“Segundo Tratado sobre o Governo Civil” John Locke Segundo Tratado sobre o Governo Civil No “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, Locke expõe a sua teoria política. O primeiro tratado, de tom polémico, delineia, ponto por ponto, a refutação do paternalismo de Robert Filmer baseado na Bíblia. Locke rejeita que os princípios políticos sejam extraídos de passagens da Escritura. O paternalismo de Filmer fundamentava a defesa da monarquia absoluta na ideia de que ao homens não são livres, mas sim escravos. A refutação de tal tese no primeiro tratado permite fundar a limitação do poder dos governantes na liberdade e igualdade naturais dos seres humanos. O segundo tratado propõe-se a estabelecer de um modo positivo “ a origem, os limites e os fins verdadeiros do poder civil”. O conjunto formado por ambos os tratados constitui na época uma das mais vigorosas refutações da monarquia absoluta e legou à posteridade a concepção da exigência de subordinar a actividade dos governantes ao consentimento popular. John Locke transferiu o racionalismo para a política, para a análise social. A partir da crítica e da razão, desenvolveu a concepção da bondade natural humana e sua capacidade de construir a própria felicidade, ideias que confrontavam com as bases teóricas do estado absolutista, o seu estado contemporâneo. Capítulo I Capítulo introdutório Nele, Locke faz a ligação entre os dois Tratados; Locke refere que o Primeiro Tratado consiste na refutação da teoria de Robert Filmer Capítulo II “DO ESTADO NATURAL” pretende-se saber qual é o “estado natural” do homem, concluindo que este é um estado de Igualdade. três direitos naturais que caracterizam o indivíduo em Locke: vida, a liberdade e propriedade. Para Locke, estes direitos podem reduzir- se à propriedade. No estado natural, todo o homem tem direito à lei natural; a execução desta lei compete a cada indivíduo, consequentememte cada Homem tem o direito de castigar os infractores desta lei. Podem surgir algumas dúvidas na execução da lei natural. O governo civil surge como uma solução a estes inconvenientes do estado de natureza. Capítulo III “ESTADO DE GUERRA” “O estado de guerra é um estado de inimizade e destruição.” Considera-se inimigo todo aquele que atenta sobre a vida, a liberdade ou a propriedade de outrem. No estado natural é lícito destruir aquilo que ameaça com destruição. Para tentar evitar o estado de guerra, os indivíduos unem-se em sociedade e deixam o estado natural. “gnoseologia humana”: o acesso a Deus será a resposta lockeana ao estado de anomia hobbesina. “Quando não há juiz sobre a Terra, tem lugar o apelo a Deus no Céu.” Capítulo IV “DA ESCRAVIDÃO” A liberdade natural dos homens deve guiar-se somente pela lei natural. A liberdade dos homens sob governo deve ter uma regra comum a todos os membros dessa sociedade. A liberdade é de extrema importância e necessidade para a preservação do homem e por isso não lhe é permitido desfazer-se dela. não possuindo o poder da própria vida, não pode escravizar-se. A escravidão mais não é do que um estado de guerra contínua entre “o justo vencedor e o cativo”. Capítulo V “DA PROPRIEDADE” A terra é comum a todos os homens, cada homem tem uma propriedade em sua própria pessoa, a esta propriedade ninguém tem direito senão ele. Cada indivíduo vai conhecer na propriedade do outro um limite para as suas acções. A propriedade justifica-se pelo trabalho, é o trabalho humano que privatiza as coisas. Locke acredita que a propriedade existe em abundância, o que significa que todos têm direito à propriedade, ela chega para todos. O indivíduo mais forte é capaz de possuir mais, isto porque tem maior capacidade de trabalho. O trabalho fixa a propriedade e confere às coisas valor económico, valor que nasce da quantidade de trabalho que é preciso despender para as obter. O trabalho tira do estado natural aqueles bens que eram comuns e que passam a pertencer àqueles que lhes dedicaram o seu próprio trabalho. cada homem não pode apropriar-se daquilo que não necessita. Assim, pretendem-se evitar os desperdícios. Pelo trabalho surge a diferença de valor em tudo o que existe. o aparecimento do dinheiro vai fazer com que o estado de natureza lockeno se torne desequilibrado o dinheiro constitui o motor que vai transportar os homens para fora do estado de natureza Capítulo VI “DO PODER PATERNAL” Neste capítulo refere-se que a primeira forma de sociedade surge da união entre homem e mulher. Locke advoga que o poder paternal diz respeito ao pai e à mãe, refere ainda que a mãe tem iguais direitos que o pai. Locke