RETA FINAL TJ/ES
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof. Paulo Henrique Fuller
Data: 10.01.2010
Aula nº 01
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1. Júri: da possibilidade de julgamento de réu ausente e o confronto com os processos anteriores à Lei
nº 9.271/96.
2. Assista!!!
2.1. Ocorrendo o desaforamento no Tribunal do Júri o crime conexo também é desaforado?
3. Leia!!!
3.1. . Lei nº. 11.689/08: a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu.
4. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1. JÚRI: DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE RÉU AUSENTE E O CONFRONTO COM OS
PROCESSOS ANTERIORES À LEI Nº 9.271/96
Autores: Glaucio Ney Shiroma Oshiro – Promotor de Justiça.
Elaborado em 11.2009
1. Introito
A maior novidade da reforma operada pela Lei nº 11.689/08 foi, sem dúvida, a que permite o julgamento
pelo Tribunal do Júri de réu ausente [01], seja em virtude de vontade própria do acusado (art. 457,
caput, e seu § 2º, do CPP), seja por não ter sido encontrado (parágrafo único do art. 420 do CPP). No
presente texto, interessa-nos tão-somente a segunda hipótese.
É preciso que se diga, a título de introdução, que antes da reforma mencionada, nos crimes inafiançáveis,
em hipótese alguma o Júri poderia realizar-se sem a presença do acusado (art. 414 do CPP [02]),
surgindo a denominada crise de instância caso este não fosse encontrado (art. 413, caput, do CPP [03]).
Com o presente texto objetivamos conferir solução interpretativa ao seguinte questionamento: o
parágrafo único do art. 420 pode ser aplicado aos processos iniciados antes da Lei nº 9.271/96? A
resposta que nos parece mais adequada é a que inicia o tópico seguinte.
2. Da não-incidência do art. 420, parágrafo único, aos réus citados por edital em processos
iniciados anteriormente à Lei nº 9.271/96
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2.1. Das normas superiores aplicáveis na espécie e seus consectários
O desenvolvimento do processo até a decisão de pronúncia sem a ciência efetiva do réu era permitido
pelo nosso Código de Processo Penal, em sua redação original. Como se sabe, a redação original do
Código de Processo Penal, de clara inspiração no modelo fascista do Estatuto Processual Italiano de então,
não primava pelo respeito às garantias fundamentais do acusado, violando-as a todo momento.
Com todo efeito, antes do advento da Lei nº 9.271/96 (que deu nova redação ao art. 366), era muito
comum réus serem condenados sem sequer haverem tido conhecimento de que contra eles pesava uma
imputação criminal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem qualquer sombra de
dúvida, o regramento processual penal do Brasil anterior a esta lei feria de morte nossa Constituição
Federal de 1988. Portanto, chega-se à conclusão de que a Lei nº 9.271/96 apenas normatizou questão
constitucional que já deveria ter sido aplicada desde 05 de outubro de 1988, independentemente de
existência de lei específica sobre o tema. Inconcebível, num Estado Democrático e de Direito, alguém ser
condenado ignorando estar sendo acusado.
Os direitos fundamentais, segundo a síntese de FREDIE DIDIER JR. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
1, JusPodivm, 2007, 8ª ed., p. 26), têm dupla dimensão, que seriam:
"a) Subjetiva: de um lado, são direitos subjetivos, que atribuem posições jurídicas de vantagem a seus
titulares; b) Objetiva: traduzem valores básicos e consagrados na ordem jurídica, que devem presidir a
interpretação/aplicação de todo ordenamento jurídico" (grifei).
Desse modo, consoante a dimensão objetiva assinalada acima e de acordo com os critérios amplamente
aceitos em doutrina e jurisprudência, os preceitos constitucionais, especialmente os que expressam
direitos e garantias fundamentais – como o são o contraditório e a ampla defesa –, devem ser
interpretados e aplicados segundo o princípio da "força normativa da Constituição".
Neste ponto, convém reproduzir, por extremamente oportuno, os ensinamentos de CANOTILHO. Em duas
passagens que esclarecem a força normativa de incidência dos direitos e garantias fundamentais – que
CANOTILHO prefere denominar "direitos, liberdades e garantias" – sobre todo o arcabouço normativo, o
Mestre português acaba por confirmar o que já ficou delineado. Tais passagens, por sua clareza e força
argumentativa, merecem transcrição literal.
