DIREITO COMERCIAL III PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA I. ETIMOLOGIA DO VOCABULO FALIMENTAR O vocábulo falência advém do Latim Fallere que significa: falsear, faltar, enganar, faltar com a palavra, faltar com a confiança, cair, tombar, incorrer em culpa, cometer uma falha. II – ORIGEM A origem do Direito Falimentar provém do Direito Romano, remonta ao ano de 737 a.C., por meio da criação do Cessio Bonorum, quando da feitura da Lex Julia Bonorum. O seu objetivo visava facultar ao devedor a cessão de seus bens ao credor, o qual podia vendêlos separadamente. 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 3.1 NO DIREITO ROMANO 3.1.1 Falência - é um instituto ligado diretamente à evolução do próprio conceito de obrigação. 3.1.2 Primórdios - devedor respondia por suas obrigações com a LIBERDADE e a própria VIDA. 3.1.3 Direito Quiritário (IUS QUIRITIUM, IUS CIVILE) – Fase primitiva do direito romano. Antecede à codificação da Lei das XII Tábuas, o NEXUM (liame entre devedor e credor) admitia a ADDICERE (adjudicação do DEVEDOR INSOLVENTE) que, por sessenta dias (60) permanecia em estado de servidão para com o credor. 3.1.3.1 Conseqüências da inadimplência do débito no prazo de sessenta dias (60): a) O credor podia vendê-lo como escravo no estrangeiro; b) Ou até mesmo matá-lo, repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores trágica execução coletiva. 3.1.3.2 A vigência do Direito Quiritário: . Perdurou até 428 a.C. ante a promulgação da Lex Poetelia Papiria. 3.1.4 A Lex Poetelia Papiria 3.1.4.1 Aboliu o critério de responsabilidade pessoal e introduziu a execução patrimonial. 3.1.4.2 Bonorum Venditio – criada pelo Pretor Rutilio Rufo, tinha a incumbência de desapossar os bens do devedor por determinação do Pretor. Esses bens passavam a serem administrados por um curador, denominado de curador bonorum. 3.1.5 Cessio Bonorum - criada pela Lex Julia Bonorum – 737 a.C., veio com o objetivo de facultar ao devedor a cessão de seus bens ao credor, este podia vendê-los separadamente. Para alguns doutrinadores o Cessio Bonorum foi o EMBRIÃO DA FALÊNCIA. 3.1.5.1 Ótica do Doutrina Waldemar Ferreira (2003) sobre o Cessio Bonorum – existência de dois (2) fundamentos referentes aos direitos dos credores: a) PAR CONDICTIO CREDITORUM – O credor tomava a iniciativa da Execução – agia em nome e direito próprio, também em benefício dos demais credores. Daí surgindo o conceito de MASSA FALIDA. b) O BONORUM VENDITIO - abarcava várias providências (Pretor) contra atos fraudulentos de desfalque de patrimônio provocado pelo devedor, v.g.: ACTIO PAULIANA. (ação pauliana). 3.2 NA IDADE MÉDIA 3.2.1 A Falência se caracterizava: a) pela ingerência do Estado. b) Os credores passam a obedecer à disciplina judiciária. c) O concurso creditório é rigidamente disciplinado, obrigatoriedade destes habilitarem em juízo, por onde se processa a arrecadação dos bens do devedor. d) O juiz adquire a função de zelar pelos bens dividindo o produto entre os credores. 3.2.2 Importância da Falência: a) O concurso de credores se transforma na FALÊNCIA, especialmente quando o comércio marítimo atinge extraordinária expansão nas cidades italianas. b) A Falência é tida como delito e, por tal, tornar-se passivo de penas de prisão à mutilação. c) Os falidos são tidos como fraudadores, enganadores e velhacos. d) A expressão FALÊNCIA advém do verbo FALLERE – falsear, enganar. e) A falência se estendia a toda espécie de devedor, comerciante ou não. 3.2.3 Mudanças causadas pelo Código Napoleônico no Direito Falimentar a) A França, por meio das Ordenações de 1673, sofreu forte influência do sistema adotado no estatuto italiano. b) Código Comercial francês, de 1807, transformou-se em inegável evolução do instituto, restrito, na legislação francesa, ao devedor comerciante. Impunha severas restrições ao falido. c) Gradativamente abrandaram-se os rigores da legislação. d) A Falência assume um caráter ECONÔMICO-SOCIAL ante as reformas sofridas pelo Direito Comercial, inclusive ocorrendo à mudança do conceito de empresa, vista hoje como instituição social. e) Distinção entre devedor honesto do desonesto. Faculta-se ao desonesto os favores da moratória, com o aperfeiçoamento da concordata. 3.3 NO BRASIL 3.3.1 Na época da Colônia a) As regras advinham de Portugal. b) Quando do descobrimento do Brasil vigiam as Ordenações Afonsinas. c) Em 1514, D. Manuel revisa as Ordenações Filipinas. E, em 1521, são publicadas com a denominação de Ordenação Manuelina. d) As Ordenações Afonsinas não cuidavam da quebra do comerciante. Cuidava do concurso de credores, inclusive com prioridade ao credor que iniciava a execução, prevendo pena de prisão por ausência de bens. e) A Lei de 8 de março de 1595, promulgada por FILIPE II (FILIPE III de Espanha), inspirou, em 1603, todo o título LXVI do Livro das Ordenações Filipinas - Tratava da Quebra do Comerciante. f) O Brasil Colônia, compreendido no Reino de Castela (Portugal e Espanha), regia-se pelas Ordenações Filipinas de 1603, sob forte influência dos princípios advindos da Lei de 8 de março de 1595, a qual passa a consagrar a quebra dos comerciantes. g) No Brasil Colônia havia Distinção entre LADRÕES PÚBLICOS, que se levantavam com fazenda alheia. Eles ficavam passivos de pena de degradação e até de pena de morte, além de se tornarem inaptos para o comércio, e, os tidos como POBREZA SEM CULPA, não incorria em penalidades e tinham o direito de fazer composição com os credores. h) Alvará de 13 de novembro de 1756, promulgado pelo Marquês de Pombal, originou no Brasil o processo de FALÊNCIA, totalmente mercantil, em juízo comercial, exclusivamente para comerciantes, mercadores ou homens de negócio. 