TRABALHO DA MULHER Prof. Airton Cezar de Menezes www.menezesadvocacia.adv.br [email protected] TRABALHO DA MULHER O direito do trabalho dispensa especial proteção ao trabalho da mulher por razões históricas (superexploração da mão-de-obra feminina pois, por ser mais barata, representava mais-valia para o capitalista), jurídicas (fundamentos fisiológicos e sociais) e conjunturais (discriminação da mulher no mercado de trabalho, principalmente da gestante e da casada). TRABALHO DA MULHER Por todos esses motivos, a especial tutela do direito laboral sobre o trabalho da mulher se faz com os seguintes objetivos: a) garantir a igualdade salarial, contratual e funcional em relação aos homens; b) protegê-la nas condições mãe e gestante. TRABALHO DA MULHER Igualdade Salarial Funcional e Admissional Art. 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; TRABALHO DA MULHER Igualdade Salarial Funcional e Admissional Art. 7º. CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; TRABALHO DA MULHER Igualdade Salarial Funcional e Admissional Art. 461 – CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952) TRABALHO DA MULHER Normas Especiais de Medicina e Segurança Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; TRABALHO DA MULHER Normas Especiais de Medicina e Segurança Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada: II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; TRABALHO DA MULHER Normas Especiais de Medicina e Segurança Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada: III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; TRABALHO DA MULHER Normas Especiais de Medicina e Segurança Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada: § 1º. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. § 2º. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. TRABALHO DA MULHER Normas Especiais de Medicina e Segurança Art. 390 - CLT. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Com o fundamento social de toda a importância que a função de mãe representa para a sociedade e, em consonância com as Convenções Internacionais da OIT e da ONU, nossa CF/88 institucionaliza a proteção à maternidade (art. 6º), a qual tem como principais desdobramentos os que se seguem: TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade a) Licença-Maternidade: com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII da CF) b) Estabilidade da Gestante: proibição de sua dispensa, quando arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, a dispensa da mulher grávida, se imotivada, é ato jurídico nulo. c) Intervalos de amamentação: até que o filho complete seis meses, a mulher terá direito a dois intervalos especiais, de meia hora cada, para amamentação (CLT, art. 396); TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade Art. 6º - CF. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º - CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade Art. 392 - CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade Art. 392 - CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. §2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade § 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licençamaternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Art. 3º Durante o período de prorrogação da licençamaternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 4º No período de prorrogação da licençamaternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Licença Maternidade LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Estabilidade Gestante ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Estabilidade Gestante Orientação Jurisprudencial da SDI-I nº 88. Gestante. Estabilidade Provisória. Inserida em 28.04.97, alterado DJU 16.04.04 e republicado DJU 04.05.04 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 244). O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT). TRABALHO DA MULHER Proteção à Maternidade Amamentação Art. 396 - CLT. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Art. 400 - CLT. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.