CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS) Plano da Aula nº 3 OBJETO: Fontes do Direito Comercial. OBJETIVO: Conhecer as fontes do Direito Comercial para a compreensão dos fenômenos jurídicos envolvidos no processo empresarial. AS FONTES DO DIREITO Maria Helena Diniz, em seu COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO, procura na etimologia, o sentido próprio da palavra “fonte”, como a nascente de um rio ou córrego, de onde brotam as primeiras correntes d´água. Assim a fonte jurídica seria a origem primária do Direito. Mas é importante não esquecer que essas Fontes não originam objetivamente as normas jurídicas, mas apenas serve de um caminho, uma trilha relevante para suas criações, modificações ou até suas extinções. O DIREITO COMERCIAL COMO RAMO DO DIREITO O Direito Comercial e o Direito Civil têm íntima vinculação no campo do Direito Obrigacional e, assim, o novo Código Civil ordena algumas normas comuns aos empresários e aos não-empresários. Pode-se observar institutos diversificados para o tratamento de questões decorrentes do direito obrigacional, distinguindo as duas figuras, como ocorre na manutenção do instituto falimentar, para resolver conflitos que envolvam credores comuns de um mesmo empresário, e do instituto da insolvência civil, hábil para a mesma solução processual quando se tratar de devedor não empresário. Comerciantes – ou empresários, na terminologia da nova Teoria da Empresa – e não comerciantes (ou não empresários), ao exercerem atividade econômica organizada, em nome próprio, praticam atos jurídicos, isto é, realizam atos que visam adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, Esses atos, em sua essência, não diferem, inexistindo sistematização científica que opere distinção válida. O contrato de compra e venda, por exemplo, será tanto um ato jurídico civil (e. g., venda de um imóvel) como um ato jurídico comercial (e. g., venda de um produto em supermercado). Qual a diferença que se pode estabelecer entre um e outro? O lucro? De forma alguma. O lucro pode ter sido o objetivo de ambos os vendedores. O Direito Comercial se estabeleceu, originariamente, em razão dos comerciantes, classe ligada a uma corporação de ofício que se dedicava à intermediação de coisas móveis. A associação de classe teve por fim facilitar o exercício profissional desses primeiros mercadores, aos quais se aplicavam os ordenamentos comuns impostos pela organização. Dessa origem a legislação comercial não se afastou, mantendo-se, por tradição, sua separação do Direito Civil. Costuma-se justificar essa divisão com a exigência de celeridade dos atos comerciais. Sob esse aspecto, alguns defendem a manutenção da dicotomia de tratamento entre institutos de Direito Civil e de Direito Comercial. DIREITO CIVIL destina-se em especial aos nacionais e abrange as relações da vida em sociedade, muitas de natureza personalíssima, como os institutos do direito da família DIREITO PRIVADO DIREITO COMERCIAL necessária e historicamente, universalista e procura estabelecer princípios internacionalmente aceitos para sistematizar as relações de natureza eminentemente econômica. Exemplos: adoção de leis uniformes para os títulos de crédito e para a propriedade industrial, firmadas a partir de tratados internacionais. A unificação da disciplina jurídica do direito obrigacional, segundo Miguel Reale, partiu da “necessidade de atender às novas contribuições da civilística contemporânea no que se refere, por exemplo, à disciplina dos negócios jurídicos, à necessidade de regrar unitariamente as obrigações civis e as mercantis, com mais precisa distinção entre associação civil e sociedade empresária, cuidando de várias novas figuras contratuais que vieram enriquecer o Direito das Obrigações, sem se deixar de dar a devida atenção à preservação do equilíbrio econômico do contrato, nos casos de onerosidade excessiva, para uma das partes, bem como às cautelas que devem presidir os contratos de adesão”. “Além disso, foi dado o devido tratamento aos títulos de crédito, sendo, igualmente, estabelecidas regras mais adequadas em matéria de responsabilidade civil, que o Código atual ainda subordina à ideia de culpa, sem reconhecer plena e claramente os casos em que a responsabilidade deve ser objetiva, atendendo-se às consequências inerentes à natureza e à estrutura dos atos e negócios jurídicos como tais”. O conceito de um só corpo legislativo obrigacional, estatuído no novo Código Civil, ocasiona a revogação da primeira parte do Código Comercial e, em consequência, de toda a matéria relativa ao Direito Comercial terrestre, qual seja, os títulos relativos às qualidades necessárias para ser comerciante, obrigações comuns, suas prerrogativas, praças de comércio, agentes auxiliares, contratos e obrigações mercantis, sociedades mercantis, novação e prescrição etc. (arts. 1º a 456 do Código Comercial). Permanecem em vigor, contudo, as matérias previstas na legislação comercial não revogada expressamente, em especial as que foram recentemente objeto de reforma: a relativa às sociedades por ações (Lei n. 6.404/76), ao registro de empresa (Lei n. 8.934/94), à propriedade industrial (Lei n. 9.279/96). A Lei Falimentar (Decreto-lei n. 7.661/45), por sua vez, teve prorrogada sua vigência até o advento da Lei n. 11.101/2005, devendo-se considerar três períodos distintos de sua eficácia: (a) até 9 de janeiro de 2003 abrange todos os comerciantes submetidos aos regimes de falência e de concordata; (b) entre 10 de janeiro de 2003 até cento e vinte dias depois da data da promulgação da nova Lei Falimentar (Lei n. 11.101/2005) aplica-se aos empresários individuais e sociedades empresárias com falência decretada ou concordata ajuizada nesse período; (c) após o início da vigência da nova Lei de Falências já não se aplica aos novos pedidos ajuizados. FONTES DO DIREITO COMERCIAL a) A Constituição Federal, na regulamentação de matéria pertinente, por exemplo, as disposições sobre a ordem econômica e financeira (arts. 170 a 181) FONTES PRIMÁRIAS b) O Código Civil (Do negócio jurídico; Dos defeitos; Da invalidade; Das modalidades das obrigações; Do adimplemento, inadimplemento e extinção; Dos contratos; ; Dos títulos de crédito, etc. Arts. 104 ao 1.195) c) O Código Comercial (na parte ainda vigente) d) As leis comerciais em geral a) A Analogia (mais do que uma fonte de direito, a analogia é um processo, um método de interpretação legislativa. Caberá ao julgador estabelecer as identidades entre as relações, objetos e situações jurídicas e aplicar a lei ao caso concreto, dada a omissão particular.) FONTES SECUNDÁRIAS b) Os Costumes (A palavra "costume" aparece algumas vezes na legislação comercial, sob essa forma ou, ainda, sob outros nomes, como usos e costumes, usos e práticas, etc., por exemplo: a) costume, costume e uso, uso, uso e prática, usos, usos e costumes; b) estilo; c) modo, regularmente. Na nova legislação civil está prevista sua aplicação, tendo o Código Civil preferido as palavras "costumes" e "usos“). c) Os Princípios Gerais do Direito (A rigor, os princípios gerais de direito não são fonte, porque não se trata de regras, mas de princípios que compõem a própria estrutura do sistema jurídico adotado pelo Direito Positivo.) DICAS DE ESTUDO NEGRÃO, Ricardo. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL E DE EMPRESA; VOL 1; TEORIA GERAL DA EMPRESA E DIREITO SOCIETÁRIO, 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 35-44.