CESUSC – COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA FUNDAMENTOS PARA UMA NOVA TEORIA GERAL DO PROCESSO A MUDANÇA DE PARADIGMAS PARADIGMA INICIAL: O ACERTO DO JULGAMENTO PARADIGMA ATUAL: A BUSCA POR RESULTADOS OS ATUAIS ANSEIOS DO PROCESSO O PARADOXO ENTRE SEGURANÇA E EFETIVIDADE A TRANSFORMAÇÃO DO INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUA NOVA MISSÃO AS DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE: TUTELA JURISDICIONAL TUTELA JURISDICIONAL URGENTE TÉCNICAS PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL URGENTE A TUTELA JURISDICIONAL: CLASSIFICAÇÕES CPC DE 1973: ADOTADA: Cognitiva Executiva Cautelar Definitiva – Incluindo a de cognição sumária dos direitos Urgente (ou cautelar, na classificação de Calamandrei) EXTENSÃO E DIFERENCIAÇÃO DAS TÉCNICAS URGENTES A DIVERGÊNCIA O DIREITO COMPARADO O ARTIGO 700 DO CPC ITALIANO A DIFERENCIAÇÃO EXPRESSA EFETUADA PELO CPC BRASILEIRO FUNDAMENTOS: O princípio da economia processual O princípio da instrumentalidade das formas O poder geral de cautela A aproximação entre direito processual e o direito material A concepção da tutela jurisdicional como resultado da jurisdição O enriquecimento trazido pelo sincretismo processual junto ao “novo” CPC A congruência entre o pedido mediato e o provimento jurisdicional decorrente A concepção una da tutela urgente AS TÉCNICAS URGENTES CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA PODERÃO CONTINUAR A TER FLEXIBILIZADOS OS SEUS: REQUISITOS e PROCEDIMENTOS UMA NOVA TEORIA GERAL DO PROCESSO A PREPONDERÂNCIA DO PEDIDO MEDIATO SOBRE O IMEDIATO O CONTEÚDO DO INTERESSE DE AGIR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PROCEDIMENTOS A INSTRUMENTALIDADE MÁXIMA COM VISTAS À FLEXIBILIZAÇÃO DA FORMA E À OBTENÇÃO DE RESULTADOS ATRAVÉS DO PROCESSO. O PROCESSO NA PERPECTIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS