PUC-Campinas – Faculdade de Direito Curso de Extensão TUTELA PROVISÓRIA Geraldo Fonseca de Barros Neto 01.10.2015 material disponível em fva.adv.br/academico CONTEXTO • CPC/73 – Redação original – Ondas reformatórias • NCPC – Anteprojeto • tutela de urgência (cautelar e satisfativa) • tutela de evidência CONTEXTO • Senado I – ajustes ao Anteprojeto • Câmara – tutela antecipada de urgência – Tutela antecipada de evidência • Senado II – TUTELAS PROVISÓRIAS VISÃO GERAL : TUTELA PROVISÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECEDENTE NO CURSO DO PROCESSO ANTECIPADA CAUTELAR TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE • Autor pode requerer apenas a tutela antecipada – Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. – Requisitos da inicial sumarizada TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE • Concedida a tutela antecipada: – Citação do réu para ciência, cumprimento e recurso • Prazos: FPPC 271 • Recurso: 15d da juntada da intimação • Cumprimento: a partir da intimação – Recurso e estabilização TUTELA ANTECIPADA LITISCONSÓCIO ANTECEDENTE • Concedida a tutela antecipada: – Intimação do autor para aditamento do pedido • Prazo: 15d da intimação – Feito aditamento: citação do réu para audiência e procedimento comum – Sem aditamento: extinção do processo (mas antes citação do réu para ciência, cumprimento e recurso) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE • Negada a tutela antecipada – – – – Emenda em 5d Inércia: extinção Desnecessidade de citação Inexistência de honorários sucumbenciais ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE • Tutela antecipada mantém sua vigência mesmo extinto o processo – Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE • Requisitos – Requerimento expresso do autor? (303, § 5º) – Inexistência de recurso pelo réu • O que significa “recurso”? – Não aditamento pelo autor – Necessidade da “dupla inércia”? • O problema dos prazos simultâneos ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE • Problemas sobre a dupla inércia e sugestões – – – – Prazo suspenso para aguardar recurso? Possibilidade de desistência? Requerimento na inicial? Negócio jurídico processual? ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE • Efeitos da estabilização – Vigência até revisão por ação “principal” – Inexistência de coisa julgada • O que, então, seria? • Interpretação – Honorários? ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE • Manutenção “principal” dos efeitos até ação – Qualquer das partes pode promover demanda para “rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada”. • Prazo de 2 anos • Natureza? – Decisão da ação “principal” substitui a tutela antecipada – Tutela antecipada na ação principal • Possível? Estabiliza? TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE • Mesmo modelo da ação preparatória do CPC/73 cautelar – Réu citado do pedido cautelar para contestar em 5d – Pedido principal formulado 30 dias, mas nos mesmos autos – Depois, procedimento comum FUNGIBILIDADE CAUTELAR ANTECIPADA • Tradicional conflito sobre a natureza do provimento: assegura ou satisfaz? • NCPC: identidade de requisitos, diferença de procedimento e de efeitos • Conversão de cautelar antecedente em antecipada antecedente (305, p.ú.) – Sem previsão da fungibilidade “de mão dupla” – Irrecorribilidade da decisão de conversão? (1015, I) – Diferenças: estabilização; obrigatoriedade e prazo de aditamento TUTELA DE EVIDÊNCIA • Irrelevância da urgência • Hipóteses (311) – Mau comportamento do réu (e evidência) – Prova documental e precedentes – Pedido reipersecutório e prova escrita do depósito – Prova do autor melhor que prova do réu • Momento de concessão EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA • Atipicidade dos meios de cumprimento – Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. – Tutela de depósito: evidencia em contrato de • multa e não apreensão (311, III) (!?) – Regras do sentença cumprimento provisório da • Tutela cautelar em geral – Por arresto, sequestro, arrolamento etc. (!?) NEGÓCIOS PROCESSUAIS E TUTELA PROVISÓRIA • Noções – Art. 190. (...) é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. • Possibilidades – Restringir, limitar ou impor requisitos para tutela provisória (constitucionalidade?) – Sobre a estabilização e a ação “principal” – Para alterar prazos de recurso, aditamento etc. RESPONSABILIDADE • Responsabilidade objetiva – – – – Ato + dano (dano presumido?) Apenas tutela de urgência? (302) Hipóteses Liquidação e execução • Responsabilidade por dano processual Obrigado! Geraldo Fonseca [email protected] material disponível em fva.adv.br/academico Anexo I: Enunciados do FPPC • • • • • • • 29. (Arts. 298, 1015, I) A decisão que condicionar a apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agrado de instrumento 30. (Art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio. 31. (Art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC. 32. (Art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência. 35. (Art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. 140. (Art. 296) A decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda da eficácia da tutela antecipada. 141. (Art. 298) O disposto no art. 298 aplica-se igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal. Anexo I: Enunciados do FPPC • • • • • 142. (Arts. 298, 1021) Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência orginária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC. 143. (Art. 300) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. 271. (art. 231) Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte. 381. (Arts. 9, 350, 351 e 307) É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 418. (Arts. 294 a 311) As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no Sistema dos Juizados Especiais. Anexo I: Enunciados do FPPC • • • • • 419. (Art. 300, § 3) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. 420. (Art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. 421. (Arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. 422. (Art. 311) A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais. 423. (Arts. 311; 995; 1012; 1019; 1026; 1029) Cabe tutela de evidência recursal. Anexo II: Referências • • • • • BAPTISTA, Gabriel Carmona. Tutelas de urgência: novas perspectivas e o projeto do Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo (RePro), n. 233, jul/2014. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória. Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015. BUENO, Cassio Scarpinella. (In)devido processo legislativo e o Novo Códgio de Processo Civil. Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015. BUENO, Cassio Scarpinella. Visão Geral do(s) Projeto(s) de Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo (RePro) n. 235, set/2014. CAVALCANTI, Marcos de Araujo. A possibilidade de concessão de tutela de evidência contra a fazenda pública no projeto de Novo Código de Processo Civil: sobre acreditar ou não no acesso à justiça. Revista de Processo (RePro) n. 238, dez/2014. Anexo II: Referências • • • • • DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Estabilização da tutela provisória satisfativa e honorários advocatícios sucumbenciais. Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015. MACEDO, Lucas Buril de. Antecipação da tutela por evidência e os precedentes obrigatórios. Revista de Processo (RePro) n. 242, abr/2015. OLIVEIRA, Weber Luiz de. Estabilização da tutela antecipada e teoria do fato consumado: estabilização da estabilização? Revista de Processo (RePro) n. 242, abr/2015. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Revista do Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015. SOUZA, Artur César de. Análise da tutela antecipada no projeto da Câmara dos Deputados do Novo CPC – A tutela satisfatória urgente e de evidência – Tutela cautelar – Primeira parte. Revista de Processo (RePro) n. 230, abr/2014.