RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Prof. Ms. Karol Araújo Durço [email protected] Recurso extraordinário, excepcional ou de superposição = gênero. Espécies: recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, da CF); recurso especial para o STJ (art. 105, III, da CF). O Resp surgiu por uma divisão do antigo recurso extraordinário que antes da CF de 88 servia para atacar tanto violação a Constituição quanto a legislação federal. Obs.: lembrar que o STJ foi criado pela CF de 88. Características comuns do RE e do REsp. Efeito devolutivo restrito (recursos de fundamentação vinculada ou de direito estrito): Suas hipóteses de cabimento estão previstas na CF. Servem apenas para impugnar questões de direito; não se admite sua interposição para reexame de prova ou de fatos.(súmulas: 07 do STJ; 279 do STF). Obs. 1: Existe a possibilidade de REsp por violação às regras de direito probatório, principalmente em relação a admissão e valoração da prova. Também é possível o RE para discutir prova ilícita. RE 84.699/SE. Relator Min. Rodrigues Alckmin: “O chamado erro de valoração ou valorização das provas, invocado para permitir o conhecimento do recurso extraordinário, somente pode ser o erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado. Assim, se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a ato ou negócio jurídico, decisão judicial que tenha como provado o ato ou negócio por outro meio de prova ofende ao direito federal. [...] Somente nesses casos há direito federal sobre prova, acaso ofendido, a justificar a defesa do ius constitucionis [...]” Obs. 2: Também é possível valer-se dos recursos excepcionais para o controle da aplicação de conceitos jurídicos indeterminados e das cláusulas gerais. Vale lembrar que os primeiros diferenciam-se das segundas porque neles o legislador não confere ao juiz competência para criar o efeito jurídico pela incidência do mesmo; já nas cláusulas gerais, além da hipótese de incidência ser composta por termos indeterminados, é conferida ao magistrado a tarefa de criar o efeito jurídico decorrente da incidência da cláusula. Ver súmulas 247e 299 do STJ: questão da “prova escrita”. Também a questão da expressão “móveis que guarnecem a casa” para fins de caracterização do que seja “bem de família” e da expressão “preço vil” do art. 692 do CPC. Obs. 3: Não é possível a interposição de RE ou REsp para discussão de cláusula contratual. Ver súmula 454 do STF e 5 do STJ. Contudo é possível a análise de contratos ou de suas cláusulas no intuito de se discutir a qualificação jurídica dos mesmos. Ver súmula 293 do STJ. Requisitos comuns do RE e do REsp Obrigatoriedade do esgotamento de todos os recursos ordinários: os recursos em questão somente possuem cabimento em causas decididas em única ou última instância, somente sendo possível sua interposição quando todos os outros recursos “comuns” tiverem sido interpostos, inclusive embargos infringentes. Ver súmulas 207 do STJ e 281 do STF; Prequestionamento: só podem ser interpostos em face de causas decididas, ou seja, em relação a matérias expressamente analisadas e decididas pelo Tribunal de origem. Ver súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF; Alegação de ofensa ao direito positivo: conforme já dito o RE e o REsp não são cabíveis para reexame de prova, mas somente para discussão de matérias de direito positivo, seja constitucional ou infraconstitucional; Estrita regularidade formal: por serem excepcionais prevalece no juízo de admissibilidade de tais recursos um rigorismo formal, sendo completamente afastado o princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade; Obrigatoriedade de interposição conjunta: ver súmula 126 do STJ Requisitos de admissibilidade específicos do Recurso Especial Decisão proferida por Tribunal (art. 105, III, da CF: por tal requisito não é admitido Resp. de turma recursal dos Juizados Especiais. Ver súmula 203 do STJ; Decisão contrária a tratado ou lei federal, ou que lhes negue vigência (art. 105, III, a): contrariar tratado ou lei é assertiva vista em sentido amplo, podendo significar tanto inobservância ou interpretação errônea de preceito legal, ou mesmo a simples negativa de vigência, especificada na parte final do texto; Decisão que julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, inciso III, b): trata-se de mera espécie da hipótese de cabimento prevista na alínea “a”, uma vez que ao se reputar válido ato de governo local em sentido contrário a lei federal, é evidente que a aplicação desta é afastada; Decisão que dá a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c): essencial a demonstração do dissídio jurisprudencial, que não pode envolver julgados do mesmo tribunal (Súmula 13 do STJ). Não se admite, também, se o STJ já se firmou no sentido da decisão recorrida (Súmula 83 do STJ). Demais requisitos: a) acórdão paradigma lavrado em última instância ordinária; b) prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou ainda julgado disponível na internet, indicando as semelhanças dos casos (art. 541, parágrafo único, do CPC) Requisitos de admissibilidade específicos do Recurso Extraordinário Decisão contrária a dispositivo da Constituição da República (art. 102, III, a): necessidade de afronta expressa ao texto constitucional, não sendo suficiente referência genérica de ofensa; Decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, b): significa que a decisão recorrida, nessa hipótese, deve negar a aplicação (ou vigência) da lei ou tratado federal, devido a suposta inconstitucionalidade; Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestada em face da CR (art. 102, III, c): a decisão afasta a aplicação da CR ao reputar válida lei ou ato de governo local em sentido contrário a norma constitucional; Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d): incluída pela EC 45 de 2004, tal hipótese de cabimento do recurso extraordinário tem em mira a ofensa reflexa à norma da Constituição, pois é a Const. que define a competência legislativa e, se o Estado ou o Município edita norma de desobediência ao comando constitucional, trata-se de afronta à CF e não à lei federal (Miranda e Pizzol). Era hipótese de Resp., sendo modificada para objetivar o cabimento de RE. em virtude de afronta reflexa a CR. Caso não se perceba no caso concreto tal afronta reflexa, volta a ser cabível o Resp., com base no art. 105, III, a. Repercussão geral da questão constitucional (art. 102, § 3º, da CR, e arts. 543-A e B, do CPC): Trata-se de matéria preliminar ao mérito do recurso, devendo ser demonstrada a relevância do recurso para além dos interesses subjetivos envolvidos no caso concreto. Súmulas do STF: 279; 281; 282; 283; 284; 286; 287; 288; 289; 356; 399; 456; 635; 636; 637; 639; 640; 727; 733; 735. Súmulas do STJ: 5; 7; 13; 83; 86; 115; 123; 126; 187; 203; 207; 211; 216; 256; 320.