REMUNERAÇÃO E
SALÁRIO
O empregador é que aquele
que contrata pessoa física
para prestar serviço de forma
pessoal, de maneira não
eventual,
e
subordinada,
“mediante pagamento de um
salário”
TEORIA QUE EXPLICA O
SALÁRIO
Segundo
Amauri
Mascaro
Nascimento o salário é uma
contraprestação com o contrato de
trabalho, ou seja, o salário decorre
do contrato de trabalho. Decorre o
salário
da
subordinação
do
trabalhador ao empregador, que
pode, ou não utilizar a sua força de
trabalho.
CONCEITO DE SALÁRIO
a) Amauri Mascaro Nascimento:
“É a totalidade das percepções
econômicas dos trabalhadores,
qualquer que seja a forma ou
meio
de
pagamento,
quer
retribuam o trabalho efetivo, os
períodos de interrupção do
contrato
e
os
descansos,
computáveis na jornada de
trabalho”
CONCEITO DE SALÁRIO
b) Maurício Godinho Delgado:
“É o conjunto de parcelas
contraprestativas pagas pelo
empregador ao empregado em
função do contrato de trabalho.”
CONCEITO DE SALÁRIO
Logo: tudo aquilo que é pago
pelo
empregador
diretamente ao empregado
pelo
fato
deste
estar
vinculado a um contrato de
trabalho é salário.
REMUNERAÇÃO
Conceito: artigo
“caput” da CTL:
457,
inclui, além do salário
as gorjestas.
REMUNERAÇÃO
A remuneração engloba
tudo o que o empregado
recebe em virtude do
contrato de trabalho,
seja do empregador,
seja de terceiros.
REMUNERAÇÃO
remuneração
é
utilizada quando a
legislação usa o termo,
como, por exemplo,
para base de cálculo do
FGTS, 13º salário e
REMUNERAÇÃO
As gorjetas integram a
remuneração,
sejam
espontâneas,
sejam
cobradas na nota de
serviço, conforme § 3º
do artigo 457 da CLT.
CONCEITO DE SALÁRIO CLT,
ARTIGO 457
§ 1º. Integram o salário, não
só
a
importância
fixa
estipulada, como também as
comissões,
percentagens,
gratificações
ajustadas,
diárias para viagem e abonos
pagos pelo empregador.
CONCEITO DE SALÁRIO CLT
§ 1º do artigo 457 é
exemplificativo = ênfase ao
fato de que não é pelo nome
da verba que se determina
a natureza salarial da
mesma
CONCEITO DE SALÁRIO CLT
Lembrando
Maurício
Godinho Delgado, salário
“É o conjunto de parcelas
contraprestativas
pagas
pelo
empregador
ao
empregado em função do
contrato de trabalho.”
GRATIFICAÇÃO
gratificações  inicialmente
surgiram como liberalidade
 se ajustada torna-se uma
forma de salário.
 O ajuste pode se dar de
forma tácita
GRATIFICAÇÃO
súmula 207 do STF: As gratificações
habituais, inclusive a de Natal,
consideram-se
tacitamente
convencionadas, integrando o salário.
periodicidade
pode
ser
mensal,
semestral, anual, etc.  habitualidade
leva a integração ao salário, ou previsão
normativa
GRATIFICAÇÃO
A regra que diz que a gratificação
habitual se considera ajustada se aplica
para todos os tipos de salários,
independentemente do nome que se dê
à parcela remuneratória.
ADICIONAIS
dependem de circunstâncias
especiais

pagos
em
decorrência de situações mais
gravosas  salvo o de
periculosidade e insalubridade,
são
cumuláveis

pagos
enquanto permanecerem as
situações mais gravosas
ADICIONAIS
 legais:
a) Adicional de horas extras: art 59
CLT e 7º, XVI CF – é um valor
acrescido ao valor da hora trabalhada
além dos limites do contrato
ADICIONAIS
 legais:
b) Adicional noturno: artigo 7º, IX CF
b.1) Trabalhadores urbanos (art. 73
CLT ): 20% (das 22h às 5h sendo cada
hora com 52min30)
b.2) Trabalhadores rurais (art. 7º lei
5889/1973): 25% (das 20h às 4h para
pecuária e das 21h às 5h para
lavoura, sendo cada hora com 60m)
ADICIONAIS
 legais:
c) Adicional de insalubridade: art. 7º,
XXIII da CF e 192 CLT: O exercício de
trabalho em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
ADICIONAIS
 legais:
d) Adicional de periculosidade: 7º, XXIII CF e 193
CLT: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Jurisprudência Vinculada
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
ADICIONAIS
 legais:
d) Adicional de periculosidade:
§ 1º. O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.
§ 2º. O empregado poderá optar pelo adicional
de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
ADICIONAIS
e) Adicional de transferência: art.
469, § 3º CLT: 25% do salário
enquanto durar a transferência.
ADICIONAIS
 convencionais: em ACT/CCT,
ou mesmo contratos individuais
ou regulamentos de empresas:
exemplo, adicional de fronteira
ADICIONAIS
não confundir com outros
salários que não são pagos
em decorrência de situações
mais gravosas, mas podem
ser chamados de adicional
(exemplo,
adicional
por
tempo de serviço)
Download

conceito de salário