Amparo à Maternidade - Período Gestacional – Cuidadora Gestante
Autora: Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueira
Inicialmente, importa destacar que as cuidadoras integram a categoria dos
trabalhadores domésticos e, portanto, tais profissionais são regidos pela Lei 11.324/06.
Assim, com a promulgação da referida lei, dentre outros direitos, a empregada
doméstica passou a gozar do benefício da estabilidade no período gestacional.
A partir de então, a vedação imposta pelo art. 10, II, b, do ADCT, no que concerne
a estabilidade da empregada, foi estendida em favor das empregadas domésticas.
Sendo assim, é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da cuidadora
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Importa frisar que os institutos da LICENÇA-MATERNIDADE (120 dias) e da
ESTABILIDADE (05 meses) não se confundem. O período da estabilidade é mais extenso e,
portanto, engloba o da licença-maternidade.
No período da estabilidade a empregada continua trabalhando, mas em
determinado momento da gestação terá que se afastar, quando se inicia o período da licençamaternidade, que corresponde a garantia Constitucional do emprego e salário da empregada
gestante, pelo período de 120 dias (art. 7º, XVIII, CF).
Conforme disposto no art. 392, §§ 1º e 2º da CLT, a empregada deve, mediante
atestado médico fornecido pelo SUS ou por médico particular, notificar o empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data de
ocorrência deste.
A partir de então a empregada, estará em gozo de licença-maternidade, recebendo
o salário-maternidade, que consiste numa vantagem previdenciária como substituinte de sua
remuneração, independente do tempo de serviço (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99).
No ato do requerimento do supracitado benefício a empregada gestante deverá
apresentar, na Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da
gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante do recolhimento da contribuição
previdenciária. Tal requerimento também poderá ser efetuado através do site da Previdência
Social (www.previdenciasocial.gov.br).
Enquanto a segurada empregada doméstica estiver percebendo o saláriomaternidade, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo. A
parcela devida à empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Importa ressaltar que o salário-maternidade devido à empregada em gozo de
licença-maternidade só será pago pelo INSS caso seja garantida a relação de emprego.
Contudo, caso a empregada seja dispensada sem justa causa, esta poderá se valer
do Órgão do Ministério do Trabalho local, para o qual registrará tal situação ou, então, a
reivindicação desse direito perante a Justiça do Trabalho, momento em que deverá reivindicar a
nulidade do ato rescisório e o restabelecimento do contrato de trabalho, a fim de que possa
garantir os direitos que a legislação lhe confere.
Na hipótese de recusa pelo empregador em restituí-la ao emprego, a empregada
terá o direito à indenização equivalente aos salários e vantagens correspondentes ao período da
estabilidade provisória e seus reflexos.
Assim, no valor da indenização correspondente à estabilidade provisória deverá
estar incluído o do salário-maternidade (120 dias), que no caso de dispensa sem justa causa é de
responsabilidade do empregador.
Como se observa, a cuidadora gestante tem direito à estabilidade no emprego no
período gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sendo assim,
nesse período, é proibida a dispensa imotivada da empregada.
Nesses termos, caso ocorra a dispensa sem justa causa, poderá a empregada
recorrer à Justiça para requerer a sua restituição ao emprego ou, em caso de recusa do
empregador, para pleitear o recebimento da indenização equivalente ao período da estabilidade.
Todavia, no caso de a dispensa ocorrer por justo motivo, não haverá mais proteção
legal, sendo, portanto, desconstituído o instituto da estabilidade.
Bibliografia: Martinez, Luciano: Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 2010.
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