PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA E PRÁTICA
DA PRAÇA E LEILÃO.
DA ARREMATAÇÃO.
DA REMIÇÃO.
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS.
Julho/2010
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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Sumário
● Da praça e leilão.
● Da arrematação.
● Da remição.
● Das custas na execução.
● Emolumentos.
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DA PRAÇA E LEILÃO.
Hasta Pública:
● Meio coativo de transferência do bem do
devedor
● Venda de bens do devedor para satisfazer o
credor
→ Compreende a Praça e o Leilão
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DA PRAÇA
→ Destina-se a venda (expropriação) de
BENS IMÓVEIS e TÍTULOS MOBILIÁRIOS
→Ocorre dentro do Fórum.
CPC,Art. 686, IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem
imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
cc.CPC, Art. 686. § 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do
Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo
juiz.
cc.CPC, Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça
pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o
confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a
alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
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DO LEILÃO
→ Destina-se a venda (expropriação) de
BENS MÓVEIS.
→Ocorre dentro do Fórum ou onde estiverem.
CPC,Art. 686, IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem
imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
cc.CPC, Art. 686. § 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do
Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo
juiz.
Cc.CPC, CPC, Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens
imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores,
todos os demais bens serão alienados em leilão público.
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ATENÇÃO
→ Muitos doutrinadores e operadores do direito
usam indistintamente as expressões Praça e
Leilão.
CLT, Art.888, § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro
de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em
benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo,
voltando à praça os bens executados.
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ATENÇÃO
CLT:
→ Praça: realiza-se no Fórum e é feita por
funcionário da Justiça do Trabalho
→ Leilão: Pode ser realizada fora do Fórum e por
leiloeiro.
CLT, Art.888, § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o
exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos
ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
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COSTUME PROCESSUAL.
Algumas Varas do Trabalho realizam primeiro
a Praça e depois o Leilão.
→ Praça: Bens são alienados pelo valor da
avaliação.
→ Leilão: Bens não vendidos na praça são
vendidos pelo maior lanço, menor que o valor da
avaliação.
Sistema do CPC: Hastas sucessivas
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil.
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PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA
PRAZO
CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias,
contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a
arrematação, que será anunciada por edital afixado na
sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se
houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
→ Avaliação do bem: 10 dias
→ Hasta pública: 20 dias de antecedência,
contado da publicação do Edital
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PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias,
contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a
arrematação, que será anunciada por edital afixado na
sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se
houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
→ Sede do Juízo ou Tribunal
→ Jornal local
→ Jornal oficial: se não houver local
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PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA
EDITAL. NULIDADES
Exige Edital: princípio constitucional da publicidade dos
atos públicos. – NULIDADE
Edital deve ser preciso: NULIDADE
CPC, Art. 686. ..., será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a
situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação,
os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de
realização do leilão, se bem móvel;
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados
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DA ARREMATAÇÃO
É o ato de finalização da expropriação dos
bens alienados em hasta pública.
►É um modo de aquisição de bens
(do arrematante)
►É um modo de expropriação de bens
(do executado)
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DA ARREMATAÇÃO
LIMITAÇÃO DO ARREMATENTE
Regra: todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens
Exceções:
CPC,Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou
liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e
responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou
alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública,
escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
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DA ARREMATAÇÃO
BENEFÍCIO LEGAL AO ARREMATENTE
Regra: Arrematação global de bens.
CPC,Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver
mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a
arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior
lanço.
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DA ARREMATAÇÃO
GARANTIA DADA PELO ARREMATANTE
► SINAL DE PELO MENOS 20% DO VALOR DO
LANCE
► PRAZO PARA SALDO: 24 HORAS
CLT, Art.888,
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e
quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da
execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os
bens executados.
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DA ARREMATAÇÃO
PARCELAMENTO DE BENS IMÓVEIS
(Art.690,CPC, alterado pela lei nº 11382/2006)
► GARANTIA DE 30% DO VALOR A VISTA
► SALDO: GARANTIDO POR HIPOTECA
CPC,Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato
do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias,
mediante caução.
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri
lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca
inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à
vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
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DA ADJUDICAÇÃO
CONCEITO
► É o ato pelo qual o credor adquire o bem
penhorado e posto a hasta pública.
► O Credor tem direito à Adjudicação mesmo
se o bem já foi arrematado por terceiro,
desde que requeira antes da assinatura da
carta de arrematação.
• CLT, Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar
anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o
exeqüente preferência para a adjudicação
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DA ADJUDICAÇÃO
► Vale tanto para móveis como imóveis.
(base: jurisprudência)
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DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
CONCEITO
► É o pagamento da execução pelo
executado.