3.3.1.2 As diretrizes impostas pelo Alvará de 13 de novembro de 1756 a) O falido tinha que se apresentar na Junta do Comércio para jurar sobre a verdadeira causa da falência. b) Antes o falido era forçado a: Entregar as chaves dos armazéns das fazendas; Declarar todos os seus bens móveis e de raiz; Entregar o Livro Diário, o qual devia conter os lançamentos de todos os assentos das mercadorias, inclusive com a discriminação das despesas realizadas. c) Depois do inventário dos bens do falido ocorria a publicação de edital, a fim de fazer a convocação dos credores d) A destinação do produto oriundo da arrecadação: 10% (dez por cento) ao Falido e 90 % (noventa por cento) rateados entre os credores. e) A conseqüência em caso de fraude: a decretação da prisão do comerciante falido e a abertura de processo penal. 3.3.2 No Império As regras adotadas no Brasil Colônia permaneceram durante o Brasil Império. 3.3.3 Na República a) Até o ano de 1850 vigeram as leis portuguesas. O que serve para demonstrar que elas ultrapassaram o Brasil Império e vigeram até depois da Independência do Brasil; b) Em 1850, com a criação do Código Comercial Brasileiro, em sua Parte Terceira, surgem as regras do Direito Falimentar, sob o título “DAS QUEBRAS”, dispostas nos artigos 797 a 911. A parte processual foi regulamentada pelo Decreto n.º 738, de 25 de novembro de 1850; c) Em 24 de novembro de 1890 foi criado o Decreto n.º 917, cujo objetivo era tão-somente de derrogar o Decreto n.º 738/1850, sob a justificativa de que ele não estava adequado às condições do comércio brasileiro. d) A Lei nº 859, de 16 de agosto de 1902, derrogou o Decreto nº 917/1890, por sua impotência para coibir abusos e fraudes. e) A Lei n.º 2.024/1908 foi criada para substituir a Lei n.º 859/1902. Ela vigeu por mais de vinte e um (21) anos . Marcou época na legislação mercantil brasileira. f) O Decreto n.º 5.746, de 9 de dezembro de 1929, serviu para revisar a Lei nº 2.024/1908. g) O Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945, foi criado para revogar a Lei n.º 2.024/1908. i) A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde o dia 9 de fevereiro de 2005, quando entrou em vigência, revogou o Decreto-Lei n.º 7.661/45 (antiga Lei de Falência). Princípios fundamentais da nova legislação falimentar brasileira: 1. 2. Preservação da empresa – em razão de sua função social, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda; Separação dos conceitos de empresa e de empresário: a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla; 3. Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis:sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional, o Estado deve dar instrumentos para que a empresa se recupere; 4. Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis; 5. Proteção aos trabalhadores; 6. Redução dos custos do crédito no Brasil; 7. Celeridade e eficiência dos processos judiciais; 8. Segurança Jurídica; 9. Participação ativa dos credores; 10. Maximização do valor dos ativos do falido; 11. Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte; 12. Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à recuperação judicial. RESUMO 1. 2. 3. EXECUÇÃO PESSOAL – ESTADO DE SERVIDÃO/ VENDA COMO ESCRAVO/MORTE; EXECUÇÃO PATRIMONIAL – O DEVEDOR RESPONDE POR SUAS DÍVIDAS APENAS COM OS SEUS BENS, PONDO-SE FIM À EXECUÇÃO PESSOAL; PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – A EMPRESA É VERDADEIRA INSTITUIÇÃO SOCIAL PARA A QUAL SE CONJUGAM OS MAIS DIVERSOS INTERESSES: O LUCRO DO EMPRESÁRIO, O SALÁRIO DOS EMPREGADORES, OS TRIBUTOS DO ESTADO. IV O CONCEITO DE FALÊNCIA A falência é o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor, empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada ou anônima. V NATUREZA JURÍDICA A natureza jurídica do Direito de Falência é SUI GENERIS, tendo em vista que no Brasil é relacionado como Direito Mercantil. Todavia, por envolver uma diversidade de regras, não se pode estabelecer a prevalência das normas processuais sobre as normas objetivas e nem destas sobre as administrativas. II UNIDADE - A EMPRESA EM CRISE Por crise econômica deve-se entender a retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária. Caso os consumidores não mais adquiram igual quantidade dos produtos ou serviços oferecidos, o empresário varejista pode sofrer queda de faturamento. Em igual situação está o atacadista, o industrial ou o fornecedor de insumos que vêem reduzidos os pedidos dos outros empresários. A crise econômica pode ser generalizada, segmentada ou atingir especificamente uma empresa; o diagnóstico preciso do alcance do problema é indispensável para a definição das medidas de superação do estado crítico. Cont... A crise financeira revela-se quando a sociedade empresária não tem caixa para honrar seus compromissos. É a crise de liquidez. A exteriorização jurídica da crise financeira é a impontualidade. A crise patrimonial é a insolvência, isto é, a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Trata-se de crise estática, quer dizer, se a sociedade empresária tem menos bens em seu patrimônio que o total de suas dívidas EM SUMA: A crise da empresa pode manifestar-se de formas variadas. Ela é econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É financeira quando falta à sociedade empresária capital (dinheiro), em caixa, para pagar suas obrigações. Finalmente, a crise é patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária. 3. Solução de