1 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA CONSTRUÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO Clélia Brandão Alvarenga Craveiro Conselheira - CNE/CEB 2 ...as relações interfederativas não se dão mais por processos hierárquicos e sim por meio do respeito aos campos próprios da competências assinaladas mediadas e articuladas pelo princípio da colaboração recíproca e dialogal Prof. Carlos Roberto Jamil Cury 3 O PROCESSO INTRODUÇÃO AO TEMA EIXO III CONSTRUÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO, TENDO COMO UM DOS INSTRUMENTOS O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO. 4 PROCESSO DOCUMENTO BASE CONFERÊNCIAS ESTADUAIS ORGANIZAÇÃO DO EIXO III 5 I– Desafios da Construção de um Sistema Nacional Articulado de Educação II- Democratização da Gestão e Qualidade Social da Educação. III - Construção do Regime de Colaboração entre os Sistemas de Ensino, tendo como um dos instrumentos o Financiamento da Educação. EIXOS TEMÁTICOS IV Inclusão e Diversidade na Educação Básica. VFormação e Valorização Profissional 6 CONSTRUÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO SUB TEMAS INDICAÇÕES 1 – formação e valorização profissional 17- GO, PR, SE, AM, BA,DF,MG,MA,PA,PB,RR 2 - política de financiamento 18 – GO, RO,PR,SC,MG,SP,AP,BA,CE,MA 3 - inclusão com qualidade e controle social 24- GO,PR,AL,BA,AM,CE,DF,ES,PE 4 - gestão e descentralização de recursos 38GO,RO,PR,SE,SC,MG,AM,ES,PI,SP,AL,CE, MA,PA,PB 5 - fortalecimento dos sistemas de ensino 17- MG.SP,AC,AL,BA,CE,DF,MA,PE 6 - infra-estrutura 23RO,PR,SE,GO,SP,AC,AL,AM,BA,DF,MA,M G 7 - outras considerações e encaminhamentos 130 7 INTRODUÇÃO AO TEMA 8 DESAFIOS Indicar, para o conjunto das políticas educacionais implementadas de forma articulada entre os sistemas de ensino, a garantia da democratização da gestão e da qualidade social da educação básica, assim como as condições adequadas e necessárias para o trabalho dos docentes e funcionários. 9 Regime - regimento; sistema político pelo qual é regido um país; modo de viver; administração de certos estabelecimentos públicos ou particulares; o conjunto das imposições jurídicas e fiscais que regem certos produtos. Colaboração - trabalho em comum com uma ou mais pessoas; cooperação; ajuda, auxílio, contribuição 10 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO SISTEMA FATO NORMA DIREITO VALOR 11 Unidade e diversidade, sem antinomias (ausência de incompatibilidades normativa) Esses quatro elementos devem coexistir como conjunto conjunto organizado; conjunto organizado sob um ordenamento; conjunto organizado sob um ordenamento com finalidade comum (valor); conjunto organizado sob um ordenamento com finalidade comum (valor) sob a figura de um direito. Prof. Carlos Roberto Jamil Cury 12 ORDENAMENTO JURÍDICO - LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 LDBEN 1996 PNE 2001 FUNDEF 1996 FUNDEB 2007 13 Constituição Federal de 1988 “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ...”. Os entes federados deverão agir no sentido de integrar, via regime de colaboração, todas as políticas públicas que, necessariamente, devem assegurar ao país a sua soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, posto que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...”. 14 Constituição Federal de 1988 Art. 211 . A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. 15 ALTERAÇÕES TEXTOS EDUCACIONAIS LEGAIS, APÓS APROVAÇÃO DA CARTA MAGNA 1988 16 1-Aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) Art. 9" - A União incumbir-se-á de: III - Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário da escolaridade obrigatória, exercendo função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. 17 Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de: II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros dissolúveis em cada uma das esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as de seus Municípios. 18 Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados: Parágrafo Único – Os Municípios poderão optar, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. 19 2- Plano Nacional de Educação (PNE) META 19 do capítulo da Gestão “Aperfeiçoar o regime de colaboração entre os sistemas de ensino com vistas a uma ação coordenada entre entes federativos, compartilhando responsabilidades, a partir das funções constitucionais e supletivas. 3-Aprovação da Lei nº. 11.494, de 2007 , que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) instaurou uma nova sistemática de financiamento da educação básica, com o desafio de efetivar o princípio constitucional da equalização do financiamento. 20 4-Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) 2007 integrado a essas mudanças a implantando em regime de colaboração com estados e municípios ações específicas para a melhoria da qualidade da educação a responsabilidade pela administração do sistema educacional brasileiro à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a responsabilidade pela administração. 