O Exercício do Poder Disciplinar no
Regime Celetista
VII
Encontro
de
Gestores e Auditores
do Sistema “S”
Novembro, 2013
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1. Contextualização:
Regimes: Servidor Público e Celetista
- Vínculo com Administração Pública e Vínculo com
Empregador Privado.
- Regulamentado por Estatuto (Lei 8112/90) e Contrato
de Trabalho (legislação regulamenta contrato).
- Serviços Sociais Autônomos – Regime Celetista.
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1.1 Poderes do Empregador:
- Poder de direção: medidas necessárias para
organizar as atividades de trabalho de acordo com os
fins da empresa.
- Poder regulamentar: estabelecer regras internas que
deverão ser seguidas pelos empregadores.
- Poder fiscalizatório: conjunto de prerrogativas
conferidas ao empregador para proceder ao
acompanhamento contínuo da realização do processo
trabalhista bem como da própria vigilância dentro do
espaço empresarial.
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1.2 Poder Disciplinar nas Relações de Trabalho
Decorrência do poder de direção, que compreende
aquelas medidas necessárias para organizar as
atividades de trabalho de acordo com os fins da
empresa.
Poder disciplinar é “o conjunto de prerrogativas
concentradas no empregador dirigidas a propiciar a
imposição de sanções aos empregados em face do
descumprimento por esses de suas obrigações
contratuais”. (Delgado, 2008).
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1.3 Regime Estatutário da Lei 8112/90
- Vínculo com Administração Pública – o vínculo é
especificado pela Lei (previsão constitucional).
- PAD – Requisito para apuração disciplinar. Finalidade
(buscar verdade, formalizar, garantir homogeneidade e
segurança).
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1.3 Regime Estatutário da Lei 8112/90
- Alcance subjetivo (servidor público) e Objetivo
(irregularidades de conduta que tenham relação com
desempenho das atividades de servidor).
- Questões mais graves e menos graves (providências
meramente gerenciais, irregularidades de baixa
gravidade e de alta gravidade).
- Exemplo: Termo Circunstanciado Administrativo.
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2. Processo Administrativo Disciplinar
- Característica formal, rito definido em lei.
Processo é todo por escrito, é todo registrado, as
penalidades e as irregularidades são trazidas
previamente – garante homogeneidade, isonomia e
segurança jurídica.
Desde que acontece a irregularidade – denúncia,
notícia, auditoria – começa-se a formalizar.
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2.1 Rito da Apuração
- Notícia de irregularidade – análise de admissibilidade:
é irregular?
- Autoridade competente designa comissão de
servidores
- Comissão – essência do trabalho é produzir provas,
formalizar o necessário para esclarecer o que
aconteceu (chamada verdade material).
- Conclusão da comissão é enviada para autoridade
julgadora – esta que decide, e não a própria comissão.
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2.2 Trabalhos da Comissão:
- Avisar o servidor investigado – Notificação
- Produzir provas – documentar formalmente:
- Oitiva de testemunhas
- Coleta de documentos
- Realização de perícias
Vedação de provas ilícitas.
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2.2 Trabalhos da Comissão:
- Formalizar peça de acusação para que o servidor se
defenda (indiciar e citar o servidor) – usar as provas
produzidas como base.
- Receber a Defesa e elaborar Relatório Conclusivo
(conclusivo a respeito da responsabilização).
- Julgamento – aplicação de penalidade ou exculpação
– conforme a prova do processo.
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3. Responsabilização Servidores e Empregados
- Servidores públicos
Lei n° 8.112/90 – penalidades possíveis
Demissão;
Cassação de aposentadoria;
Destituição do cargo em comissão;
Impedimento de retorno ao serviço público.
- Empregados
- CLT: rescisão por justa causa;
Ausência de legislação específica;
Possibilidade de regulamentação interna.
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3.1 Empregados – Penalidades Aplicáveis
- Advertência verbal;
- Advertência por escrito;
- Suspensão até 30 dias;
a suspensão do contrato de trabalho por período
superior a 30 dias caracteriza sua rescisão
(art. 474, CLT).
- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa
(art. 482, CLT).
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Amplitude do Princípio do Contraditório e da
Ampla Defesa
Penal
Administrativa
Disciplinar
Civil
Trabalhista
Disciplinar
Bem jurídico
tutelado
Liberdade
Relação
estatutária
Patrimônio
(em regra)
Relação de
emprego
Revelia
Defensor
dativo
Defensor
dativo
Constitui-se
revel
Defesa é uma
faculdade
Real
Real
Formal
Real
Necessária
Desnecessária
Necessária,
comporta
exceção
Desnecessária
Verdade dos fatos
Representação
obrigatório por
advogado
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Art. 482, CLT – Hipóteses de justa causa.
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou
for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado,
caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
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Art. 482, CLT – Hipóteses de justa causa.
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
l) prática constante de jogos de azar.
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3.2 Empregados – Penalidades Rejeitadas
- Remoção com caráter punitivo;
- Multa;
exceção para atletas profissionais.
- Rebaixamento punitivo de categoria;
- Redução salarial como forma de punição.
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3.3 Regras Celetistas
Em regra, a aplicação de penalidades não exige
procedimento prévio
Enunciado nº 77 - TST
Nula é a punição de empregado se não precedida de
inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a
empresa por norma regulamentar.
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3.4 Exercício do Poder Disciplinar – CLT
 Poder disciplinar é uma decorrência do poder de
direção.
 Inexistência de exigência legal para a aplicabilidade
de sanções.
 Regulamentação por normativos internos da forma
de apurar.
-- Mecanismo de segurança jurídica para a
empresa.
-- Possibilidade de defesa por parte do empregado
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3.5 Modelo Simplificado (Paradigma Correios)
Identificação da materialidade e
autoria:
formulação da peça de acusação
(indiciamento e citação)
Fase inquisitorial
Coleta de provas sem
identificação
do
acusado.
Oportunidade do citado formular
defesa e pedir produção de
provas.
Fase processual
4. Conclusão
Importância da Regulamentação Interna
- Confere maior segurança ao gestor.
- Estabelece critérios mais objetivos.
- Diminui o tratamento desigual para situações
similares.
- Desestimula a prática do assédio moral.
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4. Conclusão
Importância da Regulamentação Interna
- Torna mais transparente o relacionamento chefe x
subordinado.
- Torna mais segura a defesa da empresa em
eventuais ações trabalhistas.
- Confere amparo normativo ao trabalho daqueles que
procedem à investigação de irregularidades.
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4. Conclusão
Aspectos Importantes para Regulamentação
- Direito material.
a) direitos, deveres e proibições;
b) penalidades;
c) competência para aplicação da pena;
d) prescrição.
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4. Conclusão
Aspectos Importantes para Regulamentação
- Direito Processual.
a) rito de apuração;
b) formas de aplicação da pena;
c) previsão do direito de recorrer.
- Atribuição de competência para uma unidade
específica.
a) organização da matéria;
b) especialização de pessoal.
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Renato Machado de Souza
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Palestra 13 - Controladoria