RELATÓRIO
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de
ação penal cujo objeto é a condenação dos réus WLADIMIR AFONSO DA
COSTA RABELO e WLAUDECIR ANTÔNIO DA COSTA RABELO por
suposto cometimento do crime objeto do art. 312, §1º, do Código Penal.
A denúncia, à unanimidade, foi recebida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal em 19 de novembro de 2009 (fl. 1.723).
Na sequência, determinei a expedição de carta de ordem à
Justiça Federal de Belém (fl. 1.332) para a citação dos réus e a realização
dos respectivos interrogatórios, à luz dos arts. 7º e 8º da Lei 8038/90.
O réu WLAUDECIR, embora devidamente citado, não
compareceu ao ato, sendo que o réu WLADIMIR sequer foi encontrado
naquela localidade, não obstante diversas tentativas encetadas pelo Oficial
de Justiça.
Com o retorno da carta de ordem, em resposta à abertura de
vista, a Procuradoria Geral da República requereu
“seja determinada a intimação da defesa do réu
Wlaudecir Antonio da Costa Rabelo para que apresente sua
defesa prévia, bem como a expedição de nova carta de
ordem e interrogatório do réu Wladimir Afonso da Costa
Rabelo em Brasília/DF” (fl. 1.368).
Na decisão de fl. 1.370, acolhi os pleitos de intimação da
defesa de WLAUDECIR para ofertar a defesa prévia, bem como a citação
do Deputado WLADIMIR em Brasília, por meio da expedição de nova
carta de ordem. Determinei, ainda, o quanto segue:
“Em vista do previsto na Lei 11.719/2008, que modificou o
art. 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do
processo, considerando a nova sistemática mais favorável à defesa,
na presente ação penal os réus serão interrogados ao final”.
Desta parte final do decisum agravou a Procuradoria Geral
da República (1.378-1.383). Sustentou, em suma, o argumento de que as
regras da norma especial (no caso, a Lei 8.038/90) prevalecem sobre a
geral (o Código de Processo Penal), pleiteando que os interrogatórios sejam
ultimados antes da apresentação da defesa prévia, destacando, ainda, que o
réu WLAUDECIR teria perdido o direito de exercer esse ato de autodefesa, justamente por não ter comparecido à audiência previamente
designada em Belém.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: em que
pesem as relevantes considerações formuladas pela agravante, penso não
lhe caber razão, pelos fundamentos abaixo listados.
Como é sabido, a Lei 11.719/2008 modificou o art. 400 do
CPP e transferiu o interrogatório para o final do procedimento, passando o
dispositivo a contar com a seguinte redação
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a
ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado”.
Não se pode negar que se trata de um tema de altíssima
relevância, dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o
direito constitucional à ampla defesa, embora não tenha tido ainda o
Supremo Tribunal Federal a oportunidade de posicionar-se definitivamente
a respeito dele, nem mesmo em sede de questão de ordem.
O tema, é bem verdade, chegou a ser debatido pelos
Ministros na sessão plenária de 7 de outubro de 2010, em questão de ordem
suscitada na AP 470. Contudo,como naquela ação penal o interrogatório já
havia sido realizado, não se prosseguiu a discussão.
Revendo as notas taquigráficas da aludida sessão, a apoiar a
tese da transferência do interrogatório para o final do procedimento, penso
serem elucidativas as considerações tecidas na ocasião pelo eminente
Ministro Celso de Mello. Em transcrição livre, dado que o v. acórdão ainda
não foi inteiramente lavrado, nas palavras de Sua Excelência:
“Agora, de outro lado, tal seja a compreensão que se
dê ao ato de interrogatório, que, mais do que simples meio
de prova, é um ato eminente de defesa daquele que sofre a
imputação penal e é o instante mesmo em que ele poderá, no
exercício de uma prerrogativa indisponível, que é o da
autodefesa e que compõe o conceito mais amplo e
constitucional do direito de defesa, tal seja a compreensão
então que se dê ao ato de interrogatório - eu, por exemplo,
vejo, no interrogatório, um ato de defesa, e isso foi muito
acentuado por essa recente alteração introduzida pela
reforma processual penal de 2008 -, portanto, a realização
do interrogatório do acusado como o ato final da fase
instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral,
uma visão global de todas as provas até então produzidas
nos autos, quer aquelas que o favorecem, quer aquelas que o
incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje
sucede - hoje, o interrogatório como sendo um ato que
precede a própria instrução probatória muitas vezes não
permite ao réu que apresente elementos de defesa que
possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir
ao juízo processante -, com a nova disciplina ritual e tendo
lugar na última fase da instrução probatória o ato do
interrogatório, o acusado terá plenas condições de
estruturar de forma muito mais adequada a sua defesa,
embora ele, como réu, não tenha o ônus de provar a sua
própria inocência; cabe sempre o ônus da prova a quem
acusa. O órgão do Ministério Público que deve acusar; deve
acusar com base em provas lícitas e, além de qualquer
dúvida, razoável.
Mas, de qualquer maneira, o réu tem o direito de ser
interrogado;
pode,
eventualmente,
calar-se;
pode,
eventualmente, abster-se de qualquer resposta. Mas, de todo
modo, tendo uma visão global de todos os elementos de
informação até então produzidos, ele então poderá
estruturar melhor a sua defesa. E, ainda, devemos ter em
consideração que o processo penal é, por excelência, um
instrumento de salvaguarda dos direitos do réu. O Estado
delineia um círculo em cujo âmbito torna-se lícito ao Poder
Público fazer instaurar a persecução penal e praticar todos
os atos que levem à comprovação lícita da imputação
deduzida contra determinada pessoa. O que não se pode é
transpor os limites da circunferência, sob pena de o Estado,
em assim agindo, incidir em comportamento ilícito.
Portanto, são regras que claramente vêm definidas em
favor do acusado. Já o dizia o velho João Mendes de
Almeida Júnior, no seu conhecido "Curso de Processo
Penal", em edição de 1911. E essa é uma posição que vem
sendo reafirmada pela doutrina, especialmente hoje com a
constitucionalização do processo, notadamente do processo
penal, em que se estabelece uma clara relação de polaridade
conflitante entre a pretensão punitiva do Estado, de um lado,
e o desejo de liberdade do acusado, de outro”.
Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é
essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de
defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais
premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas
revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de
Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações
civilizadas.
Nessa linha, parece-me relevante constatar que, se a nova
redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz
a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 7º da
Lei 8.038/90, em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à
espécie.
Ora, possibilitar que o réu seja interrogado ao final da
instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a
produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se
mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao
acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que,
não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório.
Assim, caso entenda-se que a nova redação do art. 400 do
CPP propicia maior eficácia à defesa, penso que deve ser afastado o
previsto no art. 7º da Lei 8038/90, no concernente à designação do
interrogatório.
Voltando a discussão para um aspecto mais formal, entendo
que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao Código de
Processo Penal, de cunho nitidamente geral, em nada influencia o que aqui
se assentou.
É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral
apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade
manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a
sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que
essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente.
De resto, a aplicação subsidiária das disposições gerais e
especiais do CPP à Lei 8038/90 é expressamente reconhecida pelo art. 9º
desta última, cuja redação estabelece o seguinte:
“Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao
procedimento comum do Código de Processo Penal”.
Com base nas considerações acima, voto no sentido de negar
provimento ao agravo regimental em tela.
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íntegra do voto - Supremo Tribunal Federal