21 EIXO III CONSTRUÇÃO DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO, TENDO COMO UM DOS INSTRUMENTOS O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 22 O regime de colaboração deve ser organizado a partir dos seguintes níveis DIVISÃO DE ENCARGOS PLANEJAMENTO INTEGRADO ESTABELECIMENTO DE NORMAS FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 23 O Regime de Colaboração atenderá 1- CONCEPÇÀO Acesso, a permanência e conclusão do aluno com qualidade social; 24 2- democratização das relações, da gestão; 3- aplicação dos recursos de forma solidária: não concorrência de meios para atender a fins idênticos ou equivalentes; 4- redistribuição eqüitativa dos recursos públicos, buscando corrigir as disparidades educacionais entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como no âmbito de cada ente federativo; 25 5- entrosamento e a complementação de recursos para prestação associada de serviços, quando for o caso; 6- transferência de recursos com base em critérios transparentes; 7- progressividade da transferência de encargos e competências; 8- descentralização e regionalização das políticas educacionais; 9- assistência técnica mútua entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 26 A COLABORAÇÃO TÉCNICA tem como objetivo o intercâmbio e o enriquecimento de conhecimento e experiências e abrangerá as mais diversas áreas na Elaboração , Implementação e Avaliação conjunta no planejar: arquitetura escolar; currículos e programas ; avaliação educacional; estatísticas educacionais ; gestão educacional ,de processos,orçamentária , financeira; constituição e gestão de fundos de previdência social para o magistério;formação de profissionais da educação. 27 DIMENSÕES COLABORAÇÃO TÉCNICA e FINANCEIRA • Estabelecimento de normas, através dos respectivos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação (CNE, CEE e CME) • Financiamento da educação. Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VII- garantia de padrão de qualidade 28 Financiamento da educação Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.. Art. 7o Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente … limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída ……. Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4o desta Lei, levar-se-á em consideração: 29 I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais; II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar; III - o esforço fiscal dos entes federados; IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei. 30 divisão de encargos, principalmente a partir da repartição de responsabilidades entre estados e municípios na oferta do ensino fundamental; de planejamento, ancorado na elaboração dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação (PNE, PEE e PME); 31 Considerações finais e propostas Para a regulamentação do regime de colaboração entre os entes federados e, conseqüentemente, entre os sistemas de ensino,tendo como um dos instrumentos o financiamento da educação, algumas ações devem ser aprofundadas, destacando-se: 32 40.1- a busca de alternativas para aprimorar os gastos públicos e a discussão de fontes para a ampliação do financiamento da educação, por meio do esforço conjunto entre União, estados, Distrito Federal e municípios; 33 40.2 - a definição e o aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização e controle social articulados entre os órgãos responsáveis (PE) (conselhos, ministério público, tribunal de contas (RO), para que seja assegurado o cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 34 40.3- a ampliação do atendimento dos programas de renda mínima associados à educação, por meio de mecanismos vinculados aos processos de ensino aprendizagem (PB), a fim de garantir o acesso e a permanência na escola com a conclusão dos estudos com qualidade (PB) a toda população; 35 40.4- o estabelecimento de uma política nacional de gestão educacional, com mecanismos e instrumentos que contribuam para a democratização da escola e do ensino; assegure a elaboração e implementação de planos estaduais e municipais de educação e articule a construção de projetos político-pedagógicos escolares sintonizados com a realidade e as necessidades locais sistêmicas (RO, PE, RN); 36 40.5- a promoção da autonomia (pedagógica, administrativa e financeira) das escolas, bem como o aprimoramento dos processos de gestão,objetivando assegurar a melhoria de suas ações, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros (SE, MG); 40.6- a criação de instrumentos que promovam a transparência na utilização dos recursos públicos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, para toda a comunidade local escolar. 37 40.7- o apoio à criação e à consolidação de conselhos estaduais, municipais e escolares com diretrizes comuns, referentes à natureza e suas atribuições,em consonância com a política nacional. (PE); 40.8 - a determinação de mecanismos democráticos de gestão que assegurem a divulgação, a participação e a socialização na elaboração e implementação orgânica (MG, RJ) de Planos Estaduais e Municipais de Educação, bem como de projetos político-pedagógicos escolares. 38 Construção de mecanismos que garantam ações compartilhadas entre estado e município, contemplando aspectos legais, sociais e operacionais na busca de uma cooperação ampla que assegurem a melhoria da educação pública 39 EXEMPLIFICANDO AÇÕES COMPARTILHADAS Planejamento da Rede Física Escolar. Cessão Mútua de Servidores. Transporte Escolar. Formação Gestores. Continuada de Professores e Organização de um Sistema Integrado de Avaliação. 40 CONCLUINDO É preciso que todos compreendamos que o regime de colaboração tem que ser, efetivamente, praticado. Ele depende muito da vontade política dos governos estaduais. Tramita na Câmara Federal projeto de Lei que objetiva regulamentar a matéria. 41 PROJETO DE NAÇÃO DIRETRIZES EDUCACIONAIS NACIONAIS M E D I NAÇÃO PROJETO DE A Ç Ã O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO 42