TREINAMENTO
RELAÇÕES SOCIAIS
As relações sociais substituem e ampliam um conjunto
de ações das empresas que antes estavam distribuídas
pelas áreas de relações trabalhistas e sindicais e relações
externas, incluindo aí relações públicas, governamentais
e comunicação externa. Para melhor entender o conceito
de relações sociais, é preciso vê-lo de forma global,
considerando os seus três fatores. Vamos examinar,
separadamente, os três fatores que compõem as relações
sociais para melhor definir sua abrangência.
 As relações com os empregados;
 As relações com os sindicatos;
 As relações com a comunidade.
CONTEXTO EM QUE OCORRE AS RELAÇÕES
A facilidade de acesso às informações permite que
pessoas de diferentes raças, classes, credos religiosos e
políticos, possam acompanhar fatos sociais em qualquer
parte do mundo, fazer paralelos entre eles, influenciá-los
ou deixar-se influenciar por eles.
Cresce cada vez mais a necessidade de as empresas
disporem de mecanismos que permitam monitorar
constantemente as questões sociais, elaborando e
avaliando os cenários, tendo como âmbito as dimensões
locais, nacionais e mundiais e a perspectiva dos
indivíduos, grupos ou organizações.
TREINAMENTOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO
NR-1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.7 Cabe ao empregador:
a)cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho;
b)elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho,
dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios
eletrônicos)
informar aos trabalhadores:
I.Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de
trabalho;
II.Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas
pela empresa;
III.Os resultados dos exames médicos e de exames complementares
de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem
submetidos;
IV.Os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
1.8 Cabe ao empregado:
a)cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador; usar o EPI fornecido pelo empregador;
c)submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas
Regulamentadoras - NR;
d)colaborar com a empresa na aplicação das Normas
Regulamentadoras - NR;
NR -4 SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMET
f) promover a realização de atividades de
conscientização,
educação
e
orientação
dos
trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho
e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas
quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,
estimulando- os em favor da prevenção;
NR -5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros
da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da
data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I,
promoverão anualmente treinamento para o designado
responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo,
os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos
riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças
do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de
exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS,
e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas
à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de
controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício
das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas
em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o
expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa,
entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional
que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,
inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará,
constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a
entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens
relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação
ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de
trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
NR -6 EQUIPAMENTO PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a)adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional
competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
NR -9 PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver no mínimo:
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua
correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
TREINAMENTO EM ERGONOMIA
O treinamento em ergonomia tem por objetivo: a
correção de postura, adequação do posto de trabalho
ao trabalhador, melhorar o ambiente e as relações de
trabalho.
São riscos Ergonômicos:
- esforço físico
- levantamento de peso
- postura inadequada
- controle rígido de produtividade
- situação de estresse
- trabalhos em período noturno,
- Jornada de trabalho prolongada
- Monotonia
- Imposição de rotina intensa
NR-12 SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação,
manutenção, inspeção e demais intervenções em
máquinas e equipamentos devem receber
capacitação providenciada pelo empregador e
compatível com suas funções, que aborde os
riscos a que estão expostos e as medidas de
proteção existentes e necessárias, nos termos
desta Norma, para a prevenção de acidentes e
doenças.
PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
- O Trabalho e as Máquinas: Realizar uma abordagem geral do que
é o trabalho na concepção humana numa linha do tempo e a
estreita relação com o avanço das máquinas;
- A Legislação: Abordar a questão da legislação como marco legal
às ações desenvolvidas por ocasião do Trabalho, quanto a
acidentes, também numa linha do tempo;
- O Risco e o Perigo : É realizada uma abordagem das diferenças
conceituais entre Perigo e Risco e sua simplificações na
prevenção de acidentes;
- Os Acidentes: Aborda os princípios da gênese da
ocorrência dos acidentes;
- Sistemas de Proteção: Complementa à abordagem dos
acidentes e abordam-se as ações necessárias, práticas,
para evitar a ocorrência de acidentes em máquinas;
- A manutenção: Aqui é dada uma visão geral sobre a
importância do processo de manutenção e sua
importância no processo da prevenção dos acidentes
com máquinas;
TREINAMENTO COMO USAR O
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