► O valor da remição é igual da condenação
mais despesas processuais.
CPC, Art. 685-A. É lícito ao exeqüente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados.
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DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
► Prazo: até a arrematação.
CPC, Art. 693. A arrematação constará de auto
que será lavrado de imediato, nele
mencionadas as condições pelas quais foi
alienado o bem.
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DA REMIÇÃO DE BENS
ATENÇÃO
► Conceito de “favor pietatis”
CPC, Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao
descendente, ou ao ascendente do devedor
remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou
arrecadados no processo de insolvência,
depositando o preço por que foram alienados ou
adjudicados.
ATENÇÃO: Revogado pela Lei nº 11382/2006
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PRIORIDADES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
► 1º: REMIÇÃO (PELO EXECUTADO)
► 2º: ADJUDICAÇÃO (PELO EXEQUENTE)
► 3º: ARREMATAÇÃO (POR TERCEIRO)
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
CONCEITOS BÁSICOS
CUSTAS: São despesas do processo ou os
encargos decorrentes dele, desde que fixados ou
tarifados em lei.
TAXAS: taxa é a contraprestação de serviço
público, ou de benefício feito, posto à disposição,
ou custeado pelo Estado em favor de quem a
paga, ou se este, por sua atividade, provocou a
necessidade de criar-se aquele serviço público“.
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
CONCEITOS BÁSICOS
EMOLUMENTOS: é a retribuição concedida a
uma pessoa, além do vencimento normal pelo
exercício de seu cargo, destinando-se via de
regra, aos serventuários públicos.
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
Regra: 2% de custas.
CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de
competência da Justiça do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais
e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
Casos:
CONDENAÇÃO OU ACORDO
→ VALOR DA CONDENAÇÃ OU ACORDO
EM PARTIS IGUAIS PELAS PARTES SALVO SE
NÃO FOR CONVENCIONADO DIFERENTE
CLT, Art. 789 I– quando houver acordo ou condenação, sobre o
respectivo valor;
CLT, Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não
For convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais
aos litigantes.
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
Casos:
IMPROCEDENCIA OU EXTINÇÃO SEM
SOLUÇÃO DE MÉRITO
→ VALOR DA CAUSA
CLT, Art. 789 II – quando houver extinção do processo, sem
julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
Casos:
PROCEDENCIA DA AÇÃO
VALOR DA CONDENAÇÃO
CLT, Art. 789 III – no caso de procedência do pedido formulado em
ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
Casos:
CAUSA DE VALOR INDETERMINADO
VALOR FIXADO PELO JUIZ
CLT, Art. 789 IV – quando o valor for indeterminado, sobre o
que o juiz fixar.
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
PRAZO
REGRA – APÓS TRÂNSITO EM JULGADO
CLT, Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito
em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
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CUSTAS PROCESSUAIS
NO PROCESSO DO TRABALHO
DISSÍDIOS COLETIVOS
→ PARTES VENCIDAS: SOLIDARIEDADE
→ VALOR: VALOR ARBITRADO NA DECISÃO
OU FIXADO PELO PRESIDENTE DO TRT
CLT, Art. 789 § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas
responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas
sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
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DAS CUSTAS
ETAPA DE EXECUÇÃO
REGRA: SEMPRE DO VENCIDO
CLT, Art. 789-A. No processo de execução são
devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final, de conformidade com
a seguinte tabela:
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DAS CUSTAS
ETAPA DE EXECUÇÃO
CASOS:
CLT, 789-A I – autos de arrematação, de
adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento)
sobre o respectivo valor, até o máximo de R$
1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e
trinta e oito centavos);
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DAS CUSTAS
ETAPA DE EXECUÇÃO
CASOS:
CLT, 789-A I – autos de arrematação, de
adjudicação e II – atos dos oficiais de justiça,
por diligência certificada:
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis
centavos);
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e
treze centavos);
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DAS CUSTAS
ETAPA DE EXECUÇÃO
CASOS:
• CLT, 789-A III – agravo de instrumento: R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos) IV – agravo de petição: R$ 44,26
• CLT, 789-A V – embargos à execução,
embargos de terceiro e embargos à
arrematação: R$ 44,26
• CLT, 789-A VI – recurso de revista: R$ 55,35
• ►
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DAS CUSTAS
ETAPA DE EXECUÇÃO
CASOS:
• CLT, 789-A VII – impugnação à sentença de
liquidação: R$ 55,35
• VIII – despesa de armazenagem em depósito
judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento)
do valor da avaliação;
• IX – cálculos de liquidação realizados pelo
contador do juízo – sobre o valor liquidado:
0,5% até o limite de R$ 638,46
•
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