PROFESSOR: LANKER VINICIUS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA O CPP, art. 386, com a redação determinada pela Lei n. 11690/2008, prevê sete hipótese de absolvição. Quando for caso de absolvição, é preciso que o juiz vincule a improcedência da ação a um dos motivos enumerados no art. 386 CPP. AS CAUSAS SÃO AS SEGUINTES: 1) ESTÁ PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO (INCISO I); 2) NÃO HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO (INCISO II); 3) NÃO CONSTITUI O FATO INFRAÇÃO PENAL (INCISO III); 4) ESTÁ PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL (INCISO IV); 5) NÃO EXISTE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL (INCISO V); 6) HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE OU FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXIST6ENCIA (INCISO VI); 7) NÃO HÁ PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO (INCISO VII). SENTENÇA CONDENATÓRIA Na sentença condenatória além do relatório, fundamentação e dispositivo, quando houver condenação o juiz deve observar o art. 387 CPP, e deixar claro as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como todas as demais circunstâncias existente para a aplicação da pena (circunstâncias juridica dos arts, 59 e 60 CP).