1
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CONSTRUÇÃO DO REGIME DE
COLABORAÇÃO ENTRE OS
SISTEMAS DE ENSINO
Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
Conselheira - CNE/CEB
2
...as relações interfederativas não se dão
mais por processos hierárquicos e sim
por meio do respeito aos campos
próprios da competências assinaladas
mediadas e articuladas pelo princípio da
colaboração recíproca e dialogal
Prof. Carlos Roberto Jamil Cury
3



O PROCESSO
INTRODUÇÃO AO TEMA
EIXO III
CONSTRUÇÃO DO REGIME DE
COLABORAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS
DE ENSINO, TENDO COMO UM DOS
INSTRUMENTOS O FINANCIAMENTO
DA EDUCAÇÃO.
4
PROCESSO



DOCUMENTO BASE
CONFERÊNCIAS ESTADUAIS
ORGANIZAÇÃO DO EIXO III
5
I– Desafios da Construção
de um Sistema Nacional
Articulado de Educação
II- Democratização
da Gestão e Qualidade Social
da Educação.
III - Construção
do Regime de
Colaboração
entre os Sistemas de
Ensino,
tendo como um dos
instrumentos
o Financiamento da
Educação.
EIXOS
TEMÁTICOS
IV Inclusão e
Diversidade
na
Educação
Básica.
VFormação e
Valorização
Profissional
6
CONSTRUÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO
ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO
SUB TEMAS
INDICAÇÕES
1 – formação e valorização
profissional
17- GO, PR, SE, AM,
BA,DF,MG,MA,PA,PB,RR
2 - política de financiamento
18 – GO, RO,PR,SC,MG,SP,AP,BA,CE,MA
3 - inclusão com qualidade e controle
social
24- GO,PR,AL,BA,AM,CE,DF,ES,PE
4 - gestão e descentralização de
recursos
38GO,RO,PR,SE,SC,MG,AM,ES,PI,SP,AL,CE,
MA,PA,PB
5 - fortalecimento dos sistemas de
ensino
17- MG.SP,AC,AL,BA,CE,DF,MA,PE
6 - infra-estrutura
23RO,PR,SE,GO,SP,AC,AL,AM,BA,DF,MA,M
G
7 - outras considerações e
encaminhamentos
130
7
INTRODUÇÃO AO TEMA
8
DESAFIOS
Indicar, para o conjunto das políticas
educacionais implementadas de forma
articulada entre os sistemas de ensino,
a garantia da democratização da
gestão e da qualidade social da
educação básica, assim como as
condições adequadas e necessárias
para o trabalho dos docentes e
funcionários.
9
Regime - regimento; sistema político pelo qual
é regido um país; modo de viver;
administração de certos estabelecimentos
públicos ou particulares; o conjunto das
imposições jurídicas e fiscais que regem certos
produtos.
Colaboração - trabalho em comum com uma
ou mais pessoas; cooperação; ajuda, auxílio,
contribuição
10
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SISTEMA
FATO
NORMA
DIREITO
VALOR
11
Unidade e diversidade, sem antinomias (ausência de incompatibilidades normativa)
Esses quatro elementos devem coexistir como conjunto
conjunto organizado;
conjunto organizado sob um ordenamento;
conjunto organizado sob um ordenamento com
finalidade comum (valor);
conjunto organizado sob um ordenamento com
finalidade comum (valor) sob a figura de um
direito.
Prof. Carlos Roberto Jamil Cury
12
ORDENAMENTO JURÍDICO - LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988
LDBEN 1996
PNE 2001
FUNDEF 1996
FUNDEB 2007
13
Constituição Federal de 1988
“A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito ...”.
Os entes federados deverão agir no sentido de integrar, via
regime de colaboração, todas as políticas públicas que,
necessariamente, devem assegurar ao país a sua soberania,
a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores do
trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, posto
que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente...”.
14
Constituição Federal de 1988
Art. 211 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os
Estados e os Municípios definirão formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino
obrigatório.
15
ALTERAÇÕES TEXTOS
EDUCACIONAIS LEGAIS, APÓS
APROVAÇÃO DA CARTA MAGNA 1988
16
1-Aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBEN)
Art. 9" - A União incumbir-se-á de:
III - Prestar assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário da escolaridade obrigatória,
exercendo função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração, com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum.
17
Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros dissolúveis em
cada uma das esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais
em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando as suas
ações e as de seus Municípios.
18
Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados:
Parágrafo Único – Os Municípios poderão
optar, por se integrar ao sistema estadual de
ensino ou compor com ele um sistema único
de educação básica.
19
2- Plano Nacional de Educação (PNE) META 19 do capítulo
da Gestão “Aperfeiçoar o regime de colaboração entre os
sistemas de ensino com vistas a uma ação coordenada
entre entes federativos, compartilhando responsabilidades,
a partir das funções constitucionais e supletivas.
3-Aprovação da Lei nº. 11.494, de 2007 , que instituiu o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) instaurou uma nova sistemática de financiamento
da educação básica, com o desafio de efetivar o princípio
constitucional da equalização do financiamento.
20
4-Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) 2007
integrado a essas mudanças a implantando em regime
de colaboração com estados e municípios ações
específicas para a melhoria da qualidade da educação
a responsabilidade pela administração do sistema
educacional brasileiro à União, aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios a responsabilidade pela
administração.
21

