Prof. Marcelo Thimoti Módulo IV – Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Objetivos da Aula • Capacitar os alunos a identificar as causas de alteração, suspensão e de interrupção do contrato de trabalho. Alteração do contrato de trabalho. • Art. 468 – CLT – Mútuo consentimento – Desde não resulte prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade. Art. 469 – Empregador está proibido de transferir (que obrigue a mudança de domicílio) o empregado sem a sua anuência; Em caso de necessidade do serviço pode ocorrer a transferência (com ônus para o empregador), cabendo o pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários do empregado. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. • Diferença entre suspensão e interrupção. Suspensão do contrato de trabalho: é a paralização temporária dos seus principais efeitos. O empregado está desobrigado a prestar serviço e o empregador desobrigado a pagar remuneração. • Ex: greve legal/legítima - eleição para cargo de direção sindical -eleição para cargo de diretor de sociedade anônima - afastamento para qualificação profissional do empregado. Interrupção do contrato de trabalho. • Interrupção do contrato de trabalho: é a paralização durante a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado. • O empregado não está obrigado a prestar serviço, mas o empregador deve pagar algum tipo de remuneração. Interrupção do contrato de trabalho. • Ex: Licença maternidade- férias - afastamento inferior a 15 dias, por acidente ou doença – comparecimento judicial como jurado ou como testemunha - comparecimento judicial do empregado - cidente do trabalho (não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção), Decreto n° 3.048/1999, artigo 71 e 104. - aborto, durante afastamento até duas semanas – licença remunerada concedida pelo empregador – Aviso prévio. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. • 1. 2. 3. Hipóteses não previstas: Ajuste da suspensão entre as partes; Cargos eletivos pelo empregado; Exercício de funções de direção e de representação sindical; 4. Prisão do empregado; 5. Faltas justificadas. Rescisão do Contrato de Trabalho • Extinção do Contrato – rescisão Pode ocorrer por interesse de uma das partes ou, ainda, por motivos não imputáveis a uma das partes contratantes. a. Extinção do contrato: - por morte do empregado herdeiros receberão férias e 13º salários proporcionais, além da remuneração - por morte do empregador, pessoa física a morte do empregador, pessoa física por si não interfere na extinção do contrato se o negócio prosseguir com outros titulares. Interfere se houver extinção da empresa. Rescisão do Contrato de Trabalho III. Extinção da empresa: força maior, ato de governo; exemplo: desapropriação, impossibilidade de prosseguimento do negócio etc. Havendo extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, a Lei nº. 8.036, de 1990, art. 20, II, autoriza o saque do Fundo de Garantia do empregado. Rescisão do Contrato de Trabalho IV. Extinção por iniciativa de ambos: - (acordo) - Nada impede que empregado e empregador negociem um acordo para extinguir a relação de emprego. Nesse caso, como é obvio, não existe obrigação de pagar indenização do trabalhador. Rescisão do Contrato de Trabalho Rescisão por iniciativa do empregador O Empregador poderá dispensar o empregado do serviço sem ou com justa causa (art. 482 da CLT). 1ª hipótese - pagamento de todos os direitos: concessão do aviso prévio + verbas rescisórias (13º sal proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, saldo de salário, se houver, e fornecimento das guias para percepção do benefício do Seguro Desemprego) 2ª hipótese - nada será devido ao empregado, salvo direitos já adquiridos, como férias vencidas não gozadas e o saldo de salário. Rescisão do Contrato de Trabalho Rescisão por iniciativa do empregado Se no contrato por prazo indeterminado caberá ao empregado conceder ao seu empregador, aviso prévio, sob pena de se proceder com a compensação desse valor quando do pagamento das verbas rescisórias. O obreiro não terá direito de movimentar a sua conta vinculada do FGTS, mas fará jus ao recebimento das férias vencidas e proporcionais. Terá direito, contudo, ao pagamento do 13.º salário proporcional. Rescisão por culpa recíproca - O Poder Judiciário reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Rescisão do Contrato de Trabalho Despedida Indireta (rescisão por culpa do empregador) O empregado poderá denunciar o contrato, por justa causa do empregador, em face do não cumprimento, pelo empregador, das obrigações instituídas pela Lei ou pelo próprio contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Do Contrato por tempo determinado O contrato de trabalho pode se extinguir naturalmente, isto é, quando for celebrado por prazo determinado e a data nele fixada for atingida. Rescisão do Contrato de Trabalho Despedida Indireta (rescisão por culpa do empregador) O empregado poderá denunciar o contrato, por justa causa do empregador, em face do não cumprimento, pelo empregador, das obrigações instituídas pela Lei ou pelo próprio contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT. Do Contrato por tempo determinado O contrato de trabalho pode se extinguir naturalmente, isto é, quando for celebrado por prazo determinado e a data nele fixada for atingida. Rescisão do Contrato de Trabalho Força Maior Rescisão decorrente de um evento imprevisível ou inevitável que dificulte a continuação do contrato de trabalho. Consequências: o empregador estará obrigado a arcar com o pagamento das parcelas rescisórias, como se tivesse despedido o empregado; todavia, a indenização referente aos depósitos fundiários fica reduzida a metade, ou seja, 20%. Aposentadoria