2015-2
DIREITO DO TRABALHO II
Profª Leônia Bueno
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
E MATERNIDADE
PROTEÇÃO À MATERNIDADE NA CLT
• A CLT trata especificamente da maternidade
nos artigos 391 a 400
O QUE É LICENÇA MATERNIDADE?
Licença maternidade (ou licença-gestante) é
benefício de caráter previdenciário,
introduzido pela CF de 1998 (art.7º, XVIII), que
consiste em conceder, à mulher que deu à luz.
Licença remunerada de 120 dias.
http://portal.mte.gov.br/ouvidoria/licencamaternidade.htm
A licença maternidade é encargo
direto do empregador?
•
Os salários (denominados saláriomaternidade) da empregada afastada são
pagos pelo empregador e descontados por ele
dos recolhimentos habituais devidos à
Previdência Social. O empregador deve
permitir a ausência da empregada durante o
período.
http://portal.mte.gov.br/ouvidoria/licencamaternidade.htm
Assim sendo, o salário-maternidade trata-se de
benefício previdenciário (art. 71 da Lei n. 8213/91)
alçado à condição de direito fundamental com o
intuito de assegurar a dignidade da pessoa humana
tanto da mãe quanto do gestado/adotado, em
período tão delicado da vida da mulher e do(a)
filho(a), diante dos inúmeros cuidados exigidos para
a proteção da saúde do novo ser-humano.
http://jus.com.br/artigos/22662/reflexos-da-lei-n-11-770-08-sobre-o-salariomaternidade-das-seguradas-do-regime-geral-da-previdencia-social-rgps-a-luz-dopostulado-fundamental-da-isonomia
Licença maternidade - Procedimentos
• A empregada gestante tem direito á licençamaternidade de 120 dias, sem prejuízo do
emprego e do salário.
• PERÍODO DE PERCEPÇÃO
• O salário-maternidade é devido à segurada da
previdência social, durante cento e vinte dias,
com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado.
Valor
• O salário-maternidade para a segurada
empregada consiste numa renda mensal igual
à sua remuneração integral.
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
• A empregada deve, mediante atestado
médico, notificar o seu empregador da data
do início do afastamento do emprego, que
poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto
e a ocorrência deste.
Parto Antecipado
• Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 dias previstos na Lei.
GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
• É garantido à empregada, durante a gravidez, sem
prejuízo do salário e demais direitos:
•
• I – transferência de função, quando as condições de
saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao
trabalho;
• II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo
necessário para a realização de, no mínimo, seis
consultas médicas e demais exames complementares.
•
INÍCIO DE AFASTAMENTO
• O início do afastamento do trabalho da
segurada empregada será determinado com
base em atestado médico ou certidão de
nascimento do filho.
PAGAMENTO DO SALÁRIOMATERNIDADE
• Para os benefícios requeridos a partir de
01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei
10.710/2003, cabe à empresa pagar o saláriomaternidade devido à respectiva empregada
gestante.
• Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o
pagamento do salário-maternidade era feito
diretamente pela previdência social.
COMPENSAÇÃO
• “Lei nº 8.213/1991, artigo 72, § 1º - Cabe à
empresa pagar o salário-maternidade devido
à respectiva empregada gestante, efetivandose a compensação, observado o disposto no
art. 248 da Constituição Federal, quando do
recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço”.
ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
• O salário-maternidade devido à segurada
empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção, qualquer que seja
a data do início do afastamento ou do
requerimento, deve ser pago diretamente
pelo INSS. Neste caso, o salário-maternidade
não se constitui em parcela dedutível, uma
vez que o pagamento do benefício é de
responsabilidade do INSS.
Licença-maternidade não é exclusiva
da mulher
• A licença-maternidade, não é um direito destinado
exclusivamente à mulher; também é um direito da
criança. Aliás, entende-se que a licença-maternidade
nos dias atuais tem como escopo principal a proteção
da criança, não podendo mais ser vista como um
período destinado apenas à recuperação da mãe, em
consonância com a doutrina da proteção integral
adotada pela CF/88 (art. 227) e pelo ECA (art. 1º),
devendo sempre ser considerado o melhor interesse
do menor.
http://www.fdv.br/sisbib/index.php/direitosegarantias/
article/viewFile/365/187
Licença-maternidade e a CF
• Observa-se que, em regra, a licença-maternidade
deve ser assegurada à mulher. Contudo, em
determinadas hipóteses, ela será gozada pelo
homem.23 Tal ocorrerá nos casos em que a
genitora venha a óbito por complicações
decorrentes do parto, nas famílias monoparentais
masculinas,24 nas uniões homoafetivas
masculinas e também nos casos em que o genitor
ou futuro genitor for o único provedor da renda
familiar. Em todos os casos com a interpretação
sistemática do texto constitucional.
VALOR DA LICENÇA-MATERNIDADE
VALOR DO BENEFÍCIO
• Durante a licença-maternidade a empregada
recebe salário integral ou a média dos
últimos seis meses no caso de percepção de
remuneração variável.
LICENÇA MATERNIDADE DURAÇÃO
• Art. 7º, XVII, CF “São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição
social:
• I...
• VIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
Licença-maternidade/Prorrogação
• Art. 1ºE instituído o Programa Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a
duração da licença-maternidade prevista no
inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição
Federal . § 1º A prorrogação será garantida à
empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa,
desde que a empregada a requeira até o final do
primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente
após a fruição da licença-maternidade de que trata o
inciso XVIII do caput do art. 7º daConstituição Federal .
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma
proporção, também à empregada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
MATERNIDADE E A CONSTITUIÇAO
FEDERAL
• Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a
que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
• I - ...
• II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
• a) ...;
• b) da empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei
Complementar nº 146, de 2014)
• § 1º ...
• § 2º ...
• § 3º ...
Lei Complementar 146/2014
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento
da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda
do seu filho.
Em que consiste a estabilidade da
gestante?
•
A CF de 1988 introduziu importante inovação,
que consiste em assegurar à gestante, sem
prejuízo de emprego e salário, 120 dias de
licença, além de vedar sua dispensa arbitrária
ou sem justa causa, a partir do momento da
confirmação da gravidez e até cinco meses
após o parto.
O que se entende por
CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ
• Entende-se como data da confirmação da
gravidez a data da concepção em si, ou seja,
ainda que a empregada tenha a confirmação
médica em novembro de que está grávida
desde setembro, por exemplo, o fato gerador
a ser considerado para fins de estabilidade é o
mês de setembro.(Guia Trabalhista
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas
/gravidez_inicio_estab.htm)
ASSIM DECIDIU O TST
• TST - RECURSO DE REVISTA RR 2015002320075070012 20150023.2007.5.07.0012 (TST)
• Ementa: RECURSO DE REVISTA - GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO DAGRAVIDEZ APÓS A DISPENSA . Nos
termos da Súmula 244, I, do TST, o desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade da gestante, porquanto o
elemento ensejador da estabilidade é o fato objetivo consistente
na dispensasem justa causa de empregada que se encontrava
grávida no curso do contrato de trabalho, visando o instituto à
proteção da maternidade e do nascituro. Irrelevante, pois, para a
aquisição do direito a ciência desse fato pelas partes da relação
laboral. Recurso de Revista conhecido e provido.
SÚMULA nº 244 DO TST
• GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
• I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
• II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
• III – A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(negritamos)
Confirmação da gravidez após a dispensa
TST - RECURSO DE REVISTA RR 11896120115040011 (TST)
Data de publicação: 12/12/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA
GESTANTE.CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA. O desconhecimento
dagravidez não afasta o direito à estabilidade provisória decorrente, desde que a
concepção tenha se dado durante o curso do contrato de trabalho. Entendimento
consolidado no item I da Súmula nº 244 do c. TST. Recurso de revista não
conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos nos termos da Lei
nº 5.584 /70, sendo requisitos concomitantes, a assistência do Sindicato da
categoria a qual pertence a reclamante e sua hipossuficiência econômica.
Exegese das Súmulas nº 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da
SBDI-1. Não comprovada a assistência sindical, indevidos os honorários
advocatícios Recurso de revista conhecido e provido.
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