PUC-Campinas – Faculdade de Direito
Curso de Extensão
TUTELA PROVISÓRIA
Geraldo Fonseca de Barros Neto
01.10.2015
material disponível em fva.adv.br/academico
CONTEXTO
• CPC/73
– Redação original
– Ondas reformatórias
• NCPC
– Anteprojeto
• tutela de urgência (cautelar e satisfativa)
• tutela de evidência
CONTEXTO
• Senado I
– ajustes ao Anteprojeto
• Câmara
– tutela antecipada de urgência
– Tutela antecipada de evidência
• Senado II
–   
TUTELAS
PROVISÓRIAS
VISÃO
GERAL :
TUTELA PROVISÓRIA
TUTELA DE
URGÊNCIA
TUTELA DE
EVIDÊNCIA
ANTECEDENTE
NO CURSO DO PROCESSO
ANTECIPADA
CAUTELAR
TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE
• Autor pode requerer apenas a tutela
antecipada
– Art. 303. Nos casos em que a urgência for
contemporânea à propositura da ação, a
petição
inicial
pode
limitar-se
ao
requerimento da tutela antecipada e à
indicação do pedido de tutela final, com a
exposição da lide, do direito que se busca
realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo.
– Requisitos da inicial sumarizada
TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE
• Concedida a tutela antecipada:
– Citação do réu para ciência, cumprimento e
recurso
• Prazos: FPPC 271
• Recurso: 15d da juntada da intimação
• Cumprimento: a partir da intimação
– Recurso e estabilização
TUTELA ANTECIPADA
LITISCONSÓCIO
ANTECEDENTE
• Concedida a tutela antecipada:
– Intimação do autor para aditamento do
pedido
• Prazo: 15d da intimação
– Feito aditamento: citação do réu para
audiência e procedimento comum
– Sem aditamento: extinção do processo (mas
antes citação do réu para ciência,
cumprimento e recurso)
TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE
• Negada a tutela antecipada
–
–
–
–
Emenda em 5d
Inércia: extinção
Desnecessidade de citação
Inexistência de honorários sucumbenciais
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE
• Tutela antecipada mantém sua vigência
mesmo extinto o processo
– Art. 304.
A tutela antecipada, concedida
nos termos do art. 303, torna-se estável se
da decisão que a conceder não for
interposto o respectivo recurso.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE
• Requisitos
– Requerimento expresso do autor? (303, §
5º)
– Inexistência de recurso pelo réu
• O que significa “recurso”?
– Não aditamento pelo autor
– Necessidade da “dupla inércia”?
• O problema dos prazos simultâneos
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE
• Problemas sobre a dupla inércia e
sugestões
–
–
–
–
Prazo suspenso para aguardar recurso?
Possibilidade de desistência?
Requerimento na inicial?
Negócio jurídico processual?
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE
• Efeitos da estabilização
– Vigência até revisão por ação “principal”
– Inexistência de coisa julgada
• O que, então, seria?
• Interpretação
– Honorários?
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA ANTECEDENTE
• Manutenção
“principal”
dos
efeitos
até
ação
– Qualquer das partes pode promover
demanda para “rever, reformar ou invalidar
a tutela antecipada estabilizada”.
• Prazo de 2 anos
• Natureza?
– Decisão da ação “principal” substitui a
tutela antecipada
– Tutela antecipada na ação principal
• Possível? Estabiliza?
TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE
• Mesmo modelo da ação
preparatória do CPC/73
cautelar
– Réu citado do pedido cautelar para
contestar em 5d
– Pedido principal formulado 30 dias, mas
nos mesmos autos
– Depois, procedimento comum
FUNGIBILIDADE
CAUTELAR  ANTECIPADA
• Tradicional conflito sobre a natureza
do provimento: assegura ou satisfaz?
• NCPC:
identidade
de
requisitos,
diferença de procedimento e de efeitos
• Conversão de cautelar antecedente
em antecipada antecedente (305, p.ú.)
– Sem previsão da fungibilidade “de mão
dupla”
– Irrecorribilidade da decisão de conversão?
(1015, I)
– Diferenças: estabilização; obrigatoriedade
e prazo de aditamento
TUTELA DE EVIDÊNCIA
• Irrelevância da urgência
• Hipóteses (311)
– Mau comportamento do réu (e evidência)
– Prova documental e precedentes
– Pedido reipersecutório e prova escrita do
depósito
– Prova do autor melhor que prova do réu
• Momento de concessão
EFETIVAÇÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA
• Atipicidade dos meios de cumprimento
– Art. 297.
O juiz poderá determinar as
medidas que considerar adequadas para
efetivação da tutela provisória.
