SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADO A definição de empregado pode ser obtido do próprio artigo 3º da CLT, senão vejamos: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste mediante salário”. EMPREGADO DOMÉSTICO Conceito: é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas (Art. 1º 5859/72). Extrai-se do conceito legal as características do empregado doméstico: Prestação de serviço para pessoa física ou família; Serviços prestados em âmbito residencial; Finalidade não lucrativa. De acordo com o artigo 7º da CLT, ao empregado doméstico não se aplica o diploma legal celetista, sendo regido pela lei 5859/72. Direitos do empregado doméstico: Salário Mínimo; Irredutibilidade do salário; Décimo Terceiro salário; Repouso semanal remunerado; Férias (30 dias) acrescidas de 1/3; Estabilidade provisória (confirmação da gravidez até 05 meses após o parto); Licença gestante (120 dias)/Licença paternidade (05 dias); Aviso prévio; Aposentadoria. OUTROS ASPECTOS REFERENTES AO EMPREGADO DOMÉSTICO Obrigatória a assinatura da CTPS; FGTS optativo; Só terá direito a seguro desemprego se houver recolhimento do FGTS. É vedado qualquer desconto no salário para fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia (Art. 2º - A). Há possibilidade de desconto apenas se a moradia em que ocorrer a prestação de serviços for diversa da residência, e desde que essa possibilidade de desconto tenha sido expressamente acordada entre as partes. EMPREGADO RURAL Conceito: toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (Art. 2º da Lei 5889/73) Empregado rural é aquele que presta serviços a empregador rural. Pelo critério legal em vigor, é empregado rural todo aquele que presta serviços ao empregador que explora atividade de natureza (finalidade) agroeconômica, mesmo que a função do empregado não seja, por exemplo, diretamente exercida no plantio, na safra, na criação de gado, etc., mas sim no escritório da fazenda. TRABALHO DO MENOR (ART. 402 – 441 CLT) O trabalho do menor pode ser desenvolvido a partir dos 16 anos aos 18, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. O menor não poderá desenvolver trabalho insalubre, noturno ou perigoso. Com relação a jornada o menor possui a mesma jornada de outros trabalhadores, qual seja, 8 horas diárias e 44 semanais. A diferença consiste na proibição de prestar horas extras. Estas somente poderão ser realizadas na seguintes situações: 1º - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (no máximo de duas horas por dia desde que não ultrapasse 44 semanais – Necessidade de acordo ou convenção coletiva dispondo sobre a compensação); 2º - FORÇA MAIOR (Nesse caso desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa. O menor poderá realizar 4 horas extras, devendo estas serem pagas com adicional de no mínimo 50%). Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. (Art. 414). TRABALHO DA MULHER (ART. 372 - 401 CLT) Embora o artigo 5º da CF dê igualdade de tratamento entre homens e mulheres, há, diferenças justificáveis que privilegiam o trabalho da mulher. Tais benefícios consistem principalmente na proteção à maternidade e a condição física mais frágil das mulheres. PROTEÇÃO A MATERNIDADE Empregada gestante terá direito à dispensa do horário para realização de, no mínimo, 6 consultas médicas; Transferência de função (Motivo de saúde); Amamentação até seis meses de idade: 02 intervalos de meia hora; Duas semanas de repouso em caso de aborto não criminoso. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Direito a licença maternidade; Direito à estabilidade. LICENÇA MATERNIDADE: Duração 120 dias. Prorrogação por mais 60 dias desde que (Lei 11770/2008): O empregador pessoa jurídica aderiu ao programa Empresa Cidadã; A empregada pedir prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção terá direito a prorrogação da Licença maternidade, desde que preenchidos os requisitos. Durante a prorrogação da licença, a empregada não poderá exercer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche, sob pena de perder o direito a prorrogação. ESTABILIDADE A empregada gestante não poderá ser demitida desde o inicio da confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Se houver dispensa sem justa causa, a empregada terá direito a reintegração ou indenização correspondente. (Sumula 244). Não terá direito a estabilidade nos contratos por prazo determinado (Experiência, prazo determinado, etc). Sumula 244. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito a reintegração ou indenização correspondente. (Súmula 244).