Empregado e empregador DIREITO DO TRABALHO Profª Márcia Peixoto CURSO APROVAÇÃO • Pessoalidade (pessoa física) • Habitualidade (lembrando que o TST entende que o trabalho a partir de três vezes por semana já é considerado não eventual) • Onerosidade (mediante pagamento de salário) • Subordinação jurídica Grupo econômico – quando as empresas , mesmo cada uma com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. •Empregado – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3o da CLT). •O conceito do vínculo empregatício é retirado do próprio conceito de empregado trazido pela CLT, devendo existir: • Empregador – É a empresa (individual ou coletiva), que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Também se equiparam os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Contrato de trabalho – Pode ser expresso ou tácito, verbal ou por escrito e, ainda, pactuado por prazo determinado ou indeterminado. • Hipóteses de cabimento para contratação por prazo determinado: • a)serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (até dois anos); • b)atividades empresariais de caráter transitório (até dois anos); • c)contrato de experiência (até 90 dias); 1 • Lei 9.601 de 1998 (ACT ou CCT) – visando aumentar os postos de trabalho (não segue as regras da CLT). Permite prorrogações sucessivas (período máximo de dois anos). • Empregado possui estabilidade. Transferência – ocorre quando o empregado é deslocado para outro lugar necessitando alterar seu domicílio. Regra geral, não pode ser determinada pelo empregador, salvo se o empregado for ocupante de cargo de confiança, existir cláusula contratual (implícita ou explícita) no contrato ou houver extinção do estabelecimento; condicionada à real necessidade de serviço. SUSPENSÃO E INTERRUPÇ INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO •Licença não remunerada; •Afastamento por doença e acidente de trabalho (após os primeiros 15 dias); •Suspensão disciplinar; •Suspensão para inquérito do estável (quando constatada a falta grave); • Alteração do contrato de trabalho – via de regra, só é lícita se for bilateral e desde que não represente prejuízos, ainda que indiretos, ao trabalhador. A reversão (retorno à função anterior ao cargo de confiança não representa alteração ilíciata – art. 468, parágrafo único). • Jus variandi – é a possibilidade que o empregador tem de alterar pequenas condições do trabalho, dentro de seu poder diretivo. Sendo provisória a transferência é devido adicional de 25% e as despesas da transferência (ajuda de custo) correm por conta do empregador. •Aposentadoria provisória; •Serviço militar obrigatório; (necessidade de recolhimento do FGTS); •Participação em greve, sem salário; •Desempenho de cargo sindical, se houver afastamento; •Período em que o empregado se encontrar preso (reclusão); •Participação em cursos ou programas de qualificação profissional (art. 476-A) •Período de licença maternidade; 2 INTERRUPÇÃO •Repouso semanal remunerado e feriados (se o empregado trabalhou durante a semana); •Férias (o empregado é obrigado a gozar no mínimo 20 dias de férias); •Falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado na CTPS (02 dias); •Casamento (03 dias); • Aborto (a mulher tem direito a um repouso remunerado de 2 semanas); • Alistamento eleitoral (02 dias por ano); • Quando tiver de comparecer em juízo como testemunha ou parte em processo trabalhista; • Afastamento para inquérito, por motivo de segurança nacional (90 dias); Rescisão do contrato de trabalho • Contrato por prazo indeterminado: dispensa sem justa causa ou rescisão indireta (culpa do empregador) - multa de 40% sobre os depósitos fundiários (do FGTS), lembrando que antes de ser obrigatório a opção pelo sistema do FGTS a única indenização era a prevista nos artigos 477 e 478 da CLT (um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses). •Doação de sangue (01 dia por ano); acidente de trabalho (nos primeiros 15 dias); •Afastamento por doenças (nos primeiros 15 dias. Após o INSS paga); •Aviso prévio em dinheiro (30 dias); greve, se houver pagamento de salário; •Licença remunerada; • exame vestibular para ingresso em faculdade (desde que seja comprovado); • suspensão para inquérito do estável (quando afastada a falta grave); • licença paternidade Contrato por prazo determinado: iniciativa do empregador: metade da remuneração devida até o final do contrato; iniciativa do empregado: prejuízos causados ao empregador (até o limite da indenização imposta pelo empregador em idênticas condições, qual seja: metade da remuneração devida até o final do contrato). Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, havendo a ruptura antecipada valem as mesmas regras do contrato de trabalho por prazo indeterminado (art. 481 CLT). 3 • Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. DISSOLUÇÃO DO CONTRATO • Falta grave cometida pelo empregado – art. 482 (justa causa) • Falta Grave cometida pelo empregador – art. 483 (rescisão indireta) • Culpa recíproca (art. 484) RESCISÃO - PRAZO • Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. • § 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. VERBAS RESCISÓRIAS Indenização – multa de 40% do FGTS e multa 477 da CLT – Dispensa sem justa causa, rescisão indireta ou pedido de demissão – o empregado faz jus às verbas rescisórias (férias e 13o proporcionais), independentemente de contar com mais de um ano de contrato de trabalho (Súmula 261 do TST); – Dispensa por justa causa – perde o direito ao recebimento das verbas rescisórias (férias e 13o proporcionais). Recebe férias vencidas (simples ou em dobro, dependendo se já escoado o prazo do período concessivo); – Culpa recíproca – devidas as verbas rescisórias pela metade (Súmula 14 do TST). • § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. • § 3º. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. 4 • § 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. • § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. • § 7º. O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. • § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. • § 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou • b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento JORNADA DE TRABALHO - Duração normal - 8 horas diárias e 44 semanais (art. 58 da CLT e 7o, VIII, CF). • Minutos residuais – tolerância de cinco minutos no início e término da jornada, limite diário de 10 minutos. Ultrapassado o limite de 5 minutos é devido como extra todo o período que ultrapassou a jornada normal (Súmula 366); JORNADA • Exceções: serviço externo (incompatível com a fixação de horário) e cargo de confiança (desde que percebam gratificação ou majoração salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) superior ao salário normal da categoria. Art. 62 da CLT • Valor das horas extras – valor da hora normal, acrescida de adicional noturno (se houver), com adicional de, no mínimo, 50%. Empregado comissionista e tarefeiro recebe apenas o adicional (Súmula 340 e OJ 235 do TST). • Turnos ininterruptos de revezamento jornada diária de 6h, salvo negociação coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF); • Jornada in itinere – tempo computado na jornada no trajeto casa-trabalho e trabalhocasa quando o empregador fornecer a condução e o local do trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público. As microempresas e empresas de pequeno porte, podem estipular o tempo médio da jornada in itinere através de ACT ou CCT. 5 • Tempo parcial – alteração da jornada (até 25 horas semanais) – previsão em ACT ou CCT e adesão pelo empregado. Não pode prestar horas extras e tem duração de férias diferenciada. • Horário noturno – remunerado com adicional e peculiaridades, conforme quadro a seguir: Trabalhador Horário D. H. Not Adic • Urbano 22h às 5h • Rural: lavoura 21h às 5h • Rural: pecuária 20h às 4h 52min30Seg 20% 60min 25% 60min 25% FÉRIAS • Férias – duração de 30 dias. Remuneração: salário da época da concessão acrescido de um terço. O empregado pode vender um terço do seu período de férias (abono pecuniário) – comunicação 15 dias antes do término do período aquisitivo. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS • Deve ocorrer preferencialmente aos domingos – trabalho nos dias de repouso ou em feriados, sem folga compensatória, deve ser pago em dobro (art. 9o da Lei 605/49). Duração – 24 h consecutivas. • Faltas injustificadas durante a semana - acarreta a perda do direito à remuneração do dia da ausência e à remuneração do repouso semanal remunerado, mas não se perde o direito do gozo. Se o empregado, após cumprir integralmente a jornada no período noturno, continuar trabalhando, continuam vigentes as regras do horário noturno para o período diurno trabalhado em prorrogação. • Período aquisitivo: doze primeiros meses. Período concessivo: próximos doze meses após o período aquisitivo (o empregador pode conceder as férias em qualquer mês desse período, conforme seu interesse). Empregado menor de 18 anos e estudante: férias coincidentes com as férias escolares. 