Papel dos credores, do Juiz e do Ministério Público e meios de recuperação Sistemas normativos que privilegiam a empresa Empresa - clássico ou latino - italiano - mexicano Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Sistemas normativos que privilegiam os credores Empresa - americano - germânico - francês Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Sistema normativo que privilegia a empresa e os empregados Empresa francês Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Empregados Sistema normativo que privilegia a empresa, empregados e credores Empresa escandinavo Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Empregados Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Sistema normativo: efeitos diretos Empresa Sócios Sistema normativo Credores O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Empregados Sistema normativo: efeitos indiretos Estado Consumidores Empresa Sócios Sistema Normativo Empregados Credores Sociedade O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Comunidade Multiplicidade de efeitos Interesse público Direito da Empresa em Crise Estado Direitos difusos Consumidores Empresa Direitos individuais Sócios Sistema Normativo Empregados Direitos trabalhistas Credores Sociedade Direitos sociais Comunidade Direitos creditórios O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização. Direitos coletivos Ministério Público na falência • CF, art. 127, e LOMP, art. 1º • CPC, art. 82, III: “interesse público evidenciado pela natureza da lide” • Custos legis em todas as fases da falência • Titular da ação penal falimentar Juiz na falência • CF, art. 5º, XXXV, e LRFE • O juiz preside o processo falimentar, dirige e superintende a atuação do administrador judicial, decide sobre as deliberações da assembléia geral de credores e do comitê de credores, concede a recuperação judicial e decreta a falência Ministério Público na recuperação extrajudicial • O Ministério Público não participa da recuperação extrajudicial Juiz na recuperação extrajudicial • Homologa o acordo entre devedor e credores • Controle da legalidade formal e material Ministério Público na recuperação judicial • CF, art. 127, LOMP, art. 1º, e CPC, art. 82, III • Apesar do veto ao art. 4º, que previa a participação do MP na ação de recuperação judicial, ela é obrigatória por força do art. 82, III, do CPC O juiz: (a) concederá a recuperação judicial: (i) se não tiver havido objeção ao plano: art. 58, caput; (ii) se o plano tiver sido aprovado, por unanimidade, pela assembléia geral de credores: art. 58, caput; (iii) se o plano tiver sido aprovado apenas pela maioria da assembléia geral de credores e forem preenchidos os requisitos do art. 58, § 1º; (b) decretará a falência, se o plano tiver sido rejeitado pela assembléia geral de credores: art. 56, § 4º “Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial de devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei”. §1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – O voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presente à assembléia, independentemente de classes; II – A aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – Na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei. §2º - A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §1º desta artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.” Poderes jurisdicionais na recuperação judicial Juízo da Recuperação da Empresa Controle da legalidade formal: (a) Legitimidade ativa: arts. 1º e 47 (b) Requisitos do art. 48 (c) Requisitos dos arts. 36 a 45 (d) Formalidades legais ref. a editais Controle da legalidade material: Coibir e punir: (a) a fraude à lei e o abuso de direito; (b) acordos contrários à lei, à moral, aos bons costumes, à boa-fé objetiva, ao interesse público, etc. Controle de mérito (a) Sem objeção ao plano: art. 58, caput (b) Deliberação unânime da AGC a favor do plano de recuperação: art. 58 (c) Deliberação unânime das classes com votos dissidentes e objeções: art. 55 (d) Deliberação por maioria das classes a favor: art. 58, § 1º (e) Deliberação contrária ao plano: art. 56, § 4º Ponderação de fins e princípios realização de aplicação de LRE fins princípios • salvar a empresa • manter os empregos • garantir os créditos • função social da empresa • dignidade da pessoa humana • segurança jurídica ponderação de fins ponderação de princípios princípio da razoabilidade teorema da colisão deliberação da assembléia geral de credores sentença judicial O conteúdo desta apresentação é de propriedade de Jorge Lobo Advogados Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.