Prof. Marcelo
Thimoti
Módulo IV – Suspensão e Interrupção do Contrato de
Trabalho
Objetivos da Aula
• Capacitar os alunos a identificar as causas de
alteração, suspensão e de interrupção do
contrato de trabalho.
Alteração do contrato de trabalho.
• Art. 468 – CLT
– Mútuo consentimento
– Desde não resulte prejuízo ao empregado, sob pena
de nulidade.
Art. 469 – Empregador está proibido de transferir (que
obrigue a mudança de domicílio) o empregado sem a
sua anuência;
Em caso de necessidade do serviço pode ocorrer a
transferência (com ônus para o empregador), cabendo
o pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos
salários do empregado.
Suspensão e interrupção do contrato de
trabalho.
• Diferença entre suspensão e interrupção.
 Suspensão do contrato de trabalho: é a
paralização temporária dos seus principais efeitos.
 O empregado está desobrigado a prestar serviço
e o empregador desobrigado a pagar remuneração.
• Ex: greve legal/legítima - eleição para cargo de direção
sindical -eleição para cargo de diretor de sociedade
anônima - afastamento para qualificação profissional
do empregado.
Interrupção do contrato de trabalho.
• Interrupção do contrato de trabalho: é a
paralização durante a qual a empresa paga
salários e conta o tempo de serviço do
empregado.
• O empregado não está obrigado a prestar
serviço, mas o empregador deve pagar algum
tipo de remuneração.
Interrupção do contrato de trabalho.
• Ex: Licença maternidade- férias - afastamento
inferior a 15 dias, por acidente ou doença –
comparecimento judicial como jurado ou como
testemunha - comparecimento judicial do
empregado - cidente do trabalho (não percebe
salário, mas o período é computado no tempo
de serviço, logo é interrupção), Decreto n°
3.048/1999, artigo 71 e 104. - aborto, durante
afastamento até duas semanas – licença
remunerada concedida pelo empregador –
Aviso prévio.
Suspensão e interrupção do contrato de
trabalho.
•
1.
2.
3.
Hipóteses não previstas:
Ajuste da suspensão entre as partes;
Cargos eletivos pelo empregado;
Exercício de funções de direção e de
representação sindical;
4. Prisão do empregado;
5. Faltas justificadas.
Rescisão do Contrato de Trabalho
• Extinção do Contrato – rescisão
Pode ocorrer por interesse de uma das partes ou,
ainda, por motivos não imputáveis a uma das partes
contratantes.
a. Extinção do contrato:
- por morte do empregado herdeiros receberão férias
e 13º salários proporcionais, além da remuneração
- por morte do empregador, pessoa física  a morte do
empregador, pessoa física por si não interfere na
extinção do contrato se o negócio prosseguir com
outros titulares. Interfere se houver extinção da
empresa.
Rescisão do Contrato de Trabalho
III. Extinção da empresa: força maior, ato de governo;
exemplo: desapropriação, impossibilidade de
prosseguimento do negócio etc.
Havendo extinção total da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, a Lei nº. 8.036, de
1990, art. 20, II, autoriza o saque do Fundo de Garantia
do empregado.
Rescisão do Contrato de Trabalho
IV. Extinção por iniciativa de ambos:
- (acordo)
- Nada impede que empregado e empregador negociem
um acordo para extinguir a relação de emprego. Nesse
caso, como é obvio, não existe obrigação de pagar
indenização do trabalhador.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Rescisão por iniciativa do empregador
O Empregador poderá dispensar o empregado do
serviço sem ou com justa causa (art. 482 da CLT).
1ª hipótese - pagamento de todos os direitos: concessão
do aviso prévio + verbas rescisórias (13º sal proporcional,
férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da
multa de 40%, saldo de salário, se houver, e
fornecimento das guias para percepção do benefício do
Seguro Desemprego)
2ª hipótese - nada será devido ao empregado, salvo
direitos já adquiridos, como férias vencidas não gozadas
e o saldo de salário.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Rescisão por iniciativa do empregado
Se no contrato por prazo indeterminado  caberá
ao empregado conceder ao seu empregador, aviso prévio,
sob pena de se proceder com a compensação desse valor
quando do pagamento das verbas rescisórias.
O obreiro não terá direito de movimentar a sua
conta vinculada do FGTS, mas fará jus ao recebimento das
férias vencidas e proporcionais. Terá direito, contudo, ao
pagamento do 13.º salário proporcional.
Rescisão por culpa recíproca - O Poder Judiciário reduzirá
a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Despedida Indireta (rescisão por culpa do empregador)
O empregado poderá denunciar o contrato, por
justa causa do empregador, em face do não
cumprimento, pelo empregador, das obrigações
instituídas pela Lei ou pelo próprio contrato de trabalho
nos termos do art. 483 da CLT.
Do Contrato por tempo determinado
O contrato de trabalho pode se extinguir
naturalmente, isto é, quando for celebrado por prazo
determinado e a data nele fixada for atingida.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Despedida Indireta (rescisão por culpa do empregador)
O empregado poderá denunciar o contrato, por
justa causa do empregador, em face do não
cumprimento, pelo empregador, das obrigações
instituídas pela Lei ou pelo próprio contrato de trabalho
nos termos do art. 483 da CLT.
Do Contrato por tempo determinado
O contrato de trabalho pode se extinguir
naturalmente, isto é, quando for celebrado por prazo
determinado e a data nele fixada for atingida.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Força Maior
Rescisão decorrente de um evento imprevisível ou
inevitável que dificulte a continuação do contrato de
trabalho.
Consequências: o empregador estará obrigado a
arcar com o pagamento das parcelas rescisórias, como se
tivesse despedido o empregado; todavia, a indenização
referente aos depósitos fundiários fica reduzida a
metade, ou seja, 20%.
Aposentadoria
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rescisão por culpa do empregador