SUJEITOS DO CONTRATO
DE TRABALHO
EMPREGADO
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A definição de empregado pode ser obtido do
próprio artigo 3º da CLT, senão vejamos:
“Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a
empregador,
sob
a
dependência
deste
mediante salário”.
EMPREGADO DOMÉSTICO
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Conceito: é aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas (Art. 1º
5859/72).
Extrai-se do conceito legal as características do
empregado doméstico:
Prestação de serviço para pessoa física ou família;
 Serviços prestados em âmbito residencial;
 Finalidade não lucrativa.
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De acordo com o artigo 7º da CLT, ao empregado
doméstico não se aplica o diploma legal celetista,
sendo regido pela lei 5859/72.
Direitos do empregado doméstico:
Salário Mínimo;
 Irredutibilidade do salário;
 Décimo Terceiro salário;
 Repouso semanal remunerado;
 Férias (30 dias) acrescidas de 1/3;
 Estabilidade provisória (confirmação da gravidez até 05
meses após o parto);
 Licença gestante (120 dias)/Licença paternidade (05 dias);
 Aviso prévio;
 Aposentadoria.
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OUTROS ASPECTOS REFERENTES AO
EMPREGADO DOMÉSTICO
Obrigatória a assinatura da CTPS;
 FGTS optativo;
 Só terá direito a seguro desemprego se houver
recolhimento do FGTS.
 É vedado qualquer desconto no salário para
fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e
moradia (Art. 2º - A). Há possibilidade de
desconto apenas se a moradia em que ocorrer a
prestação de serviços for diversa da residência, e
desde que essa possibilidade de desconto tenha
sido expressamente acordada entre as partes.

EMPREGADO RURAL
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Conceito: toda pessoa física que, em propriedade rural
ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário” (Art. 2º da Lei 5889/73)
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
Empregado rural é aquele que presta serviços a
empregador rural.
Pelo critério legal em vigor, é empregado rural todo
aquele que presta serviços ao empregador que explora
atividade de natureza (finalidade) agroeconômica,
mesmo que a função do empregado não seja, por
exemplo, diretamente exercida no plantio, na safra, na
criação de gado, etc., mas sim no escritório da fazenda.
TRABALHO DO MENOR
(ART. 402 – 441 CLT)
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O trabalho do menor pode ser desenvolvido a partir
dos 16 anos aos 18, salvo na condição de aprendiz a
partir dos 14 anos.
O menor não poderá desenvolver trabalho insalubre,
noturno ou perigoso.
Com relação a jornada o menor possui a mesma
jornada de outros trabalhadores, qual seja, 8 horas
diárias e 44 semanais.
A diferença consiste na proibição de prestar horas
extras. Estas somente poderão ser realizadas na
seguintes situações:
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1º - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (no máximo de duas horas por dia
desde que não ultrapasse 44 semanais – Necessidade de acordo ou
convenção coletiva dispondo sobre a compensação);
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2º - FORÇA MAIOR (Nesse caso desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento da empresa. O menor poderá realizar 4
horas extras, devendo estas serem pagas com adicional de no mínimo
50%).
Quando o menor de 18 anos for empregado em mais
de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada
um serão totalizadas. (Art. 414).
TRABALHO DA MULHER
(ART. 372 - 401 CLT)
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Embora o artigo 5º da CF dê igualdade de tratamento
entre homens e mulheres, há, diferenças justificáveis
que privilegiam o trabalho da mulher.
Tais benefícios consistem principalmente na proteção
à maternidade e a condição física mais frágil das
mulheres.
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PROTEÇÃO A MATERNIDADE
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Empregada gestante terá direito à dispensa do
horário para realização de, no mínimo, 6 consultas
médicas;
Transferência de função (Motivo de saúde);
Amamentação até seis meses de idade: 02 intervalos
de meia hora;
Duas semanas de repouso em caso de aborto não
criminoso.
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos
trinta mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão
local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no
período da amamentação.
Direito a licença maternidade;
Direito à estabilidade.
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LICENÇA MATERNIDADE:
Duração 120 dias.
 Prorrogação por mais 60 dias desde que (Lei
11770/2008):

O empregador pessoa jurídica aderiu ao programa Empresa
Cidadã;
 A empregada pedir prorrogação até o final do primeiro mês
após o parto.
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A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção terá direito a prorrogação da
Licença maternidade, desde que preenchidos os
requisitos.
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Durante a prorrogação da licença, a empregada não
poderá exercer atividade remunerada, e a criança não
poderá ser mantida em creche, sob pena de perder o
direito a prorrogação.
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ESTABILIDADE
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A empregada gestante não poderá ser demitida desde
o inicio da confirmação da gravidez até 05 meses após
o parto.

Se houver dispensa sem justa causa, a empregada
terá direito a reintegração ou indenização
correspondente. (Sumula 244).

Não terá direito a estabilidade nos contratos por
prazo determinado (Experiência, prazo determinado,
etc). Sumula 244.

O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito a reintegração ou
indenização correspondente. (Súmula 244).
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