Administração de Pessoal 1 Movimentos Flexibilizadores das Relações do Trabalho • A organização industrial do trabalho foi gerada a partir de conflitos entre trabalhadores e patrões. • Desde a Revolução Industrial, a normalização do trabalho tem sido feita pelo Estado, visando um equilíbrio de poder entre patrões e empregados • As relações do trabalho têm sofrido transformações ao longo do tempo, frutos de fatores como, crise econômica, globalização, desenvolvimento tecnológico, competição industrial, desemprego, etc. • Ocorrem duas formas para a adaptação da legislação trabalhista às necessidades atuais de mercado: • Desregulamentação: eliminar a maior parte das leis que regulamentam o trabalho, que passariam e conter apenas princípios fundamentais norteadores dessas relações; • Flexibilização: adaptação das normas trabalhistas às realidades sociais. 2 Movimentos Flexibilizadores das Relações do Trabalho • No Brasil: • Legislação trabalhista tradicional e rígida. • Em 1998, primeiros passos para flexibilização, com a introdução dos seguintes institutos: • Contrato por prazo determinado (Lei no. 9.601/98) • Banco de horas (Lei no. 9.601/98 e Medida Provisória (MP) no. 1.709/98) • Contrato por tempo parcial (MP 1.709/98) e; • Supressão do contrato de trabalho para participação do empregado em cursos ou programas de qualificação profissional (MP no. 1.726/98) 3 A regulamentação do trabalho no Brasil Década de 1930: Começa a normalização do trabalho por meio de decretos (“Getulismo”). • Surge a figura do “chefe de pessoal”: • criação do Depto. Nacional do Trabalho; • férias; • CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social (Carteira Profissional) • regulamentação dos horários de trabalho; • comissões mistas de conciliação, precursoras das atuais Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), da Justiça do Trabalho; • regulamentação sobre o trabalho do menor; • o Ministério do Trabalho. 4 A regulamentação do trabalho no Brasil Década de 1940: Entra em vigor em 1943, o Decreto-Lei no. 5.452, em vigor até hoje, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reuniu todas as normas trabalhistas até então existentes. Década de 1950: Surgem as primeiras “tensões” trabalhistas com a instalação do parque industrial brasileiro (governo de Juscelino Kubitschek). 1964: importação de técnicas de administração de Recursos Humanos (RH), como administração de pessoal, planos de treinamento e métodos para cálculo de remuneração. 1973 : Crise do petróleo – maior especialização da mão-de-obra e descontentamento com as condições de trabalho. 1978: agravam-se os movimentos sindicais – até 6 greves por dia no ABC paulista. 1980: elevada recessão econômica. Preocupação com planos estratégicos em RH. 5 A regulamentação do trabalho no Brasil 1986: Início de uma série de planos econômicos. Movimento das “diretas já”. Solidificou-se o anseio do povo pelas reivindicações de direitos. 1988: Nova Constituição Federal promulgada em 5 de outubro que consubstancia uma enormidade de direitos para os trabalhadores, oriundos de reivindicações. 1998: Promulgadas as primeiras leis e medidas provisórias para a flexibilização das leis trabalhistas 6 Legislação Trabalhista Hierarquia das leis trabalhistas (da mais alta para a mais baixa): • Constituição Federal; • Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; • Jurisprudência (cjto. uniforme de sentenças proferidas por juízes); • Doutrina (cjto. de pareceres de juízes); • Norma ou Convenção Coletiva de Trabalho (resultante de negociações entre empregados e empregadores); • Regimento interno da empresa; • Contrato individual de trabalho. 7 A Relação de Emprego • A CLT foi criada com a intenção de proteger o emprego, seguem as definições: • Empregador (art. 2º da CLT): • Assume os riscos da atividade econômica; • Admite; • Assalaria; • Dirige a prestação de serviços. • Empregado (art. 3º da CLT), pessoa física que presta serviço ao empregador: • de maneira não-eventual; • sob dependência; • mediante salário. 8 A Relação de Emprego • Portanto, para que ocorra a relação de emprego, é preciso a ocorrência simultânea das três condições seguintes; • habitualidade; • subordinação; • trabalho e salário. 