RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E
RECURSO ESPECIAL
Prof. Ms. Karol Araújo Durço
[email protected]





Recurso extraordinário, excepcional ou de
superposição = gênero.
Espécies:
recurso extraordinário para o STF (art. 102, III,
da CF);
recurso especial para o STJ (art. 105, III, da
CF).
O Resp surgiu por uma divisão do antigo
recurso extraordinário que antes da CF de 88
servia para atacar tanto violação a
Constituição quanto a legislação federal. Obs.:
lembrar que o STJ foi criado pela CF de 88.

Características comuns do RE e do REsp.
Efeito devolutivo restrito (recursos de
fundamentação vinculada ou de direito estrito):
Suas hipóteses de cabimento estão previstas
na CF. Servem apenas para impugnar
questões de direito; não se admite sua
interposição para reexame de prova ou de
fatos.(súmulas: 07 do STJ; 279 do STF).
Obs. 1: Existe a possibilidade de REsp por
violação às regras de direito probatório,
principalmente em relação a admissão e
valoração da prova. Também é possível o RE
para discutir prova ilícita.

RE 84.699/SE. Relator Min. Rodrigues Alckmin: “O
chamado erro de valoração ou valorização das
provas, invocado para permitir o conhecimento do
recurso extraordinário, somente pode ser o erro de
direito, quanto ao valor da prova abstratamente
considerado. Assim, se a lei federal exige
determinado meio de prova no tocante a ato ou
negócio jurídico, decisão judicial que tenha como
provado o ato ou negócio por outro meio de prova
ofende ao direito federal. [...] Somente nesses casos
há direito federal sobre prova, acaso ofendido, a
justificar a defesa do ius constitucionis [...]”

Obs. 2: Também é possível valer-se dos recursos
excepcionais para o controle da aplicação de
conceitos jurídicos indeterminados e das cláusulas
gerais. Vale lembrar que os primeiros diferenciam-se
das segundas porque neles o legislador não confere
ao juiz competência para criar o efeito jurídico pela
incidência do mesmo; já nas cláusulas gerais, além
da hipótese de incidência ser composta por termos
indeterminados, é conferida ao magistrado a tarefa
de criar o efeito jurídico decorrente da incidência da
cláusula. Ver súmulas 247e 299 do STJ: questão da
“prova escrita”. Também a questão da expressão
“móveis que guarnecem a casa” para fins de
caracterização do que seja “bem de família” e da
expressão “preço vil” do art. 692 do CPC.

Obs. 3: Não é possível a interposição de RE
ou REsp para discussão de cláusula
contratual. Ver súmula 454 do STF e 5 do
STJ. Contudo é possível a análise de
contratos ou de suas cláusulas no intuito de
se discutir a qualificação jurídica dos
mesmos. Ver súmula 293 do STJ.


Requisitos comuns do RE e do REsp
Obrigatoriedade do esgotamento de todos os
recursos ordinários: os recursos em questão
somente possuem cabimento em causas decididas
em única ou última instância, somente sendo
possível sua interposição quando todos os outros
recursos “comuns” tiverem sido interpostos, inclusive
embargos infringentes. Ver súmulas 207 do STJ e
281 do STF;
Prequestionamento: só podem ser interpostos em
face de causas decididas, ou seja, em relação a
matérias expressamente analisadas e decididas pelo
Tribunal de origem. Ver súmulas 211 do STJ, 282 e
356 do STF;



Alegação de ofensa ao direito positivo: conforme já
dito o RE e o REsp não são cabíveis para reexame
de prova, mas somente para discussão de matérias
de direito positivo, seja constitucional ou infraconstitucional;
Estrita regularidade formal: por serem excepcionais
prevalece no juízo de admissibilidade de tais
recursos um rigorismo formal, sendo completamente
afastado o princípio da instrumentalidade das formas
ou da finalidade;
Obrigatoriedade de interposição conjunta: ver
súmula 126 do STJ


Requisitos de admissibilidade específicos do
Recurso Especial
Decisão proferida por Tribunal (art. 105, III, da CF:
por tal requisito não é admitido Resp. de turma
recursal dos Juizados Especiais. Ver súmula 203 do
STJ;
Decisão contrária a tratado ou lei federal, ou que
lhes negue vigência (art. 105, III, a): contrariar
tratado ou lei é assertiva vista em sentido amplo,
podendo significar tanto inobservância ou
interpretação errônea de preceito legal, ou mesmo a
simples negativa de vigência, especificada na parte
final do texto;


Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face
de lei federal (art. 105, inciso III, b): trata-se de mera espécie da
hipótese de cabimento prevista na alínea “a”, uma vez que ao se
reputar válido ato de governo local em sentido contrário a lei
federal, é evidente que a aplicação desta é afastada;
Decisão que dá a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c): essencial a
demonstração do dissídio jurisprudencial, que não pode envolver
julgados do mesmo tribunal (Súmula 13 do STJ). Não se admite,
também, se o STJ já se firmou no sentido da decisão recorrida
(Súmula 83 do STJ). Demais requisitos: a) acórdão paradigma
lavrado em última instância ordinária; b) prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em
mídia eletrônica, ou ainda julgado disponível na internet,
indicando as semelhanças dos casos (art. 541, parágrafo único,
do CPC)



Requisitos de admissibilidade específicos do
Recurso Extraordinário
Decisão contrária a dispositivo da Constituição da
República (art. 102, III, a): necessidade de afronta
expressa ao texto constitucional, não sendo
suficiente referência genérica de ofensa;
Decisão que declara a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal (art. 102, III, b): significa que a
decisão recorrida, nessa hipótese, deve negar a
aplicação (ou vigência) da lei ou tratado federal,
devido a suposta inconstitucionalidade;
Decisão que julga válida lei ou ato de governo local
contestada em face da CR (art. 102, III, c): a
decisão afasta a aplicação da CR ao reputar válida
lei ou ato de governo local em sentido contrário a
norma constitucional;


Decisão que julga válida lei local contestada em face de
lei federal (art. 102, III, d): incluída pela EC 45 de 2004, tal
hipótese de cabimento do recurso extraordinário tem em
mira a ofensa reflexa à norma da Constituição, pois é a
Const. que define a competência legislativa e, se o Estado
ou o Município edita norma de desobediência ao comando
constitucional, trata-se de afronta à CF e não à lei federal
(Miranda e Pizzol). Era hipótese de Resp., sendo
modificada para objetivar o cabimento de RE. em virtude
de afronta reflexa a CR. Caso não se perceba no caso
concreto tal afronta reflexa, volta a ser cabível o Resp.,
com base no art. 105, III, a.
Repercussão geral da questão constitucional (art. 102, §
3º, da CR, e arts. 543-A e B, do CPC): Trata-se de matéria
preliminar ao mérito do recurso, devendo ser demonstrada
a relevância do recurso para além dos interesses
subjetivos envolvidos no caso concreto.

Súmulas do STF: 279; 281; 282; 283; 284;
286; 287; 288; 289; 356; 399; 456; 635; 636;
637; 639; 640; 727; 733; 735.

Súmulas do STJ: 5; 7; 13; 83; 86; 115; 123;
126; 187; 203; 207; 211; 216; 256; 320.
Download

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL