INQUÉRITO POLICIAL
• CONCEITO:
• Trata-se de um procedimento administrativo,
preparatório da ação penal, conduzido pela
polícia judiciária, com o propósito de colher
provas para apurar a materialidade de uma
infração penal e sua autoria;
FINALIDADE
• O inquérito e produzido com a finalidade de
formar a convicção (opinio delicti) do orgão
acusatório ( em regra Ministério Público, nas
ações públicas; ofendido , nas ações privadas)
para a promoção da ação penal;
• Tem função de fornecer elementos de
sustentação à denúncia ou à queixa, isto é, para
que alguém seja denunciado por um crime,
visando evitar acusações infundadas e levianas,
deve haver provas pré-constituidas suficientes a
respeito da existência da infração penal e dos
indícios de autoria;
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
• Na CRFB/88, encontra-se prevista, como
atividade privativa da polícia judiciária, nos
parágrafo quarto do Art. 144, Vide Art. 23;
PONTOS RELEVANTES
• PERFIL: Inquisitivo e sigiloso
Inquisitivo:
A autoridade policial colhe a prova sem
necessidade de dar ciência ao suspeito, valendo
dizer que não se submete aos princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Sigiloso:
O seu tramite se faz sem publicidade inerente ao
processo penal, ou seja, não se permite acesso de
qualquer pessoa ao procedimento investigativo,
inclusive administrativo.
No entanto o Advogado tem o direito de
consultar os autos do inquérito, pois é
prerrogativa instituida pelo Estatuto da
Advocacia (Lei 8906/94, art. 7o , XIV).
Ver Súmula vinculante 14 STF.
• INCOMUNICABILIDADE:
• O disposto no art. 5o , IV, da Lei 10792/2003
• Direito do advogado realizar previa consulta
com o preso.
PRAZO CONCLUSÃO
• REGRA:
• Deve o inquérito ser concluído em 10 dias,
suspeito/investigado preso, se prorrogado, a
soltura deve ser concedida em caso de
prorrogação imotivada.
• Deve o inquérito ser concluído em 30 dias se
suspeito/investigado solto, podendo haver
prorrogação, concedida pelo Juiz sem qualquer
consequência, até quando seja necessário para
sua conclusão.
INQUÉRITO ESFERA FEDERAL
• Investigado/suspeito preso, deve ser a conclusão
proferida em 15 dias, com prorrogação permitida
por mais 15 dias, com fundamentação na
manutenção da custódia cautelar art. 66 caput,
Lei 5010/66.
LEI 11343/2006 - SISNAD
• Lei 11.343/2006, o prazo para conclusão é de 30
dias, se o investigado estiver preso, estando solto
prazo de 90 dias, podendo ser duplicados pelo
Juiz devidamente justificados pela autoridade
policial Art. 51, no caso de tráfico, pois, no caso
de uso, será lavrado tão somente o TCO e
enviado ao JESPCRIM, consultar art. 28 e 48
parágrafo primeiro da Lei 11343/2006.
• CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR:
• Prazo sempre de 10 dias, preso ou solto,
parágrafo primeiro da Lei 1521/51
• INQUÉRITO MILITAR
• Prazo conclusão 20 dias suspeito preso, ou 40
dias, prorrogaveis por mais 20 dias se solto, Art.
20, parágrafo primeiro Dec- lei 1002/69
• CRIME HEDIONDOS E EQUIPARADOS
• Possível manter preso por 30 dias, prorrogáveis
por mais 30, artigo segundo, parágrafo quarto,
Lei 8072/90, naturalmente se assim acontecer a
autoridade policial tera prazo de 60 dias para
concluir inquérito.
INÍCIO
• De OFÍCIO, por PORTARIA, quando a
autoridade policial toma conhecimento da
prática de um crime de ação pública
incondicionada;
• Por
REQUISIÇÃO,
do
REPRESENTANTE do MP;
Juiz,
do
• Por
REQUERIMENTO,
ação
pública
(incondicionada
ou
privada)
ou
REPRESENTAÇÃO
(ação
pública
condicionada) da vítima;
• LAVRATURA auto prisão em flagrante.
FINALIZAÇÃO
• Quando a autoridade policial esgota as
possibilidades de investigação, apurando ou não
a prática da infração penal ou sua autoria.
• Elabora um relatório e o encaminha ao Juiz,
ouvindo-se o representante do Ministério
Público. Se ouver prova suficiente, o orgão
acusatório promove a ação penal (denúncia).
• Tratando-se de ação penal privada, o ofendido,
por seu advogado, oferece queixa-crime.
• Nao havendo próvas suficientes, requer o
representante do MP o arquivamento.
• No caso do arquivamento, pode ainda acontecer
a continuidade investigações conforme art. 28
CPP.
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Teoria e Pratica Penal