JORNADA - CONCEITO:
“Giorno” = dia =
O conceito de jornada de
trabalho tem que ser
analisado sob três
prismas:

tempo efetivamente trabalhado
O tempo à disposição do empregador - CLT,
art. 4º

O tempo “in itinere” - considera como
jornada de
trabalho o momento que o
trabalhador sai da sua residência
para o
trabalho até o momento que a ela retorna . 1
DA NATUREZA JURÍDICA:
A natureza jurídica da jornada de trabalho abrange
dois aspectos.
natureza pública - interesse do Estado limitar a
jornada de trabalho - aspecto higiênico
 natureza privada- partes podem fixar jornadas
inferiores às previstas na legislação ou nas normas
coletivas.
2
CLASSIFICAÇÃO:
As jornadas de
classificadas em:
trabalho
podem
ser
a) quanto à duração ;
b) quanto ao período ;
c) à profissão ;
d) à flexibilidade .
3
a) Quanto à duração:
Jornada ordinária
Jornada extraordinária
b) Quanto ao período:
b.1.Diurna pelo trabalhador:
Urbano: 05:00 às 22:00 horas;
Rural-agrícola: 05:00 às 21:00 horas;
Rural-pecuária: das 04:00 às 20:00 horas.
4
b.2. Noturna pelo Trabalhador:
Urbano: 22:00 às 05:00 horas (20%)
Rural-agrícola: 21:00 às 05:00 horas (25%)
Rural-pecuária: 20:00 às 04:00 horas (25%)
Advogado: 20:00 às 05:00 horas (25%) )MENOS
EMPREGADO ENTE PÚBLICO)
b.3. Mista: acontece quando o trabalhador labora
ao mesmo tempo tanto no horário diurno quanto
5
noturno.
c) Quanto à profissão:
 os bancários: 6 ou 8hs (CLT, art. 224)
 telefonistas( 06 horas diárias)
 jornalistas(05 horas diárias);
 terapeuta ocupacional( 30hs semanais)
 Professor: até 4hs/aula consecutiva OU
6hs/aula intercalada para um mesmo estabel.
 Advogado: 4hs contínuas e 20hs/semana
SALVO ACORDO COLETIVO ou DEDICAÇÃO
ECLUSIVA (menos ente público)
6
Artista: empresas de radiofusão, fotografia e
gravação: 6hs/dia e 30hs/semana
de cinema: 06hs
de teatro: o tempo da sessão com limite
semanal de 8 sessões
O empregado do elenco de teatro: 8hs
Atleta: 44 hs semanais incluindo treino e
apresentação
Mineiro- minas de subsolo: 06hs/dia e
36/semana (da boca da mina até o interior e vice
7
versa)
d) Quanto à flexibilidade :
jornada flexível( “flex time”) - países de
língua inglesa
 jornada inflexível - a determinada por
lei, norma coletiva ou por convenção
entre as partes. Este é o modelo
utilizado por nossa legislação.
8
Acordos
de
Compensação
e
Prorrogação de Jornada
CLT, art. 58, 58-A e 59;
CF art. 7º, XIII,
XIV e XV
Art. 58. A duração normal do trabalho, para
os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de oito horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
9
§ 1º Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de
ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez
minutos diários.
MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST
10
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de oito horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso
ou não servido por transporte público, o
11
empregador fornecer a condução.
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os
empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de oito horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente outro limite
...
§ 3º Poderão ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou convenção coletiva,
em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o tempo médio
despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remuneração.
12
Das horas extras e adicionais de horas extras.
Hipóteses para o seu pagamento.
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares (...)
§ 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de
trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 50%
superior à da hora normal r
CF: art. 7º - XVI
13
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares (...)
§ 2º PODERÁ ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de
UM ANO, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
14
SOBREJORNADA - EXCEÇÃO ART. 61 DA
CLT:
Necessidade imperiosa por motivo de força
maior
ou para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto
Não precisa previsão convencional
DEVE ser comunicado dentro de dez dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho
justificado no momento da fiscalização
Adicionais: 50% (CF, art. 7º) Limite temporal:
12 horas
15
Adicional Noturno
CF, art. 7º, IX
e CLT, art. 73:
PROIBIDO TRABALHO NOTURNO PARA
MENOR DE 18 ANOS (CLT, art. 404)
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e,
para esse efeito, sua remuneração terá um
acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna.
