TRABALHOS TÉCNICOS Divisão Sindical NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE, SAÚDE E DE MEDICINA DO TRABALHO PARA O COMÉRCIO Eugenio Garcia Advogado INTRODUÇÃO Este trabalho tem o propósito de alertar o empresário do comércio de que as normas de segurança, higiene, saúde e de medicina do trabalho não se restringem ao exame médico, mas que também existem diversas normas dirigidas aos comerciantes, comerciários e assemelhados, sob a responsabilidade do empresário e de seus prepostos. E, é óbvio, que o empresário quer todos os funcionários saudáveis e produtivos com menor custo. O plano básico do comércio, estabelecido no quadro anexo do Art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), – Quadro de Atividades e Profissões – estabelece seis grupos. Vamos relembrá-los: comércio atacadista; comércio varejista; agentes autônomos do comércio; comércio armazenador; turismo e hospitalidade; e estabelecimentos de serviços de saúde, com inúmeras categorias profissionais com maior ou menor risco no desempenho diário das respectivas funções. O empresário brasileiro está sujeito à fiscalização dos agentes especiais, auditores e fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qualquer hora e sem aviso. Os agentes mais conscientes dão de três a oito dias para a reunião da documentação, mas esse prazo é insuficiente para reunir tudo, e, a conseqüência é um auto de infração. Pode-se pedir prazo para regularização, providências, adequação, compra de equipamento, etc. e sempre, ou quase sempre, ele é concedido até no máximo de 60 dias. Se este prazo for insuficiente, pode-se pedir mais prazo, até 120 dias, mas aí a negociação envolverá, em conjunto, o sindicato dos empregados da categoria ou das categorias e a autoridade do MTE. METODOLOGIA Vamos examinar as 33 Normas Regulamentadoras (NRs), comentando, somente, às correlatas com as atividades do comércio e de serviços, e, se possível, dando exemplos sem Novembro de 2008 40 conotação com qualquer empresa do plano básico do comércio. A seguir, comentaremos as Normas de Insalubridade e Periculosidade. LEGISLAÇÃO Todo trabalhador, brasileiro ou não, urbano ou rural, tem direito à redução/eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, segundo a Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXII. “Art.157. Cabe às empresas: I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III. adotar medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão estadual competente: IV. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.” “Art.158. Cabe aos empregados: I. observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item do artigo anterior; II. colaborar coma a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior: b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa.” Nos artigos seguintes a Constituição Federal (CF) trata das edificações, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, movimento e manuseio de materiais, máquinas e equipamentos, das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, e mais os artigos sob prevenção de fadiga e de outras medidas especiais de proteção. As atividades insalubres e perigosas – Arts. 189/197 – serão analisadas à parte. Na CF é o inciso XXIII do Art. 7º. A CLT dispõe sobre a mesma matéria, e dela foram copiados pela Constituição Federal de 1988 os artigos acima resumidos na mesma ordem, Arts. 154 a 200. A Portaria nº 3.214/78, sobre a qual discorreremos mais adiante, normalizou todas as matérias citadas nas 33 Normas Regulamentadoras. Esta portaria contém todas as regras que regulamentam, simultaneamente, as normas – em sua maioria normas preventivas – para se evitar o acidente do trabalho. Trabalhos Técnicos Novembro de 2008 41 As NR se dividem em Gerais e Específicas. As NRs Gerais são as que dispõem sobre exames médicos, CIPA, instalações, iluminação e outras. Já as Específicas são dirigidas para uma, duas ou mais categorias, e é específica porque só interessa a ela, por exemplo: normas para indústria da construção civil. Não confundir Normas Regulamentadoras com Normas Técnicas. Por exemplo, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade em que a CNC mantém um representante permanente. Examinaremos agora as Normas Regulamentadoras que compõem a Portaria nº 3.214/78. NR-1 DISPOSIÇÕES GERAIS Esta norma traça as disposições gerais relativas à segurança e medicina do trabalho, que são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, órgãos públicos de administração direta e indireta, Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que possuam empregados regidos pela CLT. Essas disposições aplicam-se aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das categorias profissionais. A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, correlacionadas à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos estados e municípios e outras oriundas de acordos coletivos do trabalho. A Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas à segurança e medicina do trabalho, inclusive com campanhas de prevenção de acidentes e, ainda, com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a fiscalização em todo o território nacional pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), que poderá adotar medidas cabíveis, impor penalidades, embargar obra, interditar estabelecimento, notificar empresas, atender requisições judiciais para realização de perícias, próprias ou delegadas. Esta NR define empregador como empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. A ele equiparam-se: os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitem empregados. Empregado, para essa NR, é pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Novembro de 2008 Trabalhos Técnicos 42 A NR sob comento termina explicitando o que é empresa, estabelecimento (cada unidade da empresa), frente de trabalho, e define o que é grupo industrial ou grupo comercial os quais serão solidariamente responsáveis, incluindo a controladora e/ou administradora. O empregador deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais; e ao empregado, cumprir as disposições legais e as ordens do empregador, constituindo ato faltoso a recusa injustificada ao cumprimento das normas e ordens. NR-2 INSPEÇÃO PRÉVIA Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar a aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Este órgão emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI). A empresa deverá encaminhar ao órgão regional uma declaração de instalações do estabelecimento, padrão, que será aceita para fins de fiscalização quando não for possível efetuar a inspeção prévia. Procedimento idêntico quando houver substanciais modificações nas instalações e equipamentos, podendo a empresa submeter previamente o projeto. Essas providências asseguram ao estabelecimento que as instalações estão livres de acidentes e doenças do trabalho, que, se não atendidas, podem impedir o estabelecimento de funcionar, conforme prevê o Art. 160 da CLT. NR-3 EMBARGOS OU INTERDIÇÃO É utilizado pelo Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador. De maneira que poderá interditar o estabelecimento, setor, máquina, equipamento, importando em paralisação total ou parcial. NR-4 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT) Este serviço é altamente técnico, portanto, um profissional ou uma empresa especializada nesta área deverá ser consultado no caso do risco x quantidade de empregados vir a exigir um serviço próprio em espaços próprios. Existe uma tabela que cruza o risco com a quantidade de empregados. NR-5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a compatibilizar permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e da saúde do trabalhador. Trabalhos Técnicos Novembro de 2008 43 A CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro, a partir de 20 empregados. Também se cruzam os dados. Se no município a empresa tiver mais de um estabelecimento, poderá ser feita uma integração de CIPAS. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão mecanismos de integração, podendo contar com a administração do mesmo. O empregador designará, entre seus representantes, o Presidente da CIPA; e os representantes dos empregados designarão o Vice-Presidente. As principais atribuições da CIPA são: a identificação de risco do trabalho; elaborar o plano de trabalho; implementar os controles das medidas de prevenção; realizar periódicas verificações nos ambientes de trabalho; divulgar informações relativas à segurança e saúde no trabalho; entre outras medidas complementares. Releva registrar que os membros eleitos da CIPA têm estabilidade provisória desde o registro da candidatura, durante o mandato, e até um ano após o final deste, de acordo com as disposições constitucionais transitórias, Art. 10, II, a, não podendo ser demitidos por dispensa arbitrária e sem justa causa. Portanto, os estabelecimentos de maior porte – com algum risco e com maior quantidade de empregados – a instalação da CIPA deverá ser muito bem estudada, planejada e acompanhada pelo empresário ou seus prepostos. NR-6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) É todo dispositivo para proteção individual do trabalhador, ou produto de uso individual, destinado à proteção de riscos à segurança e saúde do trabalhador, que será fornecido gratuitamente pela empresa em perfeito estado, devidamente aprovado e acompanhado do Certificado de Aprovação (CA). Os mais conhecidos são os equipamentos para proteção dos olhos, da cabeça, proteção auditiva, respiratória, do tronco, dos membros superiores e inferiores, do corpo inteiro e contra as quedas. Detectada a necessidade de uso do EPI, o empregador exigirá do empregado o uso do equipamento, registrando por escrito e em documento a ser assinado pelo mesmo, onde constará que o não uso do EPI será considerado falta grave e será passível de medidas, conforme cada ocorrência. Em caso de dúvida, um laudo técnico poderá ser requisitado no local ou submeter o empregado a exame adequado, aferindo possibilidade de risco, como por exemplo, exames oftalmológicos, audiométricos, e outros. Novembro de 2008 Trabalhos Técnicos 44 N-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) A admissão de um empregado só pode ser feita após exame médico próprio, em órgão ou entidade especializada, devidamente autorizada pelo PCMSO. O Quadro desta NR contém os parâmetros de desobrigação de serviço próprio, por exemplo, grau de risco 1 e 2 até 25/50 empregados em decorrência de negociação coletiva. Se o risco for de grau 3 e 4, as empresas com até 10 empregados poderão estar desobrigadas, mas serão assistidas por profissional competente em segurança e saúde do trabalho. O PCMSO inclui, entre outros, a realização dos exames médicos de admissão, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e de demissão. Esta NR tem uma nota técnica extensa, super detalhada e com os parâmetros dos exames complementares. Todo estabelecimento deve estar equipado com todo o material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. NR-8 EDIFICAÇÕES Não comentaremos por se tratar de norma muito específica para os profissionais da área de construção. NR-9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) Todos os empregadores e instituições devem elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle das ocorrências de riscos ambientais. O PPRA é parte integrante do PCMSO, descrito resumidamente na NR07. Riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. São exemplos de agentes físicos: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes ou não, infra-som e infravermelho. De agentes químicos que podem atingir as vias respiratórias: a poeira, fumo, névoa, neblina, gases e vapores que possam ser absorvidos pelo organismo. De agentes biológicos são: as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. Trabalhos Técnicos Novembro de 2008 45 O PPRA deverá conter uma estrutura mínima, desenvolvimento, medidas de controle, níveis de ação, monitoramento e registro de dados. Assim sendo, só um profissional de segurança e medicina do trabalho será capaz de, junto com o empregador, criar um programa adequado a cada estabelecimento ou ao conjunto deles. NR-10 INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Esta norma é dirigida aos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas. É uma norma específica. NR-11 TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS. Trata-se de norma específica para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, como os ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras rolantes, transportadores de diferentes tipos devem ser construídos com a necessária segurança e garantia de resistência e conservados em perfeitas condições de trabalho. Atenção especial deve ser dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas, e ganchos, que deverão ser inspecionados e substituídos quando necessário. Os operadores desses equipamentos terão um cartão de identificação próprio, válido por um ano, para que o empregado possa, anualmente, ser submetido a exames de saúde completos, por conta do empregador. Os comerciantes que têm depósitos diversos – pátios cobertos ou não, manipulação de mercadorias, manualmente ou com máquinas e veículos – podem contratar um profissional experiente na área, para realizar uma expertize, e, se for o caso, contratar a elaboração de laudo técnico para adaptação da movimentação, manuseio e armazenagem de carga. NR-12 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS É uma norma que abrange a instalação de máquinas, seus pisos, distâncias, vias de circulação, e outros cuidados. Novembro de 2008 Trabalhos Técnicos 46 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO As caldeiras a vapor podem vir a ter sua instalação em determinados comércios e serviços, devendo possuir, para tanto, pessoal habilitado. Cada caldeira terá um prontuário individual. A NR-15 Atividades e Operações Insalubres e a NR 16, atividades e Operações Perigosas, serão vistas mais adiante. NR-14 FORNOS Sem comentários, pois são fornos industriais. NR-17 ERGONOMIA Esta Norma Reguladora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo (sic) de conforto, segurança e desempenho eficiente. A norma cria a análise ergonômica do trabalho que abordará as condições de trabalho, incluindo aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, manual ou mecânico, mobiliário, equipamentos; e às condições ambientais do posto de trabalho. Inúmeros parâmetros e definições são titulados como “trabalhador jovem tem idade entre 14 e 18 anos”. Sempre que possível, o trabalho será executado na posição sentada ou de pé; as bancadas, escrivaninhas e painéis devem proporcionar ao trabalhador boa postura, assento ajustável, encosto levemente adaptado ao corpo para proteção da região lombar, suporte para