Mercado e Recuperação da Empresa Nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas. A superação da crise da empresa deve ser resultante de uma “solução de mercado”: outros empreendedores e investidores dispõem-se a prover os recursos e adotar as medidas de saneamento administrativo necessários à estabilização da empresa, porque identificam nela uma oportunidade de ganhar dinheiro. Caso não haja solução de mercado para determinado negócio, em princípio, o melhor para a economia é mesmo a falência da sociedade empresária que o explorava. Cont.... A recuperação da empresa por intervenção do aparato estatal (Executivo ou Judiciário) é justificável apenas se a solução de mercado não pôde concretizarse por disfunção do sistema de liberdade de iniciativa. A REFORMA DO DIREITO FALIMENTAR Em 2005, a reforma da lei falimentar brasileira, embora tenha introduzido importantes avanços no campo da preservação da atividade econômica, não alterou os fundamentos do sistema anterior. O direito brasileiro continua presumindo o litígio em qualquer hipótese de crise da empresa, envolvendo em demasia o Poder Judiciário. A instauração da falência 3.1 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA a) Não se admite mais a escravidão do devedor inadimplente, como em outros tempos da civilização ocidental. b) Instauração de ação de execução concursal, a fim de evitar as ações de execuções singulares. Objetivo de se alcançar os mais necessitados (trabalhadores), as garantias legais (Fisco ou credores privados com privilégios), as garantias contratuais (Bancos, Importadores e fornecedores atacadistas – garantia real) e as garantias dos credores de mesma categoria (quirografários). Obs. 1: Não confundir execução concursal com execução coletiva. A primeira é aplicada no nas ações de falência. A segunda é aplicada na ação civil pública (Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985). Obs. 2: Ao devedor não-empresário aplica-se a insolvência civil (art. 748 e seguintes do CPC). Cont. 3.2 DIFERENÇA ENTRE FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL a) Na falência há privilégios jurídicos (Medidas de recuperação judicial ou de homologação extrajudicial) que possibilitam ao devedor empresário se reorganizar, a fim de cumprir, em parte que seja, sua obrigação. Na insolvência civil não ocorrem estes benefícios, pois cabe ao devedor liquidar totalmente sua dívida. b) Na falência são passivos os empresários de sociedades de cotas de responsabilidade limitada ou anônima. Na insolvência civil são passivos os nãoempresários, acrescidos pela associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado, assalariado, exercente de atividade econômica civil, sociedades simples, cooperativas, agricultor familiar, artesão, prestador de serviço próprio ou familiar, profissional liberal e sociedades de profissionais liberais. c) Na falência, os empresários devedores gozam do favor legal de que o processo executório pode ser suspenso pela maioria. Na insolvência civil, os devedores não gozam deste favor legal, pois a suspensão do processo ocorre somente com a anuência de todos os credores (art. 783 do CPC). 3.3 O DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA a) Estão sujeitos à falência, em princípio, os devedores empresários (exercentes de atividades econômicas de forma empresarial). Exemplo: Rede de Supermercados; b) Não se submetem a execução concursal quem não explora nenhuma atividade econômica e/ou faz sem empresarialidade (Exemplo: peixeiro com banca instalada na feira); c) A Lei exclui do direito falimentar alguns empresários. Pode ser na forma absoluta (art. 2º, I, LF), quando a sociedade nunca pode falir (empresas públicas, sociedades de economia mista e câmaras de compensação) e na relativa ou parcial (art. 2º, II, da LF), quando só pode falir em determinadas hipóteses (companhias de seguros, operadoras de planos privados de assistência à saúde e instituições financeiras); d) As companhias de seguro (sociedades anônimas) estão sujeitas a procedimento específico de execução concursal, denominado liquidação compulsória, promovida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia federal responsável pela fiscalização da atividade securitária, com base no Decreto-Lei n.º 73/66. Desde o ano de 1999, a liquidação compulsória passou a ser designada como extrajudicial, por meio da Lei n.º 10.190/2002. Ela se frustra quando o ativo da empresa em liquidação não é suficiente para o pagamento de pelos menos metade do passivo quirografário. A falência sempre será requerida pelo liquidante nomeado pela Susep. Nunca a pedido do credor. Os mesmos critérios se aplicam as entidades abertas de previdência complementar (art. 73 da LC n.º 109/2001); e) As operadoras de planos privados de assistência à saúde sujeitam-se à falência quando, no curso da liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), verifica-se que o ativo da massa liquidanda não é suficiente para pagar pelo menos metade dos créditos quirografários, as despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial ou se houver fundado indícios de crime falimentar (art. 23 da Lei n.º 9.656/1998 e MP n.