16
§ 1º. A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos e 30
segundos.
§ 2º. Considera-se noturno, para os
efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 horas de um
dia e as 5 horas do dia seguinte.
ATENÇÃO - TRABALHO URBANO
17
CONSTITUIÇÃO FEDERAL art, 7º:
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
18
Turnos ininterruptos de revezamento
semanal
CF, artigo 7º, XIV:
aqueles em que
grupos de trabalhadores se sucedem
nas
mesmas
máquinas
do
empregador, cumprindo horários que
permitam o funcionamento ininterrupto
da empresa.
REGRA: 6h/dia
- EXCEÇÃO: até 8h
e
com
previsão
EM
NORMA
COLETIVA
19
JORNADA EM TEMPO PARCIAL
CLT, art. 58-A
Limite temporal de 25h semanais COM
PROBIÇÃO DE SOBREJORNADA
20
Atividades externas e cargos de gestão
SEM DIREITO A HORAS EXTRAS
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime
previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de
horário (...) devendo tal condição ser
anotada na Carteira de Trabalho
21
II - os gerentes, assim considerados os
exercentes de cargos de gestão, aos quais se
equiparam, para efeito do disposto neste artigo,
os diretores e chefes de departamento ou
filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste
capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando
o
salário
do
cargo
de
confiança,
compreendendo a gratificação de função, se
houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
22
Salário complessivo: pagamento com
indicação do valor total sem destaque às
parcelas que estão sendo pagas
É VEDADO - QUEM PAGA MAL PAGA
DUAS VEZES
23
PERÍODOS DE DESCANSO
CLT, artigos 66, 67, 71, 72, 224, 226, 253
Art. 66: Entre 2
INTERjornadas): 11h
Art. 67: Entre
consecutivas
jornadas
semanas:
CLT
(entre
ou
67;
24h
Art. 71: Jornada até 6h/dia: 15 min descanso
Art. 71: Jornada acima 6h: mínimo 1h (SALVO
AUTORIZAÇÃO DO TEM) e máximo 2h (SALVO
NORMA COLETIVA)
24
Art. 72: Mecanografia/digitação:
10min a cada 90min trabalhados
(Súmula 346/TST)
Art. 224 e 226: Bancário 15min ou
1h-2h
Art. 253: Câmara Fria - 20min a
cada 1h40
Minas de subsolo: 15min a cada 3h
25
Da fixação da jornada de trabalho
Os horários de trabalho dos empregados
deverão ser fixados em quadro de horário de
trabalho.
Por outro lado, os estabelecimentos com mais
de 10 empregados devem ter registros
manuais, mecânicos ou eletrônicos de jornada
de trabalho ( § 2º do art. 74 da CLT).
INTERVALO INTRAJORNADA PODE SER
PRÉ-ASSINALADO (Portaria 3626/91) 26
Tec Jud / TRT-SC 2008 – CETRO
54. Relativamente ao tema da “jornada de trabalho”, tem-se:
(A) a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 12 (doze)
horas diárias,desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
(B)
não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto
não
excedentes de 15 (quinze) minutos, observado o limite máximo de 30 (trinta)
minutos diários.
(C) se considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais.
(D) o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo Parcial será
proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral.
(E) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 4 (quatro), mediante contrato
coletivo de trabalho.
27
55. Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso. Sobre tal período de descanso, deve ser
observado que
(A) será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 12 (doze)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência ou necessidade do
serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
(B) nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 120 (cento e vinte) minutos de trabalho
consecutivo, corresponderá um repouso de 20 (vinte) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho.
(C) nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
(D) quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 80% (oitenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
(E) em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 8 (oito) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o28qual
será, no mínimo, de 2 (duas) horas.
TRT 14 reg rondonia 2005
9) No que diz respeito às jornadas especiais de trabalho:
I. Aos empregados nos serviços de telefonia, e mesmo aos telefonistas de
mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia, a norma legal
assegura uma jornada de cinco horas diárias ou trinta horas semanais.
II. A jornada normal de trabalho dos empregados em minas de subsolo não
poderá exceder a sete horas diárias, assegurada uma pausa de quinze
minutos para cada período de três horas consecutivas de trabalho, a qual será
computada na duração normal de trabalho efetivo.
