UMA APRESENTAÇÃO AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Geraldo Fonseca de Barros Neto
Ciclo XVI de Abril
17.04.2015
CONTEXTO HISTÓRICO
• “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade
o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou
violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se
harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado
Democrático de Direito” (Exposição de Motivos)
• As ondas reformatórias do CPC73
CONTEXTO HISTÓRICO
• Trâmite legislativo
– Anteprojeto da Comissão dos Juristas
– Substitutivo PLS 166
– O Projeto na Câmara
– Retorno ao Senado
– Texto enviado à sanção
– Lei 13.105/2015
• Vigência
– 16/3/2015
– Aplicação aos processos pendentes (1046)
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO
• Contraditório prévio fortalecido
– Não surpresa mesmo em matérias de ordem pública (9/10)
– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (133/137)
• Conciliação
– Audiência inicial de conciliação ou mediação
– Campanhas de conciliação com suspensão de prazos
• Igualdade (segurança jurídica)
– IRDR, precedentes etc.
– Ordem cronológica (12)
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO
• Fundamentação
– Descrição didática do mínimo a fundamentar (489 § 1º)
• Acesso à justiça
– Busca pelo julgamento do mérito (4, 6, 338, 339 etc).
PROCEDIMENTOS
• Padronização do procedimento
– Procedimento comum (deixa de existir sumário/ordinário)
– Manutenção de poucos procedimentos especiais (possível cumulação)
– Inclusão de dissolução parcial de sociedade
• Flexibilização do procedimento
– Negócios jurídicos processuais (190)
– Calendarização (191)
ATOS PROCESSUAIS
• Validade e nulidade
– Princípio da instrumentalidade
– Aproveitamento e correção dos atos em todos os graus de jurisdição
• ex: recolhimento incorreto do preparo; documento faltante no agravo
– Citação facilitada se empresa ou condomínio
– Intimações entre advogados
• Prazos
– Contagem em dias úteis
– Recesso entre 20/12 e 20/1
– Prazo em dobro para litisconsortes apenas em processos físicos
PROCEDIMENTO COMUM
PETIÇÃO
INICIAL
AUD DE
MEDIAÇÃO OU
CONCILIAÇÃO
CONTESTAÇÃO
PERÍCIA?
SANEAMENTO E
ORGANIZAÇÃO
RÉPLICA
AUD
INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
SENTENÇA
RECURSOS
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
• Fundamentos
• Designação da audiência como regra
– Cancelamento: pedido expresso do autor e manifestação expressa do
réu; em litisconsórcio, de todos (§ 4º/6º)
• Procedimento
– Designação com antecedência de 30d; citação mínimo 20d antes (334)
– Conciliação ou mediação (165)
– Princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade,
confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada (166)
• Não comparecimento
– Ato atentatório, multa de 2% revertida à União ou ao Estado
DEFESA
• Prazo: 15d
– da audiência de mediação ou conciliação; ou
– do protocolo da petição de cancelamento da aud, se não ocorrer
• Concentração da defesa
– Preliminares em contestação: impugnação à justiça gratuita,
impugnação ao valor da causa, alegação de incompetência (absoluta
ou relativa) – deixam de existir as impugnações autônomas
• Reconvenção
–
–
–
–
Capítulo da contestação (343)
Requisitos mantidos (pedido, valor da causa)
Processamento mantido (intimação para resposta, julgamento único)
Honorários próprios
PROVAS
• Ônus da prova
– Distribuição dinâmica (373)
– Decisão prévia e fundamentada
• Exibição de documento ou coisa
– Possibilidade de medidas coercitivas (400)
• Produção antecipada de provas
• Audiência de instrução: arguição direta das testemunhas
SENTENÇA ANTECIPADA
• Improcedência liminar do pedido
– Precedentes ou decadência/prescrição (332)
• Julgamento antecipado do mérito
– Desnecessidade de dilação probatória ou revelia (355)
• Julgamento antecipado parcial do mérito
– Um dos pedidos ou parcela deles estiver pronta para julgamento (356)
RECURSOS
• Concentração da matéria de recurso em apelação
– Cabimento de agravo de instrumento em hipóteses taxativas (1015)
– Inexistência de preclusão para as interlocutórias (1009 § 1º)
• Prazo único de 15d
– Exceto embargos de declaração – 5d
• Preparo
– Insuficiência: intimação para complementar (1007 § 2º)
– Ausência: intimação para recolher em dobro (1007 § 4º)
RECURSOS
• Juízo de Admissibilidade
– Apenas em segundo grau (exceções?)
• Correção de defeitos no tribunal (932, p.ú.)
• Nova técnica de julgamento em decisões por maioria (942)
• Honorários recursais
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS
• Hipóteses (976)
– Repetição de processos da mesma controvérsia de direito
– Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica
• Instauração (977)
– Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes,
(iii) MP ou Defensoria
• Processamento
– Suspensão dos processos por 1 ano
– Participação de amici curiae
– Julgamento em 1 ano
• Aplicação da tese a casos pendentes e futuros
– Reclamação em caso de não aplicação
– Possibilidade de revisão da tese (instauração: 977)
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA DE
URGÊNCIA
TUTELA
ANTECIPADA
INCIDEN
TAL
ANTECE
DENTE
TUTELA DE
EVIDÊNCIA
TUTELA
CAUTELAR
INCIDEN
TAL
ANTECE
DENTE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
• Tutela antecipada antecedente
– Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da
tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (303)
– Concedida a tutela antecipada, 15d para autor aditar a inicial e
complementar argumentação (303 § 1º)
– Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer
– Se não houver recurso, estabilização da tutela antecipada (304)
– Possibilidade de ajuizamento de ação para rever a tutela antecipada,
por até 2 anos (304 §§)
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
• Tutela cautelar antecedente
– Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da
tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (305)
– Concedida a cautelar, 30d para apresentar o pedido principal, nos
próprios autos (306)
– Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer
– Não há estabilização
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA
• Concessão independente de urgência, quando:
– Abuso de defesa, intuito protelatório;
– Fatos comprovados documentalmente e direito apoiado em recurso
repetitivo ou súmula vinculante
– Pedido reipersecutório, contrato escrito de depósito
– Inicial com prova mais consistente que defesa
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
• Manutenção e aprimoramento da Lei 11232/2005
• Procedimento
– Requerimento do credor para iniciar o cumprimento
– Devedor (advogado) intimado a pagar em 15d
– Esgotado o prazo:
• Incide multa de 10%
• São fixados novos honorários, de 10%
• Inicia-se a execução forçada, com penhora de bens
• Inicia-se prazo de 15 para impugnar, independente de penhora etc.
‘O futuro dependerá daquilo
que fazemos no presente.’
Gandhi
Geraldo Fonseca
[email protected]
material disponível em fva.adv.br/academico
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