Empregado e empregador
DIREITO
DO
TRABALHO
Profª Márcia Peixoto
CURSO APROVAÇÃO
• Pessoalidade (pessoa física)
• Habitualidade (lembrando que o
TST entende que o trabalho a
partir de três vezes por semana já
é considerado não eventual)
• Onerosidade (mediante
pagamento de salário)
• Subordinação jurídica
Grupo econômico – quando as empresas
, mesmo cada uma com personalidade
jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego,
solidariamente
responsáveis
a
empresa principal e cada uma das
subordinadas.
•Empregado – Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário (art.
3o da CLT).
•O conceito do vínculo empregatício é
retirado do próprio conceito de empregado
trazido pela CLT, devendo existir:
• Empregador – É a empresa
(individual ou coletiva), que assume
os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços. Também se
equiparam os profissionais liberais,
as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que
admitirem
trabalhadores
como
empregados.
Contrato de trabalho – Pode ser
expresso ou tácito, verbal ou por
escrito e, ainda, pactuado por prazo
determinado ou indeterminado.
• Hipóteses
de
cabimento
para
contratação por prazo determinado:
• a)serviço
cuja
natureza
ou
transitoriedade
justifique
a
predeterminação do prazo (até dois
anos);
• b)atividades empresariais de caráter
transitório (até dois anos);
• c)contrato de experiência (até 90 dias);
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• Lei 9.601 de 1998 (ACT ou CCT) –
visando aumentar os postos de trabalho
(não segue as regras da CLT). Permite
prorrogações sucessivas (período
máximo de dois anos).
• Empregado possui estabilidade.
Transferência – ocorre quando o
empregado é deslocado para outro
lugar necessitando alterar seu
domicílio. Regra geral, não pode ser
determinada pelo empregador, salvo
se o empregado for ocupante de
cargo de confiança, existir cláusula
contratual (implícita ou explícita) no
contrato ou houver extinção do
estabelecimento; condicionada à real
necessidade de serviço.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇ
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
•Licença não remunerada;
•Afastamento por doença e acidente de
trabalho (após os primeiros 15 dias);
•Suspensão disciplinar;
•Suspensão para inquérito do estável
(quando constatada a falta grave);
• Alteração do contrato de trabalho –
via de regra, só é lícita se for bilateral e
desde que não represente prejuízos,
ainda que indiretos, ao trabalhador. A
reversão (retorno à função anterior ao
cargo de confiança não representa
alteração ilíciata – art. 468, parágrafo
único).
• Jus variandi – é a possibilidade que o
empregador tem de alterar pequenas
condições do trabalho, dentro de seu
poder diretivo.
Sendo provisória a transferência é devido
adicional de 25% e as despesas da
transferência (ajuda de custo) correm
por conta do empregador.
•Aposentadoria provisória;
•Serviço militar obrigatório; (necessidade
de recolhimento do FGTS);
•Participação em greve, sem salário;
•Desempenho de cargo sindical, se houver
afastamento;
•Período em que o empregado se encontrar
preso (reclusão);
•Participação em cursos ou programas de
qualificação profissional (art. 476-A)
•Período de licença maternidade;
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INTERRUPÇÃO
•Repouso semanal remunerado e feriados (se o
empregado trabalhou durante a semana);
•Férias (o empregado é obrigado a gozar no
mínimo 20 dias de férias);
•Falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou
dependente anotado na CTPS (02 dias);
•Casamento (03 dias);
• Aborto (a mulher tem direito a um
repouso remunerado de 2 semanas);
• Alistamento eleitoral (02 dias por ano);
• Quando tiver de comparecer em juízo
como testemunha ou parte em processo
trabalhista;
• Afastamento para inquérito, por motivo
de segurança nacional (90 dias);
Rescisão do contrato de trabalho
• Contrato por prazo indeterminado:
dispensa sem justa causa ou rescisão
indireta (culpa do empregador) - multa de
40% sobre os depósitos fundiários (do
FGTS), lembrando que antes de ser
obrigatório a opção pelo sistema do FGTS
a única indenização era a prevista nos
artigos 477 e 478 da CLT (um mês de
remuneração por ano de serviço efetivo,
ou por ano e fração igual ou superior a
seis meses).
