Por "fonte do direito" designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa. O direito resulta de um complexo de fatores que a Filosofia e a Sociologia estudam, mas se manifesta, como ordenação vigente e eficaz, através de certas formas, diríamos mesmo de certas fôrmas, ou estruturas normativas, que são o processo legislativo, os usos e costumes jurídicos, a atividade jurisdicional e o ato negocial. (MIGUEL REALE) À luz desse conceito, quatro são as fontes de direito, porque quatro são as formas de poder: o processo legislativo, expressão do Poder Legislativo; a jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário; os usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder social, ou seja, o poder decisório anônimo do povo; e, finalmente, a fonte negociai, expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade. Cabe, nesse sentido, distinguir dois tipos de ordenamento jurídico, o da tradição romanística (nações latinas e germânicas) e o da tradição anglo-americana (common law). A primeira caracteriza-se pelo Primado do processo legislativo, com atribuição de valor secundário às demais fontes do direito. Ao lado dessa tradição, que exagera e exacerba o elemento legislativo, temos a tradição dos povos anglo-saxões, nos quais o Direito se revela muito mais pelos usos e costumes e pela jurisdição do que pelo trabalho abstrato e genérico dos parlamentos. Trata-se, mais propriamente, de um Direito misto, costumeiro e jurisprudencial. Se, na Inglaterra, há necessidade de saber-se o que é lícito em matéria civil ou comercial, não há um Código de Comércio ou Civil que o diga, através de um ato de manifestação legislativa. O Direito é, ao contrário, coordenado e consolidado em precedentes judiciais, isto é, segundo uma série de decisões baseadas em usos e costumes prévios. Já o Direito em vigor nas Nações latinas e latinoamericanas, assim como também na restante Europa continental, funda-se, primordialmente, em enunciados normativos elaborados através de órgãos legislativos próprios. CLASSIFICAÇÃO FONTES ESTATAIS: LEIS, JURISPRUDÊNCIA, PRINCÍPIOS, TRATADOS FONTES NÃO ESTATAIS: COSTUME JURÍDICO E A DOUTRINA FONTES DO DIREITO OUTRA CLASSIFICAÇÃO IMEDIATA: LEI MEDIATAS: ANALOGIA, COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, EQÜIDADE, TRATADOS INTERNACIONAIS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. NORMA JURÍDICA ESCRITA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEIS COMPLEMENTARES; LEIS ORDINÁRIAS, MEDIDAS PROVISÓRIAS, LEIS DELEGADAS, DECRETOS LEGISLATIVOS, RESOLUÇÕES, DECRETOS REGULAMENTARES, OUTRAS NORMAS, TAIS COMO, PORTARIAS, CIRCULARES, ORDENS DE SERVIÇO ETC. NÃO ESCRITA: COSTUME JURÍDICO a)Código Penal DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. b)Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; •CONJUNTO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS A RESPEITO DO MESMO ASSUNTO, •OS JUÍZES INFERIORES NÃO ESTÃO VINCULADOS ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES •HÁ AMPLA LIBERDADE POR PARTE DOS JUÍZES, QUE DEVEM DECIDIR DE ACORDO COM AS CISCUNSTÂNCIAS DO CASO E COM SUA CONSCIÊNCIA. •NÃO SE PODE ESQUECER QUE O JUIZ PARA JULGAR , NECESSITA DE PROVAS E ARGUMENTOS. E CLARO, SE JÁ EXISTIR OUTRA DECISÃO QUE TRATE DO MESMO ASSUNTO, O FATO DE O SEGUNDO JUIZ CONHECÊ-LA PODE NÃO INFLUENCIÁ-LO; PORÉM SERÁ UM ELEMENTO DE GUIA PARA SUA PESQUISA. c)AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA DE MENOR. ACUSAÇÕES MÚTUAS. CRIANÇA OUVIDA EM JUÍZO, REFERINDO QUE PREFERE PERMANECER COM O PAI. FATO RELEVANTE, EMBORA NÃO DEFINITIVO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70023964315, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 15/05/2008) d)DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AGRAVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. 1. Embora seja obrigatório o atendimento da regra do art. 526 do CPC, o descumprimento, para impedir o exame do recurso, deve ser não apenas argüido, mas devidamente comprovado pela parte recorrida. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, assegurandolhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 3. Compete a ambos os genitores o dever de sustento do filho e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao genitor prestar-lhe pensão in pecunia, em valor suficiente para suprir-lhe as necessidades. 4. Mesmo que as condições pessoais e econômicas do genitor sejam limitadas, deve ele contribuir adequadamente para o sustento do menor. 5. É descabida a pretensão do alimentante de ver os alimentos fixados em percentual sobre o salário mínimo, quando ele possui ganho salarial certo, devendo o encargo recair sobre percentual de seus rendimentos líquidos. Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Tribunal. 6. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021525621, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 12/03/2008) http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp http://www.tjba.jus.br/site/index.wsp http://www.tre-ba.gov.br/default/default.do http://www.trt5.jus.br/ http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp Doutrina é o resultado do estudo que pensadoresjuristas e filósofos do Direito, fazem a respeito do direito. A doutrina torna-se essencial para aclarar pontos, estabelecer novos parâmetros, descobrir caminhos ainda não pesquisados, apresentar soluções justas, enfim interpretar as normas, pesquisar os fatos e propor alternativas, com vistas a auxiliar a construção sempre necessária e constante do Estado de Direito, com o aperfeiçoamento do sistema jurídico. A questão da doutrina como fonte do direito não é pacífica. Há aqueles que entendem que ela não pode ser fonte, porque apenas descreve a autêntica fonte do direito, que são as normas jurídicas, ou porque forma esquemas e modelos que explicam o ordenamento jurídico por construções teóricas; ou ainda, porque, quando muito, ela inspira o legislador para e na produção das normas jurídicas. Muitos autores há que excluem a doutrina como fonte do Direito, alegando que, por maior que seja a dignidade de um mestre e por mais alto que seja o prestígio intelectual de um jurisconsulto, os seus ensinamentos jamais terão força bastante para revelar a norma jurídica positiva que deva ser cumprida pelos juízes ou pelas partes. e) De acordo com Diniz (2008) direito do consumidor é um conjunto de normas (lei n.8078/90) disciplinadoras das relações de consumo existentes entre fornecedor e consumidor, ou seja, da aquisição de bens ou de serviços pelo destinatário final. (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2008