º 2.177-44/2001) 3.4 INSOLVÊNCIA a) A Insolvência Econômica ou insolvabilidade Quando o estado patrimonial do devedor empresário apresentar o ativo inferior ao passivo. Não é suficiente para a decretação da falência, porque há Presunção legal absoluta, ou seja, a sociedade pode lançar mão de financiamento bancário, securitização ou capitalização e, caso não honre seus compromissos vencidos, tornarse-á passivo de falência. b) A insolvabilidade jurídica é caracterizada, no direito falimentar brasileiro, pela impontualidade injustificada (art. 94, I, LF), pela execução frustrada (art. 94, II, LF) ou pela prática de ato de falência (art. 94, III, LF). Neste caso, a presunção é presumida pela Lei. 3.4.2 Execução frustrada a) Ocorre quando o devedor empresário que, executado, não paga, não deposita nem nomeia bem à penhora no prazo legal (art. 94, II, da LF). É a hipótese mais usual de pedido de falência, tirando os estabelecidos na impontualidade. b) Para se ingressar com o pedido de falência é necessário que o processo executório seja extinto. Todavia, é aconselhável que o credor requeira, antes, uma Certidão comprovando a falta do pagamento, do depósito ou da nomeação de bens à penhora (tríplice omissão). c) Nesta hipótese é desnecessário o protesto do título. O título de crédito não protestado pode ser cobrado por execução judicial dos devedores principais em qualquer hipótese ou dos co-devedores quando existe no título a cláusula “sem despesas”. 2.4.3 Atos de falência a) Os atos de falência tipificam condutas que, em geral, são as de empresários em insolvência econômica (patrimônio líquido negativo). É caso de presunção absoluta. Não se exige, contudo, para a decretação da falência, a demonstração do estado patrimonial de insolvência. É suficiente a prova de que o devedor empresário incorreu na conduta tipificada no artigo 94, inciso III, da LF. b) Os atos de falência são: liquidação precipitada; negócio simulado; alienação irregular de estabelecimento; transferência simulada do principal estabelecimento; garantia real; abandono do estabelecimento empresarial; e, descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Perguntas 1. A falência se estende a toda espécie de devedor? A nova legislação falimentar passou a admitir a falência do devedor empresário mercantil ou civil. 2. Toda e qualquer dívida enseja pedido de falência? Não. Somente a dívida líquida (certa quanto à qualidade, quantidade e objeto) e constante de título que legitime ação executiva, enseja requerimento de quebra. 3. Para se requerer a falência do devedor comerciante, deve o título ser protestado? O protesto é indispensável para a caracterização da impontualidade, tornando-se necessário para a propositura da ação falimentar com base no art. 94, I da atual legislação. 4. Na hipótese de o executado, no curso do processo de execução, não pagar, não depositar ou não nomear bens a penhora, em que documento se baseia o credor para requerer a falência do devedor? O pedido de falência, perante o juízo competente, implica renúncia à execução, devendo vir acompanhado de certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. Dos Legitimados passivos A falência incide sobre o empresário (civil ou comercial) e sobre a sociedade empresária, de que são espécies as sociedades em Nome Coletivo, em Comandita Simples, Limitada, Comandita por Ações e Sociedade Anônima – referidos na Lei Falimentar como devedor. DOS LEGITIMADOS PASSIVOS Falência dos sócios solidários. A falência da sociedade acarreta, igualmente, a falência dos sócios solidários, que deverão ser citados para apresentar contestação, se assim desejarem. Cont.... Falência do sócio retirante. O sócio solidário (de responsabilidade ilimitada) que se tenha retirado da sociedade há menos de dois anos, fica, também, sujeito aos efeitos da falência desta – quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência. Cont...... A falência e o sócio de responsabilidade limitada O sócio de responsabilidade limitada, o administrador, o acionista controlador, em princípio, não são alcançados pela falência da sociedade em que façam parte. Cont.... Mas a responsabilização por atos ilícitos (gestão fraudulenta, negócios simulados, desvio de bem) será apurada na ação de responsabilização, perante o próprio juízo da falência. Tal ação prescreve em dois anos, contados da sentença declaratória da falência. Cont.... A responsabilização do acionista controlador (desde que desvie do objeto e função social da sociedade), do sócio comanditário (só responderá se contrariar o art. 1.047, praticar atos de gestão) e do sócio oculto (a princípio não tem nenhuma responsabilidade para com terceiros – aplicação do art. 991 do Código Civil). Cont.... Falência do espólio (bens deixados pelo de cujus) Segundo o art. 597 do Código de Processo Civil: “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube” Cont... Portanto, conclui-se que sendo o de cujus (empresário), verificando-se o estado de insolvência, não só o credor pode requerer a falência do espólio, mas também o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante. Segundo o art. 97 da Legislação Falimentar (define o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante para requerer a falência do devedor). Cont.... A falência do espólio suspende o processo de inventário, cumprindo ao administrador judicial realizar os atos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa falida. Cont... Falência do menor empresário Segundo o art. 3º do CC/2002, os menores são: a) menores de 16 anos (absolutamente); b) Maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes). Cont.... OBS: Estes últimos podem emancipar-se, libertando-se das restrições legais, cessando a incapacidade na ocorrência dos fatos elencados no art. 5º do CC/2002. Nesta hipótese de o menor emancipar-se por haver-se estabelecido com economia própria, poderá ter sua falência declarada na ocorrência de insolvência. Cont.... Falência da sociedade irregular ou de fato (sociedade em comum) Sociedade personificada, regular e de direito, necessário é que se arquive o contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial. (art. 45 do CC). Se não ultimou o arquivamento do contrato social, a sociedade não adquire personalidade jurídica – é a sociedade não personificada (sociedade irregular ou de fato ou sociedade em comum). Cont.... A sociedade em comum dispõe de um patrimônio especial, destinado a responder por suas obrigações (arts. 988 e 989 do Código Civil). A sociedade em comum, sociedade não personificada (sociedade de fato). Todos os sócios são solidários e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais (art. 990 do CC). Cont.... A sociedade em comum está sujeita a falência, que acarretará a falência de seus sócios, nos termos do art. 81 da legislação especial. Exercício 1. 