•Doação de sangue (01 dia por ano);
acidente de trabalho (nos primeiros 15
dias);
•Afastamento por doenças (nos primeiros
15 dias. Após o INSS paga);
•Aviso prévio em dinheiro (30 dias);
greve, se houver pagamento de salário;
•Licença remunerada;
• exame vestibular para ingresso em
faculdade (desde que seja comprovado);
• suspensão para inquérito do estável
(quando afastada a falta grave);
• licença paternidade
Contrato
por
prazo
determinado:
iniciativa do empregador: metade da
remuneração devida até o final do
contrato; iniciativa do empregado:
prejuízos causados ao empregador (até o
limite da indenização imposta pelo
empregador em idênticas condições, qual
seja: metade da remuneração devida até
o final do contrato). Se houver cláusula
assecuratória do direito recíproco de
rescisão, havendo a ruptura antecipada
valem as mesmas regras do contrato de
trabalho por prazo indeterminado (art.
481 CLT).
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• Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de
rescisão antes de expirado o termo
ajustado, aplicam-se, caso seja exercido
tal direito por qualquer das partes, os
princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
DISSOLUÇÃO DO CONTRATO
• Falta grave cometida pelo empregado –
art. 482 (justa causa)
• Falta Grave cometida pelo empregador –
art. 483 (rescisão indireta)
• Culpa recíproca (art. 484)
RESCISÃO - PRAZO
• Art. 477. É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do
respectivo contrato, e quando não haja ele dado
motivo para cessação das relações de trabalho, o
direito de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha
percebido na mesma empresa.
• § 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação
de rescisão do contrato de trabalho, firmado por
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só
será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho.
VERBAS RESCISÓRIAS
Indenização – multa de 40% do FGTS e
multa 477 da CLT
– Dispensa
sem
justa
causa,
rescisão indireta ou pedido de
demissão – o empregado faz jus às
verbas rescisórias (férias e 13o
proporcionais),
independentemente
de contar com mais de um ano de
contrato de trabalho (Súmula 261 do
TST);
– Dispensa por justa causa – perde o
direito ao recebimento das verbas
rescisórias
(férias
e
13o
proporcionais).
Recebe
férias
vencidas (simples ou em dobro,
dependendo se já escoado o prazo
do período concessivo);
– Culpa recíproca – devidas as verbas
rescisórias pela metade (Súmula 14
do TST).
• § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especificada a
natureza de cada parcela paga ao empregado e
discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
• § 3º. Quando não existir na localidade nenhum
dos órgãos previstos neste artigo, a assistência
será prestada pelo Representante do Ministério
Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público
e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de
Paz.
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• § 4º. O pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado no ato da
homologação da rescisão do contrato de
trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes,
salvo se o empregado for analfabeto,
quando o pagamento somente poderá
ser feito em dinheiro.
• § 5º. Qualquer compensação no
pagamento de que trata o parágrafo
anterior
não
poderá
exceder
o
equivalente a um mês de remuneração
do empregado.
• § 7º. O ato da assistência na rescisão
contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem
ônus para o trabalhador e empregador.
• § 8º. A inobservância do disposto no §
6º deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem
assim ao pagamento da multa a favor
do empregado, em valor equivalente ao
seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo
quando,
comprovadamente,
o
trabalhador der causa à mora.
• § 6º. O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão
ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
• a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
• b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento
JORNADA DE TRABALHO
- Duração normal - 8 horas diárias e 44
semanais (art. 58 da CLT e 7o, VIII, CF).
• Minutos residuais – tolerância de cinco
minutos no início e término da jornada,
limite diário de 10 minutos. Ultrapassado o
limite de 5 minutos é devido como extra
todo o período que ultrapassou a jornada
normal (Súmula 366);
JORNADA
• Exceções: serviço externo (incompatível
com a fixação de horário) e cargo de
confiança (desde que percebam gratificação
ou majoração salarial de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) superior ao salário
normal da categoria. Art. 62 da CLT
• Valor das horas extras – valor da hora
normal, acrescida de adicional noturno (se
houver), com adicional de, no mínimo, 50%.
