DOS
PROCEDIMENTOS
Procedimento comum e
especial – art. 394 e ss. CPP
O novo modelo de procedimento
ditado pelas
Leis 11.689/2008 e 11.719/2008
 Alteração
dos procedimentos de apuração
dos crimes dolosos contra a vida.
 Introdução
da figura do procedimento comum
como gênero do qual são espécies os
procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo
(art. 394 da Lei 11.719/2008).
Enquadramento terminológico
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PROCEDIMENTO: é uma sequência lógica de atos concatenados em
lei e destinados a determinada finalidade. Constituem o modo pelo
qual se desenvolve e se aplica o processo.
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PROCESSO: é o procedimento em contraditório animado pela relação
jurídica processual (Carnelutti).
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RITO: deriva de “ritmo”, é a amplitude assumida por determinado
procedimento. A sequencia de fases do processo, seu andamento.
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AÇÃO: segundo Ada Pellegrini é o direito público e subjetivo
constitucionalmente assegurado de exigir do “Estado Juiz” a aplicação
da lei ao caso concreto para solução da demanda penal. Para Ovídio
Baptista ação não é o direito propriamente dito, mas a ferramenta
para se alcançar o direito constitucionalmente assegurado, qual seja,
a prestação jurisdicional.
Classificação dos procedimentos
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Procedimento especial:
É todo aquele previsto no âmbito do Código de
Processo Penal ou de Leis Especiais para as hipóteses
legais específicas, incorporando regras próprias de
tramitação processual visando à apuração dos
crimes que constituem o objeto de sua disciplina.
Exemplos:
Procedimento
dos
crimes
de
responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a
518); Procedimento dos crimes contra a honra (arts.
519 a 523); Procedimento relativo aos processos de
competência do tribunal do júri (arts. 406 a 497); Lei
de Drogas (Lei 11.343/2006); Procedimento dos crimes
de competência originária dos tribunais (Lei
8.038/1990) etc.
 Procedimento
É
comum
o rito padrão ditado pelo Código de Processo
Penal para ser aplicado subsidiariamente, ou
seja, na apuração de crimes para os quais não
haja procedimento especial previsto em lei (art.
394, § 2.º).
 De acordo com o art. 394, § 1.º, do CPP, o
procedimento comum subdivide-se em três
espécies,
condicionando-se
a
respectiva
aplicação à quantidade da pena máxima
cominada in abstrato e, conforme o caso, à
natureza da infração.
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Procedimento comum ordinário: para a apuração de
crimes cuja pena máxima cominada for igual ou
superior a quatro anos de pena privativa de liberdade
(art. 394, § 1.º, I).
Procedimento comum sumário: para a apuração de
crimes cuja pena máxima cominada seja inferior a
quatro anos de pena privativa de liberdade (art. 394,
§ 1.º, II).
Procedimento comum sumaríssimo: cabível em
relação às infrações de menor potencial ofensivo,
como tal definidas as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior
a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 394, §
1.º, III). Cuida-se, em verdade, do rito adequado à
apuração das infrações de competência dos juizados
especiais criminais, conforme dispõe o art. 61 da Lei
9.099/1995.
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Observação:
Há delitos cuja apuração, apesar de submeter-se
ao procedimento comum, (dada à ausência de
previsão de rito especial), não obedecerá aos
critérios do art. 394, § 1.º, do CPP, em face da
existência de previsão legal expressa determinando
regras distintas.
Crimes praticados mediante violência doméstica e
familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006) - não se
aplica a Lei 9.099/1995, independentemente da
quantidade e natureza da pena prevista no tipo
penal incriminador.
ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO
COMUM DE RITO ORDINÁRIO
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1ª etapa: fase postulatória:
1- Oferta da Inicial Acusatória: Seja ela a Denúncia
(Ação Pública) ou a Queixa Crime (Ação Privada).
2- Realização do juízo de admissibilidade: que pode
ser de duas naturezas:
NEGATIVO: é a decisão judicial que denega início ao
processo em razão da ausência dos requisitos legais de
admissibilidade. O juiz vai rejeitar a inicial. Nas seguintes
situações:
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 Inépcia
da inicial: segundo STF a inépcia se
caracteriza por um defeito formal grave na
inicial, que normalmente compromete a
narrativa fática. Como paradigmas de inépcia
teremos a denúncia genérica, que é aquela que
não estabelece a cota de participação de cada
indivíduo no fato delituoso; do mesmo modo a
denúncia alternativa também levará a inépcia,
por imputar ao agente de maneira alternativa
mais de um crime, inviabilizando, assim, o
exercício concreto da defesa técnica. (art. 41do
CPP.
 Faltar
pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal
 condições
da ação: (Legitimidade ad causam;
de Agir; Possibilidade Jurídica do
Interesse
Pedido).
 - ausência de pressuposto processual:
- existência: - existência de demanda veiculada na
inicial; - órgão jurisdicional com investidura; - partes
que possam estar em juízo.
- validade: - inexistência de vícios procedimentais
(regularidade formal); - originalidade da demanda
(ausência de litispendência ou de coisa julgada);
 Falta
de justa causa para o exercício da ação
penal:
 existência de um lastro probatório mínimo que
torne idônea a imputação realizada na
denúncia ou na queixa. Não haverá justa causa
para ação penal, por exemplo, quando
intentada sem que haja prova da materialidade
do crime ou quando ausentes indícios de
autoria.
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1.b.2 – JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA
INICIAL
A inicial será recebida.
É o ato judicial que demarca a deflagração do
processo, por estarem presentes os respectivos
requisitos de admissibilidade. A petição é apta,
estão presentes as condições da ação, os
pressupostos processuais e há justa causa.
Consequencias do recebimento da inicial:
- demarca o início do processo (diferente do
processo civil que se inicia com a citação da outra
parte);
- o mero suspeito vira réu;
- interrompe o prazo prescricional;
Citação do acusado e resposta à
acusação (art. 396 do CPP)
 Nos
procedimentos ordinário e sumário,
oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a
rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a
citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de dez dias.

Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar
resposta escrita. Réu está ciente do processo, sendo
sua inércia de sua integral responsabilidade. Assim, o
réu será declarado revel, com a nomeação de
advogado dativo para apresentar a resposta.
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na esfera penal não pode haver presunção de
culpabilidade do réu. Se o réu é revel o juiz está
desobrigado a intimar o réu dos demais atos do
processo, exceto no caso de sentença.
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Segundo estabelece o art. 396-A, na resposta, o
acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário. Esta resposta
substitui a defesa prévia contemplada na legislação
anterior.
Hipóteses de absolvição sumária
I – Existência manifesta de causa excludente de
ilicitude:
é preciso que os elementos de convicção até então
angariados ao processo permitam ao magistrado
certeza absoluta (“existência manifesta”) quanto a ter o
acusado praticado a conduta imputada ao abrigo de
causas de exclusão da ilicitude, quais sejam, a legítima
defesa, o estado de necessidade, o exercício regular
de direito e o estrito cumprimento do dever legal.
Possuindo o juiz dúvidas acerca da efetiva ocorrência
dessas situações, não poderá absolver sumariamente o
réu em julgamento antecipado, diferentemente do que
ocorre com a sentença proferida ao final do processo,
quando a dúvida permite a absolvição (art. 386, VI, in
fine).
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II – Existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade:
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as excludentes de culpabilidade que permitem tal
absolvição abrangem o erro de proibição inevitável (art.
21 do CP), a coação moral irresistível2 e a obediência
hierárquica à ordem não manifestamente ilegal (art. 22
do CP) e a embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1.º,
do CP).
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Apesar de não estar expresso, é evidente que a
inimputabilidade ressalvada no dispositivo é aquela
causada pela doença mental ou pelo desenvolvimento
mental incompleto ou retardado à época do fato. A
exceção legal justifica-se na circunstância de que a
absolvição sumária fundamentada exclusivamente na
inimputabilidade conduziria o juiz à imposição
concomitante de medida de segurança. Trata-se da
chamada absolvição imprópria.
 III
– Não constituir o fato infração penal:
 trata-se
da hipótese de atipicidade da
conduta. Por exemplo, denunciado por
estelionato sob a modalidade de emissão de
cheque sem suficiente provisão de fundos,
demonstra o acusado em sua resposta que o
cheque emitido foi pré-datado, o que
descaracteriza o crime do art. 171, § 2.º, VI, do
CP, caracterizando-se a conduta como mero
ilícito civil, sem qualquer repercussão criminal.
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IV – Encontrar-se extinta a punibilidade:
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paradoxo jurídico, considerando o legislador causa
de absolvição o fato de já se encontrar extinta a
punibilidade.
Imagine-se, por exemplo, a morte do réu no curso
do processo. Ora, a morte do agente é causa
extintiva da punibilidade, como se infere do art.
107, I, do CP. E, logicamente, não seria razoável
cogitar que pudesse o magistrado, diante da
certidão de óbito do acusado que lhe tenha sido
apresentada pelo advogado junto com a resposta
a que alude o art. 396 do CPP, absolver
sumariamente o réu morto com base no art. 397, IV.
Neste contexto, é evidente que, constatando a
ocorrência de causa extintiva da punibilidade,
deve o juiz, simplesmente, declará-la nos autos,
independente de um veredicto absolutório.
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