Nesta primeira passagem, o autor fala sobre o que se denomina "constitucionalidade da jurisdição"
(Direito Constitucional, Almedina, 1993, 6ª ed., pp. 587/8):
"Os tribunais estão sujeitos à lei, devendo, por isso, considerar a lei como a primeira mediação metódica
do ‘justo’ constitucional. Todavia, se a lei surge como primeira ‘mediação’ da vinculação constitucional,
nem sempre existe harmonia entre a constituição e a lei, pois esta pode estar em desconformidade com a
primeira. Nestes casos, existe uma dupla vinculação (mas vinculação antinómica) para o juiz. Deve
obediência à lei, mas, por outro lado, não pode aplicar ‘normas que infrinjam o disposto na constituição
ou os princípios nela consignados’. Isto significa a prevalência da vinculação pela constituição (princípio da
constitucionalidade) em desfavor da vinculação pela lei (princípio da legalidade). A constituição prevalece
como norma superior, reconhecendo-se aos tribunais o direito de acesso directo à constituição [04] –
sobretudo às normas constitucionais consagradoras de direitos, liberdades e garantias".
Em outra passagem, CANOTILHO (Direito Constitucional, Almedina, 1993, 6ª ed., p. 186) explora a
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característica da aplicabilidade direta (imediata) dos direitos fundamentais sob um prisma pouco
explorado na doutrina brasileira:
"Aplicabilidade directa significa, desde logo, nesta sede – direitos, liberdades e garantias – a rejeição da
‘idéia criacionista’ conducente ao desprezo dos direitos fundamentais enquanto não forem positivados a
nível legal. Neste sentido, escreveu sugestivamente um autor (K. Krüger) que, na época actual, se
assistia à deslocação da doutrina dos ‘direitos fundamentais dentro da reserva de lei’ para a doutrina da
reserva de lei dentro dos direitos fundamentais [05].
"Aplicação directa não significa apenas que os direitos, liberdades e garantias se aplicam
independentemente da intervenção legislativa. Significa também que eles valem directamente contra a lei
[06], quando esta estabelece restrições em desconformidade com a constituição.
"Em termos práticos, a aplicação directa dos direitos fundamentais implica ainda a inconstitucionalidade
de todas as leis pré-constitucionais contrárias às normas da constituição consagradoras e garantidoras de
direitos, liberdades e garantias. Se se preferir, dir-se-á que a aplicação directa dos direitos, liberdades e
garantias implica a inconstitucionalidade superveniente [07] das normas pré-constitucionais em
contradição com eles." (grifei).
Esclarecedoras, sem dúvida, as passagens acima transcritas. Realmente, como a aplicabilidade direta
(imediata) também significa que os direitos e garantias fundamentais valem "directamente contra a lei", e
como há o "direito de acesso directo à constituição", com o advento da Constituição Republicana de 1988
grande parte do regramento imposto pela redação original do nosso Código de Processo Penal deveria ser
desconsiderado, porquanto não primava pelo respeito ao contraditório e à ampla defesa.
E diga-se mais. Não se pode olvidar que no caso dos julgamentos perante o Tribunal do Júri a
Constituição não se satisfaz com a ampla defesa. Estabelece-se mais: a plenitude de defesa.
Como corolário lógico da ampla/plenitude de defesa e do contraditório, é indispensável que ocorra a
comunicação prévia e efetiva ao réu da acusação que pesa contra si. Aliás, a Convenção Americana de
Direitos Humanos [08] – Pacto de San José da Costa Rica –, em seu art. 8º, 2, ‘b’, prevê, como garantia
judicial, que toda pessoa acusada de delito tem direito à comunicação prévia e pormenorizada da
acusação formulada. Ora, como será possível que o acusado tenha ciência pormenorizada da acusação
que lhe pesa se não for pessoalmente comunicado? Simplesmente, não é compossível [09]. A citação por
edital é citação ficta, não podendo se presumir que o acusado tenha ciência pormenorizada nessa
situação.
Infere-se, assim, que a redação original do art. 366 do Código de Processo Penal – redação anterior à
dada pela Lei nº 9.271/96 – era contrária à Constituição Republicana de 1988 e à Convenção Americana
de Direitos Humanos, pois admitia o julgamento à revelia do réu citado por edital, o que pressupunha a
ausência de ciência efetiva acerca da imputação e, por óbvio, inviabilizava o amplo e/ou pleno exercício
do direito de defesa.
