REDOM – Regulamentação da Portaria 1.302 é para que ninguém faça adesão ao REDOM
Governo joga no lixo o REDOM.
È incrível como o governo consegue destruir um programa que poderia incentivar milhares de empregadores a regularizarem o INSS de seus
empregados domésticos não recolhidos, desestimular empregadores domésticos INFORMAIS a assinarem a carteira de trabalho de seus
empregados retroagindo a data de admissão, e deixar de arrecadar pelo menos R$ 2 bilhões nos próximos cinco anos, o que beneficiaria
milhares de empregados e empregadores domésticos.
Ou o governo está perdido, ou simplesmente quer o FRACASSO do REDOM, vejamos:
1) O REDOM só refinancia débitos do INSS no emprego até o dia 30/04/2013, o que significa até a competência do mês de março de 2013.
Os débitos de abril/2013 até a presente data não terão os estímulos do: a) parcelamento em até 120 meses, b) anistia da Multa por atraso,
c) redução em 60% dos Juros de Mora por atraso, e d) redução total dos encargos legais e advocatícios;
2) O prazo que a Lei Complementar 150/2015 deu de 120 dias, serão de apenas 10 dias, pois o empregador deverá aderir entre os dia 21 e o
dia 30 de setembro/2015;
3) Uma burocracia e exigência de vários documentos que muitos empregadores não cumprirão em apenas 8 (oito) dias úteis;
4) Pelo Artigo 7º. da Portaria 1.302, ela muda a Lei Complementar 150/2015, estabelecendo que só tem a isenção da Multa, a redução de
60% dos Juros de Mora, o empregador que pagar a VISTA, quando pelos artigos 39 a 41 da Lei Complementar 150/2015, estas deduções
é também para quem optar pelo PARCELAMENTO, ou seja, mais um golpe para aumentar a arrecadação;
5) O pior de tudo, que é para quase ninguém aderir, o empregador deverá primeiro quitar em uma única parcela até o dia 30/09, todo o
débito do INSS não recolhido dos meses de abril/2013 até agosto/2015, no total de 27 meses. Para se ter uma ideia deste valor, fizemos
duas simulações:
4.1) Empregador que paga um salário mínimo federal no valor atual de R$ 788,00. O valor dos 27 meses recolhendo na data de hoje
(14/009/2015), já considerando o 13º. Salário dos anos de 2013 e 2014 é de R$ 5.937,66 (cinco mil, novecentos e trinta e sete
reais e sessenta e seis centavos);
4.2) Empregador do estado do Rio de Janeiro, que paga atualmente o piso salarial de R$ 953,47. O valor dos 27 meses recolhendo na data
de hoje (14/009/2015), já considerando o 13º. Salário dos anos de 2013 e 2014 é de R$ 7.129,61 (sete mil, cento e vinte e nove
reais e sessenta e um centavos).
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
www.domesticalegal.org.br
É importante esclarecer, que historicamente, todos os programas de recuperação e regularização de impostos para as empresas, em geral
sempre refinanciaram débitos até a data de edição da Lei, e que para o emprego doméstico as diferenças continuam por falha do
Congresso Nacional e do governo. E não foi por falta de aviso do Instituto Doméstica Legal a Câmara (com Emendas), ao Senado e ao
governo.
Mandamos no último dia 9/9 mais um email a presidente Dilma Rousseff, solicitando uma Medida Provisória acertando o REDOM, onde
pedimos:
1) Que o REDOM refinancie as dividas até o mês de agosto de 2015;
2) Que o prazo de adesão de 120 dias seja contado a partir da data de publicação da Portaria, ou seja, venceria em 13 de janeiro de 2017.
Com isso, elimina-se a principal barreira criada pela Portaria 1.302, que é a exigência do empregador doméstico quitar até o dia 30/09, o INSS
não recolhido dos meses de abril/2013 a agosto/2015, conforme Inciso II do Parágrafo 2º. do Artigo 8º. da Portaria 1.302/2015:
Art. 8º Na hipótese de parcelamento, o empregador doméstico deverá protocolar requerimento de adesão ao Redom exclusivamente nos sítios da
PGFN ou da RFB, na Internet, a partir do dia 21 de setembro de 2015 e até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015.
§ 1º O empregador doméstico deverá solicitar 1 (um) parcelamento distinto para cada empregado doméstico, que poderá abranger débitos no
âmbito da RFB e da PGFN.
§ 2º Até o último dia do prazo de que trata o caput deverão ser realizados os pagamentos:
I - da 1ª (primeira) prestação do parcelamento; e
II - da totalidade das contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
§ 3º Até o dia 30 de outubro de 2015, o empregador doméstico deverá apresentar, na unidade da RFB de jurisdição de seu domicílio tributário,
os documentos de que trata o art. 10.
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Em resumo, o governo dá mais um tiro no pé do emprego doméstico, milhares de empregadores que estavam esperando o REDOM para
assinarem a carteira de trabalho com data retroativa ou regularizarem os depósitos não farão mais, e ao contrário poderá estimular mais
demissões.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2014.
Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal. – Tel. (21) 2518-3099 ou (21) 98145-2048.
Observação: O REDOM foi baseado na Campanha de Abaixo Assinado “Legalize sua domestica e pague menos INSS”, que começou em
maio/2015, e colheu milhares de assinaturas.
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