III. O professor não poderá ministrar, por dia, mais de quatro aulas
consecutivas, nem mais de seis intercaladas, mesmo que em estabelecimentos
de ensino diversos.
IV. O jornalista, mesmo quando executa unicamente serviços externos, tem
jornada normal de trabalho de cinco horas diárias.
a) Há apenas uma proposição verdadeira.
b) Há apenas duas proposições verdadeiras.
c) Há apenas três proposições verdadeiras.
d) Todas as proposições são verdadeiras.
e) Todas as proposições são falsas.
29
Equiparação Salarial:
Para a caracterização
da equiparação salarial, é necessário o
preenchimento de TODOS os requisitos abaixo:
 Função ser a mesma ;
 Igual valor ao trabalho (mesma produtividade
com mesma perfeição técnica)
Igual Empregador e local prestação Quadro de
carreira (registrado) não existir ;
 O deficiente reenquadrado não serve de
paradigma
 Diferença de 2 anos de serviço na
mesma
30
função .
Quadro de Carreira:
Só é válido o Quadro
de pessoal organizado em carreira
quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, ou
pelo Conselho Nacional de Política Salarial ;
 Mesmo aprovado pelo órgão competente,
não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação.
É desnecessário que, ao tempo da reclamação
sobre equiparação salarial, reclamante e
paradigma
estejam
a
serviço
do
estabelecimento, desde que o pedido
se
31
relacione com situação passada ;
Prova acerca da equiparação salarial
CLT, art. 818 (empregado fato constitutivo e
empregador CPC, art. 333, II)
Cessão de Empregados :
No caso da
empresa “ A” ceder funcionários a um órgão
governamental, e responder pelos salários
do reclamante e do paradigma, esta cessão
não exclui a equiparação salarial
Prescrição é Parcial (salário é parcela de
trato sucessivo e tem previsão legal)
32
Equiparação - princípio da igualdade
salarial: (CF art. 7º, XXX; CLT art. 461;
Decr. 75.242/75 art. 2o e TST 120)
Desvio de função:
(SDI-1 125):
GARANTE-SE
AS
DIFERENÇAS
SALARIAIS PARA O EMPREGADO QUE
EXERÇA
FUNÇÃO
DISTINTA
DO
CONTRATO,
DESDE
QUE
HAJA
QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA
OU FUNÇÕES DIFERENTES
33
Exceções
salarial:
ao
princípio
da
igualdade
 Trabalho
intelectual,
artístico
e
desportivo: EM REGRA DESCABE PARA AS
ESPÉCIES
DE
TRABALHADORES
MENCIONADOS
ACIMA,
FACE
A
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO OBJETIVA
DA QUALIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA ;
34
 Vantagens pessoais (CLT art. 461, § 4o): O
PARADIGMA
QUE
TENHA
OBTIDO
VANTAGENS SALARIAIS PESSOAIS NÃO
PODERÁ SER MODELO NA EQUIPARAÇÃO
SALARIAL ;
 Quadro de carreira (CLT art. 461, § 2º; TST
6, 127 e 231; SDI-1 193):
A EXISTÊNCIA DE QUADRO ORGANIZADO
EM CARREIRA (PCCS), NO QUAL HAJA
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE E MERECIMENTO IMPEDE O
RECONHECIMENTO DE ISONOMIA
SALARIAL .
35
TRT 1REG RJ 2003 FEC 05) O salário
complessivo:
A) é admissível, desde que previsto
expressamente em contrato escrito;
B) acarreta a nulidade da cláusula contratual
que o estabelece;
C) só é válido se for previsto em convenção
coletiva de trabalho;
D) só se admite em determinadas condições
previstas na CLT;
E) é inadmissível para trabalhadores de baixa
36
renda.
