalho (inclui deslocamentos)
Conceitos abrangem atividade moderna do
trabalhador?
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JORNADA DE TRABALHO
DISCUSSÃO
O CLT, art.62 foi recepcionado pela
CRBF/1988?
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JORNADA DE TRABALHO
Corrente 1
A regra geral não revoga a regra especial.
Não admite a prova relativa à jornada
excedente à constitucional.
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JORNADA DE TRABALHO
Corrente 2
A regra geral não revoga a regra especial
mas há somente uma presunção iuris tantum
favorável ao empregador. Admite prova em
contrário (da jornada excedente à
constitucional)
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JORNADA DE TRABALHO
Corrente 3
A regra geral não revoga a regra especial,
mas excedendo o limite constitucional impõe
pagamento do adicional das horas em
sobrejornada.
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JORNADA DE TRABALHO
Corrente 4
A regra geral não revoga a regra especial,
mas permite demandar uma indenização
pelos danos sofridos que não se confunde
com o adicional de horas extras.
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JORNADA DE TRABALHO
Corrente 5
A regra geral revoga a regra especial e o
empregado tem direito a horas extras com
adicional. O acréscimo de 40% mínimo
remunera somente a maior responsabilidade
da função.
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STF
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
nº 563.851
“A exceção do art 62, II CLT não afronta ao
art 7º, XIII, CRFB/1988.“
Não se discutiu a afronta ao direito ao lazer
art 6º, CRFB/1988.
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PRESSUPOSTO DE ANÁLISE
Aplicação imediata dos direitos e garantias
fundamentais.
Regras de eficácia imediata e aplicação direta
e vinculada para as autoridades estatais em
razão da normatividade constitucional de
direitos fundamentais.
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DISCUSSÃO TEMÁTICA
A irradiação dos direitos fundamental na
esfera jus-laboral é condição sine qua non
para garantia da dignidade do trabalhador.
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DISCUSSÃO TEMÁTICA
Direito do trabalhador à desconexão do
trabalho.
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DISCUSSÃO TEMÁTICA
Direito do trabalhador recusar trabalho
extraordinário sem sofrer retaliação.
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DISCUSSÃO TEMÁTICA
Irrenunciabilidade ao direito a férias.
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DISCUSSÃO TEMÁTICA
Direito ao lazer e pressão do trabalho
moderno.
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Apresentação de
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