PROFESSOR: LANKER VINICIUS
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
 O CPP, art. 386, com a redação determinada pela Lei n.
11690/2008, prevê sete hipótese de absolvição.
 Quando for caso de absolvição, é preciso que o juiz vincule a
improcedência da ação a um dos motivos enumerados no art. 386
CPP.
 AS CAUSAS SÃO AS SEGUINTES:
 1) ESTÁ PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO (INCISO I);
2) NÃO HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO (INCISO II);
3) NÃO CONSTITUI O FATO INFRAÇÃO PENAL (INCISO III);
4) ESTÁ PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A
INFRAÇÃO PENAL (INCISO IV);
5) NÃO EXISTE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A
INFRAÇÃO PENAL (INCISO V);
6) HÁ EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE
OU FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXIST6ENCIA (INCISO
VI);
7) NÃO HÁ PROVA SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO
(INCISO VII).
 SENTENÇA CONDENATÓRIA
 Na sentença condenatória além do relatório,
fundamentação e dispositivo, quando houver
condenação o juiz deve observar o art. 387 CPP,
e deixar claro as circunstâncias agravantes ou
atenuantes, bem como todas as demais
circunstâncias existente para a aplicação da
pena (circunstâncias juridica dos arts, 59 e 60
CP).
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