Art. 1º Fica modificada a redação da Seção V do Título IV da Lei Complementar nº
49, de 1º de outubro de 1998, que passa ter a seguinte redação:
Art. 32 O Conselho Estadual de Educação é órgão colegiado de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria
de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia com
representação paritária entre Governo do Estado e entidades da sociedade civil
organizada.
Art. 33 Cabe ao Conselho Estadual de Educação:
I - participar da elaboração das políticas públicas educacionais nos níveis de
Educação Básica e Ensino Superior, conjuntamente com órgãos públicos e
privados que atuam nas etapas e/ou modalidade de ensino ou os que possuam
ações específicas na Educação Infantil, Educação Indígena, Educação Especial,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação do Campo e
Educação a Distância;
II - acompanhar e avaliar a execução da Política Educacional do Estado;
III - credenciar estabelecimentos de ensino, autorizar e reconhecer cursos;
IV - avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas nas áreas mencionadas
no inciso I;
V - normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional no âmbito do Estado;
VI - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe
forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo e outras instituições;
VII - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus
conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria de Estado de Educação e pela
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VIII - exercer as demais atribuições que a legislação federal confere aos Conselhos
Estaduais de Educação e bem assim, no que couber, no âmbito estadual, as que são
consignadas no Conselho Nacional de Educação, em relação ao Sistema Federal de
Ensino;
IX - elaborar e alterar o seu Regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
O Plano Nacional de Educação, apresenta à sociedade
brasileira o compromisso de vinte metas e foi
normatizado pela Lei 13.005/2014, estabeleceu que,
no prazo de um ano, os Estados e Municípios deveriam
concluir seus planos. E em consonância com essa
normatização, todos os Estados e Municípios
brasileiros, teriam o prazo de 1 (um) ano a contar
dessa Lei, isto é, até junho de 2015, para elaborarem
os seus Planos de Educação.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei,
em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no
prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
 § 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação
estratégias que:
 I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais, particularmente as culturais;
 II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das
comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a
diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais.
§ 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que
trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação
de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
(PNE, 2014).
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas
de ensino, disciplinando a gestão democrática da
educação pública nos respectivos âmbitos de atuação,
no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta
Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já
adotada com essa finalidade. (PNE, 2014).
Art. 10º. O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão
formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes,
metas e estratégias deste PNE e com os respectivos
planos de educação, a fim de viabilizar sua plena
execução. (PNE, 2014).
O Plano Estadual de Educação de Mato Grosso
normatizado pela Lei 10.111/2014, representa uma
direção à ação pública educacional e fomenta o
cumprimento das incumbências estaduais e
municipais prescritas no artigo 11 da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/1996.
Especialmente no que tange à organização e
desenvolvimento dos órgãos e instituições dos sistemas
de ensino, nos municípios, integrando-o às políticas e
planos nas esferas da União e do Estado.
Após um ano da elaboração pelo Estado, foi a vez dos
municípios apresentarem seus Planos, até junho de
2015.
Após aproximadamente um ano e meio da elaboração
estadual e cinco meses da elaboração pelos municípios
mato-grossenses, o Conselho Estadual de Educação
(CEE/MT), já solicita parceria e envolvimento dos gestores,
associações, segmentos e órgãos responsáveis pela
educação, um movimento amplo e democrático
consolidado através de projeto de pesquisa integrado a um
programa contendo ações administrativas e pedagógicas,
para o acompanhamento à execução dos Planos Estadual
(PEE) e Municipal de Educação (PME).
PROJETO DE LEI 7420 LEI DE
RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL
Conceito de responsabilidade segundo Prof. Carlos Roberto Jamil Cury,
membro do Fórum Nacional de Educação:
“Por responsabilidade deve-se entender a obrigação que pesa sobre um sujeito
em satisfazer uma prestação (social) que lhe é positivamente atribuída.
Cumprir encargos, desempenhar atribuições confiadas a um administrador
público é uma obrigação que não sendo fielmente cumprida responde, e (é
responsabilizado) por eventuais omissões ou irregularidades.”
(Artigo sobre a Lei de Responsabilidade Educacional, apresentado para o Fórum Nacional
de Educação)
BASE CURRICULAR COMUM NACIONAL
Sinalizar percursos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes ao longo da
Educação Básica, para garantir, aos sujeitos da educação, como parte de seu direito à
educação, que ao longo de sua vida escolar possam:
Participar ativamente da vida social, cultural e política, de forma solidária, crítica e propositiva,
reconhecendo direitos e deveres, identificando e combatendo injustiças, e se dispondo a
enfrentar ou mediar eticamente conflitos de interesse.
Sinalizar percursos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes ao longo da Educação
Básica, para garantir, aos sujeitos da educação, como parte de seu direito à educação, que ao
longo de sua vida escolar possam:

Participar ativamente da vida social, cultural e política, de forma solidária, crítica e
propositiva, reconhecendo direitos e deveres, identificando e combatendo injustiças, e se
dispondo a enfrentar ou mediar eticamente conflitos de interesse.
A escola não é a única instituição responsável por garantir esses direitos, mas tem
um papel importante para que eles sejam assegurados aos estudantes. Para que
possa cumprir este papel, serão mobilizados recursos de todas as áreas de
conhecimento e de cada um de seus componentes curriculares, de forma
articulada e progressiva, pois em todas as atividades escolares aprende-se a se
expressar, conviver, ocupar-se da saúde e do ambiente, localizar-se no tempo e
no espaço, desenvolver visão de mundo e apreço pela cultura, associar saberes
escolares ao contexto vivido, projetar a própria vida e tomar parte na condução
dos destinos sociais.
(basenacionalcomum.mec.gov.br)
REGIME DE COLABORAÇÃO: estratégia para
regulamentar a relação entre os sistemas de
educação.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios: entes
federativos, dotados de autonomia política,
administrativa e financeira.
 A LDB definiu, as competências e incumbências de
cada um dos entes federados

Pacto federativo na educação
O pacto federativo dispõe, na educação escolar, a coexistência
coordenada e descentralizada de sistemas de ensino sob regime de
colaboração recíproca: com unidade, com divisão de competências e
responsabilidades, com diversidade de campos administrativos, com
diversidade de níveis de educação escolar, com assinalação de
recursos vinculados.(Cury)
A educação no Brasil organiza-se de forma
sistêmica
CF/88, art. 211- na organização de seus sistemas de ensino, os
Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo
a assegurar o ensino obrigatório e gratuito.
9.394/96 art. 8º - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos
sistemas de ensino”.



Distribuir competências e responsabilidades;
Preservar a unidade nacional e a autonomia
dos entes federados;
Conciliar autonomia com interdependência.






Diretriz legal: CF/88; LDB 9.394/96.
Pressupostos: Sistemas municipais, estaduais e federal; e
vontade política.
Aspectos: possibilidades de parceria e cooperação; divisão de
encargos; estabelecimento de normas; planejamento.
Viabilidade: conhecimento da realidade; tomada de decisões
conjuntas.
Dificuldades: falta de dados e informações; raízes políticas;
pouca experiência democrática.
Mecanismos: conselhos, reforçar relações com instituições.
 “A nossa história federativa do século XX pode ser,
grosso modo, resumida na dificuldade de
adequarmos
os
princípios
de
autonomia
republicana e da interdependência, da cooperação e
da competição”. (Abrucio, 2000)

“O regime de colaboração entre sistemas não conhece
regulação clara, objetiva, universal e validada para todo o
território nacional. A tradição patrimonialista ganha farto
espaço de teimosa persistência, regulando-se caso a caso, na
forma de convênios pontuais e temporários, decretos
ocasionais e, até mesmo, acordos informais entre
“autoridades educacionais”. É evidente que, num quadro
destes, os princípios proclamados pela Constituição ficam
sumariamente relativizados ao sabor do entendimento
político dos governos de turno em cada unidade federada.
(Abicalil, 2002)
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Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso – CEE/MT