A aprendizagem e o trabalho em condições insalubres
O art. 189 da CLT estabelece que são consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Na fixação dos limites de
tolerância devem ser observadas a natureza e a intensidade do agente agressivo, além do
tempo de exposição a seus efeitos.
Os agentes agressivos são classificados em três espécies: físicos – são as formas de energia, tais como, calor, ruído, radiações, frio, vibrações,
etc; químicos: são as substâncias, compostos ou produtos possíveis de penetração no
organismo pelo contato, tais como, cútis, ingestão, via respiratória, etc.; biológicos: são os
microorganismos, tais como, vírus, bactérias, parasitas, etc.
Existem algumas atividades que, por sua própria natureza, são insalubres e, portanto, insuscetíveis de eliminação ou neutralização dos riscos à
saúde do trabalhador e, outras atividades, que, por essência, não são insalubres, mas que
nelas se convertem em razão das condições e métodos de trabalho.
O trabalho em condições insalubres é vedado aos menores de dezoito anos. A proibição tem como fundamento a proteção da saúde do trabalhador menor, que, em fase de desenvolvimento físico e mental incompleto, fica muito mais
suscetível aos efeitos nocivos dos agentes insalubres do que o trabalhador adulto.
A Constituição Federal de 1988 no art. 7º, inc. XXXIII,
proíbe o trabalho aos menores de dezoito anos em condições insalubres. Nesse mesmo
sentido, o art. 405, inc. I, da CLT e o art. 67, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 190 da CLT confere ao Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para regular e aprovar o quadro das atividades e operações consideradas insalubres e adotar os critérios para a caracterização da insalubridade, os limites
de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição aos agentes agressivos.
2
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria
nº 3.214/78 de 08/06/78, alterada pela Portaria MTb/GM nº 3.048, de 16/03/88, aprovou as
Normas Regulamentadoras (NR) para disciplinar o capítulo da CLT que trata da “Segurança e da Medicina no Trabalho”. O quadro das atividades insalubres é fixado pela Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15) e seus quatorze anexos.
A Portaria nº 20, de 13/09/01, da Secretaria da Inspeção
do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no seu Artigo 1º, Anexo I, fixa a
classificação dos locais ou serviços considerados insalubres e relaciona 81 locais ou serviços onde é proibido o trabalho de menores de 18 anos. A classificação atende ao princípio
da proteção integral à criança e ao adolescente e prevê a vedação ao labor de menores
em várias atividades, tais como: construção civil; fabricação de artefatos de borracha; câmaras frigoríficas; serralherias; carvoarias; coleta de lixo; escavações e subterrâneos; manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, dentre outras.
No Brasil vigora a proibição irrestrita ao trabalho dos
menores de dezoito anos em atividades ou operações insalubres.
Em face da interpretação rígida do texto legal, concluímos pela impossibilidade da contratação de aprendizes, menores de 18 anos, para trabalhar em condições insalubres.
Ocorre, porém, que o disposto no art. 429 da CLT prevê
que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigadas a contratar aprendizes”, no
percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do universo total dos empregados cujas funções demandem formação profissional.
Sob o ponto de vista eminentemente legal, surge uma
antinomia na ordem jurídica: de um lado, a interpretação rígida da lei, veda, sem excepcionar, o trabalho do aprendiz em condições insalubres; de outro lado, o texto consolidado
prevê a expressa obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza contratarem aprendizes.
Entendemos que os estabelecimentos que têm seus
objetivos sociais caracterizados por atividades ou condições insalubres não podem contratar menores de dezoito anos para trabalhar em condições insalubres, e, se assim o fize-
3
rem, estarão infringindo o texto constitucional e os demais dispositivos legais estudados,
ficando sujeitos às sanções impostas pelas autoridades trabalhistas.
Nos estabelecimentos onde as condições de insalubridade são inerentes à própria atividade, ou, não sendo por natureza, acabam se convertendo em insalubre em razão das condições ou métodos de trabalho, não estão vinculados ao
cumprimento do disposto no art. 429 da CLT que prevê a obrigação da contratação de aprendizes, posto que a interpretação do dispositivo celetista nesse sentido ofende a regra
constitucional e os demais dispositivos legais em vigor.
Todavia, a Portaria nº 4, de 21/03/02, da Secretaria de
Inspeção do Ministério do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, no seu
artigo 1º, alterou o art. 1º da Portaria nº 20, de 13/09/01, para flexibilizar a proibição do
trabalho dos menores de 18 anos nas atividades insalubres constantes no seu Anexo I .
O § 1º do art. 1º, da Portaria nº 04, prevê que a proibição do trabalho dos menores de dezoito anos nos locais ou serviços considerados insalubres, “poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado”, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual
deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da
circunscrição onde ocorreram as referidas atividades.
Estabelece, ainda, que sempre que houver controvérsia
quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, “o mesmo será objeto de análise do Auditor Fiscal do Trabalho, que tomará
as providências legais cabíveis”.
Sem perder de vista o louvável objetivo perseguido pela
Portaria nº 20, que tenta oferecer alternativas aos obstáculos intransponíveis criados pela
norma constitucional e demais dispositivos legais que proíbem, sem excepcionar, o trabalho dos menores de 18 anos em condições insalubres, entendemos que o conteúdo desta
portaria é de duvidosa legalidade.
4
O verdadeiro sentido da norma constitucional e demais
dispositivos legais que regulam a matéria, conduzem à conclusão no sentido de que o trabalho dos menores 18 anos em condições insalubres é expressamente proibido.
Interpretar o sentido das normas jurídicas existentes em
relação à matéria, de forma diversa, para o fim de adequá-lo ao conteúdo da Portaria nº
20, implicaria no reconhecimento de patente violação ao texto constitucional, o que não é
admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Download

A aprendizagem e o trabalho em condições insalubres