2.2. Segue: da necessidade de interpretação histórico-sistemática da Reforma Processual Penal
Ainda não saindo da linha dos argumentos expostos no item anterior, é também essencial entender que a
Reforma Processual Penal advinda, entre outras, com a Lei nº 11.689/08, se implementada sem esforço
interpretativo, virá a ocasionar uma situação jurídica mais gravosa e desrespeitadora à Constituição
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Federal que o próprio Código de Processo Penal em sua redação original.
Para demonstrar tal afirmação, utilizaremo-nos da interpretação histórica e sistemática, sempre
fundamental para entender a teleologia normativa.
Como já se disse insistentemente, o Código de Processo Penal original permitia que o processo corresse
até termos finais com a simples citação por edital do réu. Não se exigia, pois, a efetiva ciência da
acusação.
Havia, entretanto, um forte mecanismo de equilíbrio ao contraditório e à ampla/plena defesa inserido no
procedimento do Tribunal do Júri: o anterior art. 414 do Código de Processo Penal, que ordenava que a
intimação da decisão de pronúncia deveria ser efetivada, sempre e sempre, pessoalmente ao acusado.
Assim, admitia-se que a fase de judicium accusationis transcorresse à revelia do réu citado por edital,
mas esse contraditório capenga era corrigido quanto aos crimes inafiançáveis, posto que não se admitia
que o julgamento em plenário fosse realizado sem a efetiva ciência da decisão de pronúncia.
Portanto, mesmo para a Lei Adjetiva original de feições autoritárias não se admitia que a fase de judicium
causae fosse inaugurada sem que o réu tivesse tomado ciência efetiva da acusação que lhe pesava. O art.
414 funcionava como um corretivo ao contraditório e à ampla defesa deficitárias do CPP original.
Todavia, com o advento da Lei nº 11.689/08, em pleno século XXI, com relação aos processos iniciados
antes da Lei nº 9.271/96, se houver equívoco de interpretação, estaremos diante da possibilidade de que
acusados citados por edital também venham a ser intimados da decisão de pronúncia por edital – por
força do art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal –, o que implica em reconhecer que tais
acusados poderão ser condenados, em um Estado Democrático e de Direito, ignorando que estão sendo
acusados.
Com o advento da Lei nº 11.689/08, a prevalecer a possibilidade de aplicação do novel art. 420,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, aos processos anteriores à Lei nº 9.271/96 e cujos réus
foram citados por edital, instalar-se-ia regramento mais autoritário e desrespeitador às garantias
inseridas na Constituição Republicana de 1988 e no Pacto de San José que o próprio Código de Processo
Penal de 1941 em sua redação original.
A nosso aviso, a alteração promovida pelo parágrafo único do art. 420 do CPP, no sentido de se permitir a
intimação por edital da sentença de pronúncia, foi extremamente salutar. No entanto, a sua aplicabilidade
deve ser adequada aos ditames constitucionais, para possibilitar a sua incidência tão-somente aos
processos cujos acusados tenham sido citados pessoalmente, isto é, desde que tenham tido ciência
efetiva da acusação que lhes pesa, dando-se compostura aos preceitos radicados na Constituição Federal
e no Pacto de San José.
Diversamente, nas hipóteses em que a fase de judicium accusationis transcorreu à revelia do acusado
citado por edital – posto que era admitido pelo autoritário CPP –, a alteração promovida pela Lei nº
11.689/08, se interpretado com o devido rigor hermenêutico, não poderá ser aplicada, sob pena de criar
um regramento jurídico que despojará diuturnamente, tal qual o furtador contumaz, os valores mais caros
conquistados por um Estado Democrático e de Direito.
Em síntese, pelo que ficou acima exposto, temos duas situações, tendo como marco divisor a Lei nº
9.271/96: (1) antes dessa lei, de acordo com o regramento original do CPP (insista-se, contrário à
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Constituição de 1988 e ao Pacto de San José), era permitido o desenvolvimento processual à revelia do
acusado, porquanto era juridicamente irrelevante a sua citação pessoal, sendo possível chegar-se à fase
de pronúncia sem a efetiva ciência da acusação. Contudo, o réu não poderia ser levado a julgamento
perante o Tribunal do Júri por força do antigo art. 414, que funcionava como uma reparação à falta de
contraditório e ampla/plena defesa; (2) após a lei, não mais se pode chegar à fase de pronúncia sem que
haja a efetiva ciência do acusado, pois, caso seja citado por edital e não compareça, o processo terá o seu
curso suspenso, consoante determina o atual art. 366 do Estatuto Processual. É, nesse caso, a aplicação
plena dos princípios fundamentais estampados na Constituição de 1988 e ao Pacto de San José.
Se a Reforma Processual Penal operada pela Lei nº 11.689/08 for aplicada indistintamente às duas
hipóteses, redundará, na situação (1), vinte anos depois da promulgação da Constituição Republicana, em
uma situação jurídica mais gravosa da que era prevista pelo autoritário Código de Processo Penal original,
cujo regramento foi, de certa forma, corrigido pela Lei nº 9.271/96. À primeira hipótese, o novo
regramento só será aplicado se houver citação efetiva. Na hipótese (2), a reforma irá incidir, sempre e
necessariamente, apenas se houver citação efetiva do acusado, até porque se a citação não for efetiva –
citação-edital –, o processo não chegará até a fase de pronúncia.
Em outras palavras, para se respeitar a Constituição Federal e o Pacto de San José, a intimação da
decisão de pronúncia por edital – permitida agora pela Lei nº 11.689/08 – tem como pressuposto
necessário a citação pessoal do réu.
Ressalte-se que este entendimento já tem sido aplicado no TJDFT [10], TJMG [11], TJRS [12] e, mais
recentemente, em decisão monocrática no Acre [13].
3. DA CONCLUSÃO
De todo o exposto, para que os direitos fundamentais dos acusados citados por edital antes do advento da
Lei nº 9.271/96 sejam devida e legitimamente respeitados e se mantenham incólumes, prestando
homenagens incondicionais à Constituição Federal e ao Pacto de San José, a única interpretação a ser
dada é aquela que não admite a incidência do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal
nesses casos. Assim, em face da falta da comunicação efetiva da acusação ao réu não deve se permitir a
incidência deste dispositivo, devendo o processo continuar sobrestado na denominada crise de instância,
até que seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia ou sobrevenha alguma causa extintiva de
punibilidade.
Em outras palavras, a citação pessoal (efetiva) é pressuposto necessário para a aplicabilidade do
parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.689/08.
Notas
1. Diga-se que ausente no presente texto quer dizer, restritamente, a não-presença.
2. O dispositivo era assim redigido: "A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente."
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3. O dispositivo era assim redigido: "O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença
de pronúncia."
4. Grifo do autor.
5. Idem.
6. Idem.
7. Idem.
8. Recorde-se que a Convenção Americana de Direitos Humanos, em consonância com o entendimento
do STF, possui qualidade normativa supralegal.
9. Tanto é incompossível que a Súmula nº 366 do STF – que se encontra plenamente aplicável – se
contenta só com a indicação do dispositivo legal na citação-edital, sendo dispensável a transcrição da
inicial acusatória ou o resumo dos fatos.
10. 1ª T. Crim., HC 20090020024079HBC, Rel. Des. MÁRIO MACHADO, j. 26/03/2009.
11. 5ª Câm. Crim., HC 1.0000.09.498700-5/000, Rel. Des. MARIA CELESTE PORTO, j. 25/08/2009.
12. 1ª Câm. Crim., Correição Parcial Nº 70028300283, Rel. Des. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA,
j. 18/02/2009; 3ª Câm. Crim., Correição Parcial Nº 70027292382, Rel. Des. ELBA APARECIDA
NICOLLI BASTOS, j. 18/12/2008.
13. Conforme recente entendimento do Juiz de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Rio Branco/AC, LEANDRO LERI GROSS, e do Juiz de Direito Substituto com atribuições perante a
mesma Vara, GUSTAVO SIRENA. A título de exemplo: proc. nº 001.95.000821-5, j. 10/11/2009.’
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13889
2. ASSISTA!!!
2.1. Ocorrendo o desaforamento no Tribunal do Júri o crime conexo também é desaforado?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010010617102715
3. LEIA!!!
3.1. LEI Nº. 11.689/08: A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SEM A
PRESENÇA DO RÉU.
Autores: Luiz Flávio Gomes, Patrícia Donati de Almeida
Elaborado em 28/07/2009
O sujeito foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. O
julgamento foi marcado e o réu está foragido. Questionamentos:
1º) Pode haver julgamento sem a presença do réu? Sim, desde o advento da Lei nº. 11.689/08 (que
alterou o procedimento do Júri). Trata-se de disposição contemplada agora no art. 457 do CPP.
2º) Essa norma é retroativa? Os processos anteriores à vigência da Lei poderão ser julgados também sem
a presença do réu? Sim, trata-se, na verdade, de eficácia imediata da norma genuinamente processual (já
que não agrava o ius puniendi). O fato de o réu não estar presente não possui o condão de impedir o
julgamento, já que o seu direito de defesa será resguardado pela defesa técnica. De outro lado, ele tinha
ciência do processo.
3º) Quais os pressupostos para a realização do julgamento sem a presença do acusado? Art. 457 do CPP:
a) acusado solto; b) intimação regular do réu
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4º) Se o réu não foi encontrado para a realização do julgamento, como será efetivada a sua intimação?
Art. 420, parágrafo único: a intimação do réu solto (não encontrado) será feita por edital.
Notícia publicada pela assessoria de imprensa do TJ/RS. O tráfico de drogas é a causa de um crime de
homicídio que será julgado nesta sexta-feira, 20.07.09, na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Alegre,
mas é provável que o réu não compareça à sessão porque está foragido. Trata-se de "...". O homem
acusado de chefiar o tráfico de entorpecentes, escapou de ser julgado em duas oportunidades. A última
foi em julho do ano passado. Na véspera do júri popular, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado
adiou o julgamento e concedeu o benefício da prisão domiciliar. Motivo: a defesa do réu ingressou com
um pedido de revogação de prisão preventiva, alegando que o réu sofria de deficiência cardíaca e de
dores na perna por causa de uma prótese. O acusado deveria ter sido julgado pela primeira vez em 18 de
dezembro de 2007, mas a sessão foi suspensa porque seu advogado adoeceu. Porém, acabou preso
preventivamente na saída do plenário e recolhido à Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. É
acusado de ser o mandante da morte do presidiário, morto a golpes de estoques no corredor da
enfermaria do Presídio Central de Porto Alegre. O traficante, que já cumpriu pena por homicídio e
respondeu processos por tráfico de drogas, esteve em liberdade por determinação do STF, mas foi preso
na 1ª Vara do Tribunal do Júri pelo crime ocorrido no Presídio Central. Neste júri, "..." que fugiu durante
uma operação conjunta da Promotoria Especializada Criminal com a Brigada Militar na Vila Maria da
Conceição, responderá pelo assassinato de um usuário de drogas da Vila Maria da Conceição. Ele foi
denunciado pelo Ministério Público por homicídio qualificado. O crime teve "motivo torpe, meio cruel e foi
praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima".O crime ocorreu em 26 de junho de
1998. A denúncia narra que o réu, por sentimento de vingança, e um comparsa – morto posteriormente
ao fato na cidade de Venâncio Aires por ordens do acusado" – efetuaram vários disparos contra o usuário
de drogas. Foi apurado, ainda, que o chefe do tráfico na vila tinha desavenças com a vítima e acreditava
que ela havia furtado uma arma que lhe pertencia.
Comentários: sobre a matéria vale destacar antigo precedente do STJ referente à dispensa da presença
do réu para a realização do Júri. De acordo com o entendimento firmado na época, pela Sexta Turma "A
Constituição da República de 1988 consagra ser direito do réu silenciar. Em decorrência, não o desejando,
embora devidamente intimado, não precisa comparecer à sessão do Tribunal do Júri. Este, por isso, pode
funcionar normalmente. Conclusão que se amolda aos princípios da verdade real e não compactua com a
malícia do acusado de evitar o julgamento" (6.ª Turma, unânime, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, em
2/8/1994, RT 710/344).
Sem dúvida, uma decisão inovadora diante das determinações legais vigentes naquele momento. Antes
das alterações trazidas pela Lei nº. 11.689/08, que modificou substancialmente o procedimento perante o
Tribunal do Júri, a matéria recebia o seguinte tratamento: apenas na hipótese de crime afiançável poderia
haver julgamento sem a presença do réu.
Era o que dispunha o revogado art. 451, em seu § 1º: "se se tratar de crime afiançável, e o nãocomparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia".
De acordo com o também revogado art. 413, o processo não poderia ter prosseguimento até que
realizada a intimação (pessoal) do réu, em relação à sentença de pronúncia.
Era a chamada crise de instância, que impunha a suspensão do processo, até que o réu fosse encontrado,
permitindo a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
Essa realidade foi completamente alterada. O regramento da matéria se dá, agora, pelos art. 457 e 420
do CPP. Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente
ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Grifo nosso)
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado
motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
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§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da
mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor
nomeado e ao Ministério Público; (II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério
Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital
o acusado solto que não for encontrado. (Grifo nosso).
O caso em comento cuida de hipótese de réu foragido. Pergunta-se: é possível aplicar-lhe as "novas"
regras trazidas pela Lei nº. 11.689/08. O réu foragido pode ser considerado réu solto?
Sim, de acordo com o entendimento firmado pelo Judiciário pátrio: desde a vigência da legislação tem
realizado julgamentos sem a presença do réu foragido. Fundamental é que o acusado tome ciência da
acusação no princípio do processo. A partir daí, caso venha a fugir, nada impede o julgamento. Da
pronúncia ele é intimado por edital. Depois, da data do julgamento ele é também intimado por edital. A
defesa técnica necessariamente comparecerá pessoalmente.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090727093448929
4. SIMULADOS
4.1. Tratando-se de desaforamento, é INCORRETO afirmar que:
a) O seu deferimento não ofende o princípio do juiz natural.
b) Poderá ser requerido pelo assistente do Ministério Público, no caso de interesse da ordem pública ou se
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri.
c) Poderá ser requerido pelo órgão Ministerial ou pela defesa, em razão de comprovado excesso de
serviço na vara ou comarca, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses,
contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
d) Trata-se de decisão que altera a competência fixada pelos critérios constantes do art. 69 do Código de
Processo Penal, com aplicação restrita no procedimento do júri. O art. 69 do Código de Processo Penal
tem a seguinte redação:
"Determinará a competência jurisdicional:
I. O lugar da infração;
II. O domicílio ou residência do Réu;
III. A natureza da infração;
IV. A distribuição
V. A conexão ou continência;
VI. A prevenção;
VII. A prerrogativa de função.
4.2. Em se tratando do julgamento pelo Tribunal do Júri, marque a opção CORRETA.
a) Quando dos debates, a parte só poderá intervir, com aparte, tendo a permissão do Juiz.
b) Quando dos debates, só poderá ter aparte, quando a parte que estiver falando o permitir.
c) Quando dos debates, poderá existir aparte apenas da defesa, ante o princípio da plenitude de defesa.
d) Quando dos debates, não poderá haver qualquer aparte.
4.3. No procedimento sumário, as formas admissíveis de resposta com que o réu pode apresentar sua
defesa são as mesmas admissíveis no procedimento ordinário, ou seja, contestação, exceção e
reconvenção, bem como provocar a intervenção de terceiros.
Certo ( )
Errado ( )
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4.4 A respeito do tema Processos em Espécie, assinale a alternativa que se encontra em conformidade
com as recentes alterações introduzidas no Código de Processo Penal.
a) O procedimento será comum ou especial; o procedimento comum será ordinário e sumário; o
procedimento especial será sumaríssimo.
b) Na hipótese de crime cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de
liberdade, aplica-se o procedimento ordinário.
c) Nos procedimentos ordinário e comum, oferecida a queixa ou a denúncia, o juiz, ao recebê-la,
ordenará a citação do acusado para oferecer a defesa, por escrito, em dez dias.
d) No procedimento ordinário, após o interrogatório do acusado, proceder-se-á à tomada de declarações
do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem.
e) O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações
escritas e arrolar testemunhas.
4.5 Em se tratando de processo sumário, marque a opção CORRETA.
a) Se a audiência for suspensa, a testemunha que compareceu será ouvida, desde que obedecida a ordem
prevista no Código de Processo Penal.
b) Se a audiência for suspensa, a testemunha que compareceu para o ato não será inquirida.
c) Se a audiência for suspensa, a testemunha que compareceu para o ato será inquirida
independentemente da ordem estabelecida no Código de Processo Penal.
d) Nenhuma das hipóteses é verdadeira.
Respostas:
4.1.
4.2.
4.3.
4.4.
4.5.
C
A
Errado
C
A
Reta Final TJ/ES – Direito Processual Penal – Paulo Henrique Fuller – 10.01.10 – Aula n. 01
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Reta Final TJ/ES – Direito Processual Penal – Paulo Henrique Fuller