9 Outras formas de contratação: Autônomo • A prestação de serviço é regida pelo Código Civil Brasileiro (não pela CLT). Principais características: • Autonomia: o prestador não está subordinado à qualquer norma do contratante do serviço, técnica ou disciplinar. • Eventualidade: os serviços prestados não devem ser habituais • Os riscos da atividade são assumidos pelo prestador. • Atendimento a prazos e padrões de qualidade são as únicas exigências que podem ser cobradas pelo contratante. • Pagamento ao prestador: feito mediante recibo. • O contratante arca com recolhimento 20% de INSS sobre o valor do serviço e deve descontar do prestador 11% referente a ISS. O prestador deve recolher também 20% de INSS 10 Outras formas de contratação: Estagiário • É aluno que, comprovadamente freqüenta curso de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio, ou escolas de educação especial. O estagiário não é considerado empregado. • A escola determina a carga horária mínima, requisitos e áreas de atuação (estágio obrigatório) mediante assinatura de convênio e “termo de compromisso”. • empresa determina a localidade do estágio, o horário, as atividades e o valor da bolsa-auxílio. • É regido pela Lei no. 6.494/77 e Decreto no. 87.487/82 • Vide novo projeto de Lei no. 473/03: • Para os alunos de nível superior, jornada máxima de 6 h/dia e férias remuneradas de 30 dias. 11 Outras formas de contratação: Temporário • É uma forma de flexibilização na contratação (atende à necessidade transitória de serviços) cujo contrato possui prazo determinado(não se tratando de terceirização) • O trabalhador presta serviço a determinada empresa, estando a ela subordinada, mas vinculada profissionalmente a outra empresa. • Os direitos são previstos pela CLT (administrados e pagos pela empresa contratante – agências de trabalho temporário) • Regido pela Lei no. 6.019/74 e Decreto no. 73.841/74. 12 Outras formas de contratação: Doméstico • Características que definem o empregado doméstico (art. 7º alínea a): • a natureza do trabalho é não-econômica (sem finalidade de lucro); • os serviços estão relacionados com a vida do lar/ família e no âmbito do lar. • De acordo com a Constituição Federal (CF – art. 7º), são assegurados os direitos dos demais empregados; • O doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social e deve contribuir assim como o seu empregador. • O recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e o direito ao seguro desemprego são facultativos (Lei no. 10.208/01 e Lei no. 10.208/01) 13 Outras formas de contratação: Rural • É toda pessoa que presta serviço de natureza não-eventual (Lei no. 5.889/73 e Decreto no. 73.626/74), de prestação de serviço no campo, em atividade de lavoura ou pecuária; • a empregador rural (pessoa jurídica que explore atividade agro econômica, Lei no. 5.889/73); • sob dependência deste; • mediante salário. 14 Outras formas de contratação: Avulso e Terceirização • Avulso: Presta serviço sem vínculo de emprego com o tomador de serviço, sob intermediação do sindicato da categoria (estivadores e capatazes nos portos). • Terceirizado: transfere a outros a administração de atividades que demandam tempo e desgaste e elevam os níveis hierárquicos da empresa. • Procura a qualidade final do produto ou serviço, mantendo a empresa, o foco em seu negócio principal. • O trabalhador é empregado de um prestador de serviços, mas subordinado funcionalmente ao tomador de serviços, ao qual o primeiro presta serviços. 15 Outras formas de contratação: Resumo 16 Admissão de Empregados • Contrato de Trabalho: é o acordo tácito ou expresso onde há trabalho e salário, subordinação e habitualidade, que gera vínculo empregatício, mesmo quando não expresso (formal, escrito). É regido pela CLT art.. 442 a 454. • Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: é quando o empregado permanece afastado do trabalho (art.. 471 a 476 da CLT). • interrupção: o empregado é remunerado normalmente (férias, tratamento de saúde, etc.) • Suspensão: o empregado é afastado e fica sem receber salário, não há contagem do tempo de trabalho (serviço militar, suspensão disciplinar, participação em curso ou programa de qualificação – MP 2.164-41/01 que introduziu o art. 476ª na CLT.) 17 Tipos de Contrato • Por prazo indeterminado • Por prazo determinado: para atividades de caráter transitório (ex.: substituição de empregado por motivo de férias, doença, trabalho eventual, etc.). Vide casos específicos na Lei no. 9.601/98. • Só pode ser prorrogado uma única vez • Não pode ter duração superior a dois anos. • Contrato de experiência: semelhante ao de prazo determinado, porém possui a finalidade de experiência recíproca entre empregado e empregador. Não pode ultrapassar 90 dias de duração total (art. 445 da CLT). • O ônus da rescisão não é o mesmo do contrato por prazo indeterminado. 