A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Realização:
IBRADEMP – INSTITUTO
BRASILEIRO DE DIREITO EMPRESARIAL
Tema: “PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO
PROCESSO DE FALÊNCIA”
Apresentação Advogado RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE
17/Maio/2005
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FALÊNCIA
 Alterações nos requisitos do pedido
 Prazo de defesa – depósito elisivo
- sentença - recursos  Classificação dos créditos
limitações dos trabalhistas
garantia real
extraconcursais
 Pedidos de Restituição
 Alterações no C.T.N.
 Tempo e modo de realização do ativo
 Ações Revocatórias
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FALÊNCIA
CONDIÇÕES PARA REQUERER
Lei atual
– qualquer credor com título protestado
Lei 11.101/05 - título protestado – valor acima de 40
salários mínimos (art.94)
Lei atual
- art. 2º - mantido – art. 94-II/III
- exceto convocar credores p/ repactuar dívidas
Autofalência – mantida - art. 105
DEFESA
Lei atual
– 24 horas
Lei 11.101/05
- 10 dias (art.98)
Depósito Elisivo – art. 98 - § Único
- cabível nas hipóteses dos incisos I e II do
art. 94 –
- Condições: valor total do crédito acrescido
de juros, correção monetária e honorários
- Súmula 29 do STJ -
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FALÊNCIA
SENTENÇA – PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES
I - Síntese do pedido – art. 99 –
II - Termo legal da quebra
90 dias
1º Protesto
anteriores
Pedido de Falência
Pedido de Recuperação Judicial
III – Falido em 05 dias deverá apresentar relação de credores
IV – Prazo para habilitação de crédito – suspensão de ações
individuais
exceto: créditos ilíquidos
– art. 6º § 1º
créditos trabalhistas – art. 6º § 2º
créditos tributários – art. 187 – C.T.N. -
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FALÊNCIA
SENTENÇA – PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES
V - Proibirá venda de bens do falido
- determinará providências para salvaguardar interesses da Massa Falida
- poderá decretar prisão preventiva do falido
VI - Anotações no Registro de Comércio e ofícios aos órgãos públicos
VII - Nomeará Administrador Judicial
VIII – Deliberará sobre continuação das atividades do falido
IX - Se entender conveniente convocará Assembléia de Credores
- Intimará Ministério Público e Fazendas Públicas
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FALÊNCIA
RECURSOS
ART. 100
 Agravo
- da sentença que decreta a quebra
 Apelação – da sentença que julga improcedente o pedido
de falência
 Art. 101 – sentença que julgar improcedente o pedido po-
de condenar o requerente - que tenha agido
com dolo - a indenizar a requerida
 § 2º
- Pode, também, o prejudicado reclamar indenização em ação própria.
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FALÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Art. 83)
Créditos:
1.
2.
3.
4.
5.
Trabalhistas até 150 salários mínimos
Crédito com Garantia Real até o limite do bem gravado
Créditos Tributários – art. 186 – C.T.N. –
Privilégio Especial
Privilégio Geral
6.
Quirografários saldo do crédito trabalhistas
trabalhistas cedidos a terceiros – art. 83 § 4º
7.
Sudordinados
créditos de sócios e administradores sem
vínculo empregatício - previstos em lei ou
contratos (debêntures subordinadas)
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FALÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
EXTRACONCURSAIS – ART. 84
Serão pagos com precedência sobre os classificados no art. 83
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Remunerações do Administrador e auxiliares
Créditos Trabalhistas por serviços prestados após a falência
Quantias fornecidas à Massa por credores
Despesas com arrecadação, administração e realização
do ativo e custas do processo falimentar
Custas judiciais em ações em que a Massa Falida for
vencida
Obrigações válidas constituídas durante a Recuperação
Judicial - art. 67 Tributos gerados pela Massa Falida
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FALÊNCIA
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO – ART. 85/93
Art. 85
- Cabe ao proprietário do bem arrecadado na falência
objetivo – devolver o bem ao seu proprietário
- Cabe, também, a coisa vendida a crédito e entregue 15
dias antes da falência, se não alienada
Art. 86 – Restituição em dinheiro
1.
Se a coisa não existir ao tempo da restituição
2.
Adiantamento de contrato de câmbio – ACC - Lei
4.728/65 - art. 75 Contratante de boa-fé na revocatória – art. 136
3.
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FALÊNCIA
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO – ART. 85/93
Art. 86 - § Único
- Pagamento – Após pagos créditos trabalhistas previs tos no art. 151 3 meses anteriores a quebra
até 05 salários mínimos
- Art. 149 - Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais e consolidado o
Quadro de Credores serão iniciados os
pagamentos aos credores na classificação do art. 83
- Súmula 307 - STJ - Dez/04 - Recursos - Apelação sem efetito suspensivo – art. 90-
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ALTERAÇÕES NO C.T.N.
LEI COMPLEMENTAR 118 – 09/Fevereiro/2005
1. Alteração do art. 133 do C.T.N.
Não há sucessão fiscal em alienações feitas em Falências e
Recuperação Judicial - restringe a unidade isolada - Recuperação Extrajudicial - excluída -
2. Art. 155 – Lei específica disciplinará parcelamentos dos
créditos tributários em Recuperação Judicial 3. Art. 185 - Fraude caracterizada com inscrição de dívida
- indisponibilidade de bens 4. Art. 186 - Preferem ao crédito tributário as restituições, os
créditos extraconcursais, os trabalhistas e os
com garantia real -
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FALÊNCIA
TEMPO E MODO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO
TEMPO
Art. 139 – Logo após arrecadação, com juntada do auto
ao processo, será iniciada a realização do ativo
FORMAS
Art. 140 - Formas de realização do ativo – ordem de preferência –
I - Alienação da empresa, com venda em bloco
II- Alienação da empresa, com venda de filiais
ou unidades produtivas
III- Alienação em bloco de cada estabelecimento
IV- Alienação de bens individualmente
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FALÊNCIA
TEMPO E MODO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO
MODALIDADES
Art. 142 – I - leilão
II - propostas fechadas
III- pregão – (Híbrida – qualificar propostas de
90% da maior)
CONDIÇÕES
Art. 141 - Alienação livre de ônus ou sucessão
tributária e trabalhista
Art. 146 - Em qualquer modalidade a Massa Falida está
dispensada de apresentar certidões negativas
Art. 143 - Impugnações à arrematação por credores, falidos e Ministério Público em 48 horas e decisão em 05 dias
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FALÊNCIA
AÇÕES REVOCATÓRIAS
Lei atual
conceito
Lei 11.101/05
Art. 52
independe de intenção de fraudar art. 129
Art. 53
prova de fraude
art. 130
Termo Legal - incisos I a III
 A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz –
art. 129 – parágrafo único
 Atos dos incisos I a III e VI do art. 129 previstos no
“Plano de Recuperação” não podem ser declarados
ineficazes ou revogados – art. 131 –
Prazo decadencial
– art. 56 – até 1 ano do início da realização
do ativo – edital – art. 114
Lei 11.101/05 – art. 132 – 3 anos da decretação da
falência
 Ministério Público pode propor
Lei atual
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FALÊNCIA
AÇÕES REVOCATÓRIAS
Lei atual
Recurso
Art. 56 - § 2º
Apelação
devolutivo – art. 52 efeitos
Ambos – art. 53
Lei 11.101/05
art. 135 – § único
ambos?
Exceção - art. 136 § 1º - Securitização de crédito do
devedor não pode ser declarada em prejuízo
dos portadores dos títulos emitidos pelo
securitizador Seqüestro – como medida preventiva
art. 56 - § 3º e 4º - Lei Atual
art. 138 – Lei 11.101/05
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Art. 83 - Instituto Brasileiro de Direito Empresarial