Por "fonte do direito" designamos os processos ou meios em
virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima
força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de
uma estrutura normativa. O direito resulta de um complexo de
fatores que a Filosofia e a Sociologia estudam, mas se manifesta,
como ordenação vigente e eficaz, através de certas formas,
diríamos mesmo de certas fôrmas, ou estruturas normativas,
que são o processo legislativo, os usos e costumes jurídicos, a
atividade jurisdicional e o ato negocial. (MIGUEL REALE)
 À luz desse conceito, quatro são as fontes de direito,
porque quatro são as formas de poder: o processo
legislativo, expressão do Poder Legislativo; a jurisdição,
que corresponde ao Poder Judiciário; os usos e
costumes jurídicos, que exprimem o poder social, ou
seja, o poder decisório anônimo do povo; e, finalmente,
a fonte negociai, expressão do poder negocial ou da
autonomia da vontade.
 Cabe, nesse sentido, distinguir dois tipos de ordenamento
jurídico, o da tradição romanística (nações latinas e
germânicas) e o da tradição anglo-americana (common
law). A primeira caracteriza-se pelo Primado do processo
legislativo, com atribuição de valor secundário às demais
fontes do direito.
 Ao lado dessa tradição, que exagera e exacerba o elemento
legislativo, temos a tradição dos povos anglo-saxões, nos
quais o Direito se revela muito mais pelos usos e costumes e
pela jurisdição do que pelo trabalho abstrato e genérico dos
parlamentos. Trata-se, mais propriamente, de um Direito
misto, costumeiro e jurisprudencial. Se, na Inglaterra, há
necessidade de saber-se o que é lícito em matéria civil ou
comercial, não há um Código de Comércio ou Civil que o
diga, através de um ato de manifestação legislativa.
 O Direito é, ao contrário, coordenado e consolidado
em precedentes judiciais, isto é, segundo uma série de
decisões baseadas em usos e costumes prévios. Já o
Direito em vigor nas Nações latinas e latinoamericanas, assim como também na restante Europa
continental,
funda-se,
primordialmente,
em
enunciados normativos elaborados através de órgãos
legislativos próprios.
CLASSIFICAÇÃO
FONTES ESTATAIS: LEIS, JURISPRUDÊNCIA,
PRINCÍPIOS, TRATADOS
FONTES NÃO ESTATAIS: COSTUME JURÍDICO E
A DOUTRINA
FONTES DO DIREITO OUTRA
CLASSIFICAÇÃO
 IMEDIATA: LEI
 MEDIATAS: ANALOGIA,
 COSTUMES,
 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO,
 DOUTRINA,
 JURISPRUDÊNCIA,
 EQÜIDADE,
 TRATADOS INTERNACIONAIS,
 ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS.
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NORMA JURÍDICA ESCRITA:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEIS COMPLEMENTARES;
LEIS ORDINÁRIAS,
MEDIDAS PROVISÓRIAS,
LEIS DELEGADAS,
DECRETOS LEGISLATIVOS,
RESOLUÇÕES,
DECRETOS REGULAMENTARES,
OUTRAS NORMAS, TAIS COMO, PORTARIAS,
CIRCULARES, ORDENS DE SERVIÇO ETC.
 NÃO ESCRITA: COSTUME JURÍDICO
 a)Código Penal DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1940
 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
 Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
 Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o
suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave.
 b)Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
 VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
•CONJUNTO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS A RESPEITO DO
MESMO ASSUNTO,
•OS JUÍZES INFERIORES NÃO ESTÃO VINCULADOS ÀS DECISÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
•HÁ AMPLA LIBERDADE POR PARTE DOS JUÍZES, QUE DEVEM
DECIDIR DE ACORDO COM AS CISCUNSTÂNCIAS DO CASO E
COM SUA CONSCIÊNCIA.
•NÃO SE PODE ESQUECER QUE O JUIZ PARA JULGAR ,
NECESSITA DE PROVAS E ARGUMENTOS. E CLARO, SE JÁ EXISTIR
OUTRA DECISÃO QUE TRATE DO MESMO ASSUNTO, O FATO DE
O SEGUNDO JUIZ CONHECÊ-LA PODE NÃO INFLUENCIÁ-LO;
PORÉM SERÁ UM ELEMENTO DE GUIA PARA SUA PESQUISA.
 c)AGRAVO
INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
GUARDA DE MENOR. ACUSAÇÕES MÚTUAS.
CRIANÇA OUVIDA EM JUÍZO, REFERINDO QUE
PREFERE PERMANECER COM O PAI. FATO
RELEVANTE,
EMBORA
NÃO
DEFINITIVO.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MANUTENÇÃO,
POR ORA, DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
IMPROVIDO. (Agravo Nº 70023964315, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir
Fidelis Faccenda, Julgado em 15/05/2008)
 d)DIVÓRCIO
LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO
MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AGRAVO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. 1. Embora seja obrigatório o
atendimento da regra do art. 526 do CPC, o descumprimento, para
impedir o exame do recurso, deve ser não apenas argüido, mas
devidamente comprovado pela parte recorrida. 2. Os alimentos devem
ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, assegurandolhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo
em demasia. 3. Compete a ambos os genitores o dever de sustento do
filho e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com
ela reside, cabe ao genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor
suficiente para suprir-lhe as necessidades. 4. Mesmo que as condições
pessoais e econômicas do genitor sejam limitadas, deve ele contribuir
adequadamente para o sustento do menor. 5. É descabida a pretensão
do alimentante de ver os alimentos fixados em percentual sobre o
salário mínimo, quando ele possui ganho salarial certo, devendo o
encargo recair sobre percentual de seus rendimentos líquidos.
Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Tribunal. 6. Os alimentos
provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que
venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento
Nº 70021525621, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em
12/03/2008)
http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
http://www.tjba.jus.br/site/index.wsp
http://www.tre-ba.gov.br/default/default.do
http://www.trt5.jus.br/
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp
Doutrina é o resultado do estudo que pensadoresjuristas e filósofos do Direito, fazem a respeito do direito.
A doutrina torna-se essencial para aclarar pontos,
estabelecer novos parâmetros, descobrir caminhos ainda não
pesquisados, apresentar soluções justas, enfim interpretar as
normas, pesquisar os fatos e propor alternativas, com vistas a
auxiliar a construção sempre necessária e constante do Estado
de Direito, com o aperfeiçoamento do sistema jurídico.
A questão da doutrina como fonte do direito não é
pacífica. Há aqueles que entendem que ela não pode ser fonte,
porque apenas descreve a autêntica fonte do direito, que são as
normas jurídicas, ou porque forma esquemas e modelos que
explicam o ordenamento jurídico por construções teóricas; ou
ainda, porque, quando muito, ela inspira o legislador para e na
produção das normas jurídicas.
 Muitos autores há que excluem a doutrina como fonte
do Direito, alegando que, por maior que seja a
dignidade de um mestre e por mais alto que seja o
prestígio intelectual de um jurisconsulto, os seus
ensinamentos jamais terão força bastante para revelar
a norma jurídica positiva que deva ser cumprida pelos
juízes ou pelas partes.
 e) De acordo com Diniz (2008) direito do
consumidor é um conjunto de normas (lei
n.8078/90) disciplinadoras das relações de
consumo
existentes
entre
fornecedor
e
consumidor, ou seja, da aquisição de bens ou de
serviços pelo destinatário final. (Compêndio de
Introdução à Ciência do Direito, 19.ed. São Paulo:
Saraiva, 2008
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AS FONTES DO DIREITO