Amparo à Maternidade - Período Gestacional – Cuidadora Gestante Autora: Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueira Inicialmente, importa destacar que as cuidadoras integram a categoria dos trabalhadores domésticos e, portanto, tais profissionais são regidos pela Lei 11.324/06. Assim, com a promulgação da referida lei, dentre outros direitos, a empregada doméstica passou a gozar do benefício da estabilidade no período gestacional. A partir de então, a vedação imposta pelo art. 10, II, b, do ADCT, no que concerne a estabilidade da empregada, foi estendida em favor das empregadas domésticas. Sendo assim, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da cuidadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Importa frisar que os institutos da LICENÇA-MATERNIDADE (120 dias) e da ESTABILIDADE (05 meses) não se confundem. O período da estabilidade é mais extenso e, portanto, engloba o da licença-maternidade. No período da estabilidade a empregada continua trabalhando, mas em determinado momento da gestação terá que se afastar, quando se inicia o período da licençamaternidade, que corresponde a garantia Constitucional do emprego e salário da empregada gestante, pelo período de 120 dias (art. 7º, XVIII, CF). Conforme disposto no art. 392, §§ 1º e 2º da CLT, a empregada deve, mediante atestado médico fornecido pelo SUS ou por médico particular, notificar o empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data de ocorrência deste. A partir de então a empregada, estará em gozo de licença-maternidade, recebendo o salário-maternidade, que consiste numa vantagem previdenciária como substituinte de sua remuneração, independente do tempo de serviço (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99). No ato do requerimento do supracitado benefício a empregada gestante deverá apresentar, na Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária. Tal requerimento também poderá ser efetuado através do site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br). Enquanto a segurada empregada doméstica estiver percebendo o saláriomaternidade, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo. A parcela devida à empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício. Importa ressaltar que o salário-maternidade devido à empregada em gozo de licença-maternidade só será pago pelo INSS caso seja garantida a relação de emprego. Contudo, caso a empregada seja dispensada sem justa causa, esta poderá se valer do Órgão do Ministério do Trabalho local, para o qual registrará tal situação ou, então, a reivindicação desse direito perante a Justiça do Trabalho, momento em que deverá reivindicar a nulidade do ato rescisório e o restabelecimento do contrato de trabalho, a fim de que possa garantir os direitos que a legislação lhe confere. Na hipótese de recusa pelo empregador em restituí-la ao emprego, a empregada terá o direito à indenização equivalente aos salários e vantagens correspondentes ao período da estabilidade provisória e seus reflexos. Assim, no valor da indenização correspondente à estabilidade provisória deverá estar incluído o do salário-maternidade (120 dias), que no caso de dispensa sem justa causa é de responsabilidade do empregador. Como se observa, a cuidadora gestante tem direito à estabilidade no emprego no período gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sendo assim, nesse período, é proibida a dispensa imotivada da empregada. Nesses termos, caso ocorra a dispensa sem justa causa, poderá a empregada recorrer à Justiça para requerer a sua restituição ao emprego ou, em caso de recusa do empregador, para pleitear o recebimento da indenização equivalente ao período da estabilidade. Todavia, no caso de a dispensa ocorrer por justo motivo, não haverá mais proteção legal, sendo, portanto, desconstituído o instituto da estabilidade. Bibliografia: Martinez, Luciano: Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 2010.