6 • Fracionamento das férias: em dois períodos, em casos excepcionais (nenhum deles menor que dez dias). Menores de 18 anos e maiores de 50 anos: férias de uma só vez. • As faltas injustificadas influenciam na duração das férias, na seguinte proporção: • Faltas injustificadas Duração das férias • • • • • Até 5 De 6 a 14 De 15 a 23 De 24 a 32 Mais de 32 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias Perde o direito a férias Remuneração das férias SALÁRIO E REMUNERAÇÃO • remuneração normal (com adicionais habitualmente pagos) com um acréscimo de um terço a mais do que o salário normal. • Forma de cálculo – art. 142 da CLT : • horas variáveis ou tarefas – média do período aquisitivo e valor do período concessivo; • percentagem, comissões ou viagem – média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias. • Remuneração –engloba o salário (que é pago pelo empregador) e as gorjetas (que são pagas por terceiros). • Salário – é o valor econômico pago pelo empregador como contraprestação dos serviços prestados (art. 457 da CLT). • Diárias de viagem – integram o salário se excederem a 50% do valor do salário do empregado (Súmula 101 do TST). FORMAS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO • por unidade de tempo: hora, dia, semana, quinzena e, no máximo, por mês; • por unidade de obra (por tarefa, obra, comissões, etc) sempre observando que a estipulação não pode ser superior a um mês. Exceção quanto às comissões de vendas parceladas (art. 466 da CLT); • mista • Em espécie (dinheiro) – mínimo 30% - ou em utilidades (salário in natura). • Art. 458 da CLT: Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 7 • Não são considerados como salário as seguintes utilidades (art. 458, 2o, CLT): • I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; • II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; • III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; • IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; • V - seguros de vida e de acidentes pessoais; • VI - previdência privada; • § 3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. • § 4º. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. • PERIODICIDADE DOS SALÁRIOS máximo de um mês (pagamento até o 5o dia útil do mês subsequente), com exceção das comissões relativas a vendas parceladas, as quais são devidas quando do vencimento das prestações. • TEMPO E LUGAR DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - devem ser pagos em moeda corrente do país, diretamente ao empregado ou mediante depósito em conta bancária. Artigos 463 a 465 da CLT. DESCONTOS SALARIAIS • Autorizados por lei; • Previstos em instrumento normativo (ACT ou CCT) • Ordem judicial • Abonos • Prejuízos – se realizados com culpa só se houver expressa previsão no contrato. Com dolo a autorização decorre de lei (art. 462 da CLT) • SÚMULA 342 DO TST - DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou 8 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO • É direito dos empregados (urbanos, rurais e domésticos) e dos trabalhadores avulsos (art. 7o, caput, inciso XXXIV e parágrafo único da Constituição Federal. • Corresponde ao valor mensal da remuneração para o empregado que trabalhou durante o ano todo. Proporcional - 1/12 por mês trabalhado ou período igual ou superior a 15 dias. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA • Prescrição – perde-se a exigibilidade do direito. Admite suspensão e interrupção • Decadência – perde-se o próprio direito e não admite suspensão ou interrupção • Prazo prescricional: Está regulado no inciso XXIX do artigo 7o da Constituição Federal: • XXIX –ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho”. • Principais prazos decadenciais: • ação rescisória – prazo para ajuizamento é de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. • Inquérito para apuração de falta grave – prazo decadencial de trinta dias contados a partir da suspensão do empregado, o que deve ocorrer logo após a ciência pelo empregador da falta cometida pelo trabalhador estável. • Mandado de segurança – Prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. • As horas extras habitualmente prestadas, bem como os adicionais percebidos durante o ano (como, por exemplo, o adicional noturno), integram o 13o salário (Súmulas 45 e 60 do TST) • Parcelamento - duas parcelas (primeira entre fevereiro e novembro, podendo ser paga no momento das férias do empregado (requerimento por escrito já no mês de janeiro); e a segunda parcela deve ser paga (descontando-se, naturalmente, o que já foi adiantado para o empregado) até 20 de dezembro). • Exceções: a) O direito de reclamar os depósitos fundiários (FGTS) é de trinta anos, observando-se, contudo, o prazo bienal. Ou seja, o empregado precisa ajuizar a ação até dois anos após a rescisão contratual, podendo pleitear, contudo, os depósitos devidos nos últimos trinta anos. • b) Declaração de vínculo empregatício – imprescritível, ou seja, não prescreve nunca. Obrigada por terem vindo. Muito boa sorte a todos vocês. Um grande abraço. Prof. Márcia Onofre Peixoto 9