18 Itens do Contrato de Trabalho Expresso • Normas adotadas em relação ao emprego (art. 447 da CLT) • identificação; • cargo e função; • Local de trabalho; • Valor do salário; • Formas de pagamento (R$/ hora; R$/dia; R$/mês; etc.) • Carga horária semanal (limite normal de 8 h/dia e de 44 h/semana; vide art. 7º Inciso XIII da CF e art. 58 da CLT) • Período de experiência (data de início e de término e no. de dias de duração); • Local e data e assinaturas; • Outras cláusulas (autorização de descontos em folha de pagto.;etc.) 19 Remuneração: principais parcelas • Salário: importância fixa efetivamente paga ($/dia, $/h, $/mês) • Adicionais: integram, férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno, sofrendo incidências tributárias, previdenciárias e de FGTS (art.. 457, §1º da CLT) • Hora extra: valor da hora normal mais 50% em dias normais de trabalho e mais 100% nos domingos e feriados. • Horário noturno: equivale a 52 min e 30 segundos e ocorre das 22:00 h às 5:00 h (7 horas noturnas equivalem a 8 diurnas). É acrescida de adicional mínimo de 20%. • Adicional de insalubridade: pago qdo. as condições de trabalho podem causar danos à saúde. Valores de 10% (mínima), 20% (média) e 40% (máxima), sobre o valor do salário mínimo. • Adicional de periculosidade: pago para o trabalho em condições perigosas (por ex. com produtos inflamáveis ou explosivos). Corresponde a 30% do salário nominal do empregado, não incidindo sobre gratificações, prêmios ou comissões 20 Remuneração: principais parcelas • Abonos: Importâncias pagas para suprir determinadas necessidades de serviço. Integram o salário desde que pagos com habitualidade. • Gratificações: pagamentos cuja natureza é mais esporádica. • Prêmios ou comissões: quando há participação do empregado no alcance dos objetivos de lucro da empresa. • Salário-utilidade, in natura ou espécie: consiste na concessão de um dos seguintes itens: habitação, alimentação, vestuário, transporte, outros. Qdo. A empresa efetua desconto do valor da utilidade, esta não faz caracteriza a remuneração. • Gorjetas: são valores recebidos dos clientes do empregador, pelo empregado. Não servem para base de cálculo de outros valores, como adicionais, etc. Para efeito de anotação em carteira, é considerado um valor presumido de gorjeta. • Diárias de viagem: integram o salário, as diárias de viagem que ultrapassam 50% do salário. 21 Descontos que podem constar na folha: INSS • Desconto de INSS: é o desconto para Instituto Nacional de Seguro Social (Ministério da Previdência Social). Obedece à tabela seguinte. • Para o empregador a contribuição é de 20% sobre o total da remuneração do empregado. • Desconto de INSS sobre 13º salário: o desconto ocorre no mês de dezembro, separado do salário mensal ou na rescisão de contrato, em separado dos outros vencimentos. 22 Descontos: IR • Desconto de IR (Imposto de renda): tributo que incide sobre o rendimento do trabalho (imposto federal) 1. Apura-se o rendimento bruto (salário, horas extras, comissões). 2. Determina-se as deduções segundo a lei (R$ 126,36 do valor mensal, por dependente, e valor judicial pago por pensão alimentícia). 3. Apura-se o rendimento líquido e aplica-se a tabela. • Desconto de IR sobre o 13º salário e sobre as férias: o desconto para o recolhimento é calculado em separado • Calcula-se sobre a remuneração dos dias de férias, abonos de férias, terço de férias e as demais parcelas 23 Descontos: sindicatos, faltas e atrasos • Descontos para o Sindicato (órgão representativo da categoria profissional) • Contribuição sindical (ocorre no mês de março e equivale a 1 dia de salário: 1/30 do salário pago no mês); • Contribuição assistencial (conquistas auferidas em negociações coletivas) • mensalidade sindical • Descontos para faltas: • Mensalistas: salário /30 dias = salário-dia; salário/dia x no. de faltas = Valor a ser desconto; • Horistas: salário-hora x no. de horas de atraso = Valor a ser desconto. • Descontos para atrasos: • Mensalistas: salário-dia / no. de horas-dia = salário-hora; salário-hora x no. de horas de atraso = Valor do desconto. 