CURSO DE CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
DIREITO COMERCIAL
E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS)
Plano da Aula nº 3
OBJETO: Fontes do Direito Comercial.
OBJETIVO: Conhecer as fontes do Direito Comercial para a
compreensão dos fenômenos jurídicos envolvidos no
processo empresarial.
AS FONTES DO DIREITO
Maria Helena Diniz, em seu COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO
DIREITO, procura na etimologia, o sentido próprio da palavra “fonte”,
como a nascente de um rio ou córrego, de onde brotam as primeiras
correntes d´água. Assim a fonte jurídica seria a origem primária do
Direito. Mas é importante não esquecer que essas Fontes não originam
objetivamente as normas jurídicas, mas apenas serve de um caminho,
uma trilha relevante para suas criações, modificações ou até suas
extinções.
O DIREITO COMERCIAL COMO RAMO DO DIREITO
O Direito Comercial e o Direito Civil têm íntima vinculação no campo do
Direito Obrigacional e, assim, o novo Código Civil ordena algumas
normas comuns aos empresários e aos não-empresários.
Pode-se observar institutos diversificados para o tratamento de questões
decorrentes do direito obrigacional, distinguindo as duas figuras, como
ocorre na manutenção do instituto falimentar, para resolver conflitos que
envolvam credores comuns de um mesmo empresário, e do instituto da
insolvência civil, hábil para a mesma solução processual quando se tratar
de devedor não empresário.
Comerciantes – ou empresários, na terminologia da nova Teoria da
Empresa – e não comerciantes (ou não empresários), ao exercerem
atividade econômica organizada, em nome próprio, praticam atos
jurídicos, isto é, realizam atos que visam adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos, Esses atos, em sua essência, não diferem,
inexistindo sistematização científica que opere distinção válida. O
contrato de compra e venda, por exemplo, será tanto um ato jurídico civil
(e. g., venda de um imóvel) como um ato jurídico comercial (e. g., venda
de um produto em supermercado). Qual a diferença que se pode
estabelecer entre um e outro? O lucro? De forma alguma. O lucro pode
ter sido o objetivo de ambos os vendedores.
O Direito Comercial se estabeleceu, originariamente, em razão dos
comerciantes, classe ligada a uma corporação de ofício que se dedicava
à intermediação de coisas móveis. A associação de classe teve por fim
facilitar o exercício profissional desses primeiros mercadores, aos quais
se aplicavam os ordenamentos comuns impostos pela organização.
Dessa origem a legislação comercial não se afastou, mantendo-se, por
tradição, sua separação do Direito Civil.
Costuma-se justificar essa divisão com a exigência de celeridade dos
atos comerciais. Sob esse aspecto, alguns defendem a manutenção da
dicotomia de tratamento entre institutos de Direito Civil e de Direito
Comercial.
DIREITO CIVIL destina-se em especial aos nacionais e
abrange as relações da vida em sociedade, muitas de
natureza personalíssima, como os institutos do direito
da família
DIREITO
PRIVADO
DIREITO COMERCIAL necessária e historicamente,
universalista
e
procura
estabelecer
princípios
internacionalmente aceitos para sistematizar as relações
de natureza eminentemente econômica. Exemplos:
adoção de leis uniformes para os títulos de crédito e
para a propriedade industrial, firmadas a partir de
tratados internacionais.
A unificação da disciplina jurídica do direito obrigacional, segundo Miguel
Reale, partiu da “necessidade de atender às novas contribuições da
civilística contemporânea no que se refere, por exemplo, à disciplina dos
negócios jurídicos, à necessidade de regrar unitariamente as obrigações
civis e as mercantis, com mais precisa distinção entre associação civil e
sociedade empresária, cuidando de várias novas figuras contratuais que
vieram enriquecer o Direito das Obrigações, sem se deixar de dar a
devida atenção à preservação do equilíbrio econômico do contrato, nos
casos de onerosidade excessiva, para uma das partes, bem como às
cautelas que devem presidir os contratos de adesão”.