EIXO III
CONSTRUÇÃO DO REGIME DE
COLABORAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE
ENSINO, TENDO COMO UM DOS
INSTRUMENTOS O FINANCIAMENTO DA
EDUCAÇÃO
22
O regime de colaboração deve ser
organizado a partir dos seguintes níveis
DIVISÃO DE
ENCARGOS
PLANEJAMENTO
INTEGRADO
ESTABELECIMENTO
DE NORMAS
FINANCIAMENTO
DA EDUCAÇÃO
23
O Regime de Colaboração atenderá
1- CONCEPÇÀO
Acesso, a permanência e conclusão do aluno
com qualidade social;
24
2- democratização das relações, da
gestão;
3- aplicação dos recursos de forma
solidária: não concorrência de meios
para atender a fins idênticos ou
equivalentes;
4- redistribuição eqüitativa dos
recursos públicos, buscando corrigir
as disparidades educacionais entre os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, bem como no âmbito de
cada ente federativo;
25
5- entrosamento e a complementação de
recursos para prestação associada de
serviços, quando for o caso;
6- transferência de recursos com base em
critérios transparentes;
7- progressividade da transferência de
encargos e competências;
8- descentralização e regionalização das
políticas educacionais;
9- assistência técnica mútua entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
26
A COLABORAÇÃO TÉCNICA tem como objetivo o
intercâmbio e o enriquecimento de
conhecimento e experiências e abrangerá as
mais diversas áreas na Elaboração ,
Implementação e Avaliação conjunta no
planejar:
arquitetura escolar; currículos e programas ; avaliação
educacional; estatísticas educacionais ; gestão educacional
,de processos,orçamentária , financeira; constituição e
gestão de fundos de previdência social para o
magistério;formação de profissionais da educação.
27
DIMENSÕES COLABORAÇÃO
TÉCNICA e FINANCEIRA
• Estabelecimento de normas, através dos
respectivos Conselhos Nacional, Estadual e
Municipal de Educação (CNE, CEE e CME)
• Financiamento da educação.
Art. 206: O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
VII- garantia de padrão de qualidade
28
Financiamento da educação
Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007..
Art. 7o Parcela da complementação da União, a
ser fixada anualmente … limitada a até 10% (dez
por cento) de seu valor anual, poderá ser
distribuída …….
Parágrafo único. Para a distribuição da parcela
de recursos da complementação a que se refere
o caput deste artigo aos Fundos de âmbito
estadual beneficiários da complementação nos
termos do art. 4o desta Lei, levar-se-á em
consideração:
29
I - a apresentação de projetos em regime de
colaboração por Estado e respectivos Municípios ou
por consórcios municipais;
II - o desempenho do sistema de ensino no que se
refere ao esforço de habilitação dos professores e
aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo
escolar;
III - o esforço fiscal dos entes federados;
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de
educação aprovado por lei.
30


