TUTELA ANTECIPADA E LIMINAR Prof(a). Lucélia de Sena Alves INTRODUÇÃO É certo que o processo é um conjunto de atos processuais coordenados que tem um prazo determinado para serem cumpridos, o que pode causar uma demora para que a parte consiga alcançar o seu objetivo com o processo. A fim de combater isso,tanto a tutela antecipada como a medida liminar surgiram para minimizar os efeitos dessa morosidade da prestação jurisdicional. HÁ DISTINÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA LIMINAR! Tutela antecipada Liminar tutela satisfativa provisória medida cautelar não satisfativa CONCEITO DE TUTELA ANTECIPADA A antecipação da tutela é a concessão provisória dos efeitos da tutela definitiva. Concede-se através da tutela antecipada, provisoriamente, o que se busca alcançar ao final do processo. É a antecipação de tutela uma técnica processual criada para permitir a fruição imediata de um proveito que só ao final do processo a parte poderia experimentar. A tutela antecipada, como tutela provisória que é, serve a qualquer tutela definitiva. Existe tutela antecipada de natureza executiva, de conhecimento e também cautelar. CONCEITO DE LIMINAR Já a tutela cautelar é uma tutela definitiva não satisfativa, já que o seu objetivo é garantir a futura satisfação de um direito que será certificado ou executado. A tutela cautelar proporciona meios para que a parte se satisfaça oportunamente. Em suma, a tutela cautelar conserva e assegura uma futura satisfação do titular do direito em comento. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA Art. 273, CPC - O juiz poderá, a requerimento da parte (qualquer delas, autor ou réu), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (dois pressupostos indispensáveis para a concessão da antecipação da tutela) e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (pressuposto de perigo); ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (concessão da tutela antecipada devido ao abuso do direito de defesa do réu). § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (pressuposto da reversibilidade mitigado pela doutrina e pela jurisprudência especialmente). Prova inequívoca (caput) GERAIS Verossimilhança (caput) Reversibilidade (§2º) PRESSUPOSTOS Perigo (I) ALTERNATIVOS Abuso do direito de defesa (II) ou manifesto propósito protelatório (II) REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR Art. 461. § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada Fumus boni iuris Periculum in mora •aparência de bom direito (perfunctória, superficial). •perigo de perecimento do direito pelo decurso do tempo.