“Além disso, foi dado o devido tratamento aos títulos de crédito, sendo,
igualmente, estabelecidas regras mais adequadas em matéria de
responsabilidade civil, que o Código atual ainda subordina à ideia de
culpa, sem reconhecer plena e claramente os casos em que a
responsabilidade deve ser objetiva, atendendo-se às consequências
inerentes à natureza e à estrutura dos atos e negócios jurídicos como
tais”.
O conceito de um só corpo legislativo obrigacional, estatuído no novo
Código Civil, ocasiona a revogação da primeira parte do Código
Comercial e, em consequência, de toda a matéria relativa ao Direito
Comercial terrestre, qual seja, os títulos relativos às qualidades
necessárias para ser comerciante, obrigações comuns, suas
prerrogativas, praças de comércio, agentes auxiliares, contratos e
obrigações mercantis, sociedades mercantis, novação e prescrição etc.
(arts. 1º a 456 do Código Comercial).
Permanecem em vigor, contudo, as matérias previstas na legislação
comercial não revogada expressamente, em especial as que foram
recentemente objeto de reforma: a relativa às sociedades por ações (Lei
n. 6.404/76), ao registro de empresa (Lei n. 8.934/94), à propriedade
industrial (Lei n. 9.279/96).
A Lei Falimentar (Decreto-lei n. 7.661/45), por sua vez, teve prorrogada
sua vigência até o advento da Lei n. 11.101/2005, devendo-se considerar
três períodos distintos de sua eficácia: (a) até 9 de janeiro de 2003
abrange todos os comerciantes submetidos aos regimes de falência e de
concordata; (b) entre 10 de janeiro de 2003 até cento e vinte dias depois
da data da promulgação da nova Lei Falimentar (Lei n. 11.101/2005)
aplica-se aos empresários individuais e sociedades empresárias com
falência decretada ou concordata ajuizada nesse período; (c) após o
início da vigência da nova Lei de Falências já não se aplica aos novos
pedidos ajuizados.
FONTES DO DIREITO COMERCIAL
a) A Constituição Federal, na regulamentação de
matéria pertinente, por exemplo, as disposições sobre
a ordem econômica e financeira (arts. 170 a 181)
FONTES
PRIMÁRIAS
b) O Código Civil (Do negócio jurídico; Dos defeitos; Da
invalidade; Das modalidades das obrigações; Do
adimplemento, inadimplemento e extinção; Dos
contratos; ; Dos títulos de crédito, etc. Arts. 104 ao
1.195)
c) O Código Comercial (na parte ainda vigente)
d) As leis comerciais em geral
a) A Analogia (mais do que uma fonte de direito, a
analogia é um processo, um método de
interpretação legislativa. Caberá ao julgador
estabelecer as identidades entre as relações,
objetos e situações jurídicas e aplicar a lei ao
caso concreto, dada a omissão particular.)
FONTES
SECUNDÁRIAS
b) Os Costumes (A palavra "costume" aparece
algumas vezes na legislação comercial, sob essa
forma ou, ainda, sob outros nomes, como usos e
costumes, usos e práticas, etc., por exemplo: a)
costume, costume e uso, uso, uso e prática, usos,
usos e costumes; b) estilo; c) modo,
regularmente. Na nova legislação civil está
prevista sua aplicação, tendo o Código Civil
preferido as palavras "costumes" e "usos“).
c) Os Princípios Gerais do Direito (A rigor, os
princípios gerais de direito não são fonte, porque
não se trata de regras, mas de princípios que
compõem a própria estrutura do sistema jurídico
adotado pelo Direito Positivo.)
DICAS DE ESTUDO
NEGRÃO, Ricardo. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL E DE EMPRESA;
VOL 1; TEORIA GERAL DA EMPRESA E DIREITO SOCIETÁRIO, 8ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 35-44.
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