– Tutela de
depósito:
evidencia
em
contrato
de
• multa e não apreensão (311, III) (!?)
– Regras do
sentença
cumprimento
provisório
da
• Tutela cautelar em geral
– Por arresto, sequestro, arrolamento etc.
(!?)
NEGÓCIOS PROCESSUAIS E
TUTELA PROVISÓRIA
• Noções
– Art. 190. (...) é lícito às partes plenamente
capazes
estipular
mudanças
no
procedimento
para
ajustá-lo
às
especificidades da causa e convencionar
sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais, antes ou durante o
processo.
• Possibilidades
– Restringir, limitar ou impor requisitos para
tutela provisória (constitucionalidade?)
– Sobre a estabilização e a ação “principal”
– Para
alterar
prazos
de
recurso,
aditamento etc.
RESPONSABILIDADE
• Responsabilidade objetiva
–
–
–
–
Ato + dano (dano presumido?)
Apenas tutela de urgência? (302)
Hipóteses
Liquidação e execução
• Responsabilidade por dano processual
Obrigado!
Geraldo Fonseca
[email protected]
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Anexo I: Enunciados do FPPC
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29. (Arts. 298, 1015, I) A decisão que condicionar a apreciação da
tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra
exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por
agrado de instrumento
30. (Art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar
da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de
contraditório prévio.
31. (Art. 301) O poder geral de cautela está mantido no CPC.
32. (Art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a
estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de
urgência.
35. (Art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a
Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.
140. (Art. 296) A decisão que julga improcedente o pedido final gera
a perda da eficácia da tutela antecipada.
141. (Art. 298) O disposto no art. 298 aplica-se igualmente à decisão
monocrática ou colegiada do Tribunal.
Anexo I: Enunciados do FPPC
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142. (Arts. 298, 1021) Da decisão monocrática do relator que
concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou
que concede, nega modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela
jurisdicional nos casos de competência orginária ou recursal, cabe
o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.
143. (Art. 300) A redação do art. 300, caput, superou a distinção
entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a
tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na
demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de
forma antecipada.
271. (art. 231) Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida
diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada
do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta
precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir
da intimação da parte.
381. (Arts. 9, 350, 351 e 307) É cabível réplica no procedimento de
tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
418. (Arts. 294 a 311) As tutelas provisórias de urgência e de
evidência são admissíveis no Sistema dos Juizados Especiais.
Anexo I: Enunciados do FPPC
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419. (Art. 300, § 3) Não é absoluta a regra que proíbe tutela
provisória com efeitos irreversíveis.
420. (Art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.
421. (Arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em
ação rescisória.
422. (Art. 311) A tutela de evidência é compatível com os
procedimentos especiais.
423. (Arts. 311; 995; 1012; 1019; 1026; 1029) Cabe tutela de evidência
recursal.
Anexo II: Referências
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BAPTISTA, Gabriel Carmona. Tutelas de urgência: novas perspectivas
e o projeto do Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo
(RePro), n. 233, jul/2014.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória. Revista do
Advogado – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126,
mai/2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. (In)devido processo legislativo e o Novo
Códgio de Processo Civil. Revista do Advogado – Associação dos
Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015.
BUENO, Cassio Scarpinella. Visão Geral do(s) Projeto(s) de Novo
Código de Processo Civil. Revista de Processo (RePro) n. 235,
set/2014.
CAVALCANTI, Marcos de Araujo. A possibilidade de concessão de
tutela de evidência contra a fazenda pública no projeto de Novo
Código de Processo Civil: sobre acreditar ou não no acesso à
justiça. Revista de Processo (RePro) n. 238, dez/2014.
Anexo II: Referências
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DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Estabilização da tutela provisória satisfativa e honorários
advocatícios sucumbenciais. Revista do Advogado – Associação dos
Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015.
MACEDO, Lucas Buril de. Antecipação da tutela por evidência e os
precedentes obrigatórios. Revista de Processo (RePro) n. 242,
abr/2015.
OLIVEIRA, Weber Luiz de. Estabilização da tutela antecipada e teoria
do fato consumado: estabilização da estabilização? Revista de
Processo (RePro) n. 242, abr/2015.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a
“estabilização da tutela antecipada”. Revista do Advogado –
Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), n. 126, mai/2015.
SOUZA, Artur César de. Análise da tutela antecipada no projeto da
Câmara dos Deputados do Novo CPC – A tutela satisfatória urgente
e de evidência – Tutela cautelar – Primeira parte. Revista de
Processo (RePro) n. 230, abr/2014.
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