Empregado comissionista e tarefeiro recebe
apenas o adicional (Súmula 340 e OJ 235 do
TST).
• Turnos ininterruptos de revezamento jornada diária de 6h, salvo negociação
coletiva (art. 7º, inciso XIV, da CF);
• Jornada in itinere – tempo computado na
jornada no trajeto casa-trabalho e trabalhocasa quando o empregador fornecer a
condução e o local do trabalho for de difícil
acesso ou não servido por transporte
público. As microempresas e empresas de
pequeno porte, podem estipular o tempo
médio da jornada in itinere através de ACT
ou CCT.
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• Tempo parcial – alteração da jornada
(até 25 horas semanais) – previsão em
ACT ou CCT e adesão pelo empregado.
Não pode prestar horas extras e tem
duração de férias diferenciada.
• Horário noturno – remunerado com
adicional e peculiaridades, conforme
quadro a seguir:
Trabalhador Horário D. H. Not Adic
• Urbano
22h às 5h
• Rural: lavoura 21h às 5h
• Rural: pecuária 20h às 4h
52min30Seg 20%
60min
25%
60min
25%
FÉRIAS
• Férias – duração de 30 dias.
Remuneração: salário da época da
concessão acrescido de um terço. O
empregado pode vender um terço do
seu período de férias (abono
pecuniário) – comunicação 15 dias
antes do término do período
aquisitivo.
DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADOS
• Deve ocorrer preferencialmente aos
domingos – trabalho nos dias de
repouso ou em feriados, sem folga
compensatória, deve ser pago em dobro
(art. 9o da Lei 605/49). Duração – 24 h
consecutivas.
• Faltas
injustificadas
durante
a
semana - acarreta a perda do direito à
remuneração do dia da ausência e à
remuneração do repouso semanal
remunerado, mas não se perde o direito
do gozo.
Se
o
empregado,
após
cumprir
integralmente a jornada no período
noturno,
continuar
trabalhando,
continuam vigentes as regras do horário
noturno para o período diurno
trabalhado em prorrogação.
• Período aquisitivo: doze primeiros
meses.
Período
concessivo:
próximos doze meses após o período
aquisitivo (o empregador pode
conceder as férias em qualquer mês
desse
período,
conforme
seu
interesse). Empregado menor de 18
anos e estudante: férias coincidentes
com as férias escolares.
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• Fracionamento das férias: em dois
períodos, em casos excepcionais
(nenhum deles menor que dez dias).
Menores de 18 anos e maiores de 50
anos: férias de uma só vez.
• As faltas injustificadas influenciam na
duração das férias, na seguinte
proporção:
• Faltas injustificadas Duração das
férias
•
•
•
•
•
Até 5
De 6 a 14
De 15 a 23
De 24 a 32
Mais de 32
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
Perde o direito a férias
Remuneração das férias
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
• remuneração normal (com adicionais
habitualmente pagos) com um acréscimo
de um terço a mais do que o salário
normal.
• Forma de cálculo – art. 142 da CLT :
• horas variáveis ou tarefas – média do
período aquisitivo e valor do período
concessivo;
• percentagem, comissões ou viagem –
média percebida pelo empregado nos 12
(doze)
meses
que
precederem
a
concessão das férias.
• Remuneração –engloba o salário (que
é pago pelo empregador) e as gorjetas
(que são pagas por terceiros).
• Salário – é o valor econômico pago
pelo empregador como contraprestação
dos serviços prestados (art. 457 da
CLT).
• Diárias de viagem – integram o salário
se excederem a 50% do valor do salário
do empregado (Súmula 101 do TST).
FORMAS DE PAGAMENTO DO
SALÁRIO
PARCELAS INTEGRANTES DO
SALÁRIO
• por unidade de tempo: hora, dia,
semana, quinzena e, no máximo, por
mês;
• por unidade de obra (por tarefa, obra,
comissões, etc) sempre observando que
a estipulação não pode ser superior a
um mês. Exceção quanto às comissões
de vendas parceladas (art. 466 da CLT);
• mista
• Em espécie (dinheiro) – mínimo 30% - ou
em utilidades (salário in natura).
