DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF HISTÓRICO - CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941 - Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 Antecedentes: Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual do Império – 1832 Constituição Republicana de 1891: Competência processual dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e DF adotaram SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império Reunificação da legislação penal e processual pelas Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS • Força física (autodefesa) • Composição (autocomposição) • Processo O Processo como forma de composição dos litígios: Norma de Direito Penal: Preceito Primário; Preceito Secundário Conduta; Resultado; Nexo de causalidade; Imputabilidade; Causas de Exclusão de culpabilidade Causas de Exclusão ilicitude Sanção O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARA AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃO PRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA. INTERVENCIONISMO GARANTISMO • Concepção autoritária pro Estado • Concepção liberal pro indivíduo • Processo penal dominado • Processo • Penal exclusivamente pela vontade do Estado exclusivamente O processo é voltado para satisfazer a indivíduo vontade estatal • pela é dominado vontade do O processo é totalmente garantista ESTADO DE DIREITO • Visão temperada • Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social • O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006 Conclusões: • O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo • O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo, portanto, dinâmico “Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na dependência, em determinado momento histórico, da predominância que se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Processual Civil). As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado 2ª Aula A LIDE PENAL Definição: Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular (afastamento de qualquer punição – direito de liberdade) AUTOR Réu Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL Definição do direito processual penal: “Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária, E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva” MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal” Características: • Ciência autônoma • Tem finalidade • É normativo • É um ramo do Direito Público Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais: • Direito Constitucional • Direito Civil • Direito Comercial • Direito Administrativo • Direito Internacional • Medicinal Legal • Psiquiatria Forense • Psicologia Forense • Criminalística SISTEMAS PROCESSUAIS INQUSITIVO • • • • Predomina o intervencionismo Processo secreto Escrito Sem qualquer garantia para o acusado ACUSATÓRIO • • • Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo Garantia de todos os princípios constitucionais Escrito MISTO • Sistema acusatório formal • Instrução inquisitiva • Processo acusatório Princípios constitucionais do processo: • Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII • Contraditório: CF art. 5º, LV • Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, LIV • Publicidade: CF art. 5º, LX • Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII Princípios Processuais: • Obrigatoriedade • Oficialidade • Indisponibilidade • Impulso oficial • Identidade física do juiz • Imparcialidade • Igualdade das partes • Livre convencimento do juiz • Iniciativa das partes • “Ne eat judex ultra petita partium” • “Favor rei” • Duplo grau de jurisdição FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA Fontes: FORMAIS MATERIAIS FONTES DE PRODUÇÃO FONTES DIRETAS: A LEI FONTES INDIRETAS: COSTUME (Art. 4º da L.I.C.C.) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP) TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP) SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A DA CF (Emenda Constitucional 45/2004) FONTES SECUNDÁRIAS: Direito Histórico Direito Estrangeiro Doutrina nacional e estrangeira FONTES REMOTAS: Ordenações do Reino Código Criminal do Império Código Criminal de 1841 Código de Processo Criminal de 1871 LEI PROCESSUAL NO TEMPO Art. 2º do CPP – Princípio da eficácia imediata Tempus regit actus” A) Atos anteriores permanecem válidos B) As normas têm aplicação imediata: a lei nova é “mais moderna” C) A lei proessual penal é irretroativa LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE a) Território físico b) Território por extensão (art. 5º, 1º CP Extraterritorialidade: art. 7º do CP Exceções: • território nullius • territórito estrangeiro com autorização • território ocupado em caso de guerra LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS PARLAMENTARES ABSOLUTAS RELATIVAS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO INQUÉRITO POLICIAL Prática de um fato delituoso Necessidade de apuração Indícios de autoria Prova da materialidade BUSCA OS MÍNIMOS ELEMENTOS LASTREADORES DA AÇÃO PENAL INQUÉRITO POLICIAL X JUIZADO DE INSTRUÇÃO Inquérito policial: Investigação comandada por autoridade policial Juizado de instrução: Investigação comandada por um Magistrado (juiz instrutor) m atua como polícia judiciário v.g. França, Itália, Espanha, ... INQUÉRITO DIRIGIDO PELO MP Tendência moderna: França, Itália, Portugal, Espanha, México Venezuela, Peru, Estados Unidos, ..... Justificativa: MP é o destinatário da ação penal Plano Prático: Corporativismo, disputa de poder Exceção: Forças Tarefa (Task-Forces do direito americano) OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO: Procedimento Administrativo Criminal (PCA) Inquérito Judicial na falência: Art. 22,III c/c art. 186 da Lei nº 11.101/05 Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Inquérito Policial Militar (IPM) Inquérito Civil : ação civil pública AUTORIDADE POLICIAL Art. 4º CPP: Autoridade Policial > Delegado de Polícia “órgão estatal incumbido de zelar pela segurança pública dos cidadãos” (Tourinho Filho) Divisão da atuação das Autoridades Policiais: Divisão territorial: terrestre marítima e aérea Formas de atuação: secreta e ostensiva Campos de atuação: Segurança Pública: Polícia Militar (Brigada Militar) Judiciária: Apuração das infrações criminais Administrativa: Portos, fronteiras, Rodoviária Federal. Ferroviária (linhas férreas estatais) Conceito de Inquérito Policial: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO, INVESTIGATÓRIO, DESTINADO A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS E A SUA AUTORIA FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: Apuração da ocorrência de uma infração penal e a respectiva autoria (arts. 4º e 12 do CPP) Colher informações sobre o fato criminoso (exceção: art. 3º, § 2º da Lei nº 8.501/92 (Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências) Características do Inquérito Policial: Discricionário Procedimento Escrito: (art. 9º CPP) Competência ratione loci EM MATÉRIA DE IP NÃO SE FALA EM NULIDADE OU IRREGULARIDADE POR INCOMPETÊNCIA