2. 3. Pode ser requerida a falência de uma empresa sediada no estrangeiro? A falência da sociedade personificada acarreta, também, a falência dos respectivos sócios? A falência da sociedade acarreta a falência dos sócios de responsabilidade limitada? DA LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO FALIMENTAR A legislação falimentar não consagra a falência ex officio, isto é, a possibilidade de declaração de falência pelo juiz, independentemente de provocação dos interessados. Cont....... Segundo a atual lei falimentar possuem legitimidade ativa para requerer a falência: o credor, por obrigação tornada líquida constante no título executivo judicial ou extrajudicial; O próprio devedor (autofalência); O cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante, na falência do espólio; O sócio ou acionista da sociedade devedora. Credor por título executivo Credor “é todo aquele que tem o direito de exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa”. Mas para que o credor possa requerer a falência, é fundamental: a) O devedor seja empresário ou sociedade empresária; b) O seu crédito se revista de liquidez, ensejando, ação executiva. 2. Falência requerida pelo próprio devedor (AUTOFALÊNCIA) O devedor (empresário ou sociedade empresária) que não reúna condições para requerer sua recuperação judicial deve requerer sua própria falência. OBS: O pedido de autofalência independe de títulos vencidos e protestados, podendo antecipar-se aos credores e requerer sua própria falência. Cont.... O requerimento de autofalência, conterá: 1) Demonstrações contábeis (três últimos exercícios sociais) - contador; 2) Demonstração contábil, composta, obrigatoriamente: a) Balanço patrimonial; b) Demonstração de resultados acumulados; c) Demonstração do resultado desde o último exercício social; d) Relatório do fluxo de caixa. Cont.... 3) Relações nominais dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos; 4) Relação dos bens e direitos que compõem o ativo; 5) Prova da condição de empresário (sociedade regular), e se for sociedade comum, os nomes dos sócios, com endereço e a relação de seus bens pessoais; Cont.... 6) Livros obrigatórios e documentos contábeis exigidos por lei; 7) Relação dos administradores, nos últimos cinco anos, com endereço, e participação societária. Decretada a falência, seguirá o rito do procedimento falimentar. Cônjuge sobrevivente, herdeiros e inventariante (falência do espólio) Segundo o art. 97, II, da LF. O termo herdeiro não significa a exigência de unanimidade, mas tão-somente a legitimidade ativa de qualquer deles. Cont... No mesmo sentido, o entendimento de Miranda Valverde e Waldemar Ferreira: “....tanto poderá requerer a falência o herdeiro que se achar na posse e a administração dos bens do espólio, entre os quais o estabelecimento comercial do de cujus, na falta do cônjuge sobrevivente, ou quando este não puder ser nomeado, quanto qualquer outro herdeiro”. Cont.... O prazo para requerer a falência do espólio é de um ano da morte do devedor. Sócio ou acionista A lei, confere aos sócios e acionistas minoritários a legitimidade ativa para requerer a falência da sociedade. Poderá haver divergência dos sócios quanto à solicitação da autofalência. Cont.... Na sociedade por ações cabe à assembléia geral deliberar sobre pedido de falência, e na omissão, a qualquer acionista. Tanto numa hipótese como na outra os demais sócios ou acionistas podem oporse ao pedido, contestando-o em juízo. Recapitulação 1. Pode a falência do devedor ser decretada ex officio, pelo juízo, independentemente de provocação? 2. A declaração da falência pelo juiz, nos autos de recuperação judicial, não se constitui numa quebra ex officio? Não, pois o dever de o juiz decretar a quebra em pedido de recuperação judicial, depende de provocação, o requerente da recuperação. Cont.... 3. O requerente da falência deve ser, necessariamente, empresário? Não fazendo a lei qualquer restrição quanto à natureza da dívida (se civil ou comercial), não a faz também com relação ao credor, que pode ou não ser empresário. Juízo competente para declarar a falência O Poder Judiciário tem por missão precípua a função jurisdicional do Estado. Art. 92 CRFB. a) Supremo Tribunal Federal (art. 102 CF) b) Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a a h); c) Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (CF, arts. 109, I, 114, 118 e 124); Cont.... d) Tribunais e Juízes do Trabalho (CF, art. 114, VI); e) Tribunais e Juízes Eleitorais (CF, art. 118) f) Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 124); g) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal são distribuídos segundo a organização judiciária local, nas Varas Cíveis e Comerciais, Varas Criminais, Varas