• Art. 458 da CLT: Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações
"in natura" que a empresa, por fôrça do
contrato
ou
do
costume,
fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso
algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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• Não são considerados como salário as
seguintes utilidades (art. 458, 2o, CLT):
• I - vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço;
• II - educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os
valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
• III - transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
• IV - assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
• V - seguros de vida e de acidentes
pessoais;
• VI - previdência privada;
• § 3º. A habitação e a alimentação
fornecidas
como
salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do
salário-contratual.
• § 4º. Tratando-se de habitação coletiva,
o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a
divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-ocupantes, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização da
mesma unidade residencial por mais de
uma família.
• PERIODICIDADE DOS SALÁRIOS máximo de um mês (pagamento até o 5o
dia útil do mês subsequente), com
exceção das comissões relativas a
vendas parceladas, as quais são devidas
quando do vencimento das prestações.
• TEMPO E LUGAR DO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS - devem ser pagos em moeda
corrente do país, diretamente ao
empregado ou mediante depósito em
conta bancária. Artigos 463 a 465 da
CLT.
DESCONTOS SALARIAIS
• Autorizados por lei;
• Previstos em instrumento normativo
(ACT ou CCT)
• Ordem judicial
• Abonos
• Prejuízos – se realizados com culpa só
se houver expressa previsão no contrato.
Com dolo a autorização decorre de lei
(art. 462 da CLT)
• SÚMULA 342 DO TST - DESCONTOS
SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorização prévia e
por escrito do empregado, para ser
integrado em planos de assistência
odontológica,
médico-hospitalar,
de
seguro, de previdência privada, ou de
entidade
cooperativa,
cultural
ou
recreativo-associativa
de
seus
trabalhadores, em seu benefício e de
seus dependentes, não afrontam o
disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar
demonstrada a existência de coação ou
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DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
• É direito dos empregados (urbanos,
rurais e domésticos) e dos trabalhadores
avulsos (art. 7o, caput, inciso XXXIV e
parágrafo único da Constituição Federal.
• Corresponde ao valor mensal da
remuneração para o empregado que
trabalhou
durante
o
ano
todo.
Proporcional - 1/12 por mês trabalhado
ou período igual ou superior a 15 dias.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
• Prescrição – perde-se a exigibilidade do
direito. Admite suspensão e interrupção
• Decadência – perde-se o próprio direito e
não admite suspensão ou interrupção
• Prazo prescricional: Está regulado no
inciso XXIX do artigo 7o da Constituição
Federal:
• XXIX –ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo
prescricional de 5 (cinco) anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de 2 (dois) anos após a extinção do contrato
de trabalho”.
• Principais prazos decadenciais:
• ação rescisória – prazo para ajuizamento
é de dois anos contados a partir do
trânsito em julgado da decisão que se
pretende rescindir.
• Inquérito para apuração de falta grave
– prazo decadencial de trinta dias
contados a partir da suspensão do
empregado, o que deve ocorrer logo após
a ciência pelo empregador da falta
cometida pelo trabalhador estável.
• Mandado de segurança – Prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da ciência,
pelo interessado, do ato impugnado.
• As
horas
extras
habitualmente
prestadas, bem como os adicionais
percebidos durante o ano (como, por
exemplo, o adicional noturno), integram o
13o salário (Súmulas 45 e 60 do TST)
• Parcelamento - duas parcelas (primeira
entre fevereiro e novembro, podendo ser
paga no momento das férias do
empregado (requerimento por escrito já
no mês de janeiro); e a segunda parcela
deve
ser
paga
(descontando-se,
naturalmente, o que já foi adiantado para
o empregado) até 20 de dezembro).
• Exceções: a) O direito de reclamar os
depósitos fundiários (FGTS) é de trinta
anos, observando-se, contudo, o prazo
bienal. Ou seja, o empregado precisa
ajuizar a ação até dois anos após a
rescisão contratual, podendo pleitear,
contudo, os depósitos devidos nos
últimos trinta anos.
• b) Declaração de vínculo empregatício –
imprescritível, ou seja, não prescreve
nunca.
Obrigada por terem vindo.
Muito boa sorte a todos
vocês. Um grande
abraço.
Prof. Márcia Onofre
Peixoto
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