TUTELA ANTECIPADA E LIMINAR
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
INTRODUÇÃO
É
certo que o processo é um conjunto de atos
processuais coordenados que tem um prazo
determinado para serem cumpridos, o que
pode causar uma demora para que a parte
consiga alcançar o seu objetivo com o processo.
A
fim de combater isso,tanto a tutela
antecipada como a medida liminar surgiram
para minimizar os efeitos dessa morosidade da
prestação jurisdicional.
HÁ DISTINÇÃO ENTRE TUTELA
ANTECIPADA E MEDIDA LIMINAR!

Tutela antecipada

Liminar
tutela satisfativa provisória
medida cautelar não satisfativa
CONCEITO DE TUTELA ANTECIPADA
A antecipação da tutela é a concessão
provisória dos efeitos da tutela definitiva.
Concede-se através da tutela antecipada,
provisoriamente, o que se busca alcançar ao final
do processo.

É a antecipação de tutela uma técnica
processual criada para permitir a fruição
imediata de um proveito que só ao final do
processo a parte poderia experimentar.

A tutela antecipada, como tutela provisória
que é, serve a qualquer tutela definitiva. Existe
tutela antecipada de natureza executiva, de
conhecimento e também cautelar.

CONCEITO DE LIMINAR
 Já
a tutela cautelar é uma tutela
definitiva não satisfativa, já que o
seu objetivo é garantir a futura
satisfação de um direito que será
certificado ou executado. A tutela
cautelar proporciona meios para que
a parte se satisfaça oportunamente.
 Em suma, a tutela cautelar conserva
e assegura uma futura satisfação do
titular do direito em comento.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
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
Art. 273, CPC - O juiz poderá, a requerimento da parte (qualquer
delas, autor ou réu), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (dois
pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação da
tutela) e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(pressuposto de perigo); ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu (concessão da tutela antecipada devido
ao abuso do direito de defesa do réu).
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto da
reversibilidade mitigado pela doutrina e pela jurisprudência
especialmente).
Prova
inequívoca
(caput)
GERAIS
Verossimilhança
(caput)
Reversibilidade
(§2º)
PRESSUPOSTOS
Perigo
(I)
ALTERNATIVOS
Abuso do direito
de defesa (II)
ou manifesto
propósito
protelatório (II)
REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR
 Art. 461.
§ 3o Sendo
relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente
ou
mediante
justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada
ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada
Fumus boni
iuris
Periculum in
mora
•aparência de
bom direito
(perfunctória,
superficial).
•perigo
de
perecimento
do
direito
pelo decurso
do tempo.
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Tutela Antecipada e Liminar