24.05.2014
Profº Carmênio Barroso
[email protected]
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
 TUTELA ANTECIPADA

Finalidade:
jurisdicional
efetividade
da
prestação
– visa resguardar a parte que se apresenta
em juízo com plausibilidade de razão,
redistribuindo entre os litigantes o ônus
temporal do processo, suportado no regime
anterior apenas pelo réu (sacrifício do
interesse improvável em prol de certo valor
jurídico prevalente).
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Legitimado/destinatário:
Autor ou reconvinte
podem requerer. Viável em qualquer tipo de
processo e contra qualquer réu, inclusive pessoa
jurídica de direito público.
 Restrições
da antecipação tutela X Fazenda
Pública: ver Leis 9.494/97; 4.348/64 (liminar em
MS p/ reclassificação ou equiparação de
servidores e concessão de vencimento ou
vantagens);
5.021/66
(veda
liminar
MS
pagamento vencimentos ou vantagens pecuniárias
atrasadas) e 8.437/92 (cautelar) – lógica:
pagamento supõe precatório, mas, em qualquer
caso, nas ações comuns, devem ser sopesadas
situações de urgência diante do caráter
alimentar/doença.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA

Objeto: antecipação total ou parcial dos
efeitos executivo e mandamental da tutela
pretendida no pedido; já efeitos normativos da
sentença (declaratório e constitutivo) não podem
ser provisoriamente antecipados, pois exigem
certeza (mas a eficácia negativa é passível de
antecipação – ordens de abstenção, sustação –
ex; declaratória negativa de dívida – sustação de
protesto; na desconstituição de contrato –
devolução ou depósito judicial do pagamento
antecipado feito pelo autor)
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA

Distinção com a tutela cautelar: esta é
meramente assecuratória – garante o resultado
útil do processo (caráter publicista – poder geral
de cautela do juiz - concessão de ofício); a
antecipação de tutela, ao contrário, é satisfativa
(possível, pois, de antecipar provisoriamente
efeitos da sentença – no interesse da parte –
vedada concessão de ofício) ex: possessória
(entrega o bem) e arresto (previne ou garante a
entrega do bem).
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
 Ambas são tutelas de urgência:
entre fazer logo,
porém mal, e fazer bem, mas tardiamente, a
tutela de urgência visa, sobretudo, a fazer
logo.
 Em ambas exige-se verossimilhança (probabilidade)
do direito afirmado (fumus boni juris), em grau
maior na antecipação de tutela (prova inequívoca),
pois esta atua diretamente sobre a esfera jurídica
das pessoas (e não do processo), favorecendo uma
com sacrifício da outra, o que exige redobrada
prudência e cautela.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
 Requisitos:
 a) Prova inequívoca - prova suficiente para convencer
acerca da verossimilhança das alegações ou do abuso do
direito de defesa - de regra é prova documental, de regra
préconstituída, mas que pode ser complementada pela
aplicação das regras de experiência comum (art. 135).
 b) Verossimillhança da alegação - (preponderância
dos motivos convergentes à aceitação de certa
proposição sobre os divergentes) plausibilidade do direito
alegado em relação à parte adversa.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
 Requisitos:
 c)
Risco de dano irreparável – ineficácia do
provimento final ou dificuldade em repor o estado
anterior (não basta o só dano – deve ser irreparável ou
de difícil reparação); OU
 d) Abuso do direito de defesa – supõe apresentação
de defesa pelo réu e verificação do emprego de recurso
ou intuito protelatório (dispensa o “c”); OU
 e) Incontrovérsia dos fatos que sustentam algum dos
pedidos ou parcela deles (ex: reinvindicatória c/c perdas
e danos; cobrança de dívida parcialmente confessada) –
também dispensa o “c”.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
 Requisitos:
 f) Reversibilidade da medida (verificação do
risco
de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento
– impossibilidade material de reverter a medida) –
no caso de medidas inibitórias ou proibitivas
(obrigação de fazer ou não fazer), todavia, a decisão
tem caráter executivo ou mandamental (art. 461, §
3º) sem referência à irreversibilidade – o processo
prossegue e resultado diverso conduz a formas
alternativas de compensação.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
 Alterações introduzidas no art. 273 com a Lei
10.444/02:
 1ª – Parágrafo 3º – Efetivação da tutela – meios e
responsabilidades – execução corre por conta e risco
do requerente/beneficiário que se obriga a ressarcir
os prejuízos da outra parte se ao final revogada
(liquidação das perdas nos mesmos autos) – caso
em que a liminar é cassada por agravo, mas depois
restabelecida em decisão final – prejuízo ao réu só
no caso de abuso da liminar.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA
 Alterações introduzidas no art. 273 com a
Lei 10.444/02:
 2a – Parágrafo 6º – Pedido incontroverso –
dispensa risco de dano.
 3o – Parágrafo 7º – Fungibilidade das medidas
de urgência (cautelar X antecipação e viceversa).
6ª ATIVIDADE EXTRACLASSE
Entrega: 28/05/2014
Valor: 02 pontos
Marque a alternativa correta:
a) a preclusão consumativa ocorre em relação
às decisões de cunho estritamente processual.
b) se a parte não está devidamente
representada, o juiz não pode conceder prazo
para sanar o ato.
c) Os atos processuais realizam-se, regra geral,
onde o juiz determinar.
d) Os prazos processuais são contínuos e não
se interrompem no feriado.
Download

direito processual civil pedido de antecipação dos efeitos da