DOS PROCEDIMENTOS Procedimento comum e especial – art. 394 e ss. CPP O novo modelo de procedimento ditado pelas Leis 11.689/2008 e 11.719/2008 Alteração dos procedimentos de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Introdução da figura do procedimento comum como gênero do qual são espécies os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo (art. 394 da Lei 11.719/2008). Enquadramento terminológico PROCEDIMENTO: é uma sequência lógica de atos concatenados em lei e destinados a determinada finalidade. Constituem o modo pelo qual se desenvolve e se aplica o processo. PROCESSO: é o procedimento em contraditório animado pela relação jurídica processual (Carnelutti). RITO: deriva de “ritmo”, é a amplitude assumida por determinado procedimento. A sequencia de fases do processo, seu andamento. AÇÃO: segundo Ada Pellegrini é o direito público e subjetivo constitucionalmente assegurado de exigir do “Estado Juiz” a aplicação da lei ao caso concreto para solução da demanda penal. Para Ovídio Baptista ação não é o direito propriamente dito, mas a ferramenta para se alcançar o direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a prestação jurisdicional. Classificação dos procedimentos Procedimento especial: É todo aquele previsto no âmbito do Código de Processo Penal ou de Leis Especiais para as hipóteses legais específicas, incorporando regras próprias de tramitação processual visando à apuração dos crimes que constituem o objeto de sua disciplina. Exemplos: Procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518); Procedimento dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523); Procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri (arts. 406 a 497); Lei de Drogas (Lei 11.343/2006); Procedimento dos crimes de competência originária dos tribunais (Lei 8.038/1990) etc. Procedimento É comum o rito padrão ditado pelo Código de Processo Penal para ser aplicado subsidiariamente, ou seja, na apuração de crimes para os quais não haja procedimento especial previsto em lei (art. 394, § 2.º). De acordo com o art. 394, § 1.º, do CPP, o procedimento comum subdivide-se em três espécies, condicionando-se a respectiva aplicação à quantidade da pena máxima cominada in abstrato e, conforme o caso, à natureza da infração. Procedimento comum ordinário: para a apuração de crimes cuja pena máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade (art. 394, § 1.º, I). Procedimento comum sumário: para a apuração de crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade (art. 394, § 1.º, II). Procedimento comum sumaríssimo: cabível em relação às infrações de menor potencial ofensivo, como tal definidas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 394, § 1.º, III). Cuida-se, em verdade, do rito adequado à apuração das infrações de competência dos juizados especiais criminais, conforme dispõe o art. 61 da Lei 9.099/1995. Observação: Há delitos cuja apuração, apesar de submeter-se ao procedimento comum, (dada à ausência de previsão de rito especial), não obedecerá aos critérios do art. 394, § 1.º, do CPP, em face da existência de previsão legal expressa determinando regras distintas. Crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006) - não se aplica a Lei 9.099/1995, independentemente da quantidade e natureza da pena prevista no tipo penal incriminador. ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO COMUM DE RITO ORDINÁRIO 1ª etapa: fase postulatória: 1- Oferta da Inicial Acusatória: Seja ela a Denúncia (Ação Pública) ou a Queixa Crime (Ação Privada). 2- Realização do juízo de admissibilidade: que pode ser de duas naturezas: NEGATIVO: é a decisão judicial que denega início ao processo em razão da ausência dos requisitos legais de admissibilidade. O juiz vai rejeitar a inicial. Nas seguintes situações: Inépcia da inicial: segundo STF a inépcia se caracteriza por um defeito formal grave na inicial, que normalmente compromete a narrativa fática. Como paradigmas de inépcia teremos a denúncia genérica, que é aquela que não estabelece a cota de participação de cada indivíduo no fato delituoso; do mesmo modo a denúncia alternativa também levará a inépcia, por imputar ao agente de maneira alternativa mais de um crime, inviabilizando, assim, o exercício concreto da defesa técnica. (art. 41do CPP. Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal condições da ação: (Legitimidade ad causam; de Agir; Possibilidade Jurídica do Interesse Pedido). - ausência de pressuposto processual: - existência: - existência de demanda veiculada na inicial; - órgão jurisdicional com investidura; - partes que possam estar em juízo. - validade: - inexistência de vícios procedimentais (regularidade formal); - originalidade da demanda (ausência de litispendência ou de coisa julgada); Falta de justa causa para o exercício da ação penal: existência de um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada na denúncia ou na queixa. Não haverá justa causa para ação penal, por exemplo, quando intentada sem que haja prova da materialidade do crime ou quando ausentes indícios de autoria. 1.b.2 – JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL A inicial será recebida. É o ato judicial que demarca a deflagração do processo, por estarem presentes os respectivos requisitos de admissibilidade. A petição é apta, estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e há justa causa. Consequencias do recebimento da inicial: - demarca o início do processo (diferente do processo civil que se inicia com a citação da outra parte); - o mero suspeito vira réu; - interrompe o prazo prescricional; Citação do acusado e resposta à acusação (art. 396 do CPP) Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar resposta escrita. Réu está ciente do processo, sendo sua inércia de sua integral responsabilidade. Assim, o réu será declarado revel, com a nomeação de advogado dativo para apresentar a resposta. na esfera penal não pode haver presunção de culpabilidade do réu. Se o réu é revel o juiz está desobrigado a intimar o réu dos demais atos do processo, exceto no caso de sentença. Segundo estabelece o art. 396-A, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Esta resposta substitui a defesa prévia contemplada na legislação anterior. Hipóteses de absolvição sumária I – Existência manifesta de causa excludente de ilicitude: é preciso que os elementos de convicção até então angariados ao processo permitam ao magistrado certeza absoluta (“existência manifesta”) quanto a ter o acusado praticado a conduta imputada ao abrigo de causas de exclusão da ilicitude, quais sejam, a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal. Possuindo o juiz dúvidas acerca da efetiva ocorrência dessas situações, não poderá absolver sumariamente o réu em julgamento antecipado, diferentemente do que ocorre com a sentença proferida ao final do processo, quando a dúvida permite a absolvição (art. 386, VI, in fine). II – Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade: as excludentes de culpabilidade que permitem tal absolvição abrangem o erro de proibição inevitável (art. 21 do CP), a coação moral irresistível2 e a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22 do CP) e a embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1.º, do CP). Apesar de não estar expresso, é evidente que a inimputabilidade ressalvada no dispositivo é aquela causada pela doença mental ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado à época do fato. A exceção legal justifica-se na circunstância de que a absolvição sumária fundamentada exclusivamente na inimputabilidade conduziria o juiz à imposição concomitante de medida de segurança. Trata-se da chamada absolvição imprópria. III – Não constituir o fato infração penal: trata-se da hipótese de atipicidade da conduta. Por exemplo, denunciado por estelionato sob a modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, demonstra o acusado em sua resposta que o cheque emitido foi pré-datado, o que descaracteriza o crime do art. 171, § 2.º, VI, do CP, caracterizando-se a conduta como mero ilícito civil, sem qualquer repercussão criminal. IV – Encontrar-se extinta a punibilidade: paradoxo jurídico, considerando o legislador causa de absolvição o fato de já se encontrar extinta a punibilidade. Imagine-se, por exemplo, a morte do réu no curso do processo. Ora, a morte do agente é causa extintiva da punibilidade, como se infere do art. 107, I, do CP. E, logicamente, não seria razoável cogitar que pudesse o magistrado, diante da certidão de óbito do acusado que lhe tenha sido apresentada pelo advogado junto com a resposta a que alude o art. 396 do CPP, absolver sumariamente o réu morto com base no art. 397, IV. Neste contexto, é evidente que, constatando a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, deve o juiz, simplesmente, declará-la nos autos, independente de um veredicto absolutório.