UMA APRESENTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Geraldo Fonseca de Barros Neto Ciclo XVI de Abril 17.04.2015 CONTEXTO HISTÓRICO • “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito” (Exposição de Motivos) • As ondas reformatórias do CPC73 CONTEXTO HISTÓRICO • Trâmite legislativo – Anteprojeto da Comissão dos Juristas – Substitutivo PLS 166 – O Projeto na Câmara – Retorno ao Senado – Texto enviado à sanção – Lei 13.105/2015 • Vigência – 16/3/2015 – Aplicação aos processos pendentes (1046) CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO • Contraditório prévio fortalecido – Não surpresa mesmo em matérias de ordem pública (9/10) – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (133/137) • Conciliação – Audiência inicial de conciliação ou mediação – Campanhas de conciliação com suspensão de prazos • Igualdade (segurança jurídica) – IRDR, precedentes etc. – Ordem cronológica (12) CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO • Fundamentação – Descrição didática do mínimo a fundamentar (489 § 1º) • Acesso à justiça – Busca pelo julgamento do mérito (4, 6, 338, 339 etc). PROCEDIMENTOS • Padronização do procedimento – Procedimento comum (deixa de existir sumário/ordinário) – Manutenção de poucos procedimentos especiais (possível cumulação) – Inclusão de dissolução parcial de sociedade • Flexibilização do procedimento – Negócios jurídicos processuais (190) – Calendarização (191) ATOS PROCESSUAIS • Validade e nulidade – Princípio da instrumentalidade – Aproveitamento e correção dos atos em todos os graus de jurisdição • ex: recolhimento incorreto do preparo; documento faltante no agravo – Citação facilitada se empresa ou condomínio – Intimações entre advogados • Prazos – Contagem em dias úteis – Recesso entre 20/12 e 20/1 – Prazo em dobro para litisconsortes apenas em processos físicos PROCEDIMENTO COMUM PETIÇÃO INICIAL AUD DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO CONTESTAÇÃO PERÍCIA? SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO RÉPLICA AUD INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA RECURSOS AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO • Fundamentos • Designação da audiência como regra – Cancelamento: pedido expresso do autor e manifestação expressa do réu; em litisconsórcio, de todos (§ 4º/6º) • Procedimento – Designação com antecedência de 30d; citação mínimo 20d antes (334) – Conciliação ou mediação (165) – Princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada (166) • Não comparecimento – Ato atentatório, multa de 2% revertida à União ou ao Estado DEFESA • Prazo: 15d – da audiência de mediação ou conciliação; ou – do protocolo da petição de cancelamento da aud, se não ocorrer • Concentração da defesa – Preliminares em contestação: impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, alegação de incompetência (absoluta ou relativa) – deixam de existir as impugnações autônomas • Reconvenção – – – – Capítulo da contestação (343) Requisitos mantidos (pedido, valor da causa) Processamento mantido (intimação para resposta, julgamento único) Honorários próprios PROVAS • Ônus da prova – Distribuição dinâmica (373) – Decisão prévia e fundamentada • Exibição de documento ou coisa – Possibilidade de medidas coercitivas (400) • Produção antecipada de provas • Audiência de instrução: arguição direta das testemunhas SENTENÇA ANTECIPADA • Improcedência liminar do pedido – Precedentes ou decadência/prescrição (332) • Julgamento antecipado do mérito – Desnecessidade de dilação probatória ou revelia (355) • Julgamento antecipado parcial do mérito – Um dos pedidos ou parcela deles estiver pronta para julgamento (356) RECURSOS • Concentração da matéria de recurso em apelação – Cabimento de agravo de instrumento em hipóteses taxativas (1015) – Inexistência de preclusão para as interlocutórias (1009 § 1º) • Prazo único de 15d – Exceto embargos de declaração – 5d • Preparo – Insuficiência: intimação para complementar (1007 § 2º) – Ausência: intimação para recolher em dobro (1007 § 4º) RECURSOS • Juízo de Admissibilidade – Apenas em segundo grau (exceções?) • Correção de defeitos no tribunal (932, p.ú.) • Nova técnica de julgamento em decisões por maioria (942) • Honorários recursais INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS • Hipóteses (976) – Repetição de processos da mesma controvérsia de direito – Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica • Instauração (977) – Pelo presidente do tribunal, a pedido de (i) juiz ou relator, (ii) partes, (iii) MP ou Defensoria • Processamento – Suspensão dos processos por 1 ano – Participação de amici curiae – Julgamento em 1 ano • Aplicação da tese a casos pendentes e futuros – Reclamação em caso de não aplicação – Possibilidade de revisão da tese (instauração: 977) TUTELA PROVISÓRIA TUTELA PROVISÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA TUTELA ANTECIPADA INCIDEN TAL ANTECE DENTE TUTELA DE EVIDÊNCIA TUTELA CAUTELAR INCIDEN TAL ANTECE DENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA • Tutela antecipada antecedente – Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (303) – Concedida a tutela antecipada, 15d para autor aditar a inicial e complementar argumentação (303 § 1º) – Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer – Se não houver recurso, estabilização da tutela antecipada (304) – Possibilidade de ajuizamento de ação para rever a tutela antecipada, por até 2 anos (304 §§) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA • Tutela cautelar antecedente – Petição sumarizada com pedido da tutela antecipada e indicação da tutela final, exposição da lide, do direito e da urgência (305) – Concedida a cautelar, 30d para apresentar o pedido principal, nos próprios autos (306) – Depois, citação do réu para audiência e defesa e para recorrer – Não há estabilização TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA • Concessão independente de urgência, quando: – Abuso de defesa, intuito protelatório; – Fatos comprovados documentalmente e direito apoiado em recurso repetitivo ou súmula vinculante – Pedido reipersecutório, contrato escrito de depósito – Inicial com prova mais consistente que defesa CUMPRIMENTO DA SENTENÇA • Manutenção e aprimoramento da Lei 11232/2005 • Procedimento – Requerimento do credor para iniciar o cumprimento – Devedor (advogado) intimado a pagar em 15d – Esgotado o prazo: • Incide multa de 10% • São fixados novos honorários, de 10% • Inicia-se a execução forçada, com penhora de bens • Inicia-se prazo de 15 para impugnar, independente de penhora etc. ‘O futuro dependerá daquilo que fazemos no presente.’ Gandhi Geraldo Fonseca [email protected] material disponível em fva.adv.br/academico