24 Outros descontos em folha • Suspensão do empregado; • Descanso semanal remunerado; • Pensão alimentícia; • Adiantamento de salário; • Seguro de vida; • Vale-refeição; • Vale transporte; • Vale compra em supermercados ou cesta básica; • Descontos de empréstimos e financiamentos • Etc. 25 Rescisão do contrato de trabalho • É o término do contrato. O empregador deve comunicar por carta, em duas vias a dispensa. • Tipos de dispensa: • Dispensa sem justa causa ou por justa causa (quando cometida falta grave. Ex. o trab. deixou de usar o EPI). • Os tipos de dispensa possuem diferenças nos direitos disponíveis ao trabalhador e, se esta ocorre, antes de um ano de trabalho ou após um ano de trabalho. • Homologação: tendo mais de 1 ano de registro, o empregado dispensado deverá ir até a Delegacia Regional do Trabalho, pois ele deve tomar ciência das verbas rescisórias a que tem direito no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. 26 Direitos decorrentes da Rescisão de contrato • Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados durante o mês da rescisão. Se houver discussão, o empregador poderá ser obrigado a pagar em dobro o valor do saldo) • Salário-família (valor-dia do sal. família x no. de dias trabalhados no mês da rescisão); • Aviso prévio (aviso antecipado de 30 dias, da data da demissão), pode ser: • indenizado (indenização sem obrigatoriedade de trabalho durante os 30 dias); • trabalhado (os 30 dias de trabalho são lançados como saldo de salário e o trab. continua trabalhando durante este prazo; é permitido faltar 7 dias corridos, sem prejuízo do salário; a jornada diária pode ser reduzida em 2 horas); • especial (estabelecido em norma e somente aplicado à categoria específica) 27 Direitos decorrentes da Rescisão de contrato • 13º salário proporcional (corresponde à proporcionalidade de 1/12 da remuneração mensal) • Férias vencidas indenizadas (quando tiver o período aquisitivo completo). • Férias proporcionais (proporcional a 1/12 da remuneração devida na data de rescisão, por mês de serviço posterior ao vencimento do período aquisitivo) • Terço constitucional de férias (determinação da CF. No período de férias, o empregado faz jus, a 1/3 a mais do valor da remuneração) • Horas extras (devem ser pagas as horas trabalhadas ainda não pagas. Deve-se considerar um adicional de 50% sobre o valor da hora normal) • Adicional noturno (Valor hora x 20% = valor do adicional noturno. Valor do adicional noturno x no. de horas noturnas = Valor a ser pago. 28 Direitos decorrentes da rescisão de contrato • FGTS , 8% sobre o mês anterior (depositada em conta vinculada ao FGTS – demonstrativo GRFP) • FGTS , 8% sobre a rescisão (somam-se as verbas* e sobre o resultado aplica-se 8%). *Vide tabela específica dos benefícios que têm incidência ou não do FGTS. • Multa rescisória do FGTS , 40% (a lei prevê multa para a empresa, na rescisão, devendo esta, depositar 40% do valor total do FGTS para os dois itens anteriores). • Há também alguns tipos de indenizações, quando por ex. em caso de contrato por prazo determinado, o contrato é rescindido antes do término ou da experiência. 29 Seguro Desemprego • Terá direito, o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: • Ter recebido salário de pessoa física ou jurídica, nos últimos 6 meses anteriores à data da dispensa; • Ter trabalhado para pessoa jurídica ou como autônomo, por pelo menos 6 meses ininterruptos, nos últimos 36 meses; • Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário (exceto auxílio acidente; auxílio suplementar e pensão por morte); • Ainda não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente para a manutenção de si e de sua família. 30 Referências Bibliográficas IORIO,C. F.. Manual de administração de pessoal.São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2007. CLT Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2004. 31