02 O contrato de trabalho por prazo determinado é
admissível
A) apenas em atividades de caráter transitório
B)
apenas em atividades de caráter transitório,
condicionado à autorização prévia em convenção ou
acordo coletivo
C) apenas em atividades de caráter transitório, salvo
para empresas com menos de 20 (vinte) empregados,
que não estão sujeitas à limitação celetista
D) em qualquer atividade, desde que autorizado em
convenção ou acordo coletivo
E) em qualquer atividade, desde que autorizado em
convenção ou acordo coletivo, salvo para empresas
com menos de 20 (vinte) empregados, que independem
37
da referida autorização para celebrá-lo
03 A terceirização é modalidade contratual
inadmissível em nosso ordenamento jurídico quando
levada a cabo para
A) locação permanente de mão-de-obra em atividademeio da empresa tomadora de pessoal
B) locação permanente de mão-de-obra em atividadefim da empresa tomadora de pessoal
C) locação permanente de mão-de-obra em atividademeio de empresa pública
D) prestação de serviços com pessoal e equipamento
próprios da empresa prestadora de serviços, fora do
estabelecimento da tomadora dos serviços
E) prestação de serviços com pessoal e equipamento
próprios da empresa prestadora de serviços, dentro do
38
estabelecimento da tomadora dos serviços
04 Só é admissível a alteração do contrato
de trabalho quando
A) feita de mútuo acordo entre as partes
B) não seja prejudicial ao empregado
C) feita de mútuo acordo entre as partes e,
concomitantemente, não seja prejudicial ao
empregado
D) autorizada pelo sindicato, em negociação
coletiva, se prejudicial ao empregado
E)
autorizada pelo sindicato, mediante
homologação do ajuste, se prejudicial ao
empregado
39
03
Ao
empregador
é
vedado
efetuar,
unilateralmente, qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo se este resultar de
A)
pagamento de prêmio de seguro de vida
instituído pela empresa
B)
pagamento de descontos de mensalidade
sindical
C) ressarcimento de dano, causado por culpa do
empregado
D) adiantamentos
E) descontos de empréstimos intermediados pela
associação de classe
40
05 Entende-se como força maior que autoriza a
redução geral dos salários
A) a falência ou a concordata do empregador.
B) a decretação de liquidação extrajudicial de
estabelecimento bancário.
C) o acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do
qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
D) a imprevidência do empregador, em relação a
fatos que afetaram, substancialmente, a situação
econômica da empresa.
E) as alterações na política salarial ditada pelo
governo, com o objetivo de debelar a inflação.
41
04 O pagamento do salário não deve ser
estipulado por período superior a 1 (um)
mês, salvo no que concerne
A) aos adicionais noturnos
B) a comissões e gratificações
C) aos adicionais de insalubridade
D) à ajuda de custo não superior a 50%
dos salários
E) ao salário-utilidade
42
FÉRIAS
Descanso
anualinterruptivo do contrato
efeito
Período aquisitivo : 12 meses da
contratação
Período concessivo: até 12
meses após o período aquisitivo
Período de gozo: o tempo do
afastamento
43
DURAÇÃO: Regra: 30 dias
Redução por faltas injustificadas:
n. faltas
duração das férias:
até 5
30 dias
6 a 14
24 dias
15 a 23
18 dias
24 a 32
12 dias
acima de 32 dias
sem direito a férias
44
Faltas justificadas - art. 131, CLT:
Faltas do artigo 473
Parto ou aborto
Acidente do trabalho/licença saúde inferior a
seis meses
licença-remunerada sponte
empresa inferior a 30 dias
suspensão para Inquérito
preventiva se for impronunciado
propria
ou
da
prisão
dias em que não tenha havido expediente45
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado
que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro
dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua
saída; II - permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do
salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da
empresa; e
IV - tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de
trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6
(seis) meses, embora descontínuos.
46
CONCESSÃO: é ato do EMPREGADOR
EMPREGADOS MEMBROS DE UMA MESMA
FAMÍLIA : gozo no mesmo período
ESTUDANTE menos de 18 anos: coincidir com
férias escolares
COLETIVAS: total ou por setor; até 2 períodos
anuais, nenhum inferior a 10 dias; comunicação
ao MINIST. TRABALHO E SINDICATO com
prazo de 15 dias E PROPORCIONAIS àqueles
empregados sem período aquisitivo completo
que REINICIARÃO NOVO PERÍODO AQUIS.
47
Remuneração das férias e abono pecuniário:
O valor é igual ao da remuneração da ativa
à época da concessão;
parcelas variáveis: cômputo da média
duodecimal
dos
meses
anteriores
à
concessão
Pagamento até 2 dias antes de sair em
férias
ABONO PECUNIÁRIO: conversão de 1/3
das férias e pecúnia. DIREITO DO
EMPREGADO OPTAR
48
Terço constitucional:
33% da
remuneração deve ser paga ao empregado
que sai em férias.
