TREINAMENTO RELAÇÕES SOCIAIS As relações sociais substituem e ampliam um conjunto de ações das empresas que antes estavam distribuídas pelas áreas de relações trabalhistas e sindicais e relações externas, incluindo aí relações públicas, governamentais e comunicação externa. Para melhor entender o conceito de relações sociais, é preciso vê-lo de forma global, considerando os seus três fatores. Vamos examinar, separadamente, os três fatores que compõem as relações sociais para melhor definir sua abrangência. As relações com os empregados; As relações com os sindicatos; As relações com a comunidade. CONTEXTO EM QUE OCORRE AS RELAÇÕES A facilidade de acesso às informações permite que pessoas de diferentes raças, classes, credos religiosos e políticos, possam acompanhar fatos sociais em qualquer parte do mundo, fazer paralelos entre eles, influenciá-los ou deixar-se influenciar por eles. Cresce cada vez mais a necessidade de as empresas disporem de mecanismos que permitam monitorar constantemente as questões sociais, elaborando e avaliando os cenários, tendo como âmbito as dimensões locais, nacionais e mundiais e a perspectiva dos indivíduos, grupos ou organizações. TREINAMENTOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO NR-1 DISPOSIÇÕES GERAIS 1.7 Cabe ao empregador: a)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b)elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos) informar aos trabalhadores: I.Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II.Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III.Os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV.Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 1.8 Cabe ao empregado: a)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; usar o EPI fornecido pelo empregador; c)submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d)colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; NR -4 SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMET f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando- os em favor da prevenção; NR -5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA DO TREINAMENTO 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. 5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento. 5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. NR -6 EQUIPAMENTO PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a)adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. NR -9 PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; TREINAMENTO EM ERGONOMIA O treinamento em ergonomia tem por objetivo: a correção de postura, adequação do posto de trabalho ao trabalhador, melhorar o ambiente e as relações de trabalho. São riscos Ergonômicos: - esforço físico - levantamento de peso - postura inadequada - controle rígido de produtividade - situação de estresse - trabalhos em período noturno, - Jornada de trabalho prolongada - Monotonia - Imposição de rotina intensa NR-12 SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças. PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - O Trabalho e as Máquinas: Realizar uma abordagem geral do que é o trabalho na concepção humana numa linha do tempo e a estreita relação com o avanço das máquinas; - A Legislação: Abordar a questão da legislação como marco legal às ações desenvolvidas por ocasião do Trabalho, quanto a acidentes, também numa linha do tempo; - O Risco e o Perigo : É realizada uma abordagem das diferenças conceituais entre Perigo e Risco e sua simplificações na prevenção de acidentes; - Os Acidentes: Aborda os princípios da gênese da ocorrência dos acidentes; - Sistemas de Proteção: Complementa à abordagem dos acidentes e abordam-se as ações necessárias, práticas, para evitar a ocorrência de acidentes em máquinas; - A manutenção: Aqui é dada uma visão geral sobre a importância do processo de manutenção e sua importância no processo da prevenção dos acidentes com máquinas; TREINAMENTO COMO USAR O