Conceito e aspectos;
natureza
(teorias);
relação
(teorias);
pressupostos
(de
existência e validade); nulidades;
classificação: cognitivo; executivo
e
cautelar;
classificação:
individual e coletivo; processo e
outros Meios de Solução de
Conflitos.
EMENTA:
CONCEITO: Método de resolução de
conflitos, caracterizado por atos
realizados em contraditório na
atuação do Estado-Juiz com as partes
visando à pacificação social e à
justiça...
 ASPECTO:
OBJETIVO: Conjunto de
atos;
Procedimento;
SUBJETIVO:
Relação jurídica: juiz e partes....


PRIVADAS:
1) Contratual: Negócio jurídico
em que as partes, por ato voluntário, entregam
a solução de um caso ao juiz; 2) Quasecontratual: Criação de direitos e as obrigações,
assemelhando-se ao contrato, embora não o
sendo; partes voluntariamente se submetem ao
juiz. PÚBLICAS: 1) da relação jurídica: São
formadas duas relações: uma no âmbito
processual e outra no âmbito do direito
substancial; 2) da Situação jurídica: Autor, réu e
juiz não possuem obrigações, mas ônus e
expectativas; 3) da Instituição jurídica: Uma
finalidade, um bem, como a igreja, a família; 4)
do Procedimento (em contraditório): O processo
como um rito procedimental, em que há ampla
participação das partes.

O proceso, em regra, envolve três
sujeitos: autor, réu e juiz (Actum trium
personarum). TEORIAS explicativas da
relação processual: 1) LINEAR: (Köhler).
Superada: relação entre autor e réu, sem
o juiz; 2) ANGULAR: (Hellwig, Plank,
Carnelutti): Relação entre autor e juiz e
entre juiz e réu, sem existir relação entre
autor e réu; 3) TRIANGULAR (Bülow,
Wach, Chiovenda Liebman): A relação é
trilateral: entre autor e juiz, entre este e o
réu e ainda entre autor e réu. Hoje, no
Dir. Bras., é possível o processo envolver
relação linear entre autor e juiz (caso de
improcedência liminar do pedido etc.).
 PRESSUPOSTOS.
Requisitos para
que a relação processual nasça e
se desenvolva de forma regular,
correta e sem vícios.
 DIVISÃO:
Pressupostos
de
Existência e Pressupostos de
Validade do Processo.
 1.
Órgão judicial: juiz órgão
investido da jurisdição.
 2. Partes: autor: quem pede em
juízo; réu: em face de quem se
pede a tutela jurisdicional;
 3. Demanda: concretude da ação;
impulso-movimento da máquina
judiciária.
1. Capacidade para ser parte;
2. Capacidade para estar em juízo;
3. Capacidade de postular em juízo
(advogado, em regra);
 4. Competência;
 5. Peças iniciais idôneas: petição
inicial, denúncia, queixa;
 6. Citação válida;
 7) Inexistência de Litispendência e
de Coisa julgada.



Polêmica:
Parte
da
doutrina
reconhece a existência da citação
como pressuposto de existência do
processo;
 Pressupostos x condições da ação:
ação é o direito de acionar a
jurisdição (condições: possibilidade
jurídica, interesse de agir e
legitimidade de parte); pressupostos
processuais
são
circunstâncias
essenciais
de
existência
e
regularidade do processo.






Conceito: São invalidades capazes de
extinguir a relação processual.
Classificação: Segundo a gravidade, os
atos defeituosos consistem em: mera
irregularidade, nulidade e inexistência.
A nulidade pode ser: absoluta e relativa;
cominada e não-cominada.
Princípios: economia e finalidade (nãoprejuízo) etc.
A nulidade pode ser do ato processo, de
vários atos ou do processo (extinção).
1)
2)
3)
PROCESSO DE CONHECIMENTO: Objetiva
declarar qual das partes tem razão;
apura o fato delituoso e sua autoria;
retira a dúvida existente; absolve ou
condena o réu; constitui ou desconstitui
uma relação jurídica etc.
2) PROCESSO DE EXECUÇÃO: visa à
satisfação do título, documento a que a
lei considerou de grande possibilidade
de demonstração de um direito da parte.
3) PROCESSO CAUTELAR: Baseado na
urgência, busca dar eficácia ao resultado
do processo (de conhecimento e
execução) e tornar útil o processo para
as partes e para a jurisdição.


PROCESSO INDIVIDUAL: Meio de proteção a
interesses do titular do direito material
individualmente
considerado
(conflito
intersubjetivo); a legitimação, como regra, é
ordinária (art. 6º do CPC); a sentença faz coisa
julgada somente entre as partes.
PROCESSO COLETIVO: visa à proteção de
direitos
difusos,
coletivos
e
individuais
homogêneos;
estabelece
a
legitimação
extraordinária (ou autônoma) de grupos e
órgãos; coisa julgada: erga omnes (contra
todos) e ultra (além das) partes, ou segundo o
resultado da demanda etc.






JURISDIÇÃO (PROCESSO): Atuação do Estado-juiz via
processo na resolução de lides e pretensões.
ARBITRAGEM: Solução de conflitos, de acordo com a
vontade das partes, por um particular (terceiro,
árbitro), abrindo-se mão da jurisdição (processo).
AUTOTUTELA: Uso da vingança, da violência e da
ameaça como resolução de conflitos.
AUTOCOMPOSIÇÃO: as próprias partes resolvem
amigavelmente seus litígios. Transação (acordo),
renúncia, negociação etc.
MEDIAÇÃO: Método de solução de conflitos em que
um terceiro particular, neutro e passivo, intervém
para que os próprios interessados possam
encontrar a solução das controvérsias.
CONCILIAÇÃO: Método de solução de conflitos em
que um terceiro participa ativamente a fim de
auxiliar os interessados na solução da lide.
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PROCESSO - Vallisney Oliveira