Art. 1º Fica modificada a redação da Seção V do Título IV da Lei Complementar nº 49, de 1º de outubro de 1998, que passa ter a seguinte redação: Art. 32 O Conselho Estadual de Educação é órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia com representação paritária entre Governo do Estado e entidades da sociedade civil organizada. Art. 33 Cabe ao Conselho Estadual de Educação: I - participar da elaboração das políticas públicas educacionais nos níveis de Educação Básica e Ensino Superior, conjuntamente com órgãos públicos e privados que atuam nas etapas e/ou modalidade de ensino ou os que possuam ações específicas na Educação Infantil, Educação Indígena, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação do Campo e Educação a Distância; II - acompanhar e avaliar a execução da Política Educacional do Estado; III - credenciar estabelecimentos de ensino, autorizar e reconhecer cursos; IV - avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas nas áreas mencionadas no inciso I; V - normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Estado; VI - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo e outras instituições; VII - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria de Estado de Educação e pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; VIII - exercer as demais atribuições que a legislação federal confere aos Conselhos Estaduais de Educação e bem assim, no que couber, no âmbito estadual, as que são consignadas no Conselho Nacional de Educação, em relação ao Sistema Federal de Ensino; IX - elaborar e alterar o seu Regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado. O Plano Nacional de Educação, apresenta à sociedade brasileira o compromisso de vinte metas e foi normatizado pela Lei 13.005/2014, estabeleceu que, no prazo de um ano, os Estados e Municípios deveriam concluir seus planos. E em consonância com essa normatização, todos os Estados e Municípios brasileiros, teriam o prazo de 1 (um) ano a contar dessa Lei, isto é, até junho de 2015, para elaborarem os seus Planos de Educação. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. § 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. § 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. (PNE, 2014). Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. (PNE, 2014). Art. 10º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. (PNE, 2014). O Plano Estadual de Educação de Mato Grosso normatizado pela Lei 10.111/2014, representa uma direção à ação pública educacional e fomenta o cumprimento das incumbências estaduais e municipais prescritas no artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/1996. Especialmente no que tange à organização e desenvolvimento dos órgãos e instituições dos sistemas de ensino, nos municípios, integrando-o às políticas e planos nas esferas da União e do Estado. Após um ano da elaboração pelo Estado, foi a vez dos municípios apresentarem seus Planos, até junho de 2015. Após aproximadamente um ano e meio da elaboração estadual e cinco meses da elaboração pelos municípios mato-grossenses, o Conselho Estadual de Educação (CEE/MT), já solicita parceria e envolvimento dos gestores, associações, segmentos e órgãos responsáveis pela educação, um movimento amplo e democrático consolidado através de projeto de pesquisa integrado a um programa contendo ações administrativas e pedagógicas, para o acompanhamento à execução dos Planos Estadual (PEE) e Municipal de Educação (PME). PROJETO DE LEI 7420 LEI DE RESPONSABILIDADE EDUCACIONAL Conceito de responsabilidade segundo Prof. Carlos Roberto Jamil Cury, membro do Fórum Nacional de Educação: “Por responsabilidade deve-se entender a obrigação que pesa sobre um sujeito em satisfazer uma prestação (social) que lhe é positivamente atribuída. Cumprir encargos, desempenhar atribuições confiadas a um administrador público é uma obrigação que não sendo fielmente cumprida responde, e (é responsabilizado) por eventuais omissões ou irregularidades.” (Artigo sobre a Lei de Responsabilidade Educacional, apresentado para o Fórum Nacional de Educação) BASE CURRICULAR COMUM NACIONAL Sinalizar percursos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes ao longo da Educação Básica, para garantir, aos sujeitos da educação, como parte de seu direito à educação, que ao longo de sua vida escolar possam: Participar ativamente da vida social, cultural e política, de forma solidária, crítica e propositiva, reconhecendo direitos e deveres, identificando e combatendo injustiças, e se dispondo a enfrentar ou mediar eticamente conflitos de interesse. Sinalizar percursos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes ao longo da Educação Básica, para garantir, aos sujeitos da educação, como parte de seu direito à educação, que ao longo de sua vida escolar possam: Participar ativamente da vida social, cultural e política, de forma solidária, crítica e propositiva, reconhecendo direitos e deveres, identificando e combatendo injustiças, e se dispondo a enfrentar ou mediar eticamente conflitos de interesse. A escola não é a única instituição responsável por garantir esses direitos, mas tem um papel importante para que eles sejam assegurados aos estudantes. Para que possa cumprir este papel, serão mobilizados recursos de todas as áreas de conhecimento e de cada um de seus componentes curriculares, de forma articulada e progressiva, pois em todas as atividades escolares aprende-se a se expressar, conviver, ocupar-se da saúde e do ambiente, localizar-se no tempo e no espaço, desenvolver visão de mundo e apreço pela cultura, associar saberes escolares ao contexto vivido, projetar a própria vida e tomar parte na condução dos destinos sociais. (basenacionalcomum.mec.gov.br) REGIME DE COLABORAÇÃO: estratégia para regulamentar a relação entre os sistemas de educação. União, Estados, Distrito Federal e Municípios: entes federativos, dotados de autonomia política, administrativa e financeira. A LDB definiu, as competências e incumbências de cada um dos entes federados Pacto federativo na educação O pacto federativo dispõe, na educação escolar, a coexistência coordenada e descentralizada de sistemas de ensino sob regime de colaboração recíproca: com unidade, com divisão de competências e responsabilidades, com diversidade de campos administrativos, com diversidade de níveis de educação escolar, com assinalação de recursos vinculados.(Cury) A educação no Brasil organiza-se de forma sistêmica CF/88, art. 211- na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar o ensino obrigatório e gratuito. 9.394/96 art. 8º - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”. Distribuir competências e responsabilidades; Preservar a unidade nacional e a autonomia dos entes federados; Conciliar autonomia com interdependência. Diretriz legal: CF/88; LDB 9.394/96. Pressupostos: Sistemas municipais, estaduais e federal; e vontade política. Aspectos: possibilidades de parceria e cooperação; divisão de encargos; estabelecimento de normas; planejamento. Viabilidade: conhecimento da realidade; tomada de decisões conjuntas. Dificuldades: falta de dados e informações; raízes políticas; pouca experiência democrática. Mecanismos: conselhos, reforçar relações com instituições. “A nossa história federativa do século XX pode ser, grosso modo, resumida na dificuldade de adequarmos os princípios de autonomia republicana e da interdependência, da cooperação e da competição”. (Abrucio, 2000) “O regime de colaboração entre sistemas não conhece regulação clara, objetiva, universal e validada para todo o território nacional. A tradição patrimonialista ganha farto espaço de teimosa persistência, regulando-se caso a caso, na forma de convênios pontuais e temporários, decretos ocasionais e, até mesmo, acordos informais entre “autoridades educacionais”. É evidente que, num quadro destes, os princípios proclamados pela Constituição ficam sumariamente relativizados ao sabor do entendimento político dos governos de turno em cada unidade federada. (Abicalil, 2002)