divisão de encargos, principalmente a partir da
repartição de responsabilidades entre estados
e municípios na oferta do ensino fundamental;
de planejamento, ancorado na elaboração dos
Planos Nacional, Estadual e Municipal de
Educação (PNE, PEE e PME);
31
Considerações finais e propostas
Para a regulamentação do regime de
colaboração entre os entes
federados e, conseqüentemente, entre
os sistemas de ensino,tendo como um
dos instrumentos o financiamento da
educação, algumas ações devem ser
aprofundadas, destacando-se:
32
40.1- a busca de alternativas para aprimorar
os gastos públicos e a discussão de fontes
para a ampliação do financiamento da
educação, por meio do esforço conjunto
entre União, estados, Distrito Federal e
municípios;
33
40.2 - a definição e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de fiscalização e controle social
articulados entre os órgãos responsáveis
(PE) (conselhos, ministério público, tribunal
de contas (RO), para que seja assegurado o
cumprimento da aplicação dos percentuais
mínimos na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
34
40.3- a ampliação do atendimento dos
programas de renda mínima associados à
educação, por meio de mecanismos
vinculados aos processos de ensino
aprendizagem (PB), a fim de garantir o
acesso e a permanência na escola com a
conclusão dos estudos com qualidade (PB) a
toda população;
35
40.4- o estabelecimento de uma política nacional
de gestão educacional, com mecanismos e
instrumentos que contribuam para a democratização
da escola e do ensino; assegure a elaboração e
implementação de planos estaduais e municipais
de educação e articule a construção de projetos
político-pedagógicos escolares sintonizados com a
realidade e as necessidades locais sistêmicas (RO,
PE, RN);
36
40.5- a promoção da autonomia (pedagógica,
administrativa e financeira) das escolas,
bem como o aprimoramento dos processos
de gestão,objetivando assegurar a melhoria
de suas ações, nos aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros (SE, MG);
40.6- a criação de instrumentos que
promovam a transparência na utilização dos
recursos públicos pelos sistemas de ensino
e pelas escolas, para toda a comunidade
local escolar.
37
40.7- o apoio à criação e à consolidação de
conselhos estaduais, municipais e escolares
com diretrizes comuns, referentes à
natureza e suas atribuições,em consonância
com a política nacional. (PE);
40.8 - a determinação de mecanismos
democráticos de gestão que assegurem a
divulgação, a participação e a socialização
na elaboração e implementação orgânica
(MG, RJ) de Planos Estaduais e Municipais
de Educação, bem como de projetos
político-pedagógicos escolares.
38
Construção de mecanismos que
garantam ações compartilhadas entre
estado e município, contemplando
aspectos legais, sociais e operacionais
na busca de uma cooperação ampla
que assegurem a melhoria da
educação pública
39
EXEMPLIFICANDO
AÇÕES COMPARTILHADAS
 Planejamento da Rede Física Escolar.
 Cessão Mútua de Servidores.
 Transporte Escolar.
 Formação
Gestores.
Continuada
de
Professores
e
 Organização de um Sistema Integrado de
Avaliação.
40
CONCLUINDO


É preciso que todos compreendamos que o
regime de colaboração tem que ser,
efetivamente, praticado. Ele depende muito
da vontade política dos governos estaduais.
Tramita na Câmara Federal projeto de Lei
que objetiva regulamentar a matéria.
41
PROJETO DE NAÇÃO
DIRETRIZES EDUCACIONAIS
NACIONAIS
M
E
D
I NAÇÃO
PROJETO DE
A
Ç
Ã
O
PROJETO
POLÍTICO
PEDAGÓGICO
42
Download

construção do regime de colaboração entre os sistemas de ensino