da Família e Sucessões, dentre outras. Competência em razão da matéria Havendo diversos órgãos do Poder Judiciário, impõe-se a tarefa de, verificar qual a justiça competente em razão da matéria, para processar e julgar ações falimentares. A falência é expressamente excluída da competência material da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Cont.... A falência só pode ser atribuída à Justiça Ordinária dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, perante os juízes de direito. Competência em razão do lugar Qual o lugar em que deve ser proposta a ação (foro competente)? A LF (art. 3º) elege o domicílio do empresário (lugar em que se situa a sede das atividades). Cont.... A expressão estabelecimento principal não está relacionada com a sua proporção (critério quantitativo do ponto de vista econômico), não havendo qualquer referência com as instalações, significando, o local de onde o devedor comanda, dirige, administra seus negócios, ou seja, a sede da administração( o local em que se procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral (operações empresariais). Empresário sediado no estrangeiro No caso de empresário sediado no estrangeiro, com filial no Brasil (estabelecimento autônomo), e competente para declarar a falência é o juiz em cuja jurisdição estiver localizada. Na hipótese de falência da filial, a quebra só produzirá efeitos sobre os bens situados no Brasil, não atingindo os bens localizados no estrangeiro. Cont... E se a sociedade estrangeira com pluralidade de filiais, competente é o juiz do local onde se situa a administração delas. Mas se todas gozarem de plena autonomia com relação umas às outras, aplica-se o art. 75, § 2º do Código Civil de 2002. Recapitulação 1. Perante que órgão o Poder Judiciário deve ser interposta a ação falimentar? R. Juízes de direito das Varas Cíveis, em razão da matéria. 2. Em que lugar deve ser proposta a ação falimentar? R. O lugar em que o devedor tem o seu principal estabelecimento. Cont.... 3. O significa a expressão principal estabelecimento (ponto de vista econômico-financeiro) R. Não está relacionada com a sua proporção (instalações materiais, ou com o movimento), significando, o local onde o devedor dirige e administra os seus negócios (sede da administração). Do Requerimento da Falência PETIÇÃO INICIAL Petição, etimologicamente, significa ato de pedir, pedido por escrito, requerimento. 1. Deverá observar os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil. A a) petição deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação falimentar, a saber: Procuração para o foro em geral, outorgada a advogado devidamente inscrito no quadro da OAB; Cont.... b) O título de crédito em que se funda o pedido, seja letra de câmbio, nota promissária, duplicata, cheque etc; c) O instrumento de protesto do título mencionado, já que o protesto de título, é indispensável para a propositura da ação falimentar; d) Prova de que o requerente é empresário, juntando, para isso, certidão do Registro de Empresas (Junta Comercial). O pedido de falência com base na impontualidade A falência com base na impontualidade, pode ser requerida pelo credor, e nesta hipótese incluem-se diversas espécies de créditos, a saber: a) b) Credores por título executivo extrajudicial; Credores por título executivo judicial. Falência do espólio Na falência do espólio, os requerentes (cônjuge sobrevivente, herdeiros ou inventariante) devem juntar, além dos documentos que positivem o estado de falência (título de crédito vencido e não pago, ou balanço que ateste a insolvência), certidão que demonstre legitimidade ativa: certidão de casamento para o cônjuge sobrevivente; certidão de nascimento para os herdeiros; certidão do Juízo da Família e Sucessões, patenteando a condição de inventariante. Do pedido de falência com base no art. 94, II e III, da LF “II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentre do prazo legal”. Para o credor ingressar em juízo com ação falimentar, deverá renunciar à execução singular, acompanhado da certidão do juízo de execução, atestando que o prazo decorreu em branco. Cont..... “a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos”. Precipitada é a liquidação ruinosa, abaixo dos custos, em visível prejuízo para os credores. Cont... Pode o empresário lançar mão de meios ruinosos para a realização de pagamentos, sendo o mais comum a emissão de duplicatas frias, aquelas que não correspondam à efetiva transação mercantil. A prova, poderá consistir em notas fiscais, nas próprias duplicatas e por outros elementos, como testemunhas, perícias etc. Cont... “b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não”. Cont.... “d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor”. A transferência simulada é meio ardil para burlar credores, criando, obstáculos a eventual pedido de quebra ou, ainda, forma de dificultar a fiscalização tributária ou trabalhista. Cont... “e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo”. Constitui-se prova suficiente para requerer a falência a certidão da hipoteca, penhor, condicionada a decretação da quebra à prova inequívoca de ausência de outros bens, livres e desembaraçados, equivalentes ao passivo do devedor. Cont.... “f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento”. A prova para comprovar tais atos, documentos, testemunhas, perícia, não se olvidando a constatação judicial (art. 440 do CPC). Cont.... “g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial”. O plano de recuperação judicial enumera obrigações ao empresário. Não cumpridas, autoriza ao juiz a convolar a recuperação em falência – falência incidental. 4. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NÃO SUJEITAS A FALÊNCIA A LFR é enfática (art. 2º) que não estão submetidos à falência e recuperação as seguintes pessoas jurídicas: a) empresa pública e sociedade de economia mista; b) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Respostas do devedor 1. Prazo para o devedor se manifestar – 10 dias (art. 98 da Lei de Falências). Depósito Elisivo (eliminar, suprimir) Citado, o devedor, pode no prazo de 10 dias, efetuar , em juízo, o depósito da quantia correspondente ao crédito reclamado. 1. Resposta do Devedor O depósito elisivo deve abranger o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios, em conformidade com a Súmula 29 do STJ: “No pagamento em juízo para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado”. Resposta do Devedor Defesa de natureza processual. Ao formular sua defesa, pode o devedor, antes de abordar o mérito, argüir em preliminar matéria de conteúdo exclusivamente processual (art. 301 do CPC): ! Inexistência ou nulidade da citação; ! Incompetência absoluta; ! Inépcia da inicial; ! Perempção; ! Litispendência; Cont..... ! ! ! ! ! ! Coisa julgada; Conexão; Incapacidade da parte; Compromisso arbitral; Carência de ação; Falta de caução ou outra prestação. Cont.... Matéria Relevante: Se for provada evitará a decretação da falência. São relevantes os fatos previstos no art. 96 da Lei Falimentar: a) Falsidade do título da obrigação; b) Prescrição; c) Nulidade da obrigação ou do título respectivo; d) Pagamento da dívida; Cont.... e) Fato que extinga ou suspensa a obrigação; f) Vício em protesto; g) Apresentação do plano de recuperação judicial no prazo de contestação; h) Cessação das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de falência. Soluções para o devedor, na ação falimentar 1. 2. DEPOSITAR SEM CONTESTAR – a falência não será declarada. O juiz determinará o levantamento da quantia depositada em favor do requerente, julgando extinta a ação. DEPOSITAR E CONTESTAR – a falência não será decretada, deslocandose a ação para a discussão da legitimidade do crédito. Cont..... 3. CONTESTAR SEM DEPÓSITO – A falência será decretada, na eventualidade de as alegações da defesa não resultarem provadas. 4. Requerer a RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5. DISPOSIÇÕES BÁSICAS COMUNS a) Créditos inexigíveis Não são exigíveis as obrigações a título gratuito contraídas pelo devedor (ex: doação), nem as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. b) Suspensão do curso da prescrição e das ações Diz o art. 6º da LFR que: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. c) Prevenção do Juízo Uma vez realizado novo pedido de recuperação judicial ou de falência face a devedor que já tenha pedido de falência ou de recuperação judicial sendo processado, o juízo para qual foi distribuído o primeiro pedido tornar-se-á prevento, sendo competente para apreciar o novo pleito. 6. O ADMINISTRADOR JUDICIAL Quando é decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial incumbe ao juiz nomear um administrador judicial que assumirá atribuições administrativas na condução do processo. Diríamos que, na recuperação judicial, o seu principal papel seria de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, haja vista que, em tal situação não há, necessariamente, o afastamento do devedor de suas atividades. Já na falência, as atribuições do administrador judicial aumentam, pois nesse caso há o afastamento do falido da administração de seus bens, passando aquele a representar a massa falida do devedor. As atribuições gerais (na recuperação judicial e na falência) do administrador judicial estão elencadas no artigo 22, caput, e inciso I, da LFR. As específicas, no tocante à recuperação judicial estão dispostas no artigo 22, II; e as específicas, relativas à falência, no artigo 22, III. Diz a LFR que o administrador judicial deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada (art. 21). Tal profissional deve ser nomeado pelo juiz, conforme já frisamos, no momento da decretação da falência (art. 99, IX) ou por ocasião do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 52, I). Pela atividade desempenhada o profissional em evidência faz jus a uma remuneração a ser fixada pelo juiz, que estipulará o valor e a forma de pagamento da mesma, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Tal remuneração, contudo, não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência; e será paga pelo devedor ou pela massa falida. 7. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES A assembléia-geral de credores nada mais é do que a reunião de todos os credores, observadas as exceções legais, sujeitos à recuperação judicial ou à falência de um devedor empresário. Tal órgão terá, na recuperação judicial, a função de deliberar sobre (art. 35, I, da LFR): a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor; considerando que este, após deferido o processamento de sua recuperação judicial, somente poderá desistir de tal demanda mediante autorização da assembléia-geral de credores; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. A assembléia-geral será convocada pelo juiz da falência por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais do falido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; Os credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral. A assembléia em questão será presidida pelo administrador judicial. Havendo incompatibilidade deste com a decisão a ser tomada em assembléia, esta será presidida pelo credor presente que tenha maior crédito. Instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número. O voto do credor, na assembléia, será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o caso dos credores trabalhistas; que votarão referido plano (que afete seus créditos), através de voto democrático, onde cada trabalhador terá direito a um voto, independentemente do valor de seu crédito. Terão direito a voto na assembléia, a princípio, as pessoas arroladas no quadro-geral de credores (art. 39). O quorum de deliberação é norteado pela seguinte regra geral (art. 42): “considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral [...]”. A assembléia geral será composta pelas seguintes classes de credores (art. 41): a) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho; b) titulares de créditos com garantia real; c) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral, ou subordinados. 8. COMITÊ DE CREDORES É um órgão de existência facultativa, tanto na falência quanto na recuperação judicial, composto por representantes de cada classe de credores do devedor submetidos ao processo, que tem como principal finalidade zelar pelo bom andamento deste. O órgão em epígrafe (assim como a assembléia-geral de credores) não era previsto no Decreto-lei nº 7661/1945 (Lei de Falências anterior), constituindo-se uma inovação da Lei nº 11101/2005. Como já se disse anteriormente, o Comitê de Credores é um órgão facultativo, cabendo a uma das classes de credores, em assembléia-geral, deliberar por sua constituição. Será composto por: a) um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; b) um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes; c) um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes. Na recuperação judicial e na falência, o Comitê de Credores terá, dentre outras, as seguintes atribuições: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; f) manifestar-se nas hipóteses previstas na LFR. Especificamente na recuperação judicial, o Comitê terá, dentre outras, as seguintes atribuições: a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação; b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na LFR, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. Caso não haja Comitê, na recuperação judicial ou na falência, as atribuições deste serão exercidas pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz. Não será paga qualquer remuneração aos membros do Comitê pelo devedor ou pela massa falida. Daí se entendendo que estes não terão remuneração (serão voluntários não remunerados) ou que tal despesa será assumida pelos membros de cada classe no tocante ao seu respectivo representante. Não podem ser membros do Comitê quem, nos últimos cinco anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. Igualmente, não pode integrar referido órgão quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. Os mesmos impedimentos acima também se aplicam ao administrador judicial. Cabe ao juiz da falência, de ofício ou mediante requerimento fundamentado, destituir o membro do Comitê, quando verificar desobediência aos preceitos da LFR, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Destituído membro do Comitê, no mesmo ato o juiz convocará o respectivo suplente para assumir as funções do destituído. Ressalte-se, ainda, que os membros do Comitê, assim como o administrador judicial, responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa. Assim sendo, prevê a LFR (art. 32) que o membro que não concorde com determinada decisão do Comitê, que possa causar prejuízos a terceiros, deve consignar sua discordância em ata para eximir-se de responsabilidade. O juiz 1. O JUIZ A falência, é um processo de execução coletiva de competência privativa da Justiça Ordinária dos Estados, devendo processar-se, pois, perante o juiz de direito, como, aliás, deixa claro o art. 92, I, do Código de Processo Civil: "Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I - o processo de insolvência". A Lei de Falências não se refere expressamente ao juiz de direito, limitandose à palavra juiz, deixa claro referir-se àquele, inclusive, quando, ao fixar a competência para declarar a falência, a circunscreve ao "juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento". "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência...". Ora, afastada expressamente da Justiça Federal a competência para processar e julgar os feitos falimentares, só resta a Justiça Ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, já que a competência da Justiça do Trabalho se restringe à matéria especificada no art. 114 da Carta Magna. O pedido de falência há de ser endereçado ao juiz de III grau, estabelecendo-se a competência ratione loci pela jurisdição em que o devedor tem o seu principal estabelecimento, ex vi do disposto no art. 311 da Lei Falimentar. Em se tratando de empresário com sede no estrangeiro (seja empresário singular ou coletivo), a filial é considerada autônoma e competente o juiz do lugar em que esta (a filial) estiver instalada. Outrossim, na existência de diversos juízes no lugar, atribui-se a competência aos juízes das Varas Cíveis. O juiz, no processo falimentar, exerce, concomitantemente às suas funções judicantes, relevantes funções administrativas, consubstanciadas nas determinações relacionadas com os interesses materiais da massa, não se olvidando a função penal uma vez que, havendo provas da prática de crime falimentar, pode, na sentença declaratória da quebra, ordenar a prisão preventiva do devedor (art. 99, VII, da Lei de Falências).