INQUÉRITO POLICIAL • CONCEITO: • Trata-se de um procedimento administrativo, preparatório da ação penal, conduzido pela polícia judiciária, com o propósito de colher provas para apurar a materialidade de uma infração penal e sua autoria; FINALIDADE • O inquérito e produzido com a finalidade de formar a convicção (opinio delicti) do orgão acusatório ( em regra Ministério Público, nas ações públicas; ofendido , nas ações privadas) para a promoção da ação penal; • Tem função de fornecer elementos de sustentação à denúncia ou à queixa, isto é, para que alguém seja denunciado por um crime, visando evitar acusações infundadas e levianas, deve haver provas pré-constituidas suficientes a respeito da existência da infração penal e dos indícios de autoria; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL • Na CRFB/88, encontra-se prevista, como atividade privativa da polícia judiciária, nos parágrafo quarto do Art. 144, Vide Art. 23; PONTOS RELEVANTES • PERFIL: Inquisitivo e sigiloso Inquisitivo: A autoridade policial colhe a prova sem necessidade de dar ciência ao suspeito, valendo dizer que não se submete aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sigiloso: O seu tramite se faz sem publicidade inerente ao processo penal, ou seja, não se permite acesso de qualquer pessoa ao procedimento investigativo, inclusive administrativo. No entanto o Advogado tem o direito de consultar os autos do inquérito, pois é prerrogativa instituida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94, art. 7o , XIV). Ver Súmula vinculante 14 STF. • INCOMUNICABILIDADE: • O disposto no art. 5o , IV, da Lei 10792/2003 • Direito do advogado realizar previa consulta com o preso. PRAZO CONCLUSÃO • REGRA: • Deve o inquérito ser concluído em 10 dias, suspeito/investigado preso, se prorrogado, a soltura deve ser concedida em caso de prorrogação imotivada. • Deve o inquérito ser concluído em 30 dias se suspeito/investigado solto, podendo haver prorrogação, concedida pelo Juiz sem qualquer consequência, até quando seja necessário para sua conclusão. INQUÉRITO ESFERA FEDERAL • Investigado/suspeito preso, deve ser a conclusão proferida em 15 dias, com prorrogação permitida por mais 15 dias, com fundamentação na manutenção da custódia cautelar art. 66 caput, Lei 5010/66. LEI 11343/2006 - SISNAD • Lei 11.343/2006, o prazo para conclusão é de 30 dias, se o investigado estiver preso, estando solto prazo de 90 dias, podendo ser duplicados pelo Juiz devidamente justificados pela autoridade policial Art. 51, no caso de tráfico, pois, no caso de uso, será lavrado tão somente o TCO e enviado ao JESPCRIM, consultar art. 28 e 48 parágrafo primeiro da Lei 11343/2006. • CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR: • Prazo sempre de 10 dias, preso ou solto, parágrafo primeiro da Lei 1521/51 • INQUÉRITO MILITAR • Prazo conclusão 20 dias suspeito preso, ou 40 dias, prorrogaveis por mais 20 dias se solto, Art. 20, parágrafo primeiro Dec- lei 1002/69 • CRIME HEDIONDOS E EQUIPARADOS • Possível manter preso por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, artigo segundo, parágrafo quarto, Lei 8072/90, naturalmente se assim acontecer a autoridade policial tera prazo de 60 dias para concluir inquérito. INÍCIO • De OFÍCIO, por PORTARIA, quando a autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime de ação pública incondicionada; • Por REQUISIÇÃO, do REPRESENTANTE do MP; Juiz, do • Por REQUERIMENTO, ação pública (incondicionada ou privada) ou REPRESENTAÇÃO (ação pública condicionada) da vítima; • LAVRATURA auto prisão em flagrante. FINALIZAÇÃO • Quando a autoridade policial esgota as possibilidades de investigação, apurando ou não a prática da infração penal ou sua autoria. • Elabora um relatório e o encaminha ao Juiz, ouvindo-se o representante do Ministério Público. Se ouver prova suficiente, o orgão acusatório promove a ação penal (denúncia). • Tratando-se de ação penal privada, o ofendido, por seu advogado, oferece queixa-crime. • Nao havendo próvas suficientes, requer o representante do MP o arquivamento. • No caso do arquivamento, pode ainda acontecer a continuidade investigações conforme art. 28 CPP.