defende o termo “parental”, o qual engloba pai e mãe. Os filhos, ou seja, “os descendentes do mundo” nascem fracos e depois são educados pelos seus pais segundo a lei natural. É também abordada a verdadeira noção de lei, de maneira que, “o fim da lei não é para abolir ou restringir, mas para conservar e ampliar a liberdade.” No entanto, Liberdade não é a permissão para qualquer Homem fazer o que quiser. A liberdade do homem é fundada na razão que ele tem. O poder dos pais sobre os filhos é somente temporário e não se estende à sua vida ou propriedade, os pais não tem um poder de domínio sobre os filhos. O governo dos pais sobre os filhos termina com a sua menoridade. Locke faz a distinção entre o poder político e o poder paternal. Capítulo VII “DA SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL” Cada indivíduo renuncia o seu estado natural para entrar em sociedade. Deus fez o homem de modo a pô-lo na necessidade de se juntar em sociedade. Os escravos, tendo perdido as suas vidas, as suas liberdades e estados são incapazes de possuir alguma propriedade, não podem considerar-se nesse estado como parte da sociedade civil, cujo fim é a conservação da propriedade. Aqueles que não têm uma apelação comum, estão ainda no estado natural, sendo cada um juiz e executor para si mesmo. A república determina o castigo que se deve impor às diferentes transgressões entre os membros da mesma sociedade Só há uma sociedade política e civil quando estiver um certo número de homens unidos numa sociedade, em que todos deixam o seu poder executivo da lei natural e o resigna no público. O Príncipe é o único que contém todo o poder, quer legislativo, quer executivo. O povo não achava seguras as suas propriedades debaixo do governo como acontecia. Ninguém pode evitar a força da lei Capítulo VIII “DO PRINCÍPIO DAS SOCIEDADES POLÍTICAS” Como todos os homens são livres e independentes, ninguém pode ser posto fora do estado natural e ser sujeito ao poder político de outro, sem o seu próprio consentimento. Cada homem que se submete a formar uma sociedade, formando um corpo político debaixo de um governo, tem que aceitar a determinação da maioria e de ser governado por ela. Aquilo que dá principio a uma sociedade política é o consentimento de qualquer número de homens livres, que têm o uso da razão para se unirem e incorporarem numa sociedade tal. Duas objecções a isto: na história não há exemplos de homens independentes e iguais entre si, que estabelecessem um governo desta maneira. contra todo o direito que homens assim fizessem, nascendo debaixo de um governo, devem submeter-se a ele e não têm liberdade de começar de todo. Qualquer homem que se integra em qualquer república confere-lhe algumas possessões que ele tem ou que poderá vir a ter e que já não pertencem a outro governo. Capítulo IX “DOS FINS DA SOCIEDADE POLÍTICA E DO GOVERNO” O Homem deixa o estado natural quer unir-se em sociedade com outros que já estão unidos ou que tencionam unir-se, a fim de conservarem mutuamente as suas vidas, liberdade e bens = propriedade. Os homens unem-se em sociedade, porque no Estado Natural falta: uma lei estabelecida, certa e conhecida, tida e recebida pelo consenso comum como estandarte do justo e injusto, como uma medida comum, para decidir todas as controvérsias entre eles. um juiz conhecido e indiferente que tem autoridade para terminar todas as controvérsias, segundo a lei estabelecida. O poder para proteger e suportar a sentença, quando justa, e para lhe dar a sua devida execução. Capítulo X “DAS FORMAS DE UMA REPÚBLICA” Tendo a maioria o poder da sociedade, pode empregar, de tempos a tempos, esse poder em fazer leis e em proceder à sua execução: por oficiais nomeados por ela mesma – a forma de governo é então uma democracia; pela mão de alguns homens escolhidos e nos seus herdeiros ou sucessores – oligarquia; pela mão de um só homem – monarquia; pela mão de um homem ou dos seus herdeiros – monarquia hereditária; pela mão de um homem somente enquanto vive e competir por sua morte à sociedade o poder de nomear um sucessor – monarquia electiva. Capítulo XI “DA EXTENSÃO DO PODER LEGISLATIVO” A principal finalidade da união dos homens em sociedade é o gozo das suas propriedades em paz e sossego, através de leis. A primeira lei positiva e fundamental consiste no poder legislativo O legislativo é sempre o poder supremo O Legislativo é, então, o poder reunido de todos os membros da sociedade, transferido para o Legislador O legislativo, na sua maior extensão, limita-se ao bem público da sociedade. Visa a conservação, por isso