DIREITO PROCESSUAL PENAL
1º aula
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL
Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal
ressalva: normas complementares e suplementares
(normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF
HISTÓRICO
- CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941
- Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942
Antecedentes:
Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual
do Império – 1832
Constituição Republicana de 1891: Competência processual
dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e
DF adotaram
SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império
Reunificação da legislação penal e processual pelas
Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP
COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
• Força física (autodefesa)
• Composição (autocomposição)
• Processo
O Processo como forma de composição dos litígios:
Norma de Direito Penal:
Preceito Primário;
Preceito Secundário
Conduta;
Resultado;
Nexo de causalidade;
Imputabilidade;
Causas de Exclusão de culpabilidade
Causas de Exclusão ilicitude
Sanção
O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARA
AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA
PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO
DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃO
PRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO
DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O
ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA
ATIVIDADE EXCLUSIVA.
INTERVENCIONISMO
GARANTISMO
•
Concepção autoritária pro Estado
•
Concepção liberal pro indivíduo
•
Processo penal dominado
•
Processo
•
Penal
exclusivamente pela vontade do Estado
exclusivamente
O processo é voltado para satisfazer a
indivíduo
vontade estatal
•
pela
é
dominado
vontade
do
O processo é totalmente garantista
ESTADO DE DIREITO
• Visão temperada
• Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social
• O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso
SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE
Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006
Conclusões:
• O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo
• O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo,
portanto, dinâmico
“Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na
dependência, em determinado momento histórico, da predominância que
se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado
sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Processual Civil).
As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado
2ª Aula
A LIDE PENAL
Definição:
Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular
(afastamento de qualquer punição – direito de liberdade)
AUTOR
Réu
Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE
A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL
Definição do direito processual penal:
“Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do
Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária,
E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva”
MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal”
Características:
• Ciência autônoma
• Tem finalidade
• É normativo
• É um ramo do Direito Público
Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais:
• Direito Constitucional
• Direito Civil
• Direito Comercial
• Direito Administrativo
• Direito Internacional
• Medicinal Legal
• Psiquiatria Forense
• Psicologia Forense
• Criminalística
SISTEMAS PROCESSUAIS
INQUSITIVO
•
•
•
•
Predomina o intervencionismo
Processo secreto
Escrito
Sem qualquer garantia para o
acusado
ACUSATÓRIO
•
•
•
Equlíbriro entre o garantismo e o
intervensionismo
Garantia de todos os princípios
constitucionais
Escrito
MISTO
• Sistema acusatório formal
• Instrução inquisitiva
• Processo acusatório
Princípios constitucionais do processo:
• Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII
• Contraditório: CF art. 5º, LV
• Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, LIV
• Publicidade: CF art. 5º, LX
• Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII
Princípios Processuais:
• Obrigatoriedade
• Oficialidade
• Indisponibilidade
• Impulso oficial
• Identidade física do juiz
• Imparcialidade
• Igualdade das partes
• Livre convencimento do juiz
• Iniciativa das partes
• “Ne eat judex ultra petita partium”
• “Favor rei”
• Duplo grau de jurisdição
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO
JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA
Fontes:
FORMAIS
MATERIAIS
FONTES DE PRODUÇÃO
FONTES DIRETAS:
A LEI
FONTES INDIRETAS:
COSTUME (Art. 4º da L.I.C.C.)
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP)
TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO
INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP)
SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A DA CF (Emenda Constitucional 45/2004)
FONTES SECUNDÁRIAS:
Direito Histórico
Direito Estrangeiro
Doutrina nacional e estrangeira
FONTES REMOTAS:
Ordenações do Reino
Código Criminal do Império
Código Criminal de 1841
Código de Processo Criminal de 1871
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Art. 2º do CPP – Princípio da eficácia imediata Tempus regit actus”
A) Atos anteriores permanecem válidos
B) As normas têm aplicação imediata:
a lei nova é “mais moderna”
C) A lei proessual penal é irretroativa
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
a) Território físico
b) Território por extensão (art. 5º, 1º CP
Extraterritorialidade: art. 7º do CP
Exceções:
•
território nullius
•
territórito estrangeiro com autorização
•
território ocupado em caso de guerra
LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
IMUNIDADES
DIPLOMÁTICAS
PARLAMENTARES
ABSOLUTAS
RELATIVAS
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
INQUÉRITO POLICIAL
Prática de um fato delituoso
Necessidade de apuração Indícios de autoria
Prova da materialidade
BUSCA OS MÍNIMOS ELEMENTOS LASTREADORES DA AÇÃO PENAL
INQUÉRITO POLICIAL X JUIZADO DE INSTRUÇÃO
Inquérito policial: Investigação comandada por autoridade policial
Juizado de instrução: Investigação comandada por um Magistrado (juiz
instrutor) m
atua como polícia judiciário
v.g. França, Itália, Espanha, ...
INQUÉRITO DIRIGIDO PELO MP
Tendência moderna: França, Itália, Portugal, Espanha, México Venezuela,
Peru, Estados Unidos, .....
Justificativa: MP é o destinatário da ação penal
Plano Prático: Corporativismo, disputa de poder
Exceção: Forças Tarefa (Task-Forces do direito americano)
OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO:
Procedimento Administrativo Criminal (PCA)
Inquérito Judicial na falência: Art. 22,III c/c art. 186 da Lei nº 11.101/05
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
Inquérito Policial Militar (IPM)
Inquérito Civil : ação civil pública
AUTORIDADE POLICIAL
Art. 4º CPP: Autoridade Policial > Delegado de Polícia
“órgão estatal incumbido de zelar pela segurança pública dos cidadãos”
(Tourinho Filho)
Divisão da atuação das Autoridades Policiais:
Divisão territorial: terrestre marítima e aérea
Formas de atuação: secreta e ostensiva
Campos de atuação: Segurança Pública: Polícia Militar (Brigada Militar)
Judiciária: Apuração das infrações criminais
Administrativa: Portos, fronteiras, Rodoviária Federal.
Ferroviária (linhas férreas estatais)
Conceito de Inquérito Policial:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA
INFORMATIVO, INVESTIGATÓRIO, DESTINADO A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PENAIS E A SUA AUTORIA
FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:
Apuração da ocorrência de uma infração penal e a respectiva autoria
(arts. 4º e 12 do CPP)
Colher informações sobre o fato criminoso
(exceção: art. 3º, § 2º da Lei nº 8.501/92 (Dispõe sobre a utilização de
cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e
dá outras providências)
Características do Inquérito Policial:
Discricionário
Procedimento Escrito: (art. 9º CPP)
Competência ratione loci
EM MATÉRIA DE IP NÃO SE FALA EM NULIDADE OU IRREGULARIDADE POR
INCOMPETÊNCIA
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inquérito policial