DOMÉSTICA: férias de 30 dias
CONCESSÃO FORA DO PRAZO OU DE
FORMA IRREGULAR; Pagamento em
dobro14 ou mais dias trabalhados faz jus a
um mês de férias
Não podem começar em dias de feriados
nacionais
49
Férias e Extinção de Contrato:
Com férias vencidas: qualquer que seja a
modalidade da rescisão recebe as férias
integrais
Férias proporcionais só recebe se rescisão
sem justa causa ou indireta.
PRESCRIÇÃO: DIES A QUO - dia de término
do período concessivo
50
AVISO PRÉVIO:
Objetiva a comunicação da intenção do
empregado ou empregador, por fim ao
contrato de trabalho. É dever RECÍPROCO
CARACTERÍSTICAS: Declaração receptícia;
bilateral; irrenunciável; inexistência de justa
causa; proporcional ao tempo de serviço (30
dias no mínimo); integra o tempo do contrato
de trabalho para todos os fins
51
Efeitos - quando concedido pelo empregador:
reduz a jornada do empregado 2h/dia ou 7 dias
consecutivos A CRITÉRIO DO EMPREGADO;
AINDA:
a) fixa o prazo para término do contrato;
b) Permite RETRATAÇÃO- mas exige anuência;
c) Contagem: contado a partir do dia seguinte ao
aviso (Súmula 380/TST);
d) Não é admitido aviso cumprido em casa
e) Sofre reflexo no FGTS
52
Falta grave no curso do aviso prévio
Pelo empregador: pagamento total do tempo do
aviso com dispensa do trabalho (CLT, art. 490);
Pelo empregado: perde o restante do respectivo
prazo (CLT, art. 491)
ABANDONO DE EMPREGO: Súmula 73/TST
ESTABILIDADE adquirida durante o aviso prévio:
APENAS
ACIDENTÁRIA.
Auxílio-doença
suspende o aviso (Súmula 371/TST);
53
FGTS:
Gestor: CEF
Devedor: empregador
Depósito;: 8% sobre parcelas salariais lato
sensu até dia 07 de cada mês
Devidos: empregado prestando serviço
militar; período de licença até 15 dias;
licença por acidente do trabalho; licença
gestante; licença paternidade
54
Possibilidades de saque:
dispensa sem justa causa, indireta,
recíproca e por força maior
culpa
extinção total da empresa ou morte do
empregador quando pessoa física;
aposentadoria oficial
falecimento do empregado
permanência por três anos consecutivos fora
do regime
extinção do contrato a termo
55
Suspensão total do trabalhador avulso por
período superior a 90 dias
empregado ou dependente acometido por
neoplasia maligna ou portador do vírus HIV ou
em fase terminal em razão de doença grave
idade igual ou superior a 70 anos
MULTA por desligamento sem justa causa:
40% sobre o valor do saldo
Prescrição: trintenária observada a prescrição
56
bienal da CF
TRABALHO DO MENOR:
16 A 18 ANOS
APRENDIZ: 14 a 24 anos
Proibição de sobrejornada (salvo
compensação e casos de força maior)
acordo
Com dois “empregos” a soma dos períodos
não pode superar 8h
Proibição de trabalho penoso/insalubre, em
ruas e praças (Salvo autorização Juiz)
Proibição trabalho levantando peso superior
a
57
20 quilos se contínuo ou 25 quilos se ocasional
TRABALHO DA MULHER
Proteção à maternidade
120 dias após o parto ou da licença médica
poderá ser aumentado em duas semanas a
pedido médico
Doméstica terá 5 meses
Licença em caso de adoção: a) criança até
1 ano: 120 dias de licença; b) de 1 a 4 anos60 dias; c) 4 a 8 anos: 30 dias
58
Pagamento do salário ==> da Previdência social
ainda que intermediado pelo empregador
Estabilidade: independe do conhecimento do
estado gravídico pelo empregador;
Não é
devido nos casos de contrato de experiência;
irrenunciável.
Direito à reintegração: apenas se esta se der
durante
o
período
estabilitário.
Após,
indenização
CLT - art. 392, § 4º: mudança de função
CLT, art; 396: dois intervalos para amamentação
59
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Prescrição: perda do direito de ação
pelo decurso do tempo ( é instituto de
direito material que envolve direito
subjetivo de ação)
CLT, art. 11 e CF, 7º, XXIX: 2 anos da
rescisão contratual e retroage até 5
últimos anos
Não
atinge
declaratórias
ações
meramente
60
Prescrição extintiva: a) inércia do credor;
b) decurso do tempo; c) invocação por qualquer
dos interessados (Não pode ser acolhida de
ofício na JT)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO Súmula 294/TST:
Tratando-se de ação que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração
do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também
assegurado por preceito de lei.
61
Causas impeditivas, interruptivas e suspensivas:
Impeditivas: impossibilitam o início da contagem (incapazes,
menores - CLT, art. 440);
Suspensivas: criam obstáculo momentâneo à continuidade do
prazo que já começou (conciliação na CCP; servidor público
ausente do pais a serviço)
Interruptiva: têm previsão na lei e sustam o fluxo do prazo
prescricional (CCB art. 202)
Ação trabalhista, ainda que arquivada, INTERROMPE O FLUXO
PRESCRICIONAL
62
Decadência:
Perda do direito material e do direito de ação
quando nascem juntos. Corre sem interrupção
ou suspensão;
Decadência pode ser argüida pelo MP ou de
ofício;
Prescrição: somente pode ser argüida pela
parte;
EXEMPLOS NA JT: Inquérito para apuração
de falta grave (30 dias) ; Ação rescisória (2
anos)
63
DIREITO COLETIVO
Função: produção de normas jurídicas e
solucionar conflitos coletivos
Instrumentos: Convenção Coletiva de
Trabalho
(entre sindicatos) e Acordo
Coletivo de Trabalho (entre sindicato e
empresa)
Mecanismos: Autocomposição (normas
coletivas)
e
Heterocomposição
(interferência de terceiros)
64
ORGANIZAÇÃ SINDICAL:
Princípios:
liberdade sindical - unicidade na mesma base
(Município) - liberdade de filiação - direito de
representação - direito de eleição do
aposentado - estabilidade do dirigente sindical
Categorias:
Econômica (patronal) e Profissional
65
Modalidade de organização:
Sindicatos
primeiro
grau
(agrupamento voluntário de pessoas) Base Município
Federações
segundo
grau
(agrupamento de sindicatos) - Base, de
regra, Estado)
Confederações
terceiro
grau
(agrupamento de federações) - Base é
nacional
66
Funções dos sindicatos:
negocial;
assistencial;
de arrecadação;
colaboração com o Estado
 representação
categoria
dos
interesses
da
67
Fontes de custeio:
contribuição sindical (ou taxa de
reversão)- CLT 578 - valor de 1dd de
trabalho e do empregador um percentual
sobre o capital social; autônomo um
percentual sobre o valor de referência
(desconto compulsório);
mensalidade dos associados: prevista
em norma coletiva. SÓ DOS ASSOCIADOS
contribuição assistencial: fixada em
convenção coletiva - só dos associados 68
contribuição de assembléia ou
confederativa: fixada em assembléia
e devida apenas pelos filiados.
CCT e ACT: art. 613/CLT: passíveis
de serem anuladas; vigência de 2
anos;
natureza
contratual
/
regulamentar e mista; somente
alteráveis mediante outra convenção,
ou acordo
69
Serviço Público: CF, art. 37, VI - é garantido ao
servidor público o direito à livre associação
sindical
VEDADO AO MILITAR
Cláusulas econômicas devem respeitar Lei de
Responsabilidade Fiscal
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
Art. 613/CLT: forma, ato solene; entram em vigor
3 dias após entrega no Min. Trabalho; precisa de
2/3 em primeira convocação e 1/3 em segunda
70
Ultratividade da norma coletiva - CLT
art. 468:
Integrariam o contrato de trabalho?
NÃO: Art. 1º, § 1º da Lei 8.542/92 FOI
REVOGADA pela Lei 10.192/2001
71
Dissídio Coletivo: diz respeito a interesses
de uma categoria
É faculdade dos Sindicatos
Tem natureza jurídica e econômica
Legitimidade para ajuizamento: sindicatos
E MPT
72
GREVE - Lei 7.783/89
Instrumento de auto-defesa de direito
individual com exercício coletivo; é
meio de pressão
Legais - sem abuso de direito
Ilegais - com abuso do direito
VEDADA AOS MILITARES
73
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO:
Assembléia geral da categoria
definirá as reivindicações
que
Comunicação à entidade patronal ou aos
empregadores com antecedência mínima
de 48 horas e em 72 quando atividade
essencial (Art. 10 da lei)
74
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