PUBLICAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº MS 12609/10 Aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às 17h09min, na sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, sob a direção da Juíza do Trabalho SANDRA MARA FLÜGEL ASSAD, foram apregoados os litigantes: LUCIANE RODRIGUES RIBEIRO, impetrante, e EMERSON LUIZ JORGE PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA NO ESTADO DO PARANÁ, impetrado. Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I. Relatório LUCIANE RODRIGUES RIBEIRO, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança em confronto de EMERSON LUIZ JORGE PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA NO ESTADO DO PARANÁ, igualmente qualificado nos autos, pretendendo a prorrogação da licença maternidade por 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 11.770/08. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Foi acolhida a liminar pleiteada (fls. 22-23). O impetrado apresentou informações às fls. 29-42. Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 59-63. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 73. É o relatório. II. Fundamentação Postula a impetrante que lhe seja garantido o direito de prorrogação da licença maternidade por sessenta dias, com base na Lei nº 11.770/2008 e no Decreto nº 6.690/2008. Incontroverso que a impetrante mantém vínculo de emprego com a entidade autárquica federal (CREA), no regime celetista (fls. 15). O documento de fls. 17 evidencia que a impetrante requereu a prorrogação da sua licença maternidade, em 21.07.2009, tendo sido indeferido seu pedido (fls. 19). Os artigos 1º e 2º da Lei 11.770/2008 assim estipulam: Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. (...) Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Por sua vez, os artigos 1º e 2º do Decreto 6690/2008 que institui o Programa no âmbito da administração pública, inclusive autárquica, apregoam que: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante. Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional (grifos nossos). § 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. § 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a impetrante faz jus à prorrogação da licença maternidade, eis que a obreira, na qualidade de empregada pública, está inserida no gênero "servidora pública federal". Por fim, o documento de fls. 17 evidencia que a impetrante atendeu o requisito contido no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008, e do parágrafo1º, do artigo 2º, do Decreto 6.690/2008, tendo em vista que comprova que a mesma requereu o benefício antes do final do primeiro mês após o parto. Veja-se que o requerimento se deu em 21.07.2009, e o nascimento do filho da impetrante aconteceu em 21.08.2009. Desta forma, reconhece-se que a impetrante dispõe do direito líquido e certo para usufruir da prorrogação de 60 dias de licença-maternidade, e acolhe-se o pedido. Diante de todo o exposto, ACOLHO a pretensão para CONCEDER a segurança, no sentido de garantir à impetrante o direito à prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Consequentemente, mantenho a liminar anteriormente deferida. III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONCEDER o pedido elencado no Mandado de Segurança impetrado por LUCIANE RODRIGUES RIBEIRO, em confronto de EMERSON LUIZ JORGE PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA NO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrado no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, sem prejuízo de complementação ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SANDRA MARA FLÜGEL ASSAD Juíza do Trabalho Diretor de Secretaria