Conceito e aspectos; natureza (teorias); relação (teorias); pressupostos (de existência e validade); nulidades; classificação: cognitivo; executivo e cautelar; classificação: individual e coletivo; processo e outros Meios de Solução de Conflitos. EMENTA: CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório na atuação do Estado-Juiz com as partes visando à pacificação social e à justiça... ASPECTO: OBJETIVO: Conjunto de atos; Procedimento; SUBJETIVO: Relação jurídica: juiz e partes.... PRIVADAS: 1) Contratual: Negócio jurídico em que as partes, por ato voluntário, entregam a solução de um caso ao juiz; 2) Quasecontratual: Criação de direitos e as obrigações, assemelhando-se ao contrato, embora não o sendo; partes voluntariamente se submetem ao juiz. PÚBLICAS: 1) da relação jurídica: São formadas duas relações: uma no âmbito processual e outra no âmbito do direito substancial; 2) da Situação jurídica: Autor, réu e juiz não possuem obrigações, mas ônus e expectativas; 3) da Instituição jurídica: Uma finalidade, um bem, como a igreja, a família; 4) do Procedimento (em contraditório): O processo como um rito procedimental, em que há ampla participação das partes. O proceso, em regra, envolve três sujeitos: autor, réu e juiz (Actum trium personarum). TEORIAS explicativas da relação processual: 1) LINEAR: (Köhler). Superada: relação entre autor e réu, sem o juiz; 2) ANGULAR: (Hellwig, Plank, Carnelutti): Relação entre autor e juiz e entre juiz e réu, sem existir relação entre autor e réu; 3) TRIANGULAR (Bülow, Wach, Chiovenda Liebman): A relação é trilateral: entre autor e juiz, entre este e o réu e ainda entre autor e réu. Hoje, no Dir. Bras., é possível o processo envolver relação linear entre autor e juiz (caso de improcedência liminar do pedido etc.). PRESSUPOSTOS. Requisitos para que a relação processual nasça e se desenvolva de forma regular, correta e sem vícios. DIVISÃO: Pressupostos de Existência e Pressupostos de Validade do Processo. 1. Órgão judicial: juiz órgão investido da jurisdição. 2. Partes: autor: quem pede em juízo; réu: em face de quem se pede a tutela jurisdicional; 3. Demanda: concretude da ação; impulso-movimento da máquina judiciária. 1. Capacidade para ser parte; 2. Capacidade para estar em juízo; 3. Capacidade de postular em juízo (advogado, em regra); 4. Competência; 5. Peças iniciais idôneas: petição inicial, denúncia, queixa; 6. Citação válida; 7) Inexistência de Litispendência e de Coisa julgada. Polêmica: Parte da doutrina reconhece a existência da citação como pressuposto de existência do processo; Pressupostos x condições da ação: ação é o direito de acionar a jurisdição (condições: possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade de parte); pressupostos processuais são circunstâncias essenciais de existência e regularidade do processo. Conceito: São invalidades capazes de extinguir a relação processual. Classificação: Segundo a gravidade, os atos defeituosos consistem em: mera irregularidade, nulidade e inexistência. A nulidade pode ser: absoluta e relativa; cominada e não-cominada. Princípios: economia e finalidade (nãoprejuízo) etc. A nulidade pode ser do ato processo, de vários atos ou do processo (extinção). 1) 2) 3) PROCESSO DE CONHECIMENTO: Objetiva declarar qual das partes tem razão; apura o fato delituoso e sua autoria; retira a dúvida existente; absolve ou condena o réu; constitui ou desconstitui uma relação jurídica etc. 2) PROCESSO DE EXECUÇÃO: visa à satisfação do título, documento a que a lei considerou de grande possibilidade de demonstração de um direito da parte. 3) PROCESSO CAUTELAR: Baseado na urgência, busca dar eficácia ao resultado do processo (de conhecimento e execução) e tornar útil o processo para as partes e para a jurisdição. PROCESSO INDIVIDUAL: Meio de proteção a interesses do titular do direito material individualmente considerado (conflito intersubjetivo); a legitimação, como regra, é ordinária (art. 6º do CPC); a sentença faz coisa julgada somente entre as partes. PROCESSO COLETIVO: visa à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; estabelece a legitimação extraordinária (ou autônoma) de grupos e órgãos; coisa julgada: erga omnes (contra todos) e ultra (além das) partes, ou segundo o resultado da demanda etc. JURISDIÇÃO (PROCESSO): Atuação do Estado-juiz via processo na resolução de lides e pretensões. ARBITRAGEM: Solução de conflitos, de acordo com a vontade das partes, por um particular (terceiro, árbitro), abrindo-se mão da jurisdição (processo). AUTOTUTELA: Uso da vingança, da violência e da ameaça como resolução de conflitos. AUTOCOMPOSIÇÃO: as próprias partes resolvem amigavelmente seus litígios. Transação (acordo), renúncia, negociação etc. MEDIAÇÃO: Método de solução de conflitos em que um terceiro particular, neutro e passivo, intervém para que os próprios interessados possam encontrar a solução das controvérsias. CONCILIAÇÃO: Método de solução de conflitos em que um terceiro participa ativamente a fim de auxiliar os interessados na solução da lide.