os pés, suporte para documentos que envolvam digitação, datilografia ou mecanografia, com ajuste da tela, teclado independente e móvel. Nas condições ambientais de trabalho que exijam condições intelectuais, como salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de projetos, entre outros, os níveis de ruído são os estabelecidos na NBR 10152, (até 65 ou 60 dB) índice de temperatura entre 20° e 23°C, velocidade do ar não superior a 0.75m/s, umidade relativa do ar não inferior a 40%. Esses exemplos são constatações de que esta norma é super detalhista. Na iluminação, deve se utilizar o aparelho luxímetro e seguir a norma NBR 5413 do Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Até agora vimos como é extremamente complexo, difícil, para um pequeno, médio e mesmo grande empresário, seguir este cipoal de normas técnicas minuciosas e que exigem preparo profissional. Trabalhos Técnicos Novembro de 2008 47 NR-17 ANEXO I – TRABALHO DE OPERADORES DE CHECKOUT Operadores de checkout (sic) são os trabalhadores em supermercados, hipermercados e comércio atacadista (sic). A norma discorre sobre mobiliário (ambiente físico), manipulação de mercadorias – quando o empregador deve envidar esforços para que o operador não use força muscular excessiva por meio da adoção de equipamento e sistemas, mecanismos, quantidade de checkouts abertos e outras regras. Esses checkouts já estão incorporados e os arquitetos e engenheiros que projetam e constroem supermercados e hipermercados estão cientes desta norma, que importa tecnologia estrangeira. NR-17 ANEXO II – TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING Este anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de tele atendimento, (sic) telemarketing, (sic), nas diversas modalidades desse serviço de modo a proporcionar um mínimo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. Aplicam-se às empresas que têm atendimento ativo ou receptivo, em centrais telefônicas ou via rádio, relacionamento com clientes, call centers para informações e comercialização de serviços. Depois de discorrer sobre mobiliário, equipamentos e condições ambientais de trabalho, a norma se dedica à organização do trabalho, de modo a não haver trabalho aos domingos e feriados, exceto para as empresas expressamente autorizadas pelo MTE, conforme Arts. 384, 386 e 67, § único da CLT, e/ou por intermédio de negociação coletiva. Ainda na organização do trabalho, são traçados os intervalos, pausas, escalas de serviço e outras regras laborais. A norma aborda o trabalho de pessoas deficientes, e toda a adaptação que tem de ser feita para atendê-las. NR-18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NR-19 EXPLOSIVOS. ANEXO I FOGOS DE ARTIFÍCIOS NR-20 LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS NR-21 TRABALHO A CÉU ABERTO Novembro de 2008 Trabalhos Técnicos 48 NR-22 SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO São talvez das mais extensas e específicas. Sem comentários. NR-23 PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO Todas as empresas deverão possuir proteção contra incêndio, saídas de emergência rápidas e suficientes, equipamentos suficientes para combater o fogo em seu início e pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos. As empresas seguem uma série detalhada de conhecimento dos arquitetos e engenheiros sobre largura de portas, abrindo para fora, largura mínima de 1,20 metros, placas orientadoras, chuveiros automáticos, pisos, escadas, etc. A parte de prevenção de incêndios deve ser confiada a um profissional competente devido às tabelas, cálculos e outras peculiaridades do tema, e dependendo do tipo de estabelecimento, tipo de construção, trabalhadores e público circulante, a quantidade de profissionais terá de ser proporcional. NR-24 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais, isto é, 1,00m² para cada sanitário por vinte trabalhadores em atividade, separados por sexo. Segue-se uma série de descrições detalhadas destinadas ao construtor, que deverá ter conhecimento das normas, inclusive para pedir redução da proporção no caso de escritórios, estabelecimentos comerciais, bancários, securitários e afins. Esta norma enfatiza a participação da CIPA e de outros órgãos no seu cumprimento, incluindo limpeza, pintura, reforma e outros, que, se não cumpridas, podem ser levadas ao conhecimento dos sindicatos que denunciarão o empregador ao MTE. N-25 RESÍDUOS INDUSTRIAIS Só se aplica às indústrias porque se refere aos resíduos gasosos, líquidos e sólidos contaminantes. NR-26 SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA É o uso da cor na segurança do trabalho para prevenção de acidentes, delimitando áreas, identificando equipamentos de segurança. Algumas delas são aplicadas em escritórios, Trabalhos Técnicos Novembro de 2008 49 com maior ênfase em áreas de maior risco, maior circulação, equipamentos especiais, armazenamento e outras. É de emprego especializado para o profissional de segurança e o designer experiente na matéria. NR-27 REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MTE. REVOGADA PELA PORTARIA GM 262.29.05.08 O exercício da função deste profissional depende de registro no MTE. NR-28 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES A fiscalização inicia-se com o agente da inspeção do trabalho que, se constatado algum descumprimento, lavrará um auto de infração. Ele pode conceder prazos para correção de irregularidades encontradas, prazo esse limitado mo máximo em 60 dias. Mediante justificativa escrita, este prazo pode ser ampliado para até 120 dias. Agora vejam que interessante: 28.1.4.3. A concessão de prazo superior a 120 dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. O auto de infração também pode ser lavrado em laudo técnico por violação de preceitos, com base em laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, ou médico do trabalho, habilitados. Quando o agente constatar grave e iminente risco à saúde e/ou à integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor à autoridade a interdição do estabelecimento, setor, máquina, equipamento, ou o embargo parcial ou total. A autoridade à vista de outro laudo técnico poderá ou não suspender a interdição ou o embargo. As penalidades são, na realidade, multas pecuniárias e estão no final de cada norma; cada uma com um código, separadas por área, segurança do trabalho e medicina do trabalho. O número (sic) de empregados determina o agravamento da pena. NR-29 SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO NR-30 TRABALHOS AQUAVIÁRIOS. PESCA COMERCIAL E INDUSTRIAL. NR-31 TRABALHOS RURAIS-AGRICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA PECUÁRIA, SIVILCULTURA, Sem comentário porque são específicas. Novembro de 2008 Trabalhos Técnicos 50 NR-32 ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE Esta norma tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para proteger a segurança dos trabalhadores em serviços de saúde, bem como daqueles que promovem assistência à saúde em geral. Serviço de saúde é qualquer edificação destinada à prestação de serviço de saúde à população, envolvendo pesquisa e ensino. Os riscos estão divididos e minuciosamente explicados, sendo esta a norma mais extensa, podendo-se dizer que arrola todos os agentes biológicos conhecidos à época, 16/11/05. As edificações são regradas em parâmetros mínimos, incluindo construção de gabinetes radiológicos, odontológicos, radiações ionizantes, medicina nuclear, serviços de radiologia, braquiterapia (agulhas nuclearisadas), e outros. Os programas de prevenção, PPRA, são mais exigentes, podendo-se dizer o mesmo do PCMSO. Em suma, a norma é exigente na medida em que os riscos são maiores em áreas edificadas. NR-33 ESPAÇOS CONFINADOS A norma, bem específica, estabelece os requisitos mínimos para identificação dos espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços. O trabalho a ser executado nesses espaços exige uma permissão especial e nela se apurará previamente todos os requisitos necessários àquele serviço. O trabalhador também é visado porque tem de ter o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Maiores detalhes, só consultando a citada norma. NR-15 INSALUBRIDADE O já falado Art.7º – “(...) são direitos dos trabalhadores (...)”– da Constituição Federal, no inciso XXIII, estampa: “adicional de remuneração para as atividades penosas, Trabalhos Técnicos Novembro de 2008 51 insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Por sua vez, a CLT, no Art. 189, traz uma definição do que seja atividade insalubre e atividade perigosa; “Art.189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” A norma regulamentadora, por sua vez, é bem mais sucinta e concisa: “são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 6, 11,12, 13 e 14. Com laudo de inspeção do trabalho nos anexos 7,8,9 e 10”. Nota: a periculosidade será estudada na norma seguinte. A seguir, a norma define o que seja “Limite de Tolerância”: é a concentração, ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral. Vemos que o problema principal é encontrar este limite de tolerância, que, se ultrapassado, ensejará ao trabalhador a percepção de um adicional incidente sobre o salário mínimo (da região, diz a norma, porque na época o salário mínimo era assim fixado), equivalente a: - 40% para insalubridade em grau máximo; - 20% para insalubridade em grau médio; - 10% para insalubridade em grau mínimo. O Supremo Tribunal Federal (STF), editou em 9 de maio de 2008 a Súmula Vinculante n° 4, que veda qualquer vinculação ao salário mínimo, posto que a vinculação vem desde 1943. A citada súmula criou um vácuo legal, porque determinou que uma nova lei decidisse sobre a base legal de incidência dos percentuais. A Confederação Nacional da Indústria conseguiu suspender os efeitos da indigitada súmula. O STF, por sua vez, derrubou uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava que o adicional incidisse sobre o salário básico do trabalhador. Hoje, 18 de agosto de 2008, os Juizes do Trabalho encaminharam ao Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, um pedido de edição de uma Medida Provisória (MP), para definição do tema. Novembro de 2008 Trabalhos Técnicos 52 A Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamantra), autora do pedido, sugere que a base de cálculo seja o salário básico do trabalhador (total do salário, menos adicionais como gratificações, prêmios e participações nos lucros) o que aumentará um pouco a folha salarial dessas empresas. A idéia da Anamantra é alterar o Art. 192, da CLT, introduzindo, por MP, as palavras “salário básico” “do trabalhador”. A boa doutrina recomenda que enquanto não vier a MP, que certamente será contestada, continuem as empresas pagando o adicional pelo salário mínimo que é a base legal. Todavia, os diretores e gerentes financeiros certamente criarão uma reserva financeira para as diferenças a pagar, no caso de demorar a entrar em vigor a nova regra; e vai demorar porque será contestada, seja por medida provisória, seja por lei nova. Se o empregador conseguir neutralizar ou eliminar a insalubridade – seja pela adoção de medidas de ordem geral e/ou pelo uso de equipamento de proteção individual – e conseguir provar isto por perícia com base em laudos, cessará o pagamento do adicional. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao MTE perícia em estabelecimento, ou setor, com o objetivo de classificar, caracterizar ou descaracterizar uma ou várias atividades insalubres. Nos vários anexos são tabelados os diversos agentes, tais como: ruído, calor, radiações ionizantes, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, asbesto, arsênico, carvão, benzeno, mercúrio e agentes biológicos. Vemos que a insalubridade da atividade tem base em três variáveis: limites de tolerância, natureza dela e tempo de exposição. Assim sendo, cabe ao empresário não expor seus empregados a esses agentes nocivos à saúde, e caso seja imprescindível, não expô-los por um tempo que conduza aquela atividade a ultrapassar o limite de tolerância. Pode ser que o uso de um EPI consiga eliminar, ou diminuir a tal ponto que o agente seja desconsiderado como agente insalubre, mormente se se tratar de frio, calor, umidade e ruído, em que as técnicas modernas conseguem equipamentos adequados à eliminação total. NR-16 PERICULOSIDADE Vimos no item anterior, que a CLT define no Art. 189 o que é periculosidade junto à insalubridade. Constatamos, então, que aqui o agente nocivo também tem as três variáveis citadas: tolerância com seus limites, natureza dela e tempo de exposição. Trabalhos Técnicos Novembro de 2008 53 A periculosidade, em sentido amplo, é a operação descrita na NR-16 como constante dos Quadros 1 e 2 anexos. O Quadro 1 lista os agentes explosivos e o Quadro 2 os agentes inflamáveis. O trabalho em condições penosas, que não podem ser eliminadas de nenhuma forma, assegura ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário atual calculado sem nenhum tipo de acréscimo. E mais. O empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido. É facultado às empresas e sindicatos das categorias profissionais requererem perícia ao MTE, independentemente da perícia ex officio do próprio Ministério. O transporte de inflamáveis é considerado perigoso, com exceção para o transporte de pequenas quantidades, até 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos. O transporte de explosivos é todo especializado. A armazenagem se enquadra também nesta norma, conforme Quadro de quantidade de produto por área e distância mínima a ser mantida. Tanto as atividades perigosas como as insalubres são de extrema tecnicidade e exigem não só profissionais experientes para descrevê-las, enquadrá-las e emitir laudos técnicos, como também profissionais para acompanhar perícias e funcionar como assistente técnico. CONCLUSÃO Cumpre-nos divulgar que o website do MTE disponibiliza todas as normas, atualizadas, e todos os serviços correlacionados à saúde, higiene, segurança e medicina do trabalho para quem queira mais informações. O que o empresário do comércio pode fazer e o que não pode fazer diante desse cipoal de normas extremamente técnicas? Se tiver alguma dúvida, ou suspeita de que seu estabelecimento oferece algum risco à saúde, higiene, medicina e segurança do trabalho de seus empregados, deve verificar inicialmente se o seu Sindicato ou Federação tem serviço especializado para elaborar uma vistoria inicial. Em havendo na vistoria algum fato relevante ele pode, ou melhor, deve, chamar um profissional reputadamente experiente no tema e pedir-lhe um laudo técnico circunstanciado. Pode, também, chamar o serviço especializado do MTE de sua cidade ou de sua região. Mas aí já estará oficializando a inspeção oficial com seus prazos próprios. Novembro de 2008 Trabalhos Técnicos