nunca poderá destruir, escravizar ou empobrecer propositadamente os súbditos. A autoridade legislativa é obrigada a distribuir justiça através de leis fixas e juízes conhecidos e autorizados. O poder supremo não pode tirar de um homem qualquer parte da sua propriedade sem o seu consentimento. O legislativo não pode transferir o poder de fazer leis para quaisquer outras mãos. Capítulo XII “DO PODER LEGISLATIVO, FEDERATIVO E EXECUTIVO DA REPÚBLICA” O poder legislativo é aquele que determina o modo pelo qual a força da república deve ser empregue para preservar a sociedade e os seus membros. há preocupação em fazer leis para o bem público. O poder federativo é o poder de guerra e paz, de fazer ligas e alianças e todas as transacções com todas as pessoas e sociedades fora da república. Capítulo XIII “DA SUBORDINAÇÃO DOS PODERES DE UMA REPÚBLICA” Numa república estável não pode haver mais do que um poder supremo – o legislativo – ao qual todos estão subordinados. O uso da força para com o povo sem ter autoridade e obrar em oposição aos poderes, leva a um estado de guerra com o povo, o qual tem direito a reassumir o seu legislativo no exercício do seu poder. “Salus populi suprema lex” – é uma regra tão justa e fundamental que aquele que sinceramente a segue, não pode correr risco. Capítulo XIV “DA PRERROGATIVA” O poder de obrar segundo a discrição para o bem público sem prescrição da lei ou contra ela, é o que se chama prerrogativa. Estes casos beneficiam, habitualmente, o povo. A prerrogativa não é mais do que o poder de promover o bem público sem uma regra para isso estabelecida. Capítulo XV “DOS PODERES PATERNAL, POLÍTICO E DESPÓTICO, CONSIDERADOS TODOS JUNTOS” O poder paternal é aquele que os pais têm sobre os filhos para os governar em seu benefício, até que estes cheguem ao uso da razão. O poder político é aquele que todos os homens têm no estado natural e que cedem à sociedade e aos governantes com a condição de este ser empregue para seu bem. O poder despótico é um poder absoluto e arbitrário que um homem tem sobre outro, para lhe tirar a vida quando lhe agradar. Não há pacto – é um estado de guerra continuado. “Que pacto se pode fazer com alguém que não é dono da sua própria vida?” A natureza dá o poder paternal. O ajuste voluntário dá o poder político. O agressor numa guerra injusta que é despojado dee toda a propriedade dá o poder despótico. “O poder paternal é tão inferior ao magistrado quanto o despótico o excede” Capítulo XVI “DA CONQUISTA” “A conquista está tão longe de estabelecer um governo quanto o demolir uma casa, o estado de edificar uma nova no seu lugar”. A conquista pode dar lugar a uma nova forma de república, destruindo a antecedente, mas sem o consentimento do povo, nunca pode erigir um novo governo. Capítulo XVII “DA USURPAÇÃO” À conquista pode chamar-se usurpação estrangeira, porque a usurpação é uma conquista doméstica. Capítulo XVIII “DA TIRANIA” A usurpação é o exercício do poder a que outrem tem direito; A tirania é o exercício do poder além do que é permitido e ninguém tem direito a isso. Capítulo XIX “DA DISSOLUÇÃO DO GOVERNO” Quando a sociedade é dissolvida, o seu governo não pode continuar a existir a dissolução pode também dar-se pela força interna: quando o legislativo é alterado Quando alguém introduz leis novas sem ser autorizado pela sociedade ou subverte as antigas; desconhece e derruba o poder que as faz – estabelece um novo poder legislativo. Aquele que retira a liberdade ou impede o ajuntamento ou trabalhos do legislativo nas suas devidas estações, acaba com o legislativo e põe fim ao governo. Quando o Príncipe altera arbitrariamente os eleitores ou os meios de eleição sem consultar o povo, o legislativo também é alterado. Quando o Príncipe altera arbitrariamente os eleitores ou os meios de eleição sem consultar o povo, o legislativo também é alterado. A entrega do povo à sujeição de um poder estrangeiro, quer feito pelo Príncipe, quer feito pelo legislativo, é também uma mudança do legislativo, e uma dissolução do governo. Quando aquele que tem o poder supremo executivo despreza e abandona o cargo, as leis já feitas já podem continuar a executar-se. Tudo se reduz a uma anarquia e dissolve-se o governo. Quando o governo está dissolvido, o povo tem a liberdade de cuidar de si próprio e de exigir um legislativo novo que difira do outro quanto a pessoas e formas. Quando o legislativo ou o Príncipe obra contrariamente à confiança do povo – o legislativo dissolve-se. A lei divina proíbe ao povo, toda